1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), regularmente representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação em vigor (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante “LEAR”), «(…) a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral, com o símbolo, sigla e denominação, identificados, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores”.
2. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “PSD/CDS/PPM”; a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”; e o símbolo que reproduzem no cabeçalho do requerimento referido.
3. O requerimento vem instruído, no que releva, com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos três Partidos:
a) da reunião de 26/03/2025 do Conselho Nacional do PPD/PSD, na qual este órgão deliberou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, em coligação eleitoral com o CDS-PP e o PPM, com a denominação, sigla e símbolo mencionados supra (cfr. § 2);
b) da reunião de 21/03/2025 do Conselho Regional do PSD-Açores, na qual este órgão também deliberou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, em coligação eleitoral com o CDS-PP e o PPM, com os mesmos denominação, sigla e símbolo mencionados supra (cfr. § 2).
c) da reunião de 26/03/2025 do Conselho Nacional do CDS-PP, na qual este órgão deliberou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, em coligação eleitoral com o PPD/PSD e o PPM, com a denominação, sigla e símbolo mencionados supra (cfr. § 2);
d) da reunião de 26/03/2025 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico-PPM, na qual este órgão deliberou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, em coligação eleitoral com o PPD/PSD e o CDS-PP, com a denominação, sigla e símbolo mencionados supra (cfr. § 2).
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.
5. Por sua vez, no que respeita à intervenção deste Tribunal, as alíneas
b) e
c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em conjugação com o artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”, assim como “proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei”.
Cumpre, pois, decidir.
6. Pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e o Conselho de Estado, nos termos constitucionais, e de acordo com o disposto nos artigos 113.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”), e 19.º, n.º 1, da LEAR, o Presidente da República decretou a dissolução da Assembleia da República e fixou o dia 18/05/2025 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, nos termos também do disposto nos artigos 133.º, alínea e), 145.º, alínea a), da CRP.
7. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional em obediência ao disposto no artigo 22.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no artigo 23.º, n.º 2, ambos da LEAR.
8. Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação no Jornal de Notícias e no Correio da Manhã, ambos de 28/03/2025, incluindo essa publicitação a denominação, o símbolo e a sigla da coligação, pelo que desde já se dá por cumprido o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR.
9. Verifica-se, ainda, que as deliberações de constituir a presente coligação —que visa um ato eleitoral de âmbito nacional, embora diga respeito a um único círculo eleitoral (regional)— foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos Partidos requerentes (cfr. artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), e 36.º dos Estatutos do PPD/PSD, e artigo 22.º, alínea h) dos denominados «Estatutos da Organização Regional dos Açores» [que não carecem de anotação e registo no Tribunal Constitucional e são consultáveis no sítio: psdacores.pt]; artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP; e artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea i) dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.
10. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, doravante “LPP”).
11. Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorre em inconstitucionalidade ou ilegalidade quando considerado o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da CRP, e no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da LPP.
12. Importa apurar se a denominação da coligação (não as siglas ou os símbolos dos Partidos que a integram) não suscita qualquer questão de identidade ou semelhança com outras coligações, análise que o artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR reclama.
13. Constata-se que estes três Partidos políticos já haviam solicitado a anotação de uma coligação eleitoral que se destinou a concorrer às eleições regionais na Região Autónoma dos Açores que tiveram lugar em 04/02/2024, que foi anotada pelo Acórdão n.º 879/2023, e que adotou a denominação «PSD/CDS/PPM» —portanto, exatamente igual à que agora vem proposta. Nesse Acórdão, fundamentou-se a anotação daquela coligação, no que agora releva, do seguinte modo: «Embora a denominação adotada para a coligação seja notoriamente semelhante à respetiva sigla, não se vê que incorra em ilegalidade, já que não se confunde com os correspondentes elementos de outros partidos (não integrantes da coligação) ou de coligações constituídas por outros partidos (cf. o n.º 1 do artigo 23.º da LEALRAA e no mesmo sentido, mutatis mutandis, o Acórdão deste Tribunal n.º 631/2021, ponto n.º 5) (...)».
14. A coligação ora em apreço visa um ato eleitoral de âmbito nacional, embora diga respeito a um único círculo eleitoral regional, ao passo que a coligação anotada pelo Acórdão n.º 879/2023 era uma coligação destinada a eleições regionais (daí que, agora, o PPD/PSD tenha mobilizado, conjuntamente, a competência de órgãos nacionais e regionais para aprovação da coligação em apreço, o que no caso da coligação anotada pelo Acórdão n.º 879/2023 não ocorreu). É evidente que se trata de uma coligação com os mesmos Partidos, que assim adota os mesmos símbolos e siglas; e agora também a mesma denominação daquela última. Com efeito, trata-se de uma coligação diferente, tanto porque a anterior coligação regional deixou de existir após ter sido tornado público o resultado definitivo das eleições regionais de então (cfr. artigo 22.º, n.º 2 da LEAR), como porque visa um ato eleitoral distinto (eleições de âmbito nacional), mas com os mesmos Partidos (cfr. Acórdão n.º 403/87, onde se analisou uma coligação do mesmo âmbito nacional, posto que se tratava de eleições legislativas, e com os mesmos partidos de outra anterior). Tal, não é suscetível, porém, de constituir uma situação de identidade ou semelhança que obste à anotação da coligação ora em apreço: entender de outro modo seria levar a interpretação do disposto no artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR além da sua teleologia, cujo sentido é o de assegurar a não confundibilidade de coligações.
15. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 18 de maio de 2025, para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, adote a denominação “PSD/CDS/PPM”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.
b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Lisboa, 31 de março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por videoconferência.
Rui Guerra da Fonseca
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 273/25 de 31 de março de 2025 COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP.PPM
Denominação: PSD/CDS/PPM Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM
Símbolo: