ACÓRDÃO Nº 191/92
Processo: n.º 472/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, designada doravante CGD, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, instaurou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, execução contra A. e mulher, B., para que lhe paguem as quantias em dívida, acrescidas de juros e despesas vincendos provenientes de capital mutuado garantido hipotecariamente, dando à acção o valor de 6 513 389$00.
O Senhor Juiz do 3.º Juízo, por despacho de 8 de Outubro de 1991, recusou a aplicação das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário, com fundamento em inconstitucionalidade material e orgânica, em consequência do que se declarou absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer e decidir da acção e considerou para o efeito competente a Repartição de Finanças do domicílio dos devedores.
Ordenou-se a notificação não só destes e do exequente como também do Representante da Fazenda Pública como representante da Administração Fiscal e de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal, e, ainda, do Ministério Público, «este assim que forem preenchidos os respectivos quadros (cfr. artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 2 de Abril)».
2 — Face a esta decisão, recorreu a CGD para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 29/82, de 15 de Novembro, pretendendo-se a apreciação por este Tribunal da norma do artigo 9.º, e especialmente dos seus n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 154/91.
Admitido o recurso pelo magistrado a quo, já no Tribunal Constitucional entendeu o Relator, por despacho de 20 de Dezembro de 1991, ordenar a devolução dos autos por ainda não se encontrar notificado o Ministério Público, se bem que seja caso incurso no disposto nos artigos 280.º, n.º 3, da Constituição da República (CR) e 72.º, n.º 3, daquela Lei n.º 28/82, só devendo os autos voltar uma vez notificado o respectivo magistrado e interposto por este recurso, se assim o entender.
3 — Reclamou, então, a CGD para a conferência, considerando, em síntese
- a)a apreciação e decisão do recurso da exequente não está dependente do eventual recurso interposto pelo Ministério Público, bastando a sua iniciativa para assegurar a fiscalização da constitucionalidade da norma em causa;
- b)na verdade, a obrigatoriedade de recurso pelo Ministério Público, e a finalidade nela implicada, suprem-se com o recurso da exequente;
- c)não existe prejuízo de o Ministério Público se pronunciar de acordo com as suas atribuições e finalidades, até porque se trata de magistratura constituída unitariamente, cujas atribuições são exercidas pelos respectivos agentes, segundo um sistema de repartição e delegação de competências internas;
- d)acresce que a paralisação do processo, que se pretende célere e eficaz, causará prejuízos irreparáveis para a recorrente, até que ocorra o «eventual e improvável provimento de Agentes do Ministério Público no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa».
Ouvido, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, considerando ter sido extemporânea a subida dos autos, devendo confirmar-se o despacho reclamado.
Para o efeito, remete não só para as declarações de voto constantes do Acórdão n.º 85/92, da 2.ª Secção deste Tribunal, de 27 de Fevereiro último, inédito, da autoria dos Juízes Conselheiros Bravo Serra e Luís Nunes de Almeida, como ainda para outras duas ordens de considerações:
- a)proferida decisão recorrível, só depois de se ter dado oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais com legitimidade para o efeito, e também só depois de decorrido o prazo de pedido de esclarecimentos e de arguição de nulidades, é que deve ser lavrado despacho a receber, ou rejeitar, os recursos apresentados, com a subsequente subida, se for o caso;
- b)o quadro de magistrados do Ministério Público nos tribunais tributários de 1.ª instância foi fixado pela Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro, sendo certo que a nomeação já ocorreu, na sessão de 9 de Março de 1992 do Conselho Superior do Ministério Público, com o reconhecimento da verificação de «urgente conveniência de serviço», o que, tornada iminente a publicação das nomeações e as consequentes tomadas de posse, infirma a força argumentativa do atraso provocado pelo «improvável provimento» desses lugares.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar posição.
II
1 — Ao Ministério Público compete, de harmonia com o n.º 1 do artigo 221.º da CR, «representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar», norma reproduzida muito de perto pelo artigo 1.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro — Lei Orgânica do Ministério Público.
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 280.º da CR dispõe que o Ministério Público deve recorrer obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional das decisões dos restantes tribunais que recusem a aplicação de norma constante de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, norma de teor precipitado no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, na sua actual redacção, obrigatoriedade de recurso que o n.º 2 do artigo 3.º da já citada Lei n.º 47/86, sublinha e autonomiza.
Assim sendo, dúvidas não existem quanto à necessidade legal de notificação ao Ministério Público das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo, como se afirma a certo passo, na declaração de voto do Juiz Conselheiro Luís Nunes de Almeida, já citada.
2 — É certo que, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91 se estabeleceu que «as competências atribuídas ao Ministério Público no artigo 41.º do Código» [de Processo Tributário], ou seja, a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes, eram dispensadas até ao preenchimento dos lugares dos quadros de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais tributários.
A este respeito se adere, de pleno, às considerações tecidas naquela declaração de voto:
[…], independentemente da questão de saber se é compaginável com a nossa Lei Fundamental o funcionamento de um tribunal sem que, junto dele, exista um representante do Ministério Público, ainda que ad hoc, a verdade é que aquela norma legal não deve — nem pode — ser interpretada no sentido de derrogar as imposições legais decorrentes da conjugação das disposições pertinentes das Leis Orgânicas do Tribunal Constitucional e do Ministério Público, e isto, desde logo, porque a primeira se inscreve na reserva absoluta de competência da Assembleia da República e a segunda na sua reserva de competência relativa, quando a Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, que conferiu autorização ao Governo para legislar sobre processo tributário e sobre infracções cambiais, ao abrigo da qual foi emitido o referido Decreto-Lei n.º 154/91, é omissa sobre a matéria.
Por isso não se aceita, no domínio do processo tributário, um regime de dispensa de recurso obrigatório — e, logicamente, de notificação das decisões jurisdicionais susceptíveis desse recurso.
De resto, a edição da Portaria n.º 116/92 anulou a argumentação recolhida da inexistência de magistrados do Ministério Público nos tribunais em causa, sem prejuízo da possibilidade de nomeação ou de designação de «pessoas idóneas» para o exercício desses cargos, prevista nos artigos 49.º e 191.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86 e no próprio Decreto-Lei n.º 154/91 (artigo 13.º, n.º 2). Com mais esta actualizada achega: a colocação de agentes do Ministério Público no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, e noutros, já foi publicada no Diário da República (II Série, n.º 74, de 28 de Março último), como, aliás, o Ministério Público já o demonstrou nos presentes autos.
3 — Não colhe, igualmente, o apelo à estrutura unitária de uma magistratura como a do Ministério Público.
Como igualmente se observou na citada declaração de voto, não só não se compreende como pode ser notificado para alegar quem não é recorrente nem recorrido — «não é recorrente porque não interpôs recurso e não é recorrido porque não é eventual prejudicado pelo provimento do recurso» — mas também porque a intervenção do Ministério Público ao abrigo do «visto» que o artigo 707.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, prevê, é necessariamente restrita aos limites da sua finalidade.
Aliás, uma intervenção do Ministério Público na fase de recurso, sem prévia interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, é afastado pelo n.º 4 do artigo 74.º da Lei n.º 28/82.
III
Em face do exposto, desatende-se a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 21 de Maio de 1992.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (aderindo à decisão tão-só com o fundamento de que já estão providos os agentes do Ministério Público no tribunal a quo e nada mais)
Vítor Nunes de Almeida (votei a decisão mas apenas pelo fundamento de Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Este Tribunal, no Acórdão n.º 85/92, de 27 de Fevereiro, ainda inédito, em situação processual em tudo idêntica à que aqui se apresentava, ponderou, nomeadamente, o seguinte:
Temos assim que a solução que melhor resolve a lacuna de regulamentação que surge quando uma parte interessada interpõe recurso no caso da alínea
- a)do artigo 70.º da LTC [e da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição] e não está provido o lugar de representante do Ministério Público junto aos tribunais fiscais de 1.ª instância, nem designado outro representante pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos do artigo 191.º da respectiva Lei Orgânica, é a do prosseguimento do recurso dando ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional a possibilidade de alegar.
Fica assim satisfeito o interesse do recorrente no prosseguimento do recurso, protegido pelo seu direito de recorrer, e fica igualmente garantida a defesa da legalidade pelo Ministério Público, que em nada vê diminuídas as potencialidades da sua intervenção, pelo que se satisfaz também a finalidade prática da obrigação de recorrer. Há portanto, que notificar o Ministério Público, para que tenha a oportunidade de alegar, querendo.
Deste modo, também se assegura ao recorrido a possibilidade de responder. A solução alternativa, de fazer baixar o processo de recurso para que se efective a notificação ordenada antes da interposição de recurso pelo exequente, implicaria uma restrição, de duração imprevisível, ao direito do recorrente, e só se compreenderia se o recurso da parte fosse subordinada ou dependente do Ministério Público. Ora, o interessado interpôs um recurso independente e nem poderia fazê-lo de outro modo, porque a LTC proíbe recursos subordinados no n.º 4 do artigo 74.º
E, na sequência desta linha argumentativa, decidiu-se revogar o despacho reclamado (que mandara baixar os autos ao tribunal a quo a fim de ali se efectuar a notificação do despacho recorrido ao Ministério Público) e ordenar o prosseguimento do recurso, dando-se oportunidade ao Ministério Público para alegar.
2 — Adere-se por inteiro à argumentação desenvolvida no aresto de que se deixou transcrição parcial, não se vendo que a fundamentação do presente acórdão haja infirmado minimamente a bondade das razões ali aduzidas.
E assim sendo, votei no sentido do atendimento da reclamação deduzida pela Caixa Geral de Depósitos. — Antero Alves Monteiro Diniz.