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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Autoridade Tributária e Aduaneira, vem arguir a nulidade e reforma do acórdão datado de 27.11.2019, alegando para tanto: A FP, notificada do acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem – nos termos do disposto no art.º 125.º do CPPT , dos art.ºs 615.º n.º 1 al.ª d) e art.º 666.º n.º 1, ambos, do CPC , aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do CPPT –, arguir a nulidade do acórdão, bem como, requerer a sua reforma nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC , com os seguintes fundamentos: Estipula-se, na al.ª d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC , sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença”, que a sentença é nula quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” (sublinhado nosso); A Reforma da Sentença, ou Acórdão, tem como desiderato suprir lapsos ou erros manifestos nele contidos, podendo ocorrer – nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC – em situações de manifesto lapso do Juiz; In casu, no acórdão aqui em crise entendeu-se que: “Sobre a primeira questão, a da validade da notificação para o exercício do direito de participação constitucionalmente consagrado, a recorrente pronuncia-se na contestação que apresentou nos artigos 14° a 23°, pugnando pela validade da notificação nos termos do disposto nos artigos 60º , n.º 4 da LGT e 39º, n.º 1 do CPPT, sem qualquer referência à questão de se tratar de uma liquidação resultante de um procedimento levado a efeito no âmbito do RCPIT e, portanto, também na sentença recorrida não é feita qualquer análise dos preceitos do RCPIT que regulam a matéria do direito de audição ou das notificações no âmbito de tal procedimento. Sobre a segunda questão, a recorrente não lhe faz qualquer referência na sua contestação, razão pela qual, também a sentença recorrida não se pronunciou quanto à mesma. Ou seja, as duas questões que a recorrente coloca à apreciação deste Supremo Tribunal não foram introduzidas em juízo no momento próprio, isto é, com a apresentação da contestação.”; Desta decisão, na nossa opinião e salvo o devido respeito, resultam diversas incorreções/equívocos; Desde logo, não é verdade que na contestação não haja qualquer referência à questão de se tratar de uma liquidação resultante de um procedimento levado a efeito no âmbito do RCPIT, porquanto, no artigo 11 da contestação (fls. 35 dos autos), dá-se por integralmente reproduzido o parecer e despacho constante do PA de fls. 61 a 66; Mais, no artigo 12 da contestação (fls. 35 dos autos) a FP subscreve integralmente o conteúdo e sentido desse parecer; Já no referido parecer (fls. 61 a 66 do PA) é invocado - no artigo 11 - 1.º parágrafo (fls. 65 do PA) - o artigo 60.º do RCPIT quanto ao direito de audição; Aliás, quer da contestação quer da matéria de facto julgada provada na sentença, resulta que as liquidações adicionais nasceram de correções efetuadas pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa às declarações de rendimento apresentadas pela Impugnante; No entanto, ao contrário do decidido no acórdão recorrido e como não podem olvidar os Srs. Conselheiros, a falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pela Impugnante (cfr. n.º 6 do art.º 110.º do CPPT ); Assim, tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório, da investigação e da descoberta da verdade material, previstos nos art.ºs 13.º n.º 1, 113.º n.º 1 e 114.º do CPPT, bem como no art.º 99.º da LGT , incumbe ao juiz a direção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objetivo, considere úteis ao apuramento da verdade; In casu, o juiz alheou-se da descoberta da verdade material, o que, de forma alguma garantiu a realização da justiça, uma vez que deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar; Da mesma forma, o acórdão que nega provimento ao recurso da FP parece-nos manifestamente ilegal e inconstitucional, desde logo porque resulta clara a existência de lapso manifesto no acórdão recorrido, o que, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, tem a ver com uma totalmente errada interpretação dos preceitos legais e, no limite, um desconhecimento ("ignorantia facti et juris") da matéria tratada na decisão, gerador de erro essencial na decisão; Constam dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, implicam decisão em sentido diverso da proferida; Assim, resulta clara a existência de lapso manifesto no acórdão recorrido, consubstanciado na preterição de elementos já constantes dos autos (a fls. 35 dos autos e 61 a 66 do PAT); Do exposto, resulta claramente que o acórdão deste Douto Tribunal incorre em lapso manifesto, devendo ser reformado nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do CPC ; Note-se que, este tribunal ao não corrigir o erro decidiu perpetua-lo, nomeadamente quando, ao constatar que ambas as questões colocadas se prendem com a matéria de facto, ou seja, constatando que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito, decidiu não suscitar a incompetência do STA em razão da hierarquia (art.ºs 280 n.º 1 do CPPT e 26 alínea b) e 38 alínea a) do ETAF) para o conhecimento do recurso; Assim, salvo o devido respeito, dúvidas não restam de que a construção do acórdão é viciosa, uma vez que dos autos se extrai, necessariamente, um resultado oposto àquele que consta do acórdão recorrido; Em face do exposto, verifica-se a nulidade do acórdão, a qual se argui com todas as consequências legais, bem como, resulta claramente que o mesmo acórdão incorre em manifesto lapso, devendo ser reformado – nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do CPC . Nestes termos, deve o acórdão recorrido ser julgado nulo, – nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC –, devendo, esta nulidade, ser suprida, e, consequentemente, o recurso ser julgado procedente; Caso assim não se entenda: Requer-se a V. Exa. se digne atender ao pedido de REFORMA [n.º 2 do art.º 616.º do CPC ] DO ACÓRDÃO, julgando, assim, improcedente a presente impugnação. Respondeu a requerida pugnando pela sem razão da AT. Cumpre decidir. Lido atentamente o requerimento que nos vem dirigido extrai-se de uma leitura, ainda que superficial, que não se verifica a nulidade apontada ao acórdão proferido nos autos uma vez que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia ou qualquer excesso de pronuncia, porque este Supremo Tribunal no acórdão em questão escreveu precisamente aquilo que queria escrever. Nem deixou de atentar nos documentos juntos aos autos, nem nas remissões e reproduções que a AT faz na sua resposta -quando a lei lhe impõe que o faça expressamente-, mas atentou este Supremo Tribunal, de forma expressa, que nos documentos de fls. 21 e 22 do PA apenso, que foram dirigidos à recorrente previamente à liquidação fazem apenas menção à audição prévia a que alude o artigo 60º da LGT , sem qualquer referência ao RCPIT. No que o Supremo Tribunal atentou, também expressamente, é que o despacho e parecer de fls. 61 a 66 é uma resenha do que aconteceu durante o procedimento tributário, não tendo a virtualidade de alterar ou adulterar a realidade dos factos. A referência que aí é feita ao artigo 60º do RCPIT não serve para a defesa da AT uma vez que se trata de uma referência sem contexto, que aliás é contrariada pelo 4º parágrafo do mesmo número 10, ou seja, pela referência ao concreto documento de onde se extrai ter ocorrido a audição prévia nos termos do disposto no artigo 60º da LGT . Não ocorre, assim, qualquer nulidade. E igualmente não há que reformar o acórdão porque nem o Supremo Tribunal se enganou na apreciação que fez, nem as questões em causa se prendem com matéria de facto que careça de prova, são ambas questões de direito e que foram resolvidas nos termos legais. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Custas pela requerente com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 3 de Junho de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.