1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No 10º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, A. intentou contra B., acção declarativa com processo sumaríssimo para condenação na quantia de 136.992$00 e juros de mora vincendos, para além de custas e procuradoria.
A ré, depois de constituir advogado no processo, veio contestar a acção nos termos que constam do respectivo articulado.
Depois de decidido um incidente anómalo suscitado pelo autor a propósito de documentos juntos com a contestação, foi designado o dia 29 de Outubro de 1992 para a realização do julgamento, havendo a secretaria, como se alcança da cota lavrada a fls. 33 v., expedido cartas registadas para os mandatários do autor e da ré, notificando-os do conteúdo daquele despacho e também para no prazo de 7 dias procederem ao depósito dos preparos devidos, o que veio a ser efectuado como se verifica dos duplicados das guias de depósito juntas a fls. 34 e 35.
Entretanto, o senhor advogado da ré, por telefax e por carta expedidas no dia 28 de Outubro de 1992, mas apenas recebidas no tribunal no dia imediato, comunicou que, devido a impedimento, não podia estar presente na audiência de julgamento.
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2- Da acta de fls. 38 verifica-se que não compareceram à respectiva audiência os mandatários das partes nem as testemunhas a apresentar.
O senhor Juiz, depois de considerar que as audiências de julgamento em processo sumaríssimo não comportam adiamento com base na falta dos mandatários, e outrossim que nas acções desse tipo quando contestadas a falta do réu é sancionada com a condenação imediata no pedido a menos que justifique a sua falta no acto ou prove por documento suficiente que a obrigação não existe, o que não se teve por verificado, condenou o réu no pedido.
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3- A ré, notificada da sentença, veio deduzir reclamação da falta da sua notificação para a audiência de julgamento, suportando-se na seguinte alegação:
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"Nos termos do nº 2 do art. 228º do C.P.C. a notificação serve para chamar alguém a juizo ou dar conhecimento de um facto.
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Nos termos do nº 1 do art. 796º do C.P.C. o R. deve comparecer à audiência de julgamento para os efeitos do nº 3 da mesma disposição, sob a cominação prevista no referido nº 1.
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Logo era de se lhe dar conhecimento nos termos dos arts. 228º, nº 2 e 253º, nº 2, ambos do C.P.C., o que não se fez, como consta da cota de fls. 33, verso, que apenas se refere aos mandatários das partes.
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Nos termos do art. 256º do C.P.C., é aplicável o disposto no artº 194º al. a) e 195º, nº 1, al. a) e 202º todos do C.P.C., sendo certo, de qualquer modo, que a reclamação é tempestiva, visto que não se interveio em qualquer acto e a R. está agora a ser notificada da sentença (art. 205º do C.P.C.).
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Tanto a viabilidade da reclamação nos termos acabados de expôr, como a necessidade de notificação, quer da data designada para a audiência de julgamento, quer do dever de comparência das partes a essa mesma audiência, executam o disposto no art. 13º (que previne a arbitrariedade) no art. 20º, nº 1 (que garante o direito à justiça) no art. 27º, nº 1 (que garante a segurança) todos da Constituição.
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Assim a omissão da notificação, enquanto considerada irrelevante em termos de, apesar dela, e da nulidade que ela consubstancia, ter sido proferida a decisão da causa, é pressuposto de aplicação de norma inconstitucional, por violadora ou indicados preceitos".
A parte contrária, à qual foi dado conhecimento da arguição da ré não produziu qualquer resposta.
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4- O senhor Juiz desatendeu a questão da constitucionalidade suscitada pela ré e indeferiu, concomitantemente, a arguição da nulidade da falta de notificação.
Serviu-se para tanto desta fundamentação:
"A Ré B. tem advogado constituído nos autos conforme se vê da procuração de fls. 14, justamente do subscritor do requerimento de fls. 40 e ss
O art. 254º, nº 1 e o artº 253º, nº 1 do Código de Processo Civil conjugados com o Dec.-Lei 121/76 de 11.2 estatuem que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
O nº 2 do artº 253º e o 256º do C.P.C. estatuem que a notificação da própria parte para a prática de acto pessoal deve ser feita pessoalmente à parte, aplicando-se as regras da citação.
O artº 796º, nº 1 do Código de Processo Civil estatui: `se o R., tendo contestado, não comparecer na audiência de julgamento, nem se fizer representar, será condenado no pedido...'. E o nº 3 estatui ainda: `Estando presentes ou representados um e outro, o Juiz procurará conciliar as partes;...'.
Dos mencionados números do artº 796º do Código de Processo não se extrai que as partes devam ser sempre notificadas para a audiência de julgamento. É a própria lei que refere sempre a presença da parte ou do seu mandatário. A parte será obviamente notificada quando não tiver mandatário constituído o que pode acontecer no processo sumaríssimo onde não é obrigatória a constituição de advogado (v. artº 32º nº 1 alíneas a) e b) do CPC).
Por outro lado a circunstância de o julgamento ser antecedido de uma tentativa de conciliação `quando as partes estejam presentes ou representadas' não implica que o Tribunal notifique as partes expressamente para esse fim pois ele tem de resultar de modo expresso e cominativo na lei como é o caso da tentativa de conciliação no âmbito da audiência preparatória (v. artº 508º/2 do CPC.).
Do acervo de disposições legais citadas, conclui-se que bem andou a secção ao notificar para julgamento tão só os advogados constituídos que não também as partes cuja especial presença não foi solicitada.
Por outro lado não se vê que a interpretação que é dada aos artigos citados e, particularmente ao artº 796º do CPC viole os mencionados artigos da Constituição. Desde logo o princípio da igualdade não se vê em que medida pois nem o autor por si nem a ré por si foram pessoalmente notificados para a audiência de julgamento e tão pouco se extrai qualquer interpretação que imponha tão só a notificação de uma das partes para a audiência de julgamento. Por outro lado não se vê que aquela interpretação possa violar o princípio do acesso ao direito e aos Tribunais tanto que a Ré tinha e tem advogado constituído que foi notificado para a audiência, mas cuja falta não importa o adiamento da audiência e por último como não estamos no domínio do Direito Penal, vê-se com dificuldade qualquer violação dos princípios constitucionais da liberdade e da segurança que nunca aqui (em matéria cível) estariam em causa.
Pelo exposto indefere-se a arguição da nulidade e a de inconstitucionalidade do artº 796º do CPC".
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5- Não conformado com o assim decidido, a ré, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso para este Tribunal em ordem à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada durante o processo, precisando-se que "as normas aplicadas que a recorrente tem por inconstitucionais são o art. 796º, do C.P.C., e seus números, com a interpretação que lhes dá a decisão de que se pretende recorrer, no sentido de que essas normas, conjugadas com as normas do art. 506º, nº 2 e 32º, nº 1, al. a) e b) do mesmo Código, não impõem a notificação das partes para o acto de comparência na audiência de julgamento, no caso da Ré quando esta tenha contestado, e afastam a aplicabilidade do nº 2 do art. 253º e do art. 256º, ambos também do C.P.C.".
Na alegação depois oferecida foi desenvolvido o seguinte discurso argumentativo:
"(...) a decisão recorrida aplicou o art. 796º do C.P.C. e seus números, mas deles extraindo normas inconstitucionais, no sentido de que essas normas, conjugadas com as do art. 506º nº 2 e 32 nº 1 al a) e b), do mesmo Código, não impõe a notificação das partes para o acto de comparência na audiência de julgamento, no caso da Ré quando esta tenha contestado, e afastam a aplicabilidade do disposto no nº 2 do art. 253º e do artigo 256º, ambos também do C.P.C
Ora, e como se refere no requerimento de interposição, conclui-se, a fundamentar a decisão recorrida, que a generalidade e a abstracção, como características da Lei, satisfazem os requisitos impostos pelo Legislador Constitucional de que quer o legislador ordinário, quer o interprete se pautem por critérios, respectivamente, na elaboração, e na aplicação da lei, como pareceu não se ter entendido que as normas constitucionais foram citadas a título exemplificativo, da garantia dos cidadãos à justiça e à segurança, em execução, e no âmbito, de princípios gerais, e que tais normas não abrangem apenas certas situações concretas como as que a decisão refere.
Nos termos do nº 2 do art. 228º do C.P.C. a notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
Nos termos do nº 1 do art. 796º do C.P.C. o R. deve comparecer na audiência de julgamento para os efeitos do nº 3 da mesma disposição, sob a cominação prevista no nº 1.
Logo era de se lhe dar conhecimento nos termos do art. 228º nº 2 e 253º nº 2, ambos do C.P.C., o que não se fez, como consta da cota de fls. 33, verso, que apenas se refere aos mandatários das partes.
É pois óbvio que é necessária a notificação, nos termos das disposições citadas, quer da data designada para a audiência de julgamento, quer do dever de comparência das partes a essa mesma audiência e que tais normas executam o disposto no art. 13º da Constituição (que previne a arbitrariedade), no art. 20º, nº 1 da Constituição (que garante o direito à justiça), no art. 27º nº 1 da Constituição (que garante a segurança).
Assim, e como logo se suscitou, a omissão da notificação, enquanto considerada relevante em termos de, apesar dela, e da nulidade que ela consubstancia, ter sido proferida a decisão da causa, é pressuposto de aplicação de norma inconstitucional, por violadora dos indicados preceitos".
O autor não contralegou.
Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
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II- A fundamentação
1- Importa, em ordem a uma melhor apreensão do thema decidendi, ter presente o essencial do quadro normativo que serviu de suporte à decisão recorrida, mais concretamente, as normas dos artigos 253º, nºs 1 e 2, 254º, nº 1, 256º e 796º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Dispõem assim:
Artigo 253º
(Notificação às partes que constituiram mandatário)
1- As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2- Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso à própria parte, sem prejuízo do disposto quanto às notificações por meio de requisição.
Artigo 254º
(Formalidades)
1- Os mandatários são notificados por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelo escrivão quando este os encontre no edifício do tribunal.
........................................................ .
Artigo 256º
(Notificação pessoal às partes)
Se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicar-se-ão as disposições relativas à citação.
Artigo 796º
(Audiência de discussão e julgamento.
Efeitos do não comparecimento das partes)
1- Se o réu, tendo contestado, não comparecer na audiência de julgamento nem se fizer representar, será condenado no pedido, a não ser que justifique a falta ou tenha provado, por documento suficiente, que a obrigação não existe.
2- Se faltar o autor e não justificar a falta, pode o réu requerer a absolvição da instância.
3- Estando presentes ou representados um e outro, o juiz procurará conciliar as partes; se o não conseguir inquirirá as testemunhas, que não podem exceder a seis por cada parte; os advogados podem fazer uma breve alegação oral; por fim é proferida sentença verbal, fundamentada sucintamente.
Os depoimentos são escritos quando a causa corra no tribunal municipal e as partes declarem expressamente que não prescindem de recurso.
O despacho recorrido desatendeu a arguição de nulidades suscitada a propósito da não notificação pessoal da ré para a audiência de julgamento, com base na consideração essencial de que, dos nºs 1 e 3 do Artigo 796º "não se extrai que as partes devam ser sempre notificadas para a audiência de julgamento", sendo certo que "a parte será obviamente notificada quando não tiver mandatário constituído o que pode acontecer no processo sumaríssimo onde não é obrigatória a constituição de advogado".
Ao contrário, a recorrente, embora por forma não inteiramente perceptível, argumentou no sentido de que as normas disciplinadoras dos efeitos do não comparecimento das partes à audiência de discussão e julgamento no processo sumaríssimo impõem, ao menos nos casos em que o réu haja contestado, a sua notificação pessoal, não envolvendo os respectivos preceitos, quando assim entendidos, violação constitucional.
Porém, quando tais disposições sejam interpretadas em termos de essa notificação não ser exigível - como sucedeu na decisão recorrida - haverá de concluir-se pela sua inconstitucionalidade.
Em verdade, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma concretamente individualizada, antes arguiu como inconstitucional a interpretação que de tais normas, nomeadamente do nº 1 do artigo 796º, se fez no despacho recorrido.
A omissão da notificação e o sancionamento que depois lhe veio a ser concedido por tal despacho com base numa interpretação constitucionalmente ilegítima, segundo o seu entendimento, "é pressuposto de aplicação de norma inconstitucional", por violação dos artigos 13º, 20º, nº 1 e 27º, nº 1, da Constituição.
Será efectivamente assim?
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2- Como é sabido, a Constituição não enuncia expressamente, como acontece no domínio do processo penal, quaisquer princípios ou garantias a que deva subordinar-se o processo judicial em geral, salvo o consignado nos artigos 209º e 210º. É, todavia, inquestionável que as regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional de que decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são directo corolário da ideia de Estado de direito democrático - bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturantes deste modelo de Estado é a observância de um due process of law na resolução dos litígios que no seu âmbito deva ter lugar.
E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artigo 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990).
À luz do sentido genérico assim atribuído ao direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, pode seguramente afirmar-se que as normas questionadas pela recorrente, na interpretação que lhes foi dada na decisão impugnada, não sofrem de qualquer vício de inconstitucionalidade.
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3- Como se verifica das normas anteriormente transcritas a regra geral em matéria de notificações às partes que constituiram advogado em processos pendentes - e é este o único espaço de previsão legal que aqui importa considerar - é a de serem feitas na pessoa dos respectivos mandatários judiciais, salvo se a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, caso em que à notificação do mandatário acrescerá a notificação pessoal da parte.
Segundo a lição de Alberto dos Reis, "a notificação às partes pode exercer uma função informativa (dar conhecimento dum acto ou dum facto) ou uma função convocatória (chamar a parte a juízo para a prática dum acto). Nesta segunda espécie podem ainda assinalar-se duas variantes conforme o acto de que se trata é pessoal, isto é, só pode ser praticado pela própria parte (depoimento da parte, por exemplo), ou pode ser praticado por intermédio de advogado" (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. I, Coimbra, 1980, p. 359).
A decisão recorrida interpretou conjugadamente as normas dos artigos 253º, nºs 1 e 3, 254º, nº 1 e 796º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, em termos de não imporem obrigatoriamente a notificação pessoal para a audiência de julgamento das partes que tenham constituído advogado, pois que, em tal caso há-de tal notificação fazer-se na pessoa do mandatário judicial. Ao contrário, quando não exista advogado constituído - e assim pode acontecer no processo sumaríssimo [artigo 32º, nº 1, alíneas a) e b) do mesmo código] - a notificação pessoal da parte haverá de ser efectuada.
Em abono deste entendimento, pondera-se ali que a circunstância de o julgamento poder ser antecedido de uma tentativa de conciliação "quando as partes estejam presentes ou representadas" não implica que o tribunal haja de notificar as partes para esse específico fim, já que, para assim ser teria essa exigência de resultar de modo expresso e cominativo na lei, como acontece com a tentativa de conciliação na audiência preparatória (artigo 508º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Entende-se que esta interpretação do sentido e alcance das normas em apreço, não se revela desconforme com os princípios constitucionais expostos, pois que, no caso de existir mandatário judicial, - como acontece na situação em apreço - a sua obrigatória notificação para a audiência de julgamento preenche o direito da parte à notificação e assegura-lhe, em simultâneo, o exercício do contraditório que através daquela se pretende acautelar.
O enquadramento interpretativo operado pela decisão recorrida preserva de forma adequada - tendo nomeadamente em conta a particular natureza do processo sumaríssimo - uma tutela judicial efectiva, não podendo falar-se a seu respeito em proibição de indefesa, em limitação constitucional indevida do exercício de quaisquer direitos, nomeadamente daqueles a que se alude na alegação da recorrente.
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III- A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 30 de Maio de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa