O DIREITO
A sentença recorrida considerou que o presente meio processual - acção para reconhecimento de direito - era processualmente inadequado, por a recorrente poder impugnar contenciosamente os actos de processamento dos seus vencimentos, através do recurso contencioso de anulação, e assim obter, em caso de provimento do mesmo e eventual execução de julgado, o efeito pretendido com a presente acção, ou seja, ser posicionada nos índices remuneratórios por si reclamados e auferir as correspondentes diferenças remuneratórias desde 01.01.92, com o consequente processamento do seu vencimento pelo índice 325.
Em síntese, a sentença recorrida fundamentou o decidido no facto de a recorrente poder e dever impugnar contenciosamente os actos de processamento dos seus vencimentos, já que considerou que estes são verdadeiros actos administrativos.
Contra tal entendimento se insurge a recorrente, e com razão.
A sentença recorrida, na matéria de facto apurada, deu como assente o conteúdo dos boletins de vencimentos que a ora recorrente juntou aos autos.
A jurisprudência tem entendido que os actos de processamento de vencimentos não constituem uma simples operação material, mas sim verdadeiros actos jurídicos individuais e concretos que, caso não sejam atempadamente impugnados, se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido.
Todavia, os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, sendo, designadamente omissos quanto à data e autoria do acto, não satisfazendo, assim, os requisitos do artº 68º do CPA e artº 268º, nº3 da CRP, por omissão de elementos essenciais do acto administrativo.
Ora, não obstante ser a notificação do acto administrativo um mero requisito de eficácia subjectiva do mesmo, o acto administrativo só pode ser oponível ao próprio interessado, se a notificação que do mesmo lhe é efectuada, o for de acordo com o disposto no artº 68º, nº1 do CPA e artº 268º, nº3 da CRP, isto é, se tal notificação der a conhecer ao seu destinatário todos os elementos essenciais do acto, designadamente a sua autoria, data e sentido da decisão.
No caso dos autos, não consta como assente, em termos de matéria de facto, que à recorrente tais actos de processamentos de vencimentos tenham sido notificados nos termos supra referidos, pelo que os mesmos lhe não podem ser oponíveis, para efeitos de fazer recair sobre a mesma o ónus de os poder impugnar contenciosamente, e assim se afastar o direito da mesma ao presente meio processual de acção para reconhecimento de direito (cfr. artº 69º, nº2 da LPTA), tal como decidiu a sentença recorrida.
Só o conhecimento de todos os elementos essenciais do acto administrativo, imposto por lei, garante aos administrados o direito fundamental de acesso ao recurso contencioso de anulação do acto administrativo, permitindo o disposto no artº 31º nº1 da LPTA, a tais administrados a mera faculdade de requererem a notificação dos elementos do acto em falta, por contraponto à obrigação que impede sobre a Administração de efectuar a notificação nos termos estritamente impostos por lei.
Por outro lado, considerando o caso concreto dos autos - transição da recorrente para o NSR - , o que se verifica é uma alteração completa dos pressupostos legais aplicáveis ao caso concreto, o que impõe a necessidade de uma nova definição do posicionamento do funcionário na escala indiciária, constituindo tal definição um tarefa que escapa à rotina e aos automatismos próprios dos serviços de processamento de vencimentos, pelo que, nunca tais boletins de vencimentos poderiam ser entendidos com contendo decisões expressas quanto à transição do funcionário para o NSR (neste sentido Ac. TCAS, de 14.11.02, in Rec. 10 016/00, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, atenta a matéria de facto apurada nos autos, perante a ausência de qualquer acto administrativo que a recorrente devesse impugnar, graciosa ou contenciosamente, a presente acção apresenta-se como o meio processual adequado com vista a ser assegurada a efectiva tutela jurisdicional do direito que invoca.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedendo todas as conclusões das alegações de recurso, a sentença recorrida carece de ser revogada, por incorrer em erro de julgamento, designadamente das normas contidas no artº 68º, nº1, do CPA, 31º, nº1 da LPTA e 268º, nº3 da CRP e 69º, nº2 da LPTA.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a)- conceder provimento ao recurso jurisdiconal, devendo os autos prosseguir;
- b)- sem custas.
LISBOA, 16.06.05