1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado mortal A., e entidade responsável a Companhia de Seguros Bonança, E.P., com sede em Lisboa, à Avenida José Malhoa, 9, por entender que a Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região, I série, n.º 4, de 28/01/88, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu promoção do Ministério Público em que este magistrado peticionava, em função daquela mesma resolução, que se procedesse à rectificação da actualização da pensão devida aos pais do sinistrado.
Inconformado com tal despacho, dele recorreu para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:
- Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29/11/88, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da Resolução n.º 5/88;
- A limitação de efeitos dessa inconstitucionalidade, a que o Tribunal procedeu, ressalvou as "situações litigiosas", fórmula que abarca o caso dos presentes autos;
- Assim, encontra-se precludida a possibilidade de reapreciação da questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, pelo que apenas resta aplicar ao caso concreto aquela declaração, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Contra-alegou apenas a recorrida Companhia de Seguros Bonança, E.P., sustentando que deve ser recusada a aplicação da Resolução n.º 5/88 com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e formal.
2. Cumpriria agora ao Tribunal Constitucional conhecer da (in)constitucionalidade das normas da Resolução n.º 5/88.
3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 268/88 (publicado no Diário da República, I série, n.º 293, de 21/12/88), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas da Resolução n.º 5/88, sendo certo ainda que a restrição de efeitos da inconstitucionalidade, restrição então decretada ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não exclui a hipótese sub judice do campo de acção daquela declaração de inconstitucionalidade.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
"As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional". [...]"Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração."
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas da Resolução n.º 5/88, constante do Acórdão n.º 268/88, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes