1RELATÓRIO
AA, requereu em 29/04/2025, no Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o presente processo de inventário cumulado para partilha dos acervos patrimoniais das heranças abertas por óbito de BB, CC e DD (sendo a primeira a sua avó e os dois últimos os seus pais), indicando como “Requeridos” e “Interessados”, EE, FF, GG e HH, e requerendo a nomeação da interessada EE como cabeça de casal.
Paralelamente, foi instaurado na data de 16/04/2025 o processo de inventário nº 1667/25...., a correr termos no Juízo Local Cível de Leiria - J2- do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, para partilha dos acervos patrimoniais das heranças abertas por óbito de CC e DD, neles sendo Requerente e cabeça de casal EE.
Por despacho de 06-05-2025 a Exma. Juiz de 1ª instância destes autos exarou o seguinte:
«Cota sob Referência de 30/04/2025: Por se me afigurar existir litispendência com o processo de inventário n.º 1667/25...., instaurado na data de 16/04/2025, a correr termos neste Juízo Local Cível de Leiria - J2, notifique a requerente para, querendo, se pronunciar quanto à verificação de tal excepção dilatória e respectivas consequências processuais».
Por requerimento de 07-05-2025 a aqui Requerente AA expôs e requereu o seguinte:
«[N]otificada que foi da pendencia do processo 1667/25.... vem informar que não foi citada para intervir no referido. /De acordo com o regime previsto no Artigo 582 n.º 2 do CPC a aferição da existência de litispendência é consonante com a verificação da citação dos requeridos. /Assim é importante a prossecução dos presentes a fim de ser executada a citação dos requeridos. /Nestes termos requer a prossecução dos presentes autos, nomeadamente com a citação dos requeridos, seguindo-se os seus termos até a final.»
Por despacho de 23-06-2025 a Exma. Juiz de 1ª instância destes autos exarou o seguinte:
«Relativamente ao processo de inventário n.º 1667/25...., identificado na cota sob Referência de 30/04/2025, informe a Secção se já foi proferido despacho a ordenar a citação da aqui requerente e se tal acto já se mostra concretizado.»
Na imediata sequência, foi lavrada cota pela Seção em 25-06-2025 informando que nos ditos autos com o nº 1667/25.... foi proferido despacho em 29-05-2025 a ordenar a citação dos interessados, tendo sido expedida em 05-06-2025 carta de citação da aqui Requerente AA, a qual veio devolvida em 25-06-2025 com a indicação de “Objeto não reclamado”.
Por despacho de 26-06-2025 a Exma. Juiz de 1ª instância destes autos exarou o seguinte:
«Cota sob Referência de 25/06/2025: Face ao informado, aguardem os autos a concretização da já ordenada citação da aqui requerente para os termos do processo de inventário n.º 1667/25...., primeiramente instaurado».
Por requerimento de 01-07-2025 a aqui Requerente AA expôs e requereu, entre o mais, que «(…) não se nos afigura existir litispendência entre os autos de processo1667/25.... e 1769/25...., uma vez que as partes não são as mesmas, os inventariados não são os mesmos e as heranças em causa também não coincidem.
Sem prescindir
- -A verificação da existência de litispendência, está prevista na Lei, sendo clara a lei no seu artigo 582 n.º 2 do CPC que define como “proposta em segundo lugar”, “a ação para a qual o réu foi citado posteriormente” (sublinhado nosso)
- -Deste modo, é essencial a citação dos RR afim de estabilizar a(s) acção (ões) proposta e aferir qual a ação proposta em segundo lugar (Ac. Rel Porto Processo 9295/19.5T8PRT.P1)
- -Tendo a requerente, em 05/06/2025, Ref.ª citius 11954992, cumprido o despacho de 23/05/2025, Ref.ª Citius 110784628, nada há que impeça a citação dos réus nos presentes autos.
- -De acordo com o disposto no Art. 162 do CPC a citação dos Réus deverá ser expedita no prazo de 5 dias
- -O despacho proferido a 26/06/2025, Ref.ª Citius 111303825, a ordenar os presentes autos aguardar a prossecução de outros autos, carece de fundamento, traduzindo-se num atropelo ao princípio do dever de gestão previsto no Artigo 6.º do CPC
- -Nos presentes autos a ação encontra-se em condições de prosseguir com a citação dos Réus.
Nestes termos requer que sejam ordenadas as citações dos Réus nos presentes autos».
Por despacho de 04-07-2025 a Exma. Juiz de 1ª instância destes autos exarou o seguinte:
«Referência de 01/07/2025: Como referido no precedente despacho, no processo de inventário n.º 1667/25...., primeiramente instaurado, para partilha das heranças abertas por óbito de CC e DD - aqui também aqui inventariados - já foi ordenada, por despacho de 29/05/2025, a citação da aqui requerente, ali requerida. / Não havendo, neste momento, razões sérias para crer que a aqui requerente se esteja a furtar à citação que ali já foi ordenada (entendimento que pode ser revertido na hipótese de persistir a inexplicável insistência que aqui vem fazendo), a prossecução destes autos, nos moldes peticionados, configura acto inútil, legalmente vedado (artigo 130.º do Código do Processo Civil). /Como tal, indeferindo ao requerido, aguardem os autos nos termos já ordenados no anterior despacho».
Inconformada com tais despachos, apresentou a aqui Requerente AA recurso de apelação contra os mesmos, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Cumprida a formalidade dos vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: desacerto do despacho que declarou (e do que manteve) suspensos os termos de autos de inventário até que fosse lograda a citação, já ordenada, da requerente dos autos para os termos de distintos autos de inventário, primeiramente instaurado (motivado pela aferição da existência de litispendência entre ambos os autos).
3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é, essencialmente, a que consta do relatório que antecede.