I- Verifica-se face ao disposto no artigo 52 e seu parágrafo único, e seguintes do Regulamento de Licenças para instalações electricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.
26852 , de 30 de Julho de 1936, que a empresa concessionária era obrigada a desviar do terreno os cabos eléctricos dentro dos quinze dias seguintes à recepção da carta, que a dona dessa urbanização, com licença de construção, lhe enviasse a comunicar-lhe o início das obras e a pedir-lhe que procede-se a esse desvio que deveria passar sobre o terreno, por forma a permitir a construção.
II- Não retirando por negligência sua, os cabos elétricos do terreno no dito prazo referido a empresa concessionária constituiu-se na obrigação de reparar os danos que causou à dona da urbanização, nos termos do artigo 486 do Código Civil.
III- Não basta a simples dificuldade para cumprimento da obrigação, sendo de exigir que o devedor demonstre a impossibilidade de o fazer para se isentar desse cumprimento.