1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto (Juiz 4), A., Lda, veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No âmbito de incidente de liquidação, integrado em ação de processo sumário, o aqui recorrente, notificado da nota discriminativa e justificativa adicional das custas de parte, apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, veio dela reclamar, invocando a dispensa do depósito da quantia correspondente ao valor da referida nota, com base na jurisprudência exarada no Acórdão n.º 280/2017 deste Tribunal Constitucional.
Por despacho proferido, em 18 de outubro de 2017, pelo tribunal de 1.ª instância, foi a reclamação liminarmente indeferida por não se encontrar preenchida a condição prevista no artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, repristinada em função da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante daquele mesmo segmento legal e diploma, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, fundada na violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias.
Notificado, o reclamante requereu, ao abrigo do «artigo 616.º, n.º 2, alínea a), aplicável por remissão do artigo 613.º, n.º 3» do Código de Processo Civil, a reforma da decisão antecedente, por entender que, in casu, ocorreu erro na determinação da norma aplicável, em face da sua inconstitucionalidade orgânica. Mais defendeu que a repristinada norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade orgânica, defendendo que a decisão reformanda assenta na aplicação de norma também ela inerentemente declarada inconstitucional com força obrigatória geral. Por fim, peticiou a reforma do despacho de 18 de outubro de 2017 e o conhecimento da reclamação deduzida relativamente à nota discriminativa e justificativa adicional das custas de parte.
O tribunal a quo, por despacho datado de 4 de dezembro de 2017, esclarecendo que «a alegada inconstitucionalidade da norma anterior repristinada não foi declarada com força obrigatória geral», afirmou que inexistia qualquer reforma a fazer ao despacho antecedente. Assim, decidiu que nada havia a reformar e a acrescentar ao decidido.
Por ainda inconformado, desta decisão interpôs, o recorrente, o presente recurso de constitucionalidade, que veio a ser admitido por despacho proferido pelo tribunal a quo em 17 de janeiro de 2018
3. No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos:
«(…) violação do artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 417-A/2009, norma que se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica, em resultado da já declarada inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017, de 03 de julho, da norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419.º-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, por violação do princípio constitucional da reserva de competência legislativa da Assembleia da República e do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República, consagrados, respetivamente, no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (…)».
4. Pela Decisão Sumária n.º 333/2018 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
5. Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos de que depende o seu conhecimento, escrutinada a decisão recorrida, constata-se, à saciedade, que a sua ratio decidendi não convoca um qualquer critério normativo extraído do preceito legal erigido pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso, como fonte normativa do objeto do recurso.
Na verdade, o despacho proferido em 4 de dezembro de 2017, configurado pelo recorrente como objeto formal do presente recurso, limitou-se a apreciar o pedido de reforma deduzido pelo recorrente relativamente à decisão de 18 de outubro de 2017, fundado em «erro na determinação da norma aplicável», concluindo, em aplicação estrita do artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, pela ausência de fundamento legal para reformar o anteriormente decidido.
Como é bom de ver, a razão de decidir da decisão recorrida baseou-se exclusivamente na aplicação da norma constante do artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil e já não de qualquer critério normativo extraído do preceito legal indicado pelo recorrente como suporte legal do objeto do recurso, o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, na sua redação originária.
Assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, o preceito legal escolhido pelo recorrente, como suporte legal da questão de constitucionalidade, não foi convocado pela decisão recorrida, como integrante da sua ratio decidendi, afigura-se-nos ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
5. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação constante a fls. 1618 a 1624.
6. A Recorrida, notificada para, querendo, responder ao requerimento de reclamação apresentado pelo Recorrente, não o fez (fls. 1648).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Pela Decisão Sumária n.º 333/2018 decidiu-se pela não admissão do recurso com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente.
8. Inconformado, o Recorrente alega, em síntese, que a dimensão normativa tida por inconstitucional foi implicitamente aplicada no despacho recorrido e que este confirmou a aplicação da norma prevista no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua versão originária.
9. Não assiste razão ao Recorrente, ora Reclamante.
De facto, como decidido na decisão em crise, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido, sendo, por isso, imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
Ora, é inequívoco que o Reclamante interpôs recurso do despacho proferido em 5 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 1595), no qual o tribunal a quo apenas apreciou o pedido de reforma da decisão judicial anterior, proferida em 18 de outubro de 2017.
Deste modo, não se dá por verificado o requisito relativo à ratio decidendi, visto que o Recorrente apresentou recurso de uma decisão judicial na qual não foi aplicada a norma prevista no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, tendo apenas o tribunal aplicado o artigo 616.º do Código de Processo Civil, em apreciação de um pedido de reforma de decisão judicial anterior.
10. No mais, é improcedente a alegação do Reclamante de que só recorrendo da decisão judicial proferida em 5 de dezembro de 2017 poderia satisfazer o requisito da invocação prévia e adequada da questão de constitucionalidade: sempre caberia ao ora Reclamante recorrer da decisão judicial que efetivamente aplicou a norma arguida de inconstitucionalidade – a decisão proferida em 18 de outubro de 2017 – e demonstrar ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido ou alegar no sentido da dispensa desse ónus.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 2 de outubro de 2018 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers