Fundamentação:
Sendo, em regra, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, e apreciando o 1º recurso de agravo, importa saber se existia fundamento para a rejeição oficiosa da execução, o que passa por analisar, se:
- -no caso, a exequente dispõe de título executivo;
- -a regra do art. 820º do Código de Processo Civil é aplicável apenas à execução para pagamento de quantia certa e não à execução para entrega de coisa certa.
No 2º recurso de agravo, importa saber se, não estando no processo, aquando da prolação do despacho que rejeitou oficiosamente a execução, o auto de entrega – tendo esta já ocorrido – tal despacho se acha ferido de nulidade.
Quanto ao 1º agravo:
A exequente ofereceu, como título executivo, um contrato denominando pelas partes “Conta em Participação”, celebrado entre si e o executado, em 1.3.1980, e a carta de denúncia de tal contrato, de 19.11.2003, recebida pelo executado.
Pretende que, tendo ocorrido a denúncia do contrato exercida nos termos convencionados, tais documentos fundam título executivo para a entrega de coisa certa – o estabelecimento de tabacaria explorado pelo executado.
Depois de despacho liminar, ordenando a citação do executado, o Senhor Juiz do Juízo de Execução, supervenientemente competente em razão da matéria, suscitou ex-officio a questão da existência de título executivo por parte da exequente e, dando resposta negativa a tal questão, rejeitou oficiosamente a execução declarando-a extinta.
É inquestionável que a exequente baseia a sua pretensão no art. 46º,nº1, b) do Código de Processo Civil, que estatui que à execução podem servir de base, além de outros títulos que enumera:
“Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. (sublinhámos).
Como ensina Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pág. 19, relativamente ao conceito título executivo.
“Podemos defini-lo, na esteira de Manuel de Andrade, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo ou, então, como Mandrioli como um acto de verificação (acertamento) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”.
O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não – art. 46º c) do Código de Processo Civil, após a Revisão.
“O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – ou que estabelece de forma ilidível, a forma daquele direito – cujo lastro material ou corpóreo é um documento [...] que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução” – Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 55/56.
A questão de saber se certo documento particular tem força executiva, no caso, se vale para a exequente pedir a entrega do estabelecimento, implicava que, sob o ponto de vista material e formal, o credor da prestação de entrega tivesse o seu direito indiscutivelmente reconhecido, quer em função do documento que o forma, quer em função da obrigação do executado/devedor, plasmada no documento invocado como título executivo.
Ora, a exequente ancora a sua pretensão na denúncia de um contrato exercida nos termos contratualmente previstos, e se é certo que tal direito potestativo de denúncia foi válida e formalmente exercido, daí não resulta, sem mais, que o exequente disponha de título executivo para pedir a entrega de coisa certa.
O alegado título executivo, em causa, não reconhece ao credor o direito de entrega, em relação directa e imediata com o exercício de denúncia, não só porque a lei não liga à denúncia dos contratos eficácia executiva, mas também porque o executado pode ter fundamento legal para não aceitar o pedido de entrega, pese embora a denúncia ter operado.
É que, como da denúncia do contrato não resulta do documento que a exprime, a obrigação de entrega, não existe, nem sequer consta do alegado do título em execução.
Não seria assim, se, no contrato, constasse que exercido o direito de denúncia, o devedor, no caso o executado, desde logo, se constituía na obrigação de entregar a coisa.
Não sendo assim, tal documento não constitui condição necessária e suficiente para instaurar execução contra o alegado devedor da prestação exequenda.
Concluímos, destarte, que não bastava ao ora recorrente invocar o contrato e ter exercido o direito de denúncia, para se considerar provido de título executivo.
Quanto à rejeição oficiosa da execução:
Dispõe o art. 820º do Código de Processo Civil [na redacção do DL 38/2003, de 8.3 e Decreto Rectificativo 5-C/2003, de 30-4).
“l – Sem prejuízo do disposto no nº1 do artigo 812º o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os nºs 2 e 4 do mesmo artigo, bem como a alínea c) do nº3 do artigo 812°-A, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.
2 – Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial”.
Lebre de Freitas, em comentário a este normativo, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, págs. 334 e 335, é da seguinte opinião:
“[…] O conhecimento judicial oficioso das questões que, inicialmente, podiam fundar o indeferimento liminar ou um despacho de aperfeiçoamento pode ter agora lugar até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, visto que deixou de haver o despacho que ordenava a realização da venda ou de outra diligência destinada ao pagamento…
Só com a primeira transmissão de bens realizada no processo executivo, seja por venda, seja por adjudicação, seja por entrega de dinheiro (cf. art. 872º-1), à qual deve ser assimilada a consignação de rendimentos, é que preclude, pois, a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais (incluindo a incompetência absoluta, por derrogação do art. 102º-1 pelo art. 820º) e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda (sem prejuízo da sua eventual apreciação ulterior na oposição à execução, aliás susceptível de ser deduzida supervenientemente: art. 813º-3).
Até esse momento, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento liminar, quer não tenha havido despacho liminar, quer essa situação fosse já manifesta à data do despacho liminar proferido (art. 324º-5), quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo de oposição à execução […]” (sublinhámos).
Afirma a exequente/agravante que aquele normativo apenas se aplica às execuções para pagamento de quantia certa, dada a sua inserção sistemática.
Mas a nosso ver sem razão.
No Título III – Do Processo de Execução – Subtítulo I – Das Disposições Gerais – logo o art. 801º do citado diploma prevê:
“As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo”.
Lebre de Freitas, obra citada, pág. 241, em nota ao referido normativo, comenta.
“Não se trata já de determinar, como no art. 466º, o direito subsidiário das espécies (execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto) e formas (apenas especiais, desde que o DL. 38/2003 impôs a forma única no processo de execução: art. 465º) do processo executivo, mas de definir o âmbito de aplicação das disposição gerais do processo de execução.”
Depois, há que notar que o art. 820º Código de Processo Civil se integra na secção – “Oposição à execução” – (designação que após a Reforma da Acção Executiva denomina os embargos de executado), sinal de que inexiste qualquer incompatibilidade com qualquer forma ou espécie de processo executivo previstas no código.
Daí que perca pertinência a analogia feita com o momento preclusivo da aplicação do art. 820º do Código de Processo Civil, reportado “ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados” fazendo-o equivaler, no processo de entrega de coisa certa, à entrega da coisa.
As situações não são comparáveis.
No processo para entrega de coisa certa, mais a mais com as particularidades dos autos, o que a exequente visava era a entrega coerciva do estabelecimento.
Tal forma de execução encontra a sua razão de ser no direito do credor de, com base num título, obter, coercivamente, a entrega de coisa móvel ou imóvel que o devedor tem de lhe entregar, ou porque se comprometeu a isso, ou porque foi judicialmente condenado.
Não há qualquer penhora ou venda executiva para satisfação dos interesses do credor exequente no processo de entrega de coisa certa.
Daí que, nesse tipo de processo, o juiz pode rejeitar a execução ao abrigo do art. 820º do Código de Processo Civil, sem que a entrega a isso obste.
Ademais o art. 930º, nº5, do citado diploma. ao estabelecer que – “Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição” – não exclui a restituição fundada em qualquer motivo, podendo esse “qualquer motivo” resultar da consideração de que o exequente, não obstante ter obtido a entrega da coisa, não tinha título executivo habilitante.
Concluímos, assim, pela improcedência do 1º agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Quanto ao 2º agravo:
Sustenta a exequente que, quando foi decretada a anulação oficiosa da execução, não estava incorporado no processo o auto de entrega do estabelecimento e que essa omissão foi determinante da prolação do despacho que rejeitou a execução, afirmando que se o auto estivesse incorporado no processo, não teria sido invocado o art. 820º do Código de Processo Civil para rejeitar, oficiosamente, a execução.
A recorrente, também aqui, parte do princípio que a entrega precludiu a possibilidade de rejeição oficiosa.
Salvo o devido respeito, tal omissão de junção ao processo do auto de apreensão e entrega não teve qualquer influência na prolação do despacho objecto do 1º recurso de agravo.
Com efeito, mesmo que, aquando da rejeição oficiosa da execução, constasse do processo o auto de entrega, nem por isso o juiz estava impedido de, ao abrigo do art. 820º do Código de Processo Civil, rejeitar a execução por falta de título executivo.
Ademais, é de questionar se não foi por negligência da exequente que, tendo a entrega tendo sido feita por auto lavrado em 2.11.2004 – fls. 40 –, tal documento só deu entrada no Tribunal, em 23.12.2004, quando o despacho em causa foi proferido três dias antes, o que evidenciaria conduta contraditória, já que não pode pedir a anulação duma decisão quem, com o seu comportamento, lhe dá causa.
Mas, mesmo que houvesse nulidade, ela não influiu na decisão tomada no 1º despacho recorrido – art. 201º, nº1, do Código de Processo Civil – porque decorre da fundamentação de tal decisão que a rejeição oficiosa se baseou na inexistência de título executivo, o que implicando a retroactiva extinção da execução – art. 820º do Código de Processo Civil – [repita-se aplicável à execução em causa] acarretaria a ilegalidade da apreensão.
As razões invocadas pela recorrente não são de acolher.