I- O acto que determinou o reposicionamento da recorrente no NSR com eficácia "ex nunc" não é um acto interno, que esgota os seus efeitos nas relações interorgânicas, mas um acto que tem eficácia externa, por produzir efeitos na esfera jurídica daquela.
II- Se no recurso hierárquico necessário interposto do acto referido em I a recorrente apenas impugna a questão da eficácia "ex nunc", só sobre ela se formou o indeferimento tácito objecto do recurso contencioso, a qual não estava coberta pelo caso decidido formado por um anterior acto que negara a sua promoção à classe imediata.
III- Não ocorre violação do princípio da igualdade quando o cumprimento de decisões judiciais envolve situações de desigualdade entre os que recorreram e os que o não fizeram ou, entre aqueles que tendo recorrido, obtiveram decisões favoráveis ou desfavoráveis.
IV- O acto que determinou o reposicionamento aludido em I, com fundamento na ilegalidade de anterior posicionamento, é necessariamente retroactivo, não tendo a Administração o poder discricionário de adoptar outra solução.