IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 802/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos, por terem decidido de forma contrária àquela que reputa correta.
O recorrente dirige o recurso ao resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a quo, sem enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Ao invés, invoca o recorrente que a decisão recorrida «viola o Artigo 127.º do Código de Processo Penal» (fls. 563), que «os 2 anos e 10 meses de prisão aplicados ao Recorrente se traduzem também numa Condenação por Factos que o Recorrente não praticou e cuja produção de prova assentou na violação de princípio constitucional inserto no Artigo 127.º do Código de Processo Penal» (fls. 564), que «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no Acórdão Condenatório (...) [implica] uma manifesta violação do Princípio do In Dubio Pro Reo» (fls. 568) e que « o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do princípio consignado no art.º 127º do CPP» (fls. 569). Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o acerto da decisão do Tribunal Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade. O recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
6. Mas ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade — a «norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta» — sempre se teria de concluir pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, por não ter tal norma sido aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão ora impugnado.
Não existe correspondência entre a “noma” enunciada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade.
Na verdade, para que aquela norma houvesse constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse dado os factos provados «sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto». Ora, assim não foi. A razão pela qual se julgou o recurso improcedente radicou, ao invés, na ponderação da prova produzida em julgamento, sem que o tribunal a quo houvesse, sequer indiretamente, aplicado norma segundo a qual não seria necessária prova direta, indicação de factos base, ou regras de experiência e de ciência (fls. 555v):
“o que o arguido/recorrente questiona é o modo como o Tribunal a quo procedeu à valoração da prova produzida, ou seja, o uso que fez do princípio da livre apreciação da prova.
Não obstante, ditemos ainda: tendo em conta, a análise das transcrições dos depoimentos/declarações apresentadas com a interposição do recurso pelo recorrente, nada nelas impõe que se dê procedência ao seu entendimento no que concerne à interpretação e valoração das provas produzidas.
Pelo exposto, a decisão impugnada mostra-se correctamente fundamentada quer no aspecto de facto quer no direito aplicado, de forma a poder apreender-se plenamente os motivos e o processo lógico-formal que o julgador usou para, de acordo com as regras da experiência comum, formar a sua livre convicção - cfr. art. 127º do Código de Processo Penal.
Não se vislumbra, pois, que a decisão impugnada acolha conclusões incompatíveis ou contraditórias com a prova produzida e constante dos autos”.
Como resulta claro, a razão pela qual o tribunal a quo considerou improcedente a argumentação do arguido não foi qualquer norma segundo a qual «a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento». Foi, ao invés, a circunstância de o Tribunal da Relação do Lisboa entender que a decisão da 1.ª instância se mostrava corretamente fundamentada quanto aos factos, apreendendo-se plenamente os motivos e o processo lógico-formal do julgador. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional discutir, no caso concreto, a ponderação da prova: essa é uma matéria de direito comum, para que são competentes os tribunais comuns.
Não tendo a decisão recorrida assentado em norma segundo a qual «a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento», não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
« A., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 802/2022, que decide não tomar conhecimento sobre o objeto do recurso, vem, tempestiva e muito respeitosamente, dela apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos que se seguem.
1 - Consta da douta decisão sumária que "é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva, ratio decidendi (artigo 79.º C da Lei do Tribunal Constitucional). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do art.º 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta".
E continua a decisão sumária, dizendo que "0 recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos inconstitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional"
Portanto,
2 - A Decisão Sumária agora em crise, com todo o respeito, prefere não apreciar o requerimento de interposição de recurso em si e a idoneidade do objeto subjacente, pelo que, ficamos sem a necessária a sindicância da constitucionalidade de normas - seja do artigo 412.º, n.2 3 e 4 do Código de Processo Penal, seja dos artigos 125.º,126.º e 127.º, do artigo 410.º, n.º 2, ou ainda do artigo 374.º, n.º 2, todos do mesmo diploma e, bem assim, da interpretação e aplicação dessas normas no caso vertente.
3 - Atenta a Decisão Sumária em crise, resta-nos questionar em que termos é possível o recurso para o Tribunal Constitucional, por um cidadão que vê a sua liberdade colocada em causa por uma interpretação dúbia das suas garantias constitucionais por uma decisão judicial?
De facto,
4 - Se atendermos somente os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso de constitucionalidade, não duvidamos que o recorrente coloca em causa a decisão judicial por várias questões de interpretação normativa que violam as garantias constitucionais previstas no art.º 32.º da CRP.
Isto é,
5 - Não se levanta qualquer questão de aplicação de norma inconstitucional na decisão judicial em crise, mas de interpretação normativa que violam as garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa, mormente, as constantes no aludido art.º 32.º.
Mas,
6 - Perante os pressupostos formais, onde fica o direito constitucional de recurso por parte do condenado, incorporado no direito do mesmo a ter uma tutela efetiva, no âmbito das suas garantias de defesa (vide art.º 32.º, n.º 1, da CRP)?
7- O legislador, prevendo e consignado a tutela jurisdicional efetiva, pretendeu, acima de tudo, que o direito de recurso pudesse ser um meio ordinário (e extraordinário em certos casos e mediante certos requisitos) de reapreciação de uma decisão judicial, cujo fundamento essencial reside na necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça meramente formal.
8 - In casu, o direito efetivo ao recurso constitucional destina-se a corrigir uma decisão judicial que se mostra flagrantemente injusta em virtude, mormente, da manifesta violação das garantias de defesa do condenado constantes no art.º 32.º da CRP.
9 - Inviabilizar a possibilidade de reapreciação dessa decisão que coloca em causa as garantias constitucionais do condenado, significa coartar o significado de pleno direito constitucional ao recurso por parte do condenado que resulta da tutela jurisdicional efetiva.
10 - Na verdade, e em suma, o que a decisão sumária diz é que, se a decisão judicial não aplicou um princípio constitucional, de forma inconstitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar tal realidade. Mas a verdade é que não aplicou esse princípio constitucional, mas devê-lo-ia ter aplicado. Então que meio de recurso cabe ao cidadão que vê o seu direito à liberdade ser colocado em causa, se não pode sindicar as decisões judiciais pela OMISSÃO de aplicação dos princípios constitucionais?
Falemos concretamente do caso sub iudice:
11 – O Recorrente invocou, logo em sede de alegações orais, e ainda em primeira instância, o princípio do "in dúbio pro reo", dizendo que o Tribunal a quo deveria aplicar tal princípio, e com base no mesmo, absolver o Recorrente de um determinado conjunto de factos.
12 - OTribunal a quo, fazendo tábua-rasa do alegado, veio decidir, imputando ao Recorrente a prática de factos que não lhe podem ser imputados, por ausência de prova sobre eles. Na verdade, é dito que o Recorrente traficou estupefaciente, em diversas ocasiões, sem que tivesse sido apreendido aos supostos adquirentes qualquer estupefaciente, sem que os mesmos tivessem sequer sido interpelados, ou identificados pelas autoridades, e onde a única prova que existe é a realização de vigilâncias em que se vê alguém entrar em casa do arguido por breves instantes, e sair de seguida, ou alguém a receber dele um envelope, ou alguém a quem ele entregou um objeto de pequenas dimensões.
13 - Em momento algum se comprova que tais objetos, ou o conteúdo de tal envelope sejam estupefacientes, ou que a visita breve a casa do Recorrente tenha tido por finalidade o tráfico de estupefacientes.
14 - Mas, na ausência de prova a esse respeito, o Tribunal a quo resolve, ao invés de aplicar o princípio constitucional de presunção da inocência (in dúbio pro reo), ficcionar que se tratava de produto estupefaciente, mesmo tal não tendo sido provado em sede de audiência de julgamento!
15 - De facto, o Supremo Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência».
16 - De acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador "objetivável e motivável", conjugando-se com o dever de fundamentar os atos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».
17 - A avaliação em consciência a que se refere o preceito legal não há-de entender ou fazer-se com um fechado e insindicável critério pessoal e íntimo do julgador, mas com uma apreciação lógica da prova, com guias e diretrizes objetivas, que leve a uma consubstanciação histórica dos factos que seja compatível com o acervo probatório constante dos autos.
18 - O princípio in dúbio pro reo, é um dos princípios basilares e estruturantes do nosso sistema jurídico-penal, é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, enquanto regra probatória, e tem como consequência o facto de caber à acusação carrear para o processo o material probatório, desonerando assim o arguido do ónus da prova da sua inocência.
19 - Em Julgamento, a acusação deve apresentar de uma forma concreta e precisa, os fundamentos que criem no espírito do julgador a convicção de que as provas têm valor "irrefutável", o que não aconteceu no caso vertente, quanto à prova e tipo de prova que foi produzida.
20 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o Recorrente que o princípio da presunção da inocência do arguido e o seu corolário in dúbio pro reo demandavam uma decisão que obstasse à condenação do mesmo. Porém, as instâncias recusaram aplicar tal princípio constitucional, quando tal se impunha!
21 - Não havendo, pois, prova direta sobre os factos descritos na douta acusação pública, impunha-se a avaliação dos elementos de prova indiciária existentes à luz dos critérios legais e dos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência.
Por seu turno,
22 - O art.º 127.º, do CPP, dispõe que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
23 - E a propósito desse princípio da livre apreciação da prova, refere o Prof. Figueiredo Dias que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e, portanto, arbitrária - da prova produzida». E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material», de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjetiva. E «Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros». ( ) E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, I® Volume, pág. 203/205.
24 - Nestes termos, a livre apreciação da prova comporta duas vertentes:
- A)Por um lado, o juiz decide segundo a sua íntima convicção, em face do rol de provas apresentadas no processo, em especial na audiência de julgamento, quer arroladas pela acusação, quer pela defesa, quer as que o tribunal decide oficiosamente conhecer;
- B)Por outro lado, essa convicção deve ser objetivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, sem sujeição a cânones pré-estabelecidos.
25 - O princípio da livre apreciação da prova significa, quer a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir às provas, quer a análise da prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração da sua convicção pessoal, reconduzível a critérios objetivos, suscetíveis de motivação e controlo.
26 - As regras da experiência são juízos hipotéticos de conteúdo genérico assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, mas para lá dos quais têm validade.
27 - A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, e, assim, uma conclusão livre apenas subordinada à razão e à lógica. Contudo, é certo que a livre apreciação de provas (princípio que enforma o processo penal, salvaguardadas as exceções legais) não se pode confundir com apreciação arbitrária de provas.
28 - Do que se trata é de uma apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos, dessa forma determinando uma convicção racional, objetivável e motivável.
29 - Diferentemente da axiologia probatória que enforma o processo civil - onde predomina o princípio do dispositivo que se repercute e desenvolve sob diferentes ónus de prova -, já no processo penal é ao Tribunal que compete o dever de prosseguir a descoberta da verdade.
30 - Sói dizer-se, com inteira propriedade, que em processo penal não há um ónus da prova, mas parece que o Tribunal de Primeira Instância inverteu os papéis de cada um dos contendores processuais, transbordando aquele princípio da prova e esmagando o recorrente com o ónus de provar cabalmente a sua inocência.
31- No ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, Ob. Cit, «A adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui (dizer, no processo penal) exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz: é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - sc., independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento». Porque «em processo penal está em causa, não a 'verdade formar, mas a 'verdade material', que há-se ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída Influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo 'absoluta' ou 'ontológica', há-se ser antes de tudo uma verdade judicial, prática», bem se compreende que, por via do referido dever de investigação judicial autónoma da verdade, «o tribunal não tenha de limitar a sua convicção por sobre os meios de prova apresentados pelos interessados».
32 - O Tribunal recorrido formou a sua convicção com base em presunções - ou nem isso, pois fez verdadeira adivinhação - que violam clamorosamente o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever-o dever de perseguir a verdade material.
33 - É perante este abuso que o Recorrente tem de reagir!
34 - E é perante este abuso que o Tribunal Constitucional, em decisão sumária, refere que só poderia agir se a sentença tivesse aplicado mal o princípio constitucional em causa. Então e quando devia tê-lo aplicado, e não aplicou? Quando ignorou a sua existência e decidiu de forma contrária à CRP, não a aplicando? Não é essa também uma violação da Constituição da República Portuguesa, por omissão!?
35 - Na verdade, incumbia ao Tribunal da Relação de Lisboa, conforme lhe foi solicitado pelo Recorrente, considerar que a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, quanto a estes factos, que o Recorrente explicita e identifica, deveria ter sido determinada!
36 - Não o fazendo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sobre o recurso interposto pelo Recorrente, interpretou o artigo 32.2, n.2 2, da CRP, de forma restritiva, comprimindo, injustificadamente, o direito, constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente.
37 - In casu, verifica-se, assim, por esta via o Acórdão padece de inconstitucionalidade quanto à interpretação normativa ali feita, justamente porque não a aplica, quando se impunha que o fizesse, o que é ainda mais grave do que aplicá-la incorretamente!
38 - Note-se que esta é uma grande lacuna na LTC, pois se apenas nos casos em que é aplicado pelo Tribunal um normativo constitucional é que é admissível ao Recorrente recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional, bastará aos Tribunais comuns evitarem aplicar tais normas, e assim os cidadãos deixarão de ter direito a recorrer sobre essa aplicação.
39 - Contudo, as mais elementares razões de justiça demandam que a Constituição da República Portuguesa seja efetivamente aplicada, e a sua violação não se pode circunscrever aos casos em que são erradamente aplicados os normativos constitucionais, ou os mesmos são aplicados num sentido distinto do considerado constitucionalmente aplicável, mas também nos casos em que se impõe a sua aplicação e os Tribunais, abusiva e erradamente, não os aplicam!
40 - De outro modo, para que serve gritar aos 4 ventos que a justiça em Portugal assenta no princípio da presunção da inocência, se, na verdade, basta ao tribunal que julga a causa ignorar tal princípio, para que a sindicância da sua aplicação não possa ser efetuada?
41 - E basta depois, ao Tribunal superior ignorar novamente tal aplicação, apesar de o Recorrente invocar que tal princípio deveria ter sido aplicado, e que da sua correta aplicação resultaria a sua inocência em grande parte dos factos que lhe são imputados - o que necessariamente teria uma implicação direta na pena concreta a aplicar - para que o Recorrente não possa vera questão reapreciada no Tribunal Constitucional!
42 - É contra essa injustiça que se reclama, e se requer a V. Exas., Colendos Juízes junto do Tribunal Constitucional, que admitam a presente reclamação, revogando a decisão sumária proferida, e determinando a admissão do Recurso!»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 802/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - “ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC”.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[A] norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Condenatório, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm. Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
8.º
A tal inferência, e com parcial fundamento nos mesmos pressupostos, não poderemos, igualmente, deixar de concluir que a suposta interpretação normativa impugnada também não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas.
9.º
Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
10.º
Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 802/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, voltando a defender que “[o] Tribunal recorrido formou a sua convicção com base em presunções”, confirmando a natureza não normativa do objeto da sua pretensão, e a insistir na alegação de que “o acórdão [recorrido] padece de inconstitucionalidade quanto à interpretação normativa ali feita, porque não a aplica, quando se impunha que o fizesse”, culminando na invocação, claramente contraproducente, de “que esta é uma grande lacuna na LTC, pois se apenas nos casos em que é aplicado pelo Tribunal um normativo constitucional é que é admissível ao Recorrente recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional, bastará aos Tribunais comuns evitarem aplicar tais normas, e assim os cidadãos deixarão de ter direito a recorrer sobre essa aplicação”, demonstrando a inconsequência do alegado.
11.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
12.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.