22 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial intentada do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS n.º ...93 do ano de 2017.
O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a impugnação apresentada por considerar que resultando dos autos que o Recorrente possui a qualidade de não residente não é de aplicar o disposto no nº 5 do artigo 78.º do CIRS.
O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 78.º do CIRS por considerar que a norma é inconstitucional e por entender que a aplicação do n.º 5 do art.º 78.º aos casos previstos na alínea l) do art.º 78.º do CIRS e na al. b) do n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI vão contra o disposto nos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia].
Vejamos.
Como decorre da decisão recorrida “O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) foi criado pelo artigo 219.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, mediante o aditamento ao Código do IMI dos artigos 135.º-A a 135.º-K (para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2017) e, através dele, o legislador pretendeu unicamente criar um imposto sobre a fortuna imobiliária.
Enquanto que o IMI incide sobre cada prédio individualmente considerado, o adicional incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos de que uma pessoa (individual ou coletiva) seja titular.
O AIMI é um imposto pessoal sobre o património, é um imposto estadual (e não um imposto municipal) e um imposto com a receita consignada, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IMI, o Adicional ao IMI, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.” – fim de citação.
Ora, sob a epígrafe “Dedução em IRS” estatui o n.º 1 do artigo 35.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que:
“O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:
- a)Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
- b)Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos demais casos.”
A par, determina a alínea i) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que “À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: (…) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis”
Acresce que, o n.º 5 do mesmo normativo legal determina que “As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
Assim, dúvidas não subsistem que, não obstante, o estatuído na previsão do n.º 1 do artigo 35.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a dedução à colecta prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares não se aplica aos não residentes em território português.
No caso presente e como nos informa a factualidade assente, ponto A), o Recorrente apresentou a declaração de rendimentos (Modelo 3), relativa ao ano de 2017, dela fazendo parte integrante o anexo F, no qual se indicou a dedução à coleta adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
No entanto, da mesma declaração também consta que o Recorrente é não residente em Portugal, tendo residência no Brasil - cfr. pontos B) e K) da factualidade assente.
Como tal, atendendo à residência do Recorrente, não é de se lhe aplicar o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Sustenta o Recorrente que estando a dedução prevista no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis não tem aplicação o n. 5 do art.º 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Ora, decidiu o Tribunal a quo que “o artigo 135.º-I do CIMI é uma norma de concretização do artigo 78.º, nº 1, alínea l) do CIRS.
O regime geral das deduções à coleta consagrado no artigo 78.º, do CIRS é aplicável ao caso em apreço, concretamente, o nº 5 de tal preceito que cinge a aplicação das deduções previstas no n.º 1 apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
Não colhe, assim, o entendimento sufragado pelo impugnante no sentido de que não tem aplicação a exclusão à dedução prevista no nº 5 do artigo 78.º do CIRS, pois a dedução prevista no artigo 135.º-I do CIMI, não está excluída a não residentes, não se existindo diferenciação entre residentes e não residentes.
Na verdade, sob pena de violação das regras de interpretação jurídica, não se pode fazer uma interpretação isolada do artigo 135.º-I do CIMI, antes deve ser sistemática, conforme decorre dos princípios gerais da hermenêutica jurídica vertidos no artigo 9.º do CC, aplicáveis ao Direito Tributário, por força do artigo 11.º da LGT.
Segundo o disposto no artigo 9.º, nº 1, do CC “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Conforme de forma elucidativa assinala o Digno Magistrado no parecer constante dos autos “Resulta constarem normas especificas de dedução à coleta do CIRS e não do CIMI, que é uma norma genérica, contendo o primeiro a regulamentação concreta das situações abrangidas e excluídas”. – fim de citação.
Ora, “(…) O conceito de lei é um conceito relacional, ou seja, “não há normas em si mesmas gerais ou especiais, mas antes relações de espécie e género, ou de especialidade e generalidade, entre determinadas normas ou, determinadas matérias normativamente reguladas”
“O conceito de que se parte para a distinção das normas em gerais e especiais refere-se, pois, ao seu domínio de aplicação, devendo assim considerar-se especiais aquelas cujo domínio de aplicação se traduz por um conceito que é espécie em relação ao conceito mais extenso que define o campo de aplicação da norma geral e que figura como seu género.
Nisto consiste a relação lógico-jurídica de especialidade (…)
“As normas especiais podem configurar-se como desenvolvimentos destinados quer a concretizar princípios gerais ou como complementos deles, quer a integrar os aspectos específicos não contemplados naqueles mesmos princípios, mas também podem apresentar-se, em um ou outro ponto, como desvio ou derrogação aos princípios gerais.
Estas observações respeitantes à diversidade das funções das normas especiais (complemento, integração, derrogação) mostram como podem ser distintas, segundo tais funções, relações lógico-jurídicas intercorrentes entre as normas gerais e as especiais. Tais relações serão de cumulação quando se trate de normas especiais complementares ou integrativas, mas já serão de conflito quando se trata das normas especiais derrogatórias (…)
Na sua forma pura, o relacionamento entre lex specialis e lex generalis pressupõe uma antinomia ou contradição normativa, isto é, a imputação, por duas normas, de soluções diferentes (embora referíveis a um mesmo princípio geral) para um mesmo caso (…)
Com a norma especial não deve confundir-se a norma excepcional, que em relação a outra, considerada geral, representa um verdadeiro jus singulare, acolhendo um regime oposto ao regime-regra, por razões indissoluvelmente ligadas ao tipo de casos que a norma excepcional contempla (…)
As normas gerais constituem o direito-regra, ou seja, estabelecem o regime-regra para o sector de relações que regulam; ao passo que as normas excepcionais, representando um jus singulare, limitam-se a uma parte restrita daquele sector de relações ou factos, consagrando neste sector restrito, por razões privativas dele, um regime oposto àquele regime-regra” (…) “ – cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 6.10.2003 n.º PGRP00002333.
Com efeito, e não obstante, estarmos perante imposto relacionado com o património, a dedução aqui em questão é efectivada em sede de IRS, sendo que o nº 5 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é uma norma especial em relação à norma que consta do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobrepondo-se àquela.
Assim, também este fundamento não colhe, sendo de negar provimento ao alegado.
Defende o Recorrente que tal preceito legal é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça consagrados nos artigos 13.º, 18.º n.º 2, artigo 104.º n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
O princípio da igualdade encontra-se consagrado como princípio fundamental no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e vem exemplificadamente imposto em determinados aspectos enunciados na Lei fundamental.
O núcleo essencial do princípio da igualdade mais não é do que o conjunto de índices expressamente previstos na Constituição como proibitivos da desigualdade.
Por sua vez, e atendendo à actuação do Estado, o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Decorre do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Por sua vez, o .º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estatui que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Por último, o artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa determina que “1-O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar
(…)
3A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.”
Nessa medida, decorre do artigo 6.º da Lei Geral Tributária que “1 - A tributação directa tem em conta:
- a)A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma existência digna;
- b)A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar;
- c)A doença, velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva do sujeito passivo”
Como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão de 10.04.1996, n.º 563/96 relativamente ao princípio da igualdade, assim como no Acórdão n.º 142/2004 de 10.03.2004 “o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais)”, considerando que “O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objectivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes», no ponderar do citado Acórdão n.º 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 299). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminando o arbítrio (cf., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, p. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, p. 425, e o Acórdão n.º 330/93).”.
Assim, e no que respeita à igualdade tributária, esta não constitui mais do que uma particularização, resumindo-se na exigência de que o legislador trate de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente, isto face à igualdade ou diferença das realidades a tratar e a igualdade ou diferença do tratamento que lhes é dispensado.
Acresce que, a igualdade é sempre relativa, estabelecendo-se a igualdade por meio de um juízo de comparação, através do confronto dessas duas realidades ou situações à luz de um critério distintivo ou tertium comparationis, decorrente de uma das suas características.
Ora, como resulta do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares “O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.”
A par, o n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estatui que “Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos”
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares “1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.”
Assim, tal qual deu conta o Tribunal a quo “a situação jurídico tributária de residentes e não residentes em sede de tributação em IRS, são distintas”, isto porque, no caso do aqui Recorrente, sendo não residente em Portugal, a tributação recai tão só sobre os rendimentos auferidos em Portugal, ou seja, os rendimentos prediais, pois não é residente em Portugal – cfr. pontos A), B) e K) da factualidade assente.
Pelo contrário, os residentes em Portugal são tributados pela universalidade dos seus rendimentos, sejam estes auferidos em Portugal, ou em qualquer outro país.
Assim, sendo consabido que a violação do princípio da igualdade é aferida por meio de um juízo de comparação, estando o legislador obrigado a tratar de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente, não se pode concluir que in casu o princípio da igualdade tenha sido violado por não ser de aplicar ao Recorrente a dedução à colecta por pagamento do AIMI, pois as situações são ostensivamente diferentes, negando-se provimento ao alegado.
Invoca também o Recorrente a violação do disposto nos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia].
Ora, como decorre do artigo 1º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia “1. O presente Tratado organiza o funcionamento da União e determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências 2. O presente Tratado e o Tratado da União Europeia constituem os Tratados em que se funda a União. Estes dois Tratados, que têm o mesmo valor jurídico, são designados pelos termos "os Tratados"
Nestes termos, como é consabido e decorre do preceito legal que aqui demos conta, o direito da União tem aplicação no espaço comunitário.
Assim, residindo o Recorrente no Brasil, que não integra a União Europeia, não é de se lhe aplicar as normas que regem a União Europeia, não obtendo provimento tal alegação.
Ademais, sustenta a violação do disposto no artigo 23.º da Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil.
Ora, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Delimitação subjetiva e objetiva do recurso”, “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”
Assim, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estes sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…) A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, pois estes destinam.se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. Ac. do STJ, de 1-10-02, CJ, t. III, p.65”- cfr. António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em processo Civil, 7ª Edição atualizada, Almedina, pag. 139 a 141).
No mesmo sentido vide Acórdão do STA de 29.10.2014, proc. 0833/14.
No caso presente, e como se infere da petição inicial, o Recorrente limitou-se a invocar a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 78.º do CIRS por considerar que a norma é inconstitucional e por entender que a aplicação do n.º 5 do art.º 78.º aos casos previstos na alínea l) do art.º 78.º do CIRS e na al. b) do n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI vão contra o disposto nos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia], não tendo nunca invocado a violação do disposto no artigo 23.º da Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil.
Nesta senda, sendo a questão que vem colocada questão nova, por não ter sido invocada, apreciada e/ou decidida pelo Tribunal a quo e não sendo de conhecimento oficioso, não irá ser conhecida por este Tribunal, por impossibilidade legal.
Nestes termos, negamos provimento ao recurso.
Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO:
I. A dedução à colecta prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 78.º do CIRS não é de aplicar aos não residentes em Portugal, conforme decorre do nº 5 do artigo 78.º do CIRS.
II. O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual às situações de facto desiguais.
III. Em sede de tributação em IRS, a situação jurídico tributária de residentes e não residentes em Portugal é claramente distinta.
IV. O recurso apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.