1. A. sofreu um acidente de trabalho em 13 de Fevereiro de 1987 quando prestava serviço da sua profissão para a sua entidade patronal, a B., Limitada, com sede no Porto, sendo entidade seguradora C., S.A., com sede em Lisboa.
Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 8%.
Por sentença de 26 de Novembro de 1990, o Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 47.426$00, julgando-a remível.
Ordenou ainda que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, implicitamente se recusando, desse modo e com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicar a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
2. O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso do assim decidido, consistindo o objecto deste em apreciar a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85, conjugada com a Tabela I anexa, cuja aplicação se recusou.
3. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando ter sido entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, a norma citada, limitou-se a declarar apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração.
II
1. Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei decorrente, designadamente dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental.
2. Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas aí pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
III
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º. 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Junho de 1991
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa