1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A, sociedade comercial de nacionalidade italiana, e como recorrida B, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 53 e 54, faz-se aplicação ao caso concreto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 451/95, Diário da República, I série A, de 3 de Agosto de 1995, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhoralidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.
E assim sendo, decide-se conceder provimento ao recurso devendo o despacho impugnado ser reformado em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 650/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do
artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1- Em autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Guimarães por A, sociedade comercial de nacionalidade italiana, contra B, foi, pela exequente, interposto recurso de constitucionalidade do despacho do Senhor Juíz da comarca que, não obstante a suscitação da sua ilegitimidade constitucional, fez aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.
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2- Na sequência de diversas decisões proferidas sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, pelo
acórdão nº 451/95, Diário da República, I série-A, de 3 de Agosto de 1995, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º, da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.
E assim sendo, resta agora, tão somente, aplicar ao caso concreto aquela decisão, dotada de força de lei e vinculativa para todos os órgãos constitucionais e autoridades do Estado.
Notifiquem-se as partes nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995