ACÓRDÃO Nº 598/2025
Processo n.º 722/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.A. foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 6, na pena única de 8 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de associação criminosa; pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais; (iii) pela prática, como cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada; e (iv) pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento.
- 1.1.Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
- 1.2.Em 18 de dezembro de 2024, o TRL julgou o recurso não provido.
- 1.3.Sobre esta decisão, apresentou requerimento de arguição de nulidades.
- 1.4.Em 17 de janeiro de 2025, o TRL julgou improcedentes as nulidades arguidas.
- 1.5.Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo apresentado as seguintes conclusões:
«I - Tendo o arguido, ora Recorrente, sido condenado a uma pena de prisão superior a 08 (oito) anos, é cabível e totalmente legítima a interposição do Recurso ao STJ, conforme artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP.
II - A condenação ocorreu por crimes diversos, situação que reputamos injusta, mas considerando que as penas parcelares foram inferiores a 08 (oito) anos de prisão, ainda assim, é admissível recorrer quanto à operação de determinação da pena única, em cúmulo jurídico, eis que superior a 8 anos.
III - Portanto, o objeto do presente Recurso segue devidamente delimitado, com indicação expressa das questões a apreciar, especificamente pela questão da medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, a pena única que é superior a 08 (oito) anos.
IV - A condenação a uma pena superior a 08 (oito) anos de prisão se revelou extremamente severa, injusta e desajustada contra a pessoa do Recorrente, razão pela qual justifica-se uma substancial atenuação da pena imposta, observando os critérios do n.º 2 do Artigo 71º do Código Penal.
V - De acordo com o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena única a ser aplicada tem como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas (05 anos) e como limite máximo, o somatório das penas concretamente aplicadas (15 anos).
VI - Nesse sentido, a pena única aplicada (08 anos e 04 meses) é desajustada e excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção geral e específica e reprovação criminal do caso concreto.
VII - Antes de mais, a verdade é que o Recorrente sempre foi vítima de uma evidente desigualdade social, que comprometeu todo o seu percurso de vida.
VIII - Desde que foi constituído arguido nos presentes autos, o Recorrente sempre trabalhou dignamente, na sua profissão, como motorista e sempre fez de tudo para estar inserido social, profissional e familiarmente.
IX - Durante todo o inquérito e fase de julgamento, o ora Recorrente sempre esteve em liberdade, só tendo sido decretada a sua Prisão Preventiva após a Leitura do Acórdão de Primeira Instância, mas, após a interposição de um Recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi imediatamente libertado.
X - O Recorrente sempre contou com uma estruturada rede de apoio familiar, constituída pela sua mãe, sua irmã e companheira, pessoas que prestam um apoio incondicional, pelo que merece ter resguardada a sua integração social.
XI - Nesse sentido, impõe-se uma substancial redução da condenação imposta ao Recorrente, de modo a reduzir a pena para 05 anos e possibilitar a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, em atenção ao disposto nos artigos 40.º e 50.º e seguintes do Código Penal.
XII - Em virtude de uma redução substancial da condenação para uma pena de 5 anos, torna-se viável e pertinente a suspensão da execução da pena de prisão, conforme artigo 50.° do Código Penal, que deve ser associada ao cumprimento de um severo regime de prova.
XIII - A suspensão da execução da pena será uma valiosa oportunidade para o Recorrente e propiciará condições de sociabilidade próprias à condução da vida, no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, de modo a evitar os riscos de fractura familiar, social, laborai e comportamental como factores de exclusão.
XIV - Até porque a prisão efectiva é tão gravosa, que só deve ser invocada em última ratio, sob pena de excluir pessoas do convívio em sociedade, pelo que ressaltamos o conteúdo reeducativo e pedagógico da pena suspensa, associadas ao cumprimento de um Plano de Reinserção Social.
XV - Portanto, impõe-se a imediata reforma do Acórdão que condenou o ora Recorrente a uma pena única de 08 anos de 04 meses, para promover uma substancial atenuação da condenação, para a pena única de 05 (cinco) anos, suspensa na sua execução, mediante severo regime de prova.»
- 1.6.Em 30 de abril de 2025, o STJ julgou o recurso improcedente.
- 1.7.Em 14 de maio de 2025, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes:
«Egrégios Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
A., arguido já qualificado nos autos do presente processo, vem, ante Vossa Excelência, não se conformando com o douto Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja notificação ocorreu no dia 02/05/2025 (Referência n.º 13259283), não se podendo conformar, e porque está em tempo e tem legitimidade para o efeito, dele vem, mui respeitosamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que regulamente a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), interpor:
RECURSO
(para efeitos de fiscalização concreta a realizar pelo Tribunal Constitucional)
Perante V. Exas., o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º O arguido, ora Recorrente, foi condenado, após cúmulo jurídico, a uma pena única de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses, de prisão efectiva.
2.º O ora Recorrente interpôs Recursos ao Tribunal da Relação de Lisboa e ao Supremo Tribunal de Justiça, que, entretanto, mantiveram a condenação determinada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 6.
3.º O presente recurso segue interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo certo que o objeto da presente impugnação prende-se com a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, porque a actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a qualquer ciência exacta e que, mantendo o recurso penal a sua configuração de simples remédio jurídico, portanto, de mecanismo de correcção de erros ou de supressão de lacunas, só em caso de erro ou falta de subsunção dos factos aos critérios normativos contidos nos art. 40º, 70º e 71º do CP, de inobservância do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º da CRP, ou de aplicação de medidas de substituição sem estarem verificados os respectivos pressupostos, ou ao contrário, da sua não aplicação quando aqueles estejam verificados, é que está legitimada a alteração das decisões da primeira instância em tais matérias, por parte da instância de recurso, o que evidencia violação ao art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
4.º O preceito supra referido, quando interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional porque viola o disposto no Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
5.º O Recorrente sempre teve uma profissão digna e sempre trabalhou licitamente, o que torna inquestionável a sua inserção social, profissional e familiar, situação que foi sonegada pelos anteriores Acórdãos, que o condenaram como cabecilha dos factos alardeados nos presentes autos.
6.º O Recorrente considera ainda que a condenação imposta, a uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de prisão efectiva, foi excessiva, desajustada e injusta, porque não valorou adequadamente as condições pessoais do Recorrente.
7.º Não se compreende uma condenação tão severa para um cidadão uma pessoa que tem uma profissão, sempre trabalhou e tem todo o apoio familiar, inclusive da sua mãe, irmã e companheira, pessoas que estão a disponibilizar todo o seu apoio.
8.º O Recorrente fez prova de que tem uma família constituída, pessoas que estão dispostas a lhe acolher e que demonstraram total disponibilidade para ajudar no processo de reinserção social do Recorrente.
9.º Desde o Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, o Recorrente sempre esteve em liberdade e submetido à medidas de coação não privativas da sua liberdade e, sempre esteve presente nas sessões de julgamento.
10.º O arguido, ora Recorrente, é cidadão português e reside em Portugal, sempre trabalhou dignamente e conta com o apoio da sua família, que representa uma verdadeira rede de apoio, essencial à sua reinserção social.
11.º Diante das peculiaridades do caso e das condições pessoais do arguido, ora Recorrente, a pena aplicada deveria ser substancialmente reduzida, motivo pelo qual consideramos que foram violados ainda os artigos 70.º e 71.º do Código Penal e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
12.º Assim, a determinação da medida da pena, não atentou adequadamente em função da culpa atribuída ao agente e às exigências de prevenção geral e específica, pelo que a imposição de uma pena tão severa e de cumprimento efectivo, é desajustada e deve ser reformada.
13.º Nesse sentido, o Acórdão deveria melhor valorado as condições pessoais do arguido, ora Recorrente, bem como a sua inserção social, profissional e familiar e a sua situação económica integrada.
14.º O Tribunal não ajuizou bem a dosimetria da pena a ser aplicada ao arguido, ora Recorrente, pelo que fez uma errada e precipitada interpretação do preceito contido no artigo 71º do Código Penal.
15.º Sucede que já ocorreu o esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição da referida inconstitucionalidade relaciona-se com a decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma pelo Acórdão proferido, evidencia-se como inconstitucional e é uma decisão-surpresa.
16.º No mesmo sentido, no âmbito do presente recurso, segue ainda alegada a interpretação inconstitucional do art. 379º n.º 1 do Código de Processo Penal, na exata medida em que não foram devidamente valoradas as condições pessoais do ora Recorrente, que sempre esteve inserido social, profissional e familiarmente, pelo que não se justifica uma pena de prisão efectiva.
17.º Logo, o Acórdão ora vergastado está ferido de inconstitucionalidade, por violar os Artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
18.º O Recorrente enfatiza também a sua indignação com o facto de ter sido imposta uma pena de prisão efectiva de 08 anos e 04 meses, até porque jamais ostentou qualquer posição de destaque na referida estrutura criminosa.
19.º O presente processo engloba cerca de 100 (cem) arguidos, mas, o arguido, ora Recorrente, foi apontado e sinalizado como sendo um dos cabecilhas, tendo este sido condenado a uma pena muito elevada nos presentes autos.
20.º Muito sinceramente, não se compreende a condenação do ora Recorrente como sendo um dos cabecilhas da alegada estrutura criminosa, até porque este se limitava a condutas meramente coadjuvantes.
21.º Sucede que os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, optaram por manterem a condenação, por entender estarem provados os factos imputados, mas, verdadeiramente, procederam a um julgamento mais apressado, para evitar que os prazos da prisão preventiva viessem a ser excedidos.
22.º Indignado, o Recorrente apresenta Recurso ao Tribunal Constitucional.
23.º Para além de se demonstrar inconformado com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que mantiveram integralmente a sua condenação, o Recorrente também revela a sua indignação com a separação de processos, ordenada no Despacho proferido no dia 12/07/2024 (Ref.: 21574638), que determinou a separação de processos dos arguidos presos preventivamente dos demais coarguidos.
24.º O próprio advogado do arguido, ora Recorrente, já teve a oportunidade de recorrer e até reclamar da Decisão de separação dos processos, inclusive em representação das arguidas B. e também C. (Referências: 704356, 707319 e 704491, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1).
25.º A Decisão Judicial proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), repercutiu uma grave inconstitucionalidade, por violação ao contraditório prévio, uma vez que nenhum dos arguidos foi previamente notificados da intenção do Tribunal da Relação de Lisboa de separar os processos e julgar separadamente recursos.
26.º A mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), evidencia que estamos diante de uma Decisão Judicial desleal, ilegal e que vilipendia os direitos e garantias fundamentais dos arguidos em processo crime, porque não foi disponibilizado sequer um contraditório prévio aos arguidos.
27.º Ainda com base na mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), constatamos que o Tribunal da Relação de Lisboa não teve tempo de analisar todos os Recursos interpostos e só promoveu a separação de processos para evitar a ocorrência do excesso de prazo da preventiva.
28.º Sucede que a Decisão proferida no dia 12/07/2024, ocorreu sem sequer se notificar previamente os demais intervenientes.
29.º A Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), representa um evidente retrocesso, a um sistema inquisitorial e deve ser enquadrada como uma "Decisão-Surpresa".
30.º A Constituição da República Portuguesa proíbe que os arguidos sejam expostos à "Decisões-Surpresas".
31.º A inobservância do contraditório, antes de ser proferida uma Decisão constitui uma omissão grave e representa uma nulidade insanável, pelo facto de corresponder a uma "Decisão-Surpresa", prática inconstitucional.
32.º O exercício do contraditório pelos arguidos jamais pode ser interpretado como um mero e inútil formalismo, que apenas serve para protelar a tramitação de processos.
33.º Até porque o princípio do contraditório tem respaldo constitucional e representa uma garantia civilizacional de amplo alcance.
34.º O contraditório não é invocado pela defesa técnica do arguido, ora Recorrente, como uma manobra dilatória, tampouco como meio de chicana.
35.º A verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a separação de processos apenas na fase de julgamento dos recursos, sem sequer consultar nenhum dos arguidos.
36.º É com extrema preocupação que visualizamos a Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), que foi proferida sem sequer ser disponibilizado o contraditório prévia.
37.º Sem ser garantido o contraditório, nunca há igualdade, tampouco segue respeitado o princípio de paridade de armas entre a Acusação e a Defesa.
38.º Sem o contraditório, o arguido perde uma das suas principais garantias e fica privado de uma defesa efectiva digna.
39.º O disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa não pode ser desprezado ou ignorado, até porque o contraditório é a base de uma estrutura acusatória, que nunca pode admitir retrocessos inquisitoriais.
40.º A Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), vilipendia um processo equitativo, conforme disposto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
41.º Ao não ouvir previamente os arguidos sobre a intenção de promover a separação dos processos, o Tribunal da Relação de Lisboa não facultou sequer a possibilidade de existir um confronto leal.
42.º Não podemos tolerar retrocessos absurdos a um sistema inquisitorial. Mas, com todo respeito, ao não disponibilizar previamente aos arguidos, a possibilidade de se contrapor à separação de processos, trilhamos caminhos muito perigosos de violação de direitos e garantias fundamentais.
43.º A verdade é que já não vivemos em tempos ditatoriais, pelo que os arguidos devem ter resguardados todos os seus direitos de defesa.
44.º A posição ocupada pelos arguidos já é tendencialmente mais fraca, mas, se não forem minimamente respeitados os seus direitos ao contraditório e a paridade de armas, teme-se o advento de condenações injustas e desleais.
45.º Pois bem, sempre se dirá que a Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), é totalmente discricionária, sem fundamentos, mas, sobretudo desleal, especificamente porque não oportunizou aos arguidos a possibilidade prévia de reagir.
46.º Ao não ser minimamente disponibilizado o contraditório a um arguido, afasta-se por completo a hipótese de reação, motivo pelo qual não temos dúvidas em afirmar que justifica-se a anulação da Decisão Judicial e a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena de restar seriamente comprometido um julgamento justo, leal e se pautar sempre por um processo equitativo.
47.º Para além disso, sempre se dirá que os fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa para determinar a separação de processos carecem de fundamentos legais sérios, pelo que o Recorrente impugna o próprio mérito da separação dos processos e que não se enquadra ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP.
48.º O Princípio do Contraditório deve ser respeitado ao longo de todo o processo, não sendo lícito decidir promover a separação dos processos sem jamais dar a oportunidade às partes de, previamente, se pronunciarem.
49.º O próprio Tribunal da Relação de Guimarães já teve a oportunidade de analisar a situação da preterição do contraditório e foi enfático em afirmar que a Decisão de separação de processos só pode ser determinada após ser disponibilizado prévio contraditório aos arguidos:
"1 - Nos termos da L. n.º 1-A/2020, 19/3, redação da L. n.º 4-A/2020, 6/4 (confinamento pela pandemia Covid-19), a forma preferencial de realização de julgamentos urgentes era "à distância" e não "presencial". 2 - Deveria então e antes da marcação de julgamento ter sido exercido o contraditório, no sentido de os sujeitos processuais invocarem as suas dificuldades e preferências. 3- O mesmo sucede, quanto a uma decisão de separação de processos: os sujeitos processuais devem poder dar a sua opinião quanto à sua oportunidade e modo de realização, nomeadamente e em casos de julgamentos com vários arguidos, referir se todos ou só alguns dos demais arguidos devem ser abrangidos pela decisão de separação. 4 - Só então deveria o Juiz decidir, concretizando sempre os fundamentos das opções tomadas. 5- O princípio do Contraditório é protegido por várias Convenções Internacionais, pela Constituição e pela lei. 6 - Apesar de a preterição do mesmo não constar das tipicidades de nulidades previstas nos arts.º 119º e 120º C.P.P., estando em causa Direitos Fundamentais de índole Transnacional e Constitucionalmente protegidos, não poderia aceitar-se que a violação do mesmo desse lugar a um vício menor, como a mera irregularidade. 7 - Trata-se pois de uma nulidade que deve ser declarada e que determina a nulidade do processado posterior, bem como a renovação do mesmo." (Tribunal da Relação de Guimarães. Processo n.6 40/19.6GBVLN.G1. Relator: Pedro Cunha Lopes. Julgado em 2410512021).
50.º A fundamentação prevista na Decisão proferida em 12/07/2024, não se compagina com os próprios dispositivos legais invocados, uma vez que as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP não permitem justificar a separação de processos, que visa meramente obstar a ocorrência de excesso do prazo de prisão preventiva, por estar próximo do seu limite máximo, mas, a morosidade na tramitação processual não atribuível à arguida.
51.º Os arguidos não podem ser objeto de uma discriminação odiosa, motivo pelo qual nunca podemos tolerar o grave cerceamento de defesa inerente à Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1)
52.º O instituto jurídico de separação de processos não pode ser utilizado apenas para impedir que a prisão preventiva arrebente e, muito menos, pode ser banalizado para protelar ao máximo os prazos da prisão preventiva até ser atingida a metade da pena aplicada.
53.º Assim, a Decisão que ordenou a separação de processos é desleal e ilegal, pelo que causou discriminação odiosa dos arguidos, que deve ser imediatamente repudiada, por causar graves prejuízos à defesa.
54.º O grave desrespeito ao contraditório repercutiu um grave prejuízo com o julgamento separado dos recursos, até porque estamos diante de um processo com excepcional complexidade, atinente a um caso de comparticipação criminosa, razão pela qual a análise conjunta dos recursos sempre seria mais benéfica à todos os arguidos.
55.º O Recorrente considera que seria indispensável que se continuasse a ter uma visão global do presente processo, da actuação e do contributo de cada um dos arguidos, no âmbito de uma alegada estrutura hierarquizada, razão pela qual não pairam dúvidas de que a separação dos autos, sem sequer se disponibilizar um contraditório prévio aos arguidos, caracterizou um evidente prejuízo a todos.
56.º Recorde-se ainda que o presente processo sempre foi analisado como um todo, durante o inquérito e inclusive em sede de julgamento, até porque sempre foi afirmada a existência de uma correlação entre os arguidos, motivo pelo qual ao terem os recursos julgados em separado, o Tribunal da Relação deixou de ponderar as teses ventiladas pelos coarguidos, que, certamente, poderiam modificar a análise pessoal da actuação de cada um dos arguidos.
57.º Nos presentes autos, em sede de julgamento, lembramos que foi atribuída exclusividade ao Juiz, para poder cumprir os prazos máximos da prisão preventiva e ainda que a separação de processos nunca tinha sido sequer cogitada na fase de inquérito, tampouco em sede de julgamento.
58.º O arguido, ora Recorrente, não poderia ter o seu recurso, desmembrado dos recursos de outros arguidos, e ainda, sem sequer ter a oportunidade de revelar o seu inconformismo com tal desmembramento processual, que foi imposto sem qualquer disponibilização de contraditório prévio aos arguidos.
59.º Para além disso, estamos diante de crimes alegadamente cometidos em comparticipação pelo ora Recorrente e demais coarguidos. Assim, o julgamento em separado dos recursos, em nada contribui para as defesas, tampouco contribui para acautelar a pretensão punitiva do Estado, situação que evidencia nítido prejuízo e nulidade insanável.
60.º A Decisão proferida no dia 12/07/2024, conduziu os presentes autos a um percurso errático e ziguezagueante, totalmente prejudicial aos arguidos, que culminou na prolação de um Acórdão de julgamento de apenas 03 Recursos, precisamente no dia útil seguinte, designadamente, o dia 15/07/2024 e apenas passados cerca de 6 meses, o julgamento dos restantes recursos.
61.º Estamos diante de um evidente caso de comparticipação, pelo que os fundamentos deduzidos por um dos arguidos poderia beneficiar os restantes, com fundamento no próprio artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP, situação passível de beneficiar até mesmo os arguidos não recorrentes, que ficariam sob condição resolutiva.
62.º Portanto, o desmembramento do processo e o julgamento dos recursos em momentos diferentes, acarretou evidentes prejuízos ao ora Recorrente, que demonstra todo o seu inconformismo com a separação de processos, que vilipendiou o direito ao contraditório.
63.º Apenas com um julgamento conjunto de todos os Recursos, será possível um conhecimento mais completo, aprofundado e pormenorizado, sobre a actuação individual e global de todos os intervenientes e apurar de que forma se concertaram entre si.
64.º O Tribunal da Relação de Lisboa deixou de observar o contraditório, assim como negou aos arguidos a possibilidade de reagirem à decisão desleal de separar os processos, sem sequer consultar previamente os arguidos, sendo que todos foram afetados com a separação dos processos.
65.º A 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa tinha um claro dever de antes de proferir a Decisão para determinar a separação dos processos, disponibilizar aos arguidos a oportunidade de se manifestarem previamente sobre tal desiderato, pelo que não poderia jamais decidir sobre tal questão sem antes ter facultado a respectiva pronúncia aos arguidos.
66.º No mesmo sentido, o Acórdão de julgamento dos Recursos 03 arguidos presos preventivamente, não poderia ter sido proferido sem que antes se aguardasse pelo trânsito em julgado da Decisão de separação dos processos, até porque entre a Decisão de separação dos processos e a prolação do Acórdão só transcorreu um dia útil.
67.º Portanto, o respeito ao contraditório é uma regra de ouro do processo, razão pela qual os arguidos deveriam sempre ter sido ouvidos previamente à prolação de uma Decisão que lhe afete, que não foi minimamente observado.
68.º O Recorrente repisa que restou negligenciado, de forma desleal, o princípio do contraditório, pois acabaram por ser proferidos 02 Acórdãos, sem sequer se oportunizar aos arguidos a possibilidade de se pronunciarem previamente, o que repercute uma nulidade insanável, que deve culminar com a anulação de todos os actos processuais posteriores.
69.º Assim, deve ser anulada a Decisão proferida no dia 12/07/2024 e consequente Acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 15/07/2024, por estar ferido de grave inconstitucionalidade, que deve ser reconhecida pelo Tribunal Constitucional, que é o verdadeiro guardião do respeito às normas constitucionais, determinando o regresso dos autos à referida fase processual.
70.º O Recorrente pretende ser julgado, com base em um processo equitativo, de forma honesta e almeja ter o seu processo de ressocialização, marcado pelo trabalho e pelo apoio familiar, pelo que é imprescindível que este tenha a sua pena substancialmente atenuada.
71.º A pena aplicada deveria ter sido mais branda, tendo em conta também que o Acórdão de Primeira Instância valorou, de forma equivocada, pelo que invocamos o carácter reeducador da pena em detrimento de critérios sancionadores, de modo a assegurar a inserção social do arguido.
72.º Com o devido e máximo respeito, no mérito, o ora Recorrente também possui entendimento totalmente diverso ao Acórdão condenatório.
73.º Até porque é totalmente falaciosa a alegação de que o ora Recorrente era um dos cabecilhas da referida associação criminosa, uma vez que sequer interagia com muitos dos demais arguidos, tendo um papel totalmente coadjuvante.
74.º Os demais arguidos, pouco ou nada, interagiam com o Recorrente.
75.º A verdade é que o ora Recorrente foi apontado como um dos cabecilhas, porque o coarguido Francisco Esdras, nunca foi encontrado e foi julgado à revelia, pelo que o Tribunal preferiu considerar que seria o arguido um dos cabecilhas, situação que é despida de qualquer suporte probatório.
76.º O tipo objetivo do crime de falsidade informática previsto no n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, é integrado pela introdução de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado (dados ou documentos não genuínos).
77.º Acontece que, face a todos os elementos probatórios constantes nos presentes autos, o ora recorrente não criou páginas de internet falsas das entidades bancárias e, tanto é assim, que nos Acórdãos anteriores, absolutamente nada foi referido à autoria da criação dos referidos links.
78.º Como já exposto anteriormente, em sede de Recurso, a verdade é que o ora Recorrente não pode ser condenado à convicção, por factos que requerem conhecimentos informáticos muito avançados e que somente o coarguido Alvarenga os detinha.
79.º No caso concreto, e, de acordo com os vários depoimentos dos demais arguidos e da prova produzida em julgamento, não foi feita qualquer prova de o ora Recorrente ter praticado qualquer comportamento que consubstancie a prática do crime de Falsidade Informática.
80.º No que concerne ao crime de Acesso Ilegítimo, o ora Recorrente nunca acedeu ou inseriu os códigos de confirmação das transferências bancárias nas páginas de homebanking dos lesados, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu o referido comportamento não consubstancia na prática do crime de acesso ilegítimo, até porque foram os próprios lesados que facultaram voluntariamente os códigos de acesso/transferência ao ora recorrente.
81.º O ora Recorrente nunca realizou chamadas telefónicas para enganar os lesados, fazendo-se passar por um funcionário da entidade bancária e jamais criou um engodo/engano que levasse aos lesados a facultarem os seus códigos de acesso, que são dados pessoais e intransmissíveis, situação que não foi devidamente apreciada pelos Acórdão anteriormente proferidos.
82.º Aliás, as próprias entidades bancárias, com exceção do D., recusaram ressarcir os lesados, por terem sido os mesmos a fornecerem, voluntariamente, os referidos dados pessoais e intransmissíveis a terceiros, estando essa transmissão, expressamente, proibida nos contratos de abertura de conta bancária e homebanking.
83.º Entenderam as referidas entidades bancárias que os lesados não foram diligentes, uma vez que, ao receberem os SMS no telemóvel com os códigos de transferência bancária, deviam ter lido a mensagem que receberam e que, expressamente, referia que os códigos eram para executar uma transferência bancária (e não para cancelarem uma transferência bancária).
84.º Sucede que tais práticas informáticas ou de contacto com pessoas lesadas jamais foram realizadas pelo ora Recorrente.
85.º Os Acórdãos anteriormente proferidos ignoraram o facto de terem sido os próprios titulares das contas a facultarem os dados de acesso aos alegados criminosos, razão pela qual não poderia o ora Recorrente ter sido condenado pelo crime de acesso ilegítimo nas respetivas contas bancárias, uma vez que não teve qualquer intervenção na dinâmica dos referidos factos, que, eram praticados apenas por outros coarguidos, sem o seu consentimento.
86.º O ora Recorrente nunca criou um engodo, até porque jamais realizou qualquer chamada telefónica para enganar os lesados, tampouco levou-os a facultarem os seus códigos secretos.
87.º Portanto, o ora Recorrente deveria ter sido absolvido também dos crimes de falsidade informática e acesso ilegítimo.
88.º Quanto ao crime de falsificação de documento, os Acórdãos anteriormente proferidos, ignoraram a argumentação contida nos Recursos interpostos pelo ora Recorrente, até porque não há prova mínima que o relacione com qualquer falsificação, até porque não forjou, tampouco procedeu à alteração de nenhum documento.
89.º Para além disso, o respetivo cúmulo jurídico, deveria ter melhor atendido aos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal.
90.º Contudo, foram aplicadas penas pesadas ao ora recorrente, tendo-se aplicado as penas parcelares quase máximas para todos os crimes, situação que é injusta e desleal, atento ainda as condições pessoais do Recorrente.
91.º O ora Recorrente sempre esteve inserido social, profissional e familiarmente, tendo estado durante quase a totalidade do tempo de tramitação processual em liberdade, pelo que a sua condenação a uma pena efectiva, representa uma decisão-surpresa e jamais esperada.
92.º Nesse sentido, não pairam dúvidas de que o ora Recorrente tem totais condições para manter-se em liberdade e continuar inserido na sociedade, tendo uma vida organizada, de modo a não voltar a delinquir.
93.º Tendo o processo criminal estrutura acusatória, devem sempre ser asseguradas todas as garantias de defesa, até porque os atos estão subordinados ao princípio do contraditório.
94.º Para além disso, nos presentes autos, deve ser reconhecida a ilegalidade da utilização, para obtenção de provas e conservação de dados, através dos conhecidos metadados, diante da sua reconhecida inconstitucionalidade e, porque os referidos dados foram obtidos apenas através do acesso à uma prova ilegal.
95.º O presente processo segue ainda eivado de flagrante nulidade, pois em sede de julgamento, o Tribunal prescindiu a audição da principal testemunha, Senhora Inspectora Coordenadora E., por suposta impossibilidade de depor, mesmo através de meio de depoimento à distância, com o facto de ao ter sido mãe, a criança apresentaria uma carência médica decorrente da não total formação do sistema digestivo e intestinal.
96.º As defesas dos arguidos não consentiram com a dispensa e, inclusive, foi interposto Recurso nos autos, no dia 25/07/2023 (Ref.: 36641998).
97.º Sucede que o indeferimento de tal produção de prova, Inspetora Coordenadora da investigação, representou autêntica violação ao direito à defesa dos arguidos, conforme previsto no artº 340º do CPP e, consequente desrespeito aos princípios do contraditório e da defesa, conforme previstos nos artºs 2º, 20º nº 1, 4 e 5, 32º nº 5 e 202º nº 1 e 2 da CRP.
98.º Ao indeferir a prova requerida pelas defesas dos arguidos, deferida e, posteriormente indeferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pôs em causa uma situação de nulidade, arguida na audiência em que a nulidade foi invocada e prevista nos termos do artº 120º nº 2, alínea d) e artº 410º nº 3 do CPP e, posteriormente objeto de competente Recurso.
99.º A audição da referida testemunha, sonegada pela Primeira Instância, era totalmente essencial à descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que afrontou os direitos de defesa dos arguidos.
100.º Para além disso, a ausência de notificação prévia à separação dos processos e ainda a fixação de momentos diferentes para julgamento dos recursos interpostos pelos arguidos, em virtude dos prazos máximos da preventiva, contende com as garantias de defesa dos arguidos, em absoluto respeito ao disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
101.º Nesse sentido, é inegável a inconstitucionalidade configurada pelo Despacho proferido no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), quanto às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP, quando interpretado no sentido de que jamais podemos suprimir o contraditório prévio aos arguidos à separação dos processos e à determinação de momentos distintos para julgamento de recursos dos arguidos, uma vez que os arguidos não tiveram a hipótese de se pronunciarem previamente, o que contende gravemente com as garantias de defesa daqueles por violação aos artigos 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
102.º Nesse sentido, impõe-se uma substancial redução da condenação imposta ao Recorrente, de modo a reduzir a pena para 05 anos e possibilitar a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, em atenção ao disposto nos artigos 40.º e 50.º e seguintes do Código Penal.
103.º Em virtude de uma redução substancial da condenação para uma pena de 5 anos, torna-se viável e pertinente a suspensão da execução da pena de prisão, conforme artigo 50.º do Código Penal, que deve ser associada ao cumprimento de um severo regime de prova.
104.º Até porque a prisão efectiva é tão gravosa, que só deve ser invocada em última ratio, sob pena de excluir pessoas do convívio em sociedade, pelo que ressaltamos o conteúdo reeducativo e pedagógico da pena suspensa, associadas ao cumprimento de um Plano de Reinserção Social.
105.º Portanto, impõe-se a imediata reforma do Acórdão que condenou o ora Recorrente a uma pena única de 08 anos de 04 meses, para promover uma substancial atenuação da condenação, para a pena única de 05 (cinco) anos, suspensa na sua execução, mediante severo regime de prova.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V.EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE, MUI RESPEITOSAMENTE, QUE V.EXAS. SE DIGNEM A ADMITIR O PRESENTE RECURSO, QUE DEVE SER RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO, A SUBIR DE IMEDIATO NOS AUTOS, PARA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE:
EM VIRTUDE DO DESRESPEITO ARBITRÁRIO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE AS QUESTÕES COLOCADAS, DE MODO A CONSTATAR E RECONHECER AS INCONSTITUCIONALIDADES COMETIDAS, E QUE SE DIGNEM A DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E ORDENAR A ANULAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS APÓS O DESPACHO JUDICIAL DATADO DE 12/07/2024, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 15/07/2024.
DE IGUAL MODO, DEVE SER RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA DEFESA, PELO FACTO DE O TRIBUNAL TER INDEFERIDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA, TAMBÉM PELAS DEFESAS DOS ARGUIDOS, NO QUE DIZ RESPEITO À AUDIÇÃO DA INSPETORA COORDENADORA DA INVESTIGAÇÃO, SITUAÇÃO QUE VIOLOU O CONTRADITÓRIO E, IGUALMENTE, AFRONTA OS ARTIGOS 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
PARA ALÉM DISSO, DEVE SER RECONHECIDO O DESRESPEITO ARBITRÁRIO AOS ARTIGOS 18.º e 32.º, n.º 1 da CRP, DE MODO A CONSTATAR E RECONHECER AS INCONSTITUCIONALIDADES COMETIDAS, E QUE SE DIGNEM A DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E ORDENAR A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE CONSTATADA.
POR FIM, IMPÕE-SE UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCESSIVA IMPOSTA AO RECORRENTE, CUJA PENA DEVE SER REDUZIDA PARA 05 ANOS, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, AINDA QUE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE REGIME DE PROVA.»
1.8. Por despacho de 16 de maio de 2025, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com os seguintes fundamentos:
«Os arguidos A. e F., únicos que haviam interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, vieram, notificados que foram do acórdão do STJ que decidiu os respectivos recursos, julgando-os improcedentes, apresentar individualmente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que o fazem ao abrigo do artº 70ºl b) e 2 LTC estando em causa decisão "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”
No recurso interposto para o STJ e que foi objeto de julgamento, não foi questionada qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade, nem o STJ se pronunciou sobre qualquer norma com base na sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, donde não foi suscitada nenhuma questão de constitucionalidade sobre qualquer norma que tenha sido aplicada.
Dos requerimentos de interposição de recurso não é indicada "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” nos termos do artº 75º A nº 2 LTC e não tendo sido questionada no recurso interposto para o STJ nenhuma questão de constitucionalidade, não se observou o disposto no artº 75º A nº 5 LTC (convidar os recorrentes a indicar a peça onde foi levantada a questão de inconstitucionalidade) por inutilidade.
Por não haver sido anteriormente suscitada a questão de inconstitucionalidade ora pretendida recorrer "o objeto da presente impugnação prende-se com a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do CPP", ao abrigo do artº 76º 1 e 2 LTC, não admito o recurso interposto por cada um dos arguidos supra identificado para o Tribunal Constitucional.»
1.9. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:
«A., arguido já qualificado nos autos à margem indicados, considerando a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o Recurso interposto pelo ora arguido, direcionado ao Tribunal Constitucional (Referência n.º 13310654), vem, ante Vossa Excelência, por seu advogado, apresentar:
RECLAMACÃO
Com fundamento no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, direcionada ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional.
Através da presente Reclamação, o arguido, ora Reclamante, pretende expor as razões que justificam a admissão e subida imediata do Recurso interposto ao Tribunal Constitucional, pelo que vai indicar os elementos com que pretende instruir a presente reclamação.
AO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECLAMAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 76.º, N.º 4 DA LEI DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A., arguido já qualificado nos autos, considerando a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o Recurso interposto pelo arguido, direcionado ao Tribunal Constitucional (Referência n.º 13310654), vem, ante Vossa Excelência, por seu advogado, apresentar:
RECLAMAÇÃO
Com fundamento no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, direcionada ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional
Através da presente Reclamação, o arguido, ora Reclamante, pretende expor as razões que justificam a admissão e subida imediata do Recurso interposto ao Tribunal Constitucional, pelo que vai indicar os elementos com que pretende instruir a presente reclamação, nos seguintes termos:
1.º A Decisão ora objeto de Reclamação considerou que não teria sido suscitada questão de constitucionalidade sobre qualquer norma que tenha sido aplicada.
2.º Pese embora a Decisão reclamada faça referência de que não teria sido indicada a peça processual em que terá sido suscitada a questão da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 75º A nº. 2 da LTC, a verdade é que a Decisão sequer convidou o recorrente para clarificar.
3.º Sucede que o Recorrente considera que a questão constitucional foi anteriormente suscitada nos presentes autos, conforme passará a expor.
4.º Durante a tramitação processual, a verdade é que foi expressamente suscitada a inconstitucionalidade de normas constitucionais e invocados os fundamentos para impugnação da Decisão recorrida.
5.º O arguido, ora Recorrente, passará a identificar as peças processuais que suscitou a questão da inconstitucionalidade normativa invocada como objeto do recurso, designadamente pelas Referências: 21574638, 21899728 e 21899732.
6.º O Tribunal da Relação de Lisboa cometeu grave inconstitucionalidade ao separar o processo e proceder ao julgamento em separado dos Recursos interpostos pelos arguidos, sem sequer disponibilizar o exercício do contraditório pelos arguidos, sendo que tal inconstitucionalidade deriva da Decisão proferida na sexta-feira, dia 12/07/2025 (Ref.: 21574638) e da prolação do Acórdão no dia útil seguinte (Ref.: 21899728 e 21899732).
7.º A Decisão Judicial proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), repercutiu uma grave inconstitucionalidade, por violação ao contraditório prévio, uma vez que nenhum dos arguidos foi previamente notificado da intenção do Tribunal da Relação de Lisboa de separar os processos e proferir um julgamento em separado dos recursos.
8.º A mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), evidencia que estamos diante de uma Decisão Judicial desleal, ilegal e que vilipendia os direitos e garantias fundamentais dos arguidos em processo crime, porque não foi disponibilizado sequer o contraditório prévio aos arguidos.
9.º Ainda com base na mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Ref.: n.º 21574638, do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), constatamos que o Tribunal da Relação de Lisboa não teve tempo de analisar todos os Recursos interpostos e só promoveu a separação de processos para evitar a ocorrência do excesso de prazo da preventiva.
10.º A Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), representa um evidente retrocesso, a um sistema inquisitorial e deve ser enquadrada como uma "Decisão-Surpresa".
11.º A Constituição da República Portuguesa proíbe que os arguidos sejam expostos à "Decisões-Surpresas", até porque o exercício do contraditório pelos arguidos jamais pode ser interpretado como um mero e inútil formalismo, que apenas serve para protelar a tramitação de processos.
12.º A verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a separação de processos apenas na fase de julgamento dos recursos, sem sequer consultar nenhum dos arguidos.
13.º Sem ser garantido o contraditório, nunca há igualdade, tampouco segue respeitado o princípio de paridade de armas entre a Acusação e a Defesa, uma vez que sem o contraditório, o arguido perde uma das suas principais garantias e fica privado de uma defesa efectiva digna.
14.º O disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa não pode ser desprezado ou ignorado, até porque o contraditório é a base de uma estrutura acusatória, que nunca pode admitir retrocessos inquisitoriais.
15.º Ao não ouvir previamente os arguidos sobre a intenção de promover a separação dos processos, o Tribunal da Relação de Lisboa não facultou sequer a possibilidade de existir um confronto leal.
16.º Não podemos tolerar retrocessos absurdos a um sistema inquisitorial.
17.º Mas, com todo respeito, ao não disponibilizar previamente aos arguidos, a possibilidade de se contrapor à separação de processos, trilhamos caminhos muito perigosos, ao violar direitos e garantias fundamentais.
18.º Ao não ser minimamente disponibilizado o contraditório a um arguido, afasta-se por completo a hipótese de reação, motivo pelo qual não temos dúvidas em afirmar que justifica-se a anulação da Decisão Judicial e a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena de restar seriamente comprometido um julgamento justo, leal e se pautar sempre por um processo equitativo.
19.º Para além disso, sempre se dirá que os fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa para determinar a separação de processos carecem de fundamentos legais sérios, pelo que o Recorrente impugna o próprio mérito da separação dos processos e que não se enquadra ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP.
20.º O Princípio do Contraditório deve ser devidamente respeitado ao longo de todo um processo judicial que apura a pratica de graves crimes, não sendo lícito decidir promover a separação dos processos, a última da hora, e, sem jamais dar a oportunidade aos arguidos de poderem se pronunciarem previamente.
21.º Os arguidos não podem ser objeto de uma discriminação odiosa, motivo pelo qual nunca podemos tolerar o grave cerceamento de defesa inerente à decisão proferida no dia 12/07/2024 (Ref.: n.º 21574638), seguido do Acórdão proferido no dia 15/07/2024, que apenas julgou os Recursos de alguns arguidos (Ref.: 21899728 e 21899732).
22.º Os presentes autos também encontram-se eivados de uma grave inconstitucionalidade da decisão (Referência n.º 36504503), que impediu às defesas dos arguidos a ouvirem a Senhora Inspectora Coordenadora E., uma vez que os arguidos não prescindiram da sua oitiva e, ainda porque ocorreu a interposição de Recurso sobre tal matéria (Referência n.º 36641998).
23.º Nesse sentido, resta preenchido o pressuposto processual constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, motivo pelo qual deve ser recebida a presente Reclamação e remetida ao competente Tribunal Constitucional.
DA CONCLUSÃO:
Nestes termos, requer-se ò Vossa Excelência, que se digne admitir a presente Reclamação, de modo a anular ou revogar a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que recusou admitir o Recurso interposto ao Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos e, igualmente identificada através da presente Reclamação, que deve ser provida.»
1.10. Por despacho de 3 de junho de 2025, o STJ admitiu a reclamação e ordenou a sua remessa ao Tribunal Constitucional.
- 2.O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:
- «1.Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão aos reclamantes, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/25.
- 3.Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 4.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 5.Ora, como se refere na decisão reclamada, “No recurso interposto para o STJ e que foi objeto de julgamento, não foi questionada qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade, nem o STJ se pronunciou sobre qualquer norma com base na sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, donde não foi suscitada nenhuma questão de constitucionalidade sobre qualquer norma que tenha sido aplicada”, pelo que não logrou o recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
- 6.Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada a qual em nada ilide ou afasta a argumentação do despacho reclamado, resultando claro das transcrições das supostas questões de constitucionalidade, levantadas pelo recorrente que o mesmo visava apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
- 7.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentos
- 3.Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade (supra 1.8.).
- 4.O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.8.), entendeu-se que não foi suscitada perante o tribunal recorrido – ou seja, ao STJ – qualquer questão de constitucionalidade.
Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra, 1.9.), o reclamante vem defender o cumprimento daquele ónus, especificando que suscitou a questão de constitucionalidade nas peças processuais com as referências 21574638, 21899728 e 21899732.
Adicionalmente – ao contrário do que afirmou no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso, como se demonstrará – vem ainda, nesta fase processual, reportar a alegada questão de constitucionalidade aos acórdãos proferidos pelo TRL, nos seguintes termos: «[o] Tribunal da Relação de Lisboa cometeu grave inconstitucionalidade ao separar o processo e proceder ao julgamento em separado dos Recursos interpostos pelos arguidos, sem sequer disponibilizar o exercício do contraditório pelos arguidos, sendo que tal inconstitucionalidade deriva da Decisão proferida na sexta-feira, dia 12/07/202[4] (Ref.: 21574638) e da prolação do Acórdão no dia útil seguinte (Ref.: 21899728 e 21899732)»; e, ainda, à «Decisão (Referência n.º 36504503), que impediu às defesas dos arguidos a ouvirem a Senhora Inspectora Coordenadora E.».
No seu parecer (supra 2.), o Ministério Público subscreveu a fundamentação da decisão reclamada.
6. Face ao exposto, cumpre assinalar que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante afirmou que «(…) não se conformando com o douto Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja notificação ocorreu no dia 02/05/2025 (Referência n.º 13259283), não se podendo conformar (…), dele vem, (…) interpor: RECURSO (para efeitos de fiscalização concreta a realizar pelo Tribunal Constitucional)».
Sendo certo que a identificação da decisão recorrida deve ser feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e não pode ser posteriormente alterado – sob pena das apreciações do tribunal recorrido e deste Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade do recurso assentarem em pressupostos distintos –, não há quaisquer dúvidas de que a decisão recorrida corresponde ao acórdão de 30 de abril de 2025, proferido pelo STJ.
Conforme foi explicitado supra, prevê o n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, que «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (…).» Ora, uma vez que a decisão recorrida foi prolatada pelo STJ, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade só poderia ser cumprido perante esse tribunal, no momento processual que antecedeu (e provocou) a sua pronúncia, ou seja, na motivação do recurso jurisdicional interposto para o STJ. Esta é, pois, a única peça processual a que importa atender para efeitos da avaliação do cumprimento do ónus de suscitação prévia e, no presente caso, é manifesto o respetivo incumprimento.
De facto, compulsadas as conclusões das alegações do recurso interposto para o STJ (supra, 1.5.), pode constatar-se que, nelas, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade, circunstância que se revela evidente, uma vez que o recorrente, aqui reclamante, nem sequer fez referência a qualquer norma constitucional.
Pelo exposto, imperioso se torna concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Consequentemente, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.