1. O acórdão recorrido, da Relação de Coimbra, julgou inconstitucional a norma do artigo 29º, nº 1 [e a do nº 2 que lhe vai ligada] do Código das Expropriações de 1976, numa complexa interpretação a fazer relevar, primeiro, o momento a que se reportam as mais-valias que se acrescentam ao bem expropriado e, depois, o problema dos limites que, com independência da determinação desse momento, se põem à consideração delas no cálculo da indemnização.
A norma do 29º do Código das Expropriações de 1976 diz assim:
"1 - Para a determinação do valor dos bens, não pode tomar-se em consideração a mais-valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos 10 anos, da própria declaração de utilidade pública da expropriação ou, ainda, de quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se obras ou melhoramentos públicos e infra-estruturas todos aqueles cuja realização tenha sido financiada ou predominantemente comparticipada, em numerário ou em materiais, pelo estado ou seus organismos autónomos, autarquias locais, empresas concessionárias de serviços públicos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou empresas públicas".
2. A questão de constitucionalidade do artigo 29º, nº 1, impostada pela conformação concreta da interpretação do acórdão recorrido da Relação de Coimbra, exige a solução de dois problemas reciprocamente conexos: 1º - o da legitimidade dos limites impostos pela norma e 2º - o da determinação do momento constitucionalmente adequado a partir do qual devem ser consideradas as mais-valias, no caso de a sua inclusão no valor da indemnização ser admissível.
3. O primeiro problema, da validade constitucional dos limites que decorrem da norma do artigo 29º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976 é, afinal, o problema da legitimidade das chamadas "claúsulas de redução". Com estas claúsulas, a lei pretende descontar ao valor global da indemnização do bem expropriado, as mais-valias que esse bem internalizou por obra dos poderes públicos. A doutrina e a jurisprudência que aceitem estas claúsulas, fundam-nas numa ideia "comutativa" de compensação do poder público, que assim não indemnizará o expropriado pelo valor acrescido do bem, resultante, ainda que por forma indirecta, de obra sua. E a isso chamam "a vertente do interesse público da expropriação". Foi assim que decidiu, com um voto de vencido, mas para uma diferente hipótese, o acórdão nº 314/95, D.R., II série, de 31-10-1995.
Esta dimensão de inter-compensação entre particular e comunidade no caso da expropriação [que o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em alegações, assimila à teoria da diferença no Direito Civil] só é porém legítima se ela não interfere com a justa indemnização e a igualdade na vertente externa da expropriação, isto é, se ela resiste à comparação da situação do particular expropriado com a situação dos demais particulares, nas mesmas circunstâncias. Isso funda a justificação da exclusão do valor da indemnização das mais-valias que resulte da própria declaração de utilidade pública ou, como é este caso, sobrevenham em momento posterior ao da declaração de utilidade pública, para tomar como exemplo certos desideratos do artigo 29º do Código das Expropriações de 1976, aqui em análise.
4. No sentido de infirmar a violação do princípio da igualdade, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em alegações, adverte para que a situação do particular expropriado não é idêntica à situação dos demais particulares. Estes permanecem titulares dos bens e, assim, das mais-valias que nesses bens se vêm incorporar, enquanto o particular expropriado tem a titularidade do bem intersectada pela expropriação, pelo que se quebra toda a relação entre sujeito e direito.
Diz, em dado passo, o Sr. Procurador-Geral Adjunto:
"A circunstância de a expropriação envolver a irremediável extinção do direito sobre o bem expropriado será, deste modo, um elemento que torna materialmente justificado que determinados 'lucros cessantes' futuros - ulteriores à 'alienação forçada' do direito - possam não ser tidos em consideração no cômputo da indemnização devida ao expropriado.
Nesta perspectiva - assente a legitimidade constitucional do acto expropriativo e da 'cláusula de redução' emergente da norma em apreciação, à face do nº 2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa - dilui-se substancialmente a invocada 'desigualdade de tratamento' entre proprietários expropriados e não expropriados, que acabará por ser idêntica à que, porventura, se pudesse verificar entre proprietários que alienaram, em certo momento, o seu direito sobre determinado bem e os que - por o terem conservado no seu património - podem no futuro vir a aliená-lo em condições mais vantajosas.
Ou seja: apenas ocorreria desigualdade de tratamento constitucionalmente relevante se o preço eventualmente obtido, em certo momento, pelos proprietários que alienassem um prédio de que eram titulares fosse arbitrária e injustificadamente diverso do montante indemnizatório emergente de um acto expropriativo, reportado a esse mesmo momento.
Não importará, pelo contrário, violação do princípio da igualdade a circunstância de a determinação da indemnização devida ao expropriado dever assentar nas 'circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade opública', não sendo lícito tomar em consideração 'a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação para todos os prédios sa zona em que se situa o prédio expropriado' (cfr. artigo 22º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro) ou da realização de obras públicas ou infra-estruturas urbanísticas posteriores à data da declaração de utilidade pública".
É verdade isso, que o momento constitucionalmente adequado para a consideração das mais-valias incorporadas no bem expropriado é o da declaração de utilidade pública [como agora vem dizer o novo Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro]. É até esse momento que o particular atingido detém um status sobre a coisa em identidade com o status dos demais particulares sobre coisas com as mesmas características. Por isso que a exclusão das mais-valias posteriores à declaração de utilidade pública não atenta contra os mandados constitucionais da igualdade e justa indemnização.
III - Nestes termos, decide-se:
a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 29º, nº 1, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na medida em que exclui da determinação do valor dos bens as mais-valias incorporadas posteriormente ao momento da declaração de utilidade pública;
b) - Determinar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o precedente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Julho de 1997
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa