1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), requereram, em 20 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “FUNCHAL FORTE”, cabendo-lhe a sigla e símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Funchal, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PURP, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, bem como com extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho de 2017, e extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PURP, de 18 de julho de 2017. Além disso, foram juntos cópia de página dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias”, ambos de 20 de julho de 2017, com anúncio da coligação, incluindo menção da denominação, sigla e símbolo.
3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido, fazendo menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Cumpre apreciar e decidir.
4. Os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Tendo as próximas eleições para os órgãos representativos das autarquias locais sido designadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento encontra-se em tempo. Verifica-se igualmente que a constituição da coligação em apreço foi objeto de deliberação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la.
Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de outras coligações. Verifica-se, por último, que a sigla da coligação que se pretende anotar é composta pela reunião das siglas dos dois partidos que compõem a coligação, e o respetivo símbolo formado pela conjugação dos símbolos dos mesmos partidos, dispostos em sequência horizontal e cada um deles encerrado dentro de um quadrilátero, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla “PPM.PURP” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Funchal: “FUNCHAL FORTE”;
b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 24 de julho de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 430/17 de 24 de julho de 2017
Denominação:
- Concelho do Funchal: “FUNCHAL FORTE”
Sigla:
PPM.PURP
Símbolo:
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