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ACÓRDÃO Nº 159/2022 Processo n.º 912/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos da Comissão Arbitral da Federação Portuguesa de Futebol (CA-FPF), em que é reclamante «A. SAD e reclamado o “B.”, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão da CA-FPF, proferida em 7 de maio de 2021, que julgou procedente o pedido formulado pela requerente, ora recorrida, no sentido de que lhe fosse reconhecido o direito a uma compensação financeira, a pagar pela requerida, ora recorrente, em virtude da formação prestada por determinado jogador nas épocas desportivas de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017/2018 e 2018/2019. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: « “ A., SAD” , Requerida nos presentes autos, notificada do douto acórdão que julgou o pleito, e estando esgotados os meios comuns, atendendo a que a decisão é definitiva, estando assim esgotados os meios jurisdicionais, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art. 78º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribuna Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea b); Normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: Artigo 34º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo); Artigos 38º, 39º e 49º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol (FPF); o litígio que dá origem ao presente recurso foi resolvido por aplicação dessas normas do Regulamento que vigorava na época desportiva, que entretanto foi revogado por um novo Regulamento para a época de 2020/21; mas além de as normas regulamentares aplicadas terem produzidos efeitos no caso concreto, durante o tempo em que vigoraram, sendo a declaração de inconstitucionalidade indispensável para eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes, certo é que o Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da FPF atualmente em vigor contém regras iguais àquelas que estão aqui em causa. Normas que a Recorrente considera violadas: arts. 58º e 18º, n.º 2, da Constituição. Peça processual em que a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: a oposição que apresentou na presente ação; por lapso manifesto, na oposição a Recorrente referiu-se ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo como a Lei n.º 57/2017, quando pretendia dizer Lei n.º 54/2017; o lapso é manifesto, visto que a Recorrente identificou essa lei como o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e transcreveu o preceito legal contido na Lei n.º 54/2017, sendo isenta de dúvidas, pois, que se referia à Lei n.º 54/2017. Requer que o presente recurso seja admitido e, a final, julgado procedente, com as consequências legais. » 3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho da CA-FPF datado de 2 de agosto de 2021, com base na seguinte fundamentação: «(...) Requerente e Requerida verteram o que entenderam por conveniente, considerando a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional (TC), formulado pela Requerida "A., SAD., através do Requerimento de fls.. Fixa o artigo 76 n.º 2 dos Estatutos da FPF que, "A FPF reconhece as decisões arbitrais proferidas por tribunal arbitral constituído no âmbito de qualquer contrato coletivo de trabalho para a resolução de litígios de natureza laboral, bem como as proferidas pelas Comissões de Arbitragem da FPF e da LPFP para a resolução de questões relacionadas com a fixação de indemnização por formação e aplicação do mecanismo de solidariedade." De acordo com o estabelecido no n.º 4 do art.º 44 do RECITJ, a Comissão de Arbitragem da FPF julga segundo o direito constituído, podendo também decidir com base na equidade em todas as questões omissas. Tal dispositivo, é imperiosamente evocado, uma vez que, sempre importaria distinguir as exceções à regra supletiva da irrecorribilidade das sentenças arbitrais, e em particular os casos de imperativa irrecorribilidade e de imperativa recorribilidade (o recurso de constitucionalidade). Constituem, de facto, exceção à regra supletiva da irrecorribilidade das sentenças arbitrais os recursos a interpor para o TC ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art.º 280 da CRP, seja com fundamento na aplicação de normas inconstitucionais (ou "reforçadamente" ilegais) ou na desaplicação de normas inconstitucionais (ou não "reforçadamente" ilegais". Na verdade, um preceito que dispusesse não caber de uma sentença arbitral o recurso concreto ou incidental de inconstitucionalidade ou de ilegalidade "reforçada" previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 280º da CRP – fosse ele um preceito da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) ou fosse criado pelas partes no seu contrato, na convenção arbitral ou criado por elas ou pelo tribunal arbitral no regulamento de arbitragem – seria um preceito inconstitucional por violação das citadas normas da Constituição (CRP), que se referem ao "recurso" para o Tribunal Constitucional (TC) das decisões dos tribunais" de quaisquer umas. A presente Comissão de Arbitragem (CA), constituída no seio da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), julgou o litígio, dúvidas não restam, segundo o direito constituído, tanto mais que se assim não fosse, tal violação inculcaria em fundamento para eventual anulação da Sentença Arbitral. Mais, e no que em concreto a esta matéria - eventual inconstitucionalidade de normas constantes do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo e bem assim do RECTTJ -, convirá não desconsiderar que a CA se considerou materialmente incompetente, incompetência material essa que não foi cotejada o que, como ao diante se referirá, contém importância que em tudo contende com o despiciente. Os recursos interpostos para o TC correspondem à chamada fiscalização concreta de constitucionalidade, senão a norma em causa avaliada em concreto no âmbito de um processo. A CRP atribui, no artigo 204º, a todos os tribunais competência para julgar questões de inconstitucionalidade suscitadas a propósito de casos concretos, (cfr. Armindo Ribeiro Mendes - Recursos em Processo Civil - p. 317, para quem "Todos os tribunais são "órgãos de justiça constitucional, independentemente da ordem em que se integrem"), sendo ainda possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional, caso se encontrem verificados os respetivos pressupostos. Não existe recurso direto pelas partes para o TC, sendo que este intervém apenas a título incidental, apreciando as decisões de outros tribunais acerca de matérias constitucionais. A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, regula os recursos mencionados no subcapítulo II, da Secção III, complementando o disposto no artigo 280º da CRP. O artigo 69º da LTC determina a aplicação subsidiária, em segunda linha, das normas do CPC, em particular as relativas ao recurso de apelação, independentemente da natureza do processo-base. (Constituindo a alínea b), do nº 1, do artigo 72º, exceção a este princípio, de acordo com Carlos Lopes do Rego, in "Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional", p. 10). As decisões das quais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional encontram-se especificadas no artigo 280º da CRP, sendo complementadas pelo artigo 70º da LTC. O objeto do recurso é sempre a decisão do juiz a quo de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada (artigo 280º, n.º 6, da CRP e artigo 71º da LTC) durante o processo, cfr. António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva, Daniela Mirante, “Manual de Arbitragem” Almedina, 2019, p. 409, sendo que o juiz deve conhecer ex officio (independentemente de impugnação pelas partes) a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando. O objeto do litígio do processo-base fica fora do âmbito do recurso para o TC. As várias possibilidades de recurso previstas podem agrupar-se em: decisões positivas (não é aplicada a norma, por se considerar inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz aplica a norma) e não acatamento de anterior decisão do TC (distinção feita por Carlos Lopes do Rego (p. 16), assim como por Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil - p. 393) e Professor Doutor Jorge Morais Carvalho Teoria do Processo p. 186). Para que possa haver o referido recurso, a questão da inconstitucionalidade tem de ter sido suscitada durante o processo, tendo o juiz possibilidade de sobre ela decidir, caso contrário não é admitido o recurso para o TC. De acordo com o artigo 70º, n.º 2, da LTC, no caso de decisões negativas, apenas é possível recorrer ao TC depois de se terem esgotado todas as possibilidades de recurso ordinário. O TC tem reiterado a necessidade deste recurso ser instrumental, ou seja, só será útil o recurso nos casos em que a eventual decisão pela não constitucionalidade ou pela ilegalidade da norma se irá projetar na decisão do litígio do tribunal a quo . Assim, importará ter presente que a legitimidade para recorrer é matéria regulada no artigo 72º da LTC, e da sua aplicação retira-se desde logo a conclusão de que a legitimidade para recorrer varia consoante o fundamento apresentado. Assim, quando o fundamento de recurso seja a recusa por parte do tribunal arbitral da aplicação de qualquer norma baseada na sua inconstitucionalidade, qualquer parte terá legitimidade para interpor recurso para o TC. Quando, porém, o fundamento seja a aplicação, pelo tribunal arbitral, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante a inconstitucionalidade, só terá legitimidade para recorrer a parte que tiver alegado a respetiva inconstitucionalidade, tal como decorre do art.º 72.º n.º 2 da LTC. Consequentemente, e sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o citado normativo que este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, esta CA, insiste-se, por proeminente e relevante, declarou-se materialmente incompetente para conhecer das alegadas inconstitucionalidades, e tal declaração de incompetência material não foi objeto de qualquer cotejo por parte da Requerida. Por um lado, o que antecede, e por outro lado ou sequente, atentas as razões aduzidas no Acórdão de fls., não se mostrava a CA obrigada a conhecer das alegadas inconstitucionalidades. Acresce que, de acordo com o art.º 70.º n.º 2 da LTC, no caso de decisões negativas, apenas é possível recorrer ao TC depois de se terem esgotado todas as possibilidades de recurso ordinário, não deixando de se ter em linha de conta que, "(...) a nova LAV sugere que a ação anulatória é um verdadeiro recurso anulatório, i.e., que corre num tribunal de segunda instância como se de um recurso se tratasse, cfr. artº 46 n.º 2 aliena e) da nova LAV", como sustenta Sofia Martins e João Vilhena Valério Advogados, in "Artículos – A nova lei de arbitragem voluntária: principais alterações introduzidas", 2012 Atualidade Jurídica Uria Menéndez, n.º 32, disponível em www.uria.com . No caso sub-judice, tal não sucedeu, o que inviabilizaria o recurso direto para o TC. Assim, sem necessidade de mais considerações, não se admite o recurso interposto pela Requerida.» 4. A recorrente vem então apresentar a presente reclamação, que tem o seguinte teor: «(...) Na sua oposição, a Requerida, ora Reclamante, arguiu a inconstitucionalidade do artigo 34º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo) e dos artigos 38º, 39º e 49º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) - cfr. oposição, que aqui se considera integralmente reproduzida. No acórdão arbitral que decidiu o litígio, a Comissão Arbitral declarou-se materialmente incompetente para conhecer das alegadas inconstitucionalidades e conheceu o litígio ao abrigo da norma legal e das normas regulamentares cuja inconstitucionalidade foi invocada na oposição da Reclamante. A Reclamante interpôs recurso do acórdão arbitral para o Tribunal Constitucional, reiterando a inconstitucionalidade das referidas normas por violação do disposto nos arts. 58º e 18º, n.º 2, da Constituição. Pelo despacho reclamado, foi entendido que não se encontravam esgotados os recursos da decisão recorrida. No – manifestamente errado – entendimento do despacho recorrido, a Reclamante podia e devia ter lançado mão da ação de anulação da decisão arbitral, e não o tendo feito, não estavam esgotados os meios jurisdicionais, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional não podia ser admitido. É vulgarmente conhecido o disposto no art. 46º, n.º 3, da Lei de Arbitragem Voluntária, que dispõe o seguinte: 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: A parte que faz o pedido demonstrar que: Uma das partes da convenção de arbitragem estava afetada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes, com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou O tribunal verificar que: O objeto do litígio não é suscetível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Consequentemente, para que uma decisão arbitral possa ser anulada, tem de se verificar um destes vícios. E sendo assim, a ação de anulação dum acórdão arbitral tem de se fundar na verificação dum destes vícios – a parte que instaura a ação de anulação tem de invocar a existência de um destes vícios. A decisão reclamada, que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional com este fundamento, deveria, é claro, especificar o vício incorrido pelo acórdão arbitral que fundamentava a interposição da ação de anulação. Para o Sr. Árbitro que presidiu à Comissão Arbitral e proferiu o despacho reclamado, qual seria então o fundamento da ação de anulação? Escusadamente se procurará resposta para esta questão no despacho reclamado. Seja por desconhecimento de existência de um catálogo fechado de fundamentos para a instauração duma ação de anulação, seja por desconhecimento da existência de fundamentos concretos para a anulação do acórdão arbitral proferido nesta arbitragem, seja por qualquer outra razão, o Sr. Árbitro que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional não se dignou especificar qual seria, no caso concreto, o fundamento para essa ação. Depois de sustentar que a inadmissibilidade de recurso de constitucionalidade duma decisão arbitral para o Tribunal Constitucional seria inconstitucional (...), o Sr. Presidente da Comissão Arbitral reafirmou que a Comissão Arbitral era incompetente para conhecer das questões de inconstitucionalidade (...). Mal se compreende a congruência entre estas duas conclusões do despacho reclamado, mas tal não é relevante para o que está agora em causa. Releva que tal despacho conclui o seguinte: Acresce que, de acordo com o artº 70.º n.º 2 da LTC, no caso de decisões negativas, apenas é possível recorrer ao TC depois de se terem esgotado todas as possibilidades de recurso ordinário, não deixando de se ter em linha de conta que, "(...) a nova LAV sugere que a ação anulatória é um verdadeiro recurso anulatório, i.e., que corre num tribunal de segunda instância como se de um recurso se tratasse, cfr. art.º 46 n.º2 alínea e) da nova LAV" (...). No caso sub-judice, tal não sucedeu, o que inviabilizaria o recurso direto para o TC. Assim, sem necessidade de mais considerações, não se admite o recurso interposto pela Requerida. Ao entender que a Reclamante deveria ter instaurado ação de anulação, esperar-se-ia que o Sr. Presidente da Comissão Arbitral indicasse o concreto fundamento dessa ação, de entre os taxativamente enunciados na transcrita disposição da LAV. Como se vê, não o fez. Tanto basta para que se evidencie a falta de razão do despacho reclamado. Afigura-se que seria despropositado enunciar um por um os fundamentos admissíveis da ação de anulação e verificar o seu não preenchimento no caso. Aliás, é inverosímil a verificação no caso de qualquer um desses fundamentos de anulação. O acórdão arbitral incorre certamente em muitos erros, mas a ação de anulação não se funda em erro de facto ou de direito, mas sim na verificação de algum dos vícios previstos na lei. Importa salientar, é claro, que não está em causa uma omissão de pronúncia, pois o acórdão arbitral, ainda que incorrendo em erro de direito, decidiu que a Comissão Arbitral não tinha competência material para apreciar as questões de inconstitucionalidade. Mas de erro de direito se trata, não de uma omissão de pronúncia. O acórdão arbitral apreciou a arguição de inconstitucionalidade e decidiu que não tinha poder para a conhecer, assim a decidindo e julgando, pelo que se não trata de uma omissão de pronúncia. Segundo o entendimento preclaro de Alberto dos Reis, sucessivamente reafirmado pelos Tribunais, das ilegalidades recorre-se, das nulidades reclama-se (ou seja, argui-se a nulidade, nomeadamente em caso de omissão de pronúncia). Ora, a Comissão Arbitral conheceu da questão, ficando a não pronúncia coberta pela decisão de que a Comissão Arbitral não tinha competência material para a apreciar, pelo que não existiu omissão de pronúncia - que existiria, sim, apenas no caso de o acórdão arbitral não ter conhecido, de todo, a questão. Termos em que se reclama do despacho que não admitiu o recurso da Reclamante para o Tribunal Constitucional, devendo esse despacho ser revogado e admitido o recurso, com as legais consequências.» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos: « 1. Por despacho de 2 de agosto de 2021, do Presidente da comissão de arbitragem constituída no seio da Federação Portuguesa de Futebol, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Requerida «A. SAD. Entendeu o Exmo. Senhor Presidente da comissão de arbitragem, por um lado, carecer a requerida de legitimidade, nos termos do art.72º nº 2 da LTC, por não se encontrar preenchido o pressuposto de a comissão se encontrar obrigada a conhecer da inconstitucionalidade, visto ser materialmente incompetente para o fazer (nos termos dos motivos já aduzidos no Acórdão proferido nos autos). Entendeu, também, não se terem esgotado os recursos que no caso cabiam, atento o disposto no 46º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), exigido pelo art.70º nº 2 da LTC. Dessa decisão a requerida reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Entende a requerida, ora reclamante, não existir fundamento para uma ação de anulação, atentos os fundamentos elencados no art.46º da Lei da Arbitragem Voluntária, sendo certo que, no caso, não se verificou uma omissão de pronúncia, pois o Acórdão arbitral, incorrendo em erro de direito, decidiu que a comissão arbitral não tinha competência material para apreciar as questões de inconstitucionalidade. Assim, na perspetiva da ora reclamante, o Acórdão arbitral apreciou a arguição de inconstitucionalidade e decidiu que não tinha poder para a conhecer, pelo que se não se mostravam reunidos os requisitos para uma impugnação nos termos do art.46º da LAV, logo encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art.70 nº2 da LTC. Quanto ao primeiro argumento aduzido pelo Exmo. Senhor Presidente da comissão de arbitragem para não receber o recurso, afigura-se-nos não lhe assistir razão. O ali citado art.72º nº 2 da LTC, na parte mencionada para justificar a ilegitimidade da recorrente no que se refere à suscitação da inconstitucionalidade - «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» - não pretende referir-se a uma competência material para conhecer da questão por parte do Tribunal «a quo», mas sim à forma processualmente adequada como deve a questão ser suscitada. Como se pode ler no Acórdão nº 462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt ): "Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos. " Ora, no caso, a recorrente enunciou, à comissão de arbitragem, de forma expressa, clara e percetível a questão de constitucionalidade que queria ver decidida: o art. 34º da Lei nº 57/2017 («por impor um regime da compensação por direito de formação que constitui uma restrição inadmissível ao direito constitucional ao trabalho»), e subsidiariamente, os arts.38º, 39º e 49º do Regulamento do Estatuto, da categoria, da inscrição e transferência dos jogadores de 2019/2020 - v. contestação. Estavam, assim, reunidos os requisitos para a comissão de arbitragem poder conhecer da invocada inconstitucionalidade. Decidiu, no entanto, não o fazer por se entender materialmente incompetente para conhecer da invocada inconstitucionalidade - v. fls.5 do Acórdão. Entende a recorrente que tal não se trata de uma omissão de pronúncia para efeitos do disposto no art.46º da LAV uma vez que a comissão apreciou a arguição de inconstitucionalidade e «decidiu não tinha poder para a conhecer, assim a decidindo e julgando». Afigura-se-nos não ter razão. Dispõe o art.46º da LAV (na parte que ora nos interessa), no que se refere às possibilidades de impugnação da sentença arbitral, que: 1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo (...) 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: (...) v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; (sublinhado nosso). 16. Ao contrário do que entende a recorrente, afigura-se-nos que ao não conhecer da invocada inconstitucionalidade por se entender incompetente para o efeito, a comissão arbitral não apreciou a questão. Apenas disse que não apreciava e justificou porquê. 17. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 462/2016: «Assim, quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia» (sublinhado nosso). 18. O facto de a comissão arbitral ter justificado o porquê de não conhecer não transforma a não pronúncia numa pronúncia, simplesmente a justifica. 19. Assim, a recorrente podia (e devia, permitimo-nos acrescentar) ter impugnado a sentença arbitral nos termos previstos no art. 46º da LAV. 20. Não o tendo feito, não se esgotaram os recursos que no caso cabiam, exigido pelo art.70º nº 2 da LTC, tal como refere o Exmo. Presidente da comissão de arbitragem no seu despacho em que não admitiu o recurso. 21. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. P ara que o objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, possa ser conhecido, é necessário que satisfaça um dado conjunto de pressupostos processuais: é desde logo necessário que o recorrente haja esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. 7. A reclamante insurge-se contra o despacho proferido pela CA-FPF no dia 2 de agosto de 2021, que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade com base na não verificação de distintos pressupostos processuais. O recurso não foi admitido pela instância recorrida por esta ter entendido, por um lado, que não se achava « obrigada a conhecer das alegadas inconstitucionalidades »; por outro, e em face do disposto no artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, que não tinham sido esgotados ou exauridos os recursos ordinários possíveis no caso, pressuposto este que se encontra consagrado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 8. Relativamente ao primeiro fundamento indicado, embora o despacho reclamado não seja a esse respeito totalmente inequívoco, pode concluir-se que o mesmo passou, fundamentalmente, pelo princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. O despacho invoca, inter alia , o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, segundo o qual « [o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer », preceito relacionado, em primeira linha, com o pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. No entanto, aquele preceito referencia também a exigência de que o tribunal a quo esteja vinculado a conhecer a questão de constitucionalidade que lhe haja sido colocada, o que por sua vez se relaciona já com um outro pressuposto, não explicitamente consagrado mas amplamente reconhecido pela jurisprudência constitucional: o de que a fiscalização concreta da constitucionalidade possa revelar-se útil , o que só pode acontecer, desde logo, quando a norma cuja fiscalização é solicitada tiver efetivamente sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, embora tais recursos estejam impreterivelmente cingidos à apreciação de normas , é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, o que só pode acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e aquela ou aquelas que hajam sido aplicadas pelo tribunal recorrido como fundamento da sua decisão. Foi com este sentido fundamental que o despacho reclamado lançou mão do referido preceito da LTC, como se depreende, em particular, da passagem do mesmo onde se sublinha: « O Tribunal Constitucional tem reiterado a necessidade deste recurso ser instrumental, ou seja, só será útil o recurso nos casos em que a eventual decisão pela não constitucionalidade ou pela ilegalidade da norma se irá projetar na decisão do litígio do tribunal a quo . Assim, importará ter presente que a legitimidade para recorrer é matéria regulada no artigo 72º da LTC (...)». Por outro lado, o recorrente mostra-se ciente deste pressuposto, pronunciando-se – ainda que no contexto da questão de saber se teria existido uma omissão de pronúncia que devesse ter sido impugnada perante tribunal estadual antes de ter sido solicitada a intervenção da jurisdição constitucional – no sentido de que a instância recorrida « apreciou a arguição de inconstitucionalidade ». É assim lícito concentrar a atenção neste fundamento de não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sendo que a conclusão a alcançar não poderá deixar de ser a de que a decisão recorrida não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade é invocada enquanto sua ratio decidendi . O próprio recorrente acaba por reconhecê-lo, quando afirma que, ao apreciar aquela sua « arguição de inconstitucionalidade », a instância recorrida se limitou a decidir « que não tinha poder para a conhecer ». Não se trata aqui de determinar – sublinhe-se – se essa decisão constituiu ou não uma omissão de pronúncia para os efeitos do disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), da Lei da Arbitragem Voluntária, a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro – ou, pode incidentalmente acrescentar-se, se constituirá ou não uma decisão que, em face do disposto em outros preceitos legais, pudesse ter sido impugnada perante um tribunal estadual (e que devesse tê-lo sido, sob pena de não esgotamento dos meios de recurso ordinário disponíveis). Trata-se, antes, de determinar se pode ou não dar-se como verificada aquela necessária coincidência entre as normas formuladas no recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida. Enquadrada assim a questão, é forçoso concluir, como se referiu já, em sentido negativo. Justamente porque a única conclusão imputável à decisão recorrida é a de que a comissão arbitral era materialmente incompetente para decidir as questões de constitucionalidade colocadas. É o que decorre dos autos, onde aquele tribunal afirma que, « não obstante a pertinente alegação e formulação expendida pela Requerida, a verdade é que a Comissão de Arbitragem da FPF não dispõe de competência material para se pronunciar sobre as invocadas exceções de inconstitucionalidade, o que se declara, sem prejuízo de a Requerida poder, querendo, lançar mão dos meios impugnatórios previstos em particular no CPTA » (fl. 81). Fá-lo acompanhando o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto no processo n.º 4/2016 ( https://www.tribunalarbitraldesporto.pt/files/decisoes/TAD_4-2016.pdf ), onde se diz, designadamente, que a « Comissão de Arbitragem mais não é do que a designação dada naquele Regulamento Federativo a um colégio arbitral constituído pelas partes (...), pelo que (...) não é um órgão da Federação Portuguesa de Futebol e as suas decisões não se incluem nos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das Federações Desportivas ». São considerações relativas à própria natureza do órgão que estão na base da conclusão da Comissão de Arbitragem de que seria materialmente incompetente. Independentemente, uma vez mais, de a análise que conduziu a comissão arbitral a essa conclusão dever ou não ser entendida como uma pronúncia para efeitos das normas relativas à sua impugnabilidade perante tribunais estaduais (e independentemente, bem assim, de essa análise exprimir ou não a leitura mais adequada dos preceitos de direito ordinário que delimitam aquela competência), o facto é que ela nunca equivalerá a uma pronúncia sobre as próprias questões de constitucionalidade . Tratadas na decisão recorrida foram apenas as questões relativas à existência de obrigação de pagamento de direitos de formação por parte de uma sociedade desportiva ao seu clube fundador (fls. 81-83) e ao cálculo do valor dos direitos de formação (fls. 83-83v.), as quais vinham indicadas nos pontos 76-93 e 94-105 da sua contestação (fls. 29v.-32). Já em relação às questões que integram o recurso de constitucionalidade (pontos 1-75 da contestação), a decisão recorrida, pesem embora alguns obiter dicta , limitou-se a afastar a sua competência material para conhecê-las, não tendo sido impugnada perante um tribunal estadual a questão da competência, por um lado, nem contendo também o recurso de constitucionalidade qualquer questão relativa à competência da comissão arbitral cujo conhecimento por parte deste Tribunal pudesse sequer ser ponderado. Somente depois de determinada a questão da competência e de emitida a pronúncia sobre as questões de constitucionalidade pela instância devida poderia o Tribunal Constitucional, fiscalizando as normas aplicadas em conhecimento dessas mesmas questões, proferir um juízo passível de repercutir-se sobre a decisão então proferida em termos de impor a sua reforma. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro