1- Ano a que os rendimentos dizem respeito 2007
TRABALHO DEPENDENTE - TIPO DE RENDIMENTOS - TOTAL DE IMPOSTO RETIDO – 1.275,00
TRABALHO DEPENDENTE - TIPO DE RENDIMENTOS – RENDIMENTOS DO
ANO - SUJEITOS A RETENÇÃO – 13.213,55
9. A Ré emitiu em 23 de Julho de 2010 documento epigrafado de RETENÇÃO NA FONTE – NOTA DE RENDIMENTOS DEVIDOS E DO IMPOSTO RETIDO, no qual se pode, nomeadamente, ler:
1- Ano a que os rendimentos dizem respeito 2008
TRABALHO DEPENDENTE - TIPO DE RENDIMENTOS - TOTAL DE IMPOSTO RETIDO – 2.220,00
TRABALHO DEPENDENTE - TIPO DE RENDIMENTOS – RENDIMENTOS DO
ANO - SUJEITOS A RETENÇÃO – 18.981,60
10. A Ré emitiu em 23 de Julho de 2010 documento epigrafado de RETENÇÃO NA FONTE – NOTA DE RENDIMENTOS DEVIDOS E DO IMPOSTO RETIDO, no qual se pode, nomeadamente, ler:
1- Ano a que os rendimentos dizem respeito 2009
TRABALHO DEPENDENTE - TIPO DE RENDIMENTOS - TOTAL DE IMPOSTO RETIDO – 2.220,00
TRABALHO DEPENDENTE - TIPO DE RENDIMENTOS – RENDIMENTOS DO
ANO - SUJEITOS A RETENÇÃO – 19.144,89»
III
1 – Nas conclusões 7.ª a 20.ª das alegações de recurso insurge-se a recorrente contra a parte da decisão recorrida relativa ao pedido de indemnização por danos morais decorrentes do cumprimento defeituoso por parte da Ré da obrigação de reintegração derivada da decisão judicial que declarou ilícito o despedimento de que fora objecto.
Refere que quando foi objecto do despedimento que motivou a reintegração em causa trabalhava na cidade de Setúbal, onde tinha o seu posto de trabalho, e que «durante o período que durou a acção judicial inicial, de 2007 a 2010, (…) foi forçada por uma questão de sobrevivência económica e familiar a ir viver para Elvas», onde residia na data em que foi determinada a respectiva reintegração.
Realça que «reside em Elvas e para chegar ao local de trabalho que lhe estipulou a Recorrida numa Agência em Setúbal, é necessário percorrer 400 Kms de estrada (ida e volta), pagar portagens, sair de madrugada de casa para entrar ao serviço às 08:30 horas em profundo prejuízo da sua vida pessoal, familiar e de saúde» e que «a Recorrida reintegrou a Recorrente no seu posto de trabalho de 2007 antes do início do conflito laboral que deu origem à sua obrigação judicial» e que foi a recorrida que «com o despedimento ilícito que impôs à Recorrente que deu origem a esta situação».
Destaca ainda que a recorrida se recusa a dialogar consigo no sentido de ser «encontrada uma plataforma que garanta as condições mínimas possíveis para que possa trabalhar com a dignidade que lhe é devida pela Recorrida e é imposta pelas leis e acordos laborais em vigor» e que «deve a Recorrida ser condenada por uma persistente recusa de diálogo com a trabalhadora, por uma postura de facto consumado, sem qualquer tipo de contrapartida por uma atitude que visa conduzir a Apelante a uma posição de desespero e de saída do seu emprego».
Conclui no sentido de que o «comportamento da Recorrida de imposição de condições impossíveis de trabalho, de recusa construtiva de diálogo, que origina o pedido do seu sancionamento em Tribunal e que terá de ser apreciado» e que «está aqui em causa o plano de vida da Recorrente, a sua residência e do seu agregado familiar, a educação dos filhos e até à ocupação dos seus tempos livres».
E invocando como fundamento da sua pretensão o disposto no artigo 194.º, n.º 4 do Código do Trabalho de 2009 e nas cláusulas 39.ª e 41.ª do ACT aplicável refere que «não se nega a trabalhar em Setúbal, se essa for a única hipótese viável e se para tanto for encontrada uma plataforma que garanta as condições mínimas possíveis para que possa trabalhar com a dignidade que lhe é devida pela Recorrida e é imposta pelas leis e acordos laborais em vigor».
2 - Na decisão recorrida considerou-se que não eram imputados ao Réu factos que fundamentassem a sua condenação pelos danos alegados pela recorrente derivados da reintegração daquela na agência de Setúbal, em cumprimento da decisão judicial.
Para tanto a decisão recorrida fundamentou-se no seguinte:
«Alega a Autora na respectiva petição inicial que, por razões da sua vida familiar, teve de deslocar-se para Elvas, onde passou a residir, o que era do conhecimento do Réu; que quando recebeu a comunicação do Réu ordenando-lhe a sua apresentação na Agência de Setúbal, considerou que se tratava de um encontro com o legal representante do Réu para definir o futuro da relação laboral; que aquando dessa apresentação e tendo recebido ordens para trabalhar normalmente achou estranha a indiferença do Réu quanto ao facto de a Autora residir em Elvas; que tentou junto do Réu provocar reuniões para expor o problema, mas este ter-se-ia limitado a informar que o relacionamento com a Autora era igual a qualquer outro trabalhador e ela devia apresentar por escrito o seu pedido de transferência, tendo logo advertido a Autora de que não existia nenhuma vaga na Agência de Elvas e que quaisquer outros contactos deveriam ser processados através da funcionária S... C...; que a Autora ainda formalizou o pedido de transferência para Elvas, tanto mais que na Agência em questão se estava a recorrer a trabalhadores temporários, nada tendo merecido a atenção do Réu, insistindo num procedimento que visaria destruir as condições de trabalho; todo este procedimento do Réu violaria o disposto nas cláusulas 39ª e 41ª do ACT.
Ora, parece resultar claro que a Autora quando foi despedida pelo Réu estava colocada na Agência do Réu em Setúbal, embora anteriormente, segundo alega, tenha passado por outras Agências, desconhecendo-se em que base ou em que procedimentos assentou esse evoluir quanto ao local de trabalho da Autora.
A Autora, por razões familiares, mudou a sua residência para Elvas e considera que essa sua nova residência deve ser atendida pelo Réu para lhe atribuir um novo local de trabalho.
Existem situações em que a entidade patronal, por sua iniciativa pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho (vide artigo 194º do CT e cláusula 39º do ACT aqui aplicável). Porém, no caso, não é alegada uma situação em que esteja em causa a transferência de trabalhador por iniciativa da entidade patronal, daí que não tenhamos que ocupar-nos das situações em que tal pode ocorrer ou como e em que condições essa transferência deve processar-se. Aliás, a Autora não alega factos susceptíveis de integrar a violação do estabelecido no artigo 194º do CT ou na cláusula 39º do ACT.
Há, no entanto, situações em que a transferência pode operar a pedido do trabalhador. Uma delas, prevista na lei geral, ocorre quando o trabalhador seja vítima de violência doméstica (artigo 195º do CT). Não perderemos tempo com esta situação já que não vem alegada ou configurada pela Autora.
As demais situações são as contempladas na Cláusula 41º do ACT aqui aplicável, relacionadas com a prioridade no preenchimento de vagas e novos postos de trabalho.
Para preenchimento de uma situação enquadrável na referida Cláusula torna-se de verificação necessária que: a) que existam vagas ou novos postos de trabalho a preencher; b) que o trabalhador formalize por escrito o pedido de transferência; c) que o trabalhador reúna os requisitos de competência para o lugar. Verificados esses requisitos a entidade patronal procederá à transferência observando os factores de hierarquização especificados nas diversas alíneas do nº1 da cláusula 41ª, sendo que se se verificarem os mesmos factores de prioridade relativamente a mais de um trabalhador atender-se-á ao pedido de transferência mais antigo.
No caso, a Autora parece ter formalizado o seu pedido de transferência; porém, nada alega especificadamente quanto à existência de vagas ou que ela própria reunia os requisitos de competência para um qualquer lugar eventualmente vago. Alega a Autora que na Agência de Elvas a Ré estava a recorrer a trabalhadores temporários. Porém, desconhece-se a razão porque tal acontecia (o Réu alega que não existiam vagas na Agência de Elvas e que efectivamente recorreu em 2010 aos serviços de uma empresa de trabalho temporário para permitir o gozo de férias aos funcionários ali colocados) sendo certo que o recurso a tal tipo de trabalho não está necessariamente ligado a um processo de recrutamento para preenchimento de um posto de trabalho que tenha vagado (vide artigo 175º do CT).
Perante o que se expende não se vê, em face do alegado pela própria Autora, que o Réu tenha feito gorar qualquer expectativa legítima da Autora ao não providenciar pela sua colocação nas Agência de Elvas (ou qualquer outra Agência mais próxima da sua residência) pois que o Réu não estava obrigada a criar em qualquer dos seus estabelecimentos um posto de trabalho com vista a satisfazer a pretensão da Autora de ser colocada num estabelecimento próximo da sua área de residência ou obrigado a dialogar com esta com vista a encontrar uma solução nesse sentido.
Significa isto que não vemos imputada ao Réu a prática de qualquer facto ilícito susceptível de provocar na Autora os danos que alega emergentes da sua não colocação na Agência de Elvas ou em qualquer outra, o que só por si conduz a que o pedido de indemnização assente nessa causa de pedir tenha necessariamente que improceder».
3 – Resulta do disposto no artigo 436.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003 que «sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado» a reintegrar o trabalhador «no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria», formulação que no Código de Trabalho de 2009, nos termos do seu artigo 389.º, n.º 1, al. b) se refere à «reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade».
Conforme refere PEDRO FURTADO MARTINS, «a reintegração mais não é do que a declaração judicial de que a relação de trabalho não cessou através do despedimento», pelo que, no entender deste autor, a «reintegração consiste na manutenção ou subsistência do vinculo jurídico entre as partes»[1].
O conceito de posto de trabalho, como espaço demarcado e individualizado no contexto da actividade prosseguida pela entidade empregadora, tem implícita uma referência às funções desempenhadas pelo trabalhador, que por sua vez o referenciam a uma determinada categoria profissional e um complexo de direitos e obrigações que é inerente a esta.
A caracterização e individualização de um concreto posto de trabalho tem assim como ponto de partida as funções desempenhadas pelo trabalhador para a sua entidade empregadora.
A individualização e caracterização das funções desempenhadas à volta de um núcleo que forneça a respectiva identidade está na base da categoria profissional e pode funcionar como critério para a identificação de um concreto posto de trabalho.
JOANA NUNES VICENTE, pronunciando-se sobre o preenchimento do conceito de posto de trabalho, para os efeitos do disposto no artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, afirma que «em primeiro lugar, posto de trabalho, dir-se-á o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial»[2].
A reintegração do trabalhador despedido tem assim como elemento de referência o posto de trabalho que o mesmo desempenhava antes de ter ocorrido o despedimento, o que implica a referência a um concreto local e estabelecimento da empregadora, onde as tarefas do despedido eram desempenhadas.
O posto de trabalho da Autora a que se refere a obrigação de reintegração decorrente da declaração de ilicitude o despedimento de que foi objecto corresponde às funções que aquela desempenhava na agência de Setúbal do Réu, agência que era o seu local de trabalho na altura em que ocorreram os factos que motivaram aquele despedimento.
4 - Resulta do disposto no artigo 194.º, nº 4, do Código do Trabalho de 2009, que «o empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento».
Por sua vez decorre do n.º 5 do artigo 315.º do Código do trabalho de 2003 que «o empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo de custos de deslocação e resultantes da mudança de residência» e do n.º 4 do artigo 316.º do mesmo código que o empregador «deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento».
Em todas estas situações estão em causa situações de mudança do local de trabalho, inicialmente definido a um trabalhador, de carácter transitório ou definitivo, visando compensar o trabalhador pelos custos derivados dessa alteração, quer em termos de transporte, quer em termos de alteração de residência ou de simples alojamento.
É esta mudança por iniciativa do empregador do local de trabalho que justifica a indemnização do trabalhador e a consequente assunção destes custos pelo empregador.
Por sua vez as cláusulas n.º 39.ª e 41.ª do ACT entre várias instituições de crédito e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e outros[3], invocadas pela Autora, são do seguinte teor:
«Cláusula 39.ª
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1.A Instituição pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho dentro da mesma localidade ou para qualquer localidade do Concelho onde resida.
- 2.Quando o trabalhador exerça a sua actividade nos Concelhos de Coimbra, Lisboa ou Porto, pode ser transferido para Concelhos limítrofes do respectivo local de trabalho; no caso de Lisboa não se consideram limítrofes os Concelhos situados na margem sul do rio Tejo, com excepção do concelho de Almada.
- 3.Fora dos casos previstos nos n.°s 1 e 2, a Instituição não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
- 4.Para os efeitos previstos nos números 2 e 3, a Instituição deve comunicar a transferência com a antecedência mínima de 30 dias.
- 5.Quando a transferência resulte da mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na alínea a) do n.º. 2 e no n.° 3 da Cláusula 126.ª salvo se a Instituição provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
- 6.A Instituição custeará sempre as despesas directamente impostas pela mudança de residência do trabalhador e das pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo, salvo quando a transferência for da iniciativa do trabalhador, ou, quando não haja mudança de residência, o acréscimo das despesas impostas pelas deslocações diárias para e do local de trabalho, implicadas pela transferência para outra localidade, no valor correspondente ao custo dos transportes colectivos».
«Cláusula 41.ª
Prioridade no preenchimento de vagas e novos postos de trabalho
1. No preenchimento de vagas e novos postos de trabalho, reunidos os requisitos de competência para o lugar, atender-se-á à seguinte hierarquia de factores:
- a)Razões de saúde do trabalhador ou de qualquer membro do seu agregado familiar, devidamente comprovadas e beneficiadas com a transferência;
- b)Residência do agregado familiar do trabalhador na localidade para onde a transferência é solicitada, desde que tal agregado seja predominantemente sustentado pelo mesmo trabalhador e daí resulte uma situação económica precária;
- c)Exercício de actividade profissional por parte do cônjuge, na localidade solicitada ou dentro da zona próxima, sem possibilidade de transferência daquele;
- d)Necessidade comprovada de assistência à família;
- e)Residência do trabalhador na localidade para onde foi solicitada a transferência;
- f)Necessidade comprovada de continuar os estudos;
- g)Residência dos ascendentes do 1.º grau do trabalhador ou do cônjuge no Concelho da localidade para onde pretende transferir-se;
- h)Naturalidade do trabalhador.
2.No caso de não ser atendido o factor de preferência referido na alínea a) do número anterior, poderá o trabalhador requerer uma junta médica nos termos da Cláusula 141.ª
3.O trabalhador que reúna determinado factor de preferência não pode ser preterido por outro trabalhador que preencha cumulativamente vários factores subsequentes.
- 4.Sem prejuízo do disposto no número anterior, terá preferência o trabalhador que reúna o maior número de factores.
- 5.Se, em relação a mais de um trabalhador na situação dos números anteriores, se verificarem os mesmos factores de prioridade, será atendido o pedido de transferência mais antigo.
- 6.O dolo ou má fé, na fundamentação do pedido, determina a anulação da transferência efectuada.
- 7.Os pedidos de transferência devem ser apresentados por escrito e em cada Instituição haverá um registo desses pedidos, que poderá ser consultado por qualquer trabalhador.
- 8.Para o preenchimento das vagas ou postos de trabalho referidos nesta Cláusula deverão as Instituições ter em conta o aproveitamento dos recursos humanos existentes no Sector.
- 9.Sempre que um trabalhador seja transferido de uma Instituição para outra, ser-lhe-ão garantidos todos os direitos que tenha adquirido ao abrigo do presente Acordo.»
A cláusula 41.ª estabelece critérios relativamente às colocações em vagas ou novos postos de trabalho que ocorram no âmbito dos serviços da instituição bancária.
A cláusula em causa é operativa para o preenchimento destes lugares, nada tendo a ver com a obrigação de reintegração que onerava a Ré relativamente ao posto de trabalho da Autora.
Tal como bem se concluiu na decisão recorrida não foram sequer alegados pela Autora factos que permitam imputar à Ré a violação desta cláusula no que se refere à não colocação da Autora em outro posto de trabalho que tenha vagado ou que tenha sido criado de novo, eventualmente mais perto da sua residência actual.
Por outro lado a cláusula 39.ª tem como pressuposto igualmente a transferência do local de trabalho de um trabalhador, por iniciativa da entidade empregadora, estabelecendo mecanismos de compensação das despesas agravadas que o trabalhador sofra em consequência dessa mudança.
Tal como acima se referiu, a obrigação de reintegração que onerava a Ré tinha por objecto o anterior local de trabalho da Autora na cidade de Setúbal.
A alteração da residência desta durante a pendência do processo de impugnação do despedimento, por sua iniciativa, não é imputável à empregadora, nem pode considerar-se um dano derivado do despedimento susceptível de motivar uma indemnização autónoma.
A reintegração no local de trabalho que Autora pediu nesse processo e que lhe foi judicialmente reconhecida, como consequência da declaração de ilicitude do despedimento, implica forçosamente o seu regresso àquele concreto local de trabalho.
Não está, deste modo, em causa qualquer situação de transferência do local de trabalho, por iniciativa do empregador, e de indemnização do trabalhador pelos danos derivados dessa alteração.
Acresce que não foram alegados quaisquer factos que permitam imputar à Ré a violação das normas de natureza convencional relativamente à colocação dos seus trabalhadores nas vagas que ocorram nos seus serviços em novos locais de trabalho.
Improcedem, deste modo, as conclusões 7.ª a 20.ª da alegação da recorrente.
IV
1 - Nas conclusões 20.ª a 25.ª insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida na parte em que considerou que a mesma não era credora da Ré relativamente a indemnização por impedimento do gozo de férias relativamente aos anos de 2008, 2009 e 2010.
Refere que foi confrontada «com um impedimento de usufruir das férias, ocorrido em Julho de 2010, que constitui a Recorrida na obrigação de indemnizar a Recorrente num montante pecuniário nunca inferior ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias que está a ser impossibilitada de gozar, cfr. Cl. 81.ª. do ACT.» e que «se a Recorrente não gozou férias nos anos em apreço, tal decorreu directamente do facto da Recorrida de forma ilícita ter determinado o seu despedimento».
Destaca que «quem obstou ao gozo atempado das férias foi a Recorrida e uma vez regressada ao trabalho, não pode a Recorrente exercer um direito que lhe tinha sido previa e ilicitamente vedado pela sua entidade patronal».
Na decisão recorrida considerou-se que a recorrente não tinha o direito a ser indemnizada pelo não gozo de férias durante o período de tempo em que esteve pendente o processo tendente à impugnação judicial do despedimento de que foi objecto.
Invocou-se naquela decisão como fundamento do decidido o seguinte:
«As férias são interrupção da prestação do trabalho visando proporcionar ao trabalhador, sem perda de retribuição, a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural (artº 237º, nº 4 do CT).
No caso, por razões que se prendem com o facto de a Autora se encontrar na situação de facto de despedida ficou também na situação de facto de não poder gozar as férias a que normalmente teria direito nesse período. Sobreveio, no entanto, uma decisão judicial que decretou a ilicitude desse despedimento e a reintegração da Autora.
A lei define para esta situação os direitos que assistem ao trabalhador. Efectivamente, uma vez decretada a ilicitude do despedimento, o trabalhador tem apenas direito: a) à indemnização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados; b) à reintegração ou, em sua substituição, à indemnização de antiguidade; c) a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do despedimento (vide artºs 389º a 392º do CT).
No que respeita a férias relativamente ao período decorrido desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a ilicitude do despedimento, a lei não contempla o direito do trabalhador ao gozo de quaisquer férias, mas apenas o direito às retribuições que deixou de auferir nesse período, entre as quais se enquadra tanto o direito à retribuição pelo período que devia ser de férias como ao respectivo subsídio. E compreende-se que assim seja pois que nesse período o trabalhador não trabalhou nem poderia ter trabalhado para a empresa que o despedira no âmbito do contrato que estava objectivamente cessado, estando também na prática inviabilizado o objectivo do direito ao gozo de férias (que é o de proporcionar ao trabalhador o repouso para a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe condições de disponibilidade pessoal, de reintegração na sua vida familiar e participação social e cultural – nº 4 do artº 237º do CT). Em rigor, nesse período, nem sequer pode falar-se em vencimento do direito ao gozo de férias mas apenas no direito do trabalhador a receber as prestações retributivas que deixou de auferir, como determina o nº 1 do artº 390º do CT.
O direito ao gozo de férias só ressurgirá após a reintegração do trabalhador, se tal ocorrer, por força da reposição em vigor do contrato de trabalho. Nesse caso e estritamente no que respeita ao ano em que a reintegração se verificar, admitimos que se aplique um regime idêntico ao da cessação do impedimento prolongado, situação em que, no ano em que essa cessação se verificar, o trabalhador tem direito a gozar férias após seis meses completos de execução do contrato, nos termos estabelecidos nos nºs 1, 2 e 6 do artº 239º do CT.
Carece, pois, de tutela legal o alegado direito ao gozo de férias que se tivessem vencido em 1/01/2008 e 1/01/2009 e a gozar logo aquando da reintegração da Autora, pois que a lei não concebe o vencimento do direito ao gozo de férias no período em que o trabalhador estiver numa situação de despedimento. Mesmo relativamente ao alegado direito ao gozo de férias vencidas em 1/01/2010, ano em que se verificou a reintegração da Autora, não pode conceber-se o vencimento do direito a férias nessa data e o direito ao respectivo gozo aquando do início da reintegração, apenas se admitindo que, por tratar-se de uma situação algo próxima, se aplique o regime da cessação do impedimento prolongado, surgindo um eventual direito ao gozo de férias após seis meses completos de execução do contrato, nos termos estabelecidos no nº 6 do artº 239º do CT.
Não se reconhecendo, pois, à Autora o direito a gozar férias relativas aos 2008, 2009 e 2010 aquando do início da sua reintegração, ocorrida em 2/07/2010, também não pode reconhecer-se que o Réu tenha violado qualquer direito que a Autora tivesse adquirido quanto ao gozo de férias e, por isso, também não pode reconhecer-se à Autora o direito a qualquer compensação por violação pelo Réu do direito a férias, seja nos termos do artº 246º do CT seja nos termos da cláusula 81ª do ACT aplicável.
Improcede, pois, também o pedido de indemnização que a Autora formulava com tal fundamento.»
2 – Resulta do n.º 1 do artigo 212.º do Código de Trabalho de 2003, que o direito a férias «adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil» com as excepções que aquele artigo aponta.
Vencendo-se deste modo em 1 de Janeiro de cada ano civil, o direito a férias reporta-‑se, por norma, ao trabalho prestado no ano anterior, conforme decorre do n.º 4 do artigo 211.º daquele Código de Trabalho, que refere «o direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço», solução normativa que foi mantida no n.º 2 do artigo 237.º do Código de Trabalho de 2009.
A Lei estabelece assim uma relação entre a prestação de trabalho e o período de férias correspondente a esse período, o que decorre da natureza do direito a férias e das funções que na óptica do sistema jurídico justificam esse direito.
De facto, conforme decorre do n.º 2 do artigo 211.º do Código do Trabalho de 2003, «o direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural».
Para além da recuperação física e psíquica do trabalhador, derivada do esforço inerente à prestação do seu trabalho, o que o legislador entende não ter realização integral com restantes períodos de descanso e de interrupção da prestação de trabalho, o direito a férias visa garantir a disponibilidade pessoal do trabalhador para atender a outros sentidos relevantes da sua vida, nomeadamente na dimensão familiar, ou ao nível das relações sociais e culturais.
A impugnação do despedimento, embora suste a ruptura definitiva da relação de trabalho e permita a manutenção da mesma, não repõe a obrigação de prestação de trabalho por parte do trabalhador, nem o complexo de direitos e obrigações que derivam daquela relação para ambas as partes.
Na pendência do processo de impugnação de despedimento o trabalhador mantém o direito ao seu posto de trabalho, mas não tem os direitos que decorrem da ocupação efectiva do mesmo e da prestação de trabalho.
Na verdade, a declaração de ilicitude do despedimento, confere ao trabalhador despedido os direitos decorrentes dos artigos 436.º, 437.º e 439.º do Código de Trabalho de 2003.
No cômputo da compensação a que se refere o artigo 437.º são tomadas em consideração as retribuições correspondentes ao período de férias e respectivos subsídios.
Contudo, a ausência de gozo efectivo de férias não constitui um dano indemnizável, nos termos do n.º 1, al. a) do artigo 436.º, do Código de Trabalho de 2003, porque o direito a férias depende da efectiva prestação de trabalho, o que não ocorre com um trabalhador impedido da prestação efectiva do seu trabalho durante a pendência de um processo de impugnação de despedimento.
Não ocorrem em relação a um trabalhador que se encontre nesta situação os fundamentos e as finalidades do direito a férias, referidas no dispositivo acima citado do n.º 2 do artigo 211.º do mesmo código.
Por outro lado, embora o trabalhador mantenha o direito à reintegração no seu posto de trabalho, caso seja declarada a ilicitude do despedimento, a situação da relação de trabalho nada tem a ver com a que se verifica na suspensão dos contratos de trabalho disciplinada nos artigos 330 e ss. do Código do Trabalho de 2003, ou da suspensão preventiva por motivos disciplinares, referida no n.º 3 do artigo 371.º do mesmo código.
A Autora não tem deste modo o direito a gozar os períodos de férias relativos aos anos de 2008, 2009 e 2010, após a sua reintegração em 2 de Julho de 2010, como se tivesse efectivamente prestado o seu trabalho durante os anos que fundamentariam a atribuição desse direito, pelo que carece de fundamento a sua pretensão de condenação da Ré em indemnização por obstrução ao gozo desse direito.
Improcedem deste modo as conclusões 20.ª a 25.ª da alegação do recurso da Autora.
V
Nas conclusões 26.ª a 31.ª insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido de condenação pelo dano derivado do agravamento da situação tributária da Autora decorrente do pagamento pela Ré das retribuições que se venceram desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença em que foi decretado o seu despedimento.
Refere a recorrente, como fundamento das suas críticas à decisão recorrida, que «os rendimentos efectivos da Recorrente e do seu marido, enquanto casal em 2010 iriam permitir um reembolso tributário de € 1.191,83 (mil cento e noventa e um euros e oitenta e três cêntimos), o que teria de ser comprovado em sede de audiência de discussão e julgamento» e que «a condenação judicial que obrigou a Recorrida a reintegrar a Recorrente e a pagar o seu vencimento elevou o rendimento global do casal para € 94.417,48 (noventa e quatro mil quatrocentos e dezassete euros e quarenta e oito cêntimos).
Deste modo, «a taxa de IRS a aplicar em 2010 ao casal subiu de 24,08% para 34,88%, pelo que, haverá a pagar à Administração Tributária a quantia de € 6.340,65 (seis mil trezentos e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos)».
Realça que «a Recorrente não teve qualquer culpa na situação que deu origem à ilicitude do seu despedimento e a única entidade responsável por mais este prejuízo é a Recorrida».
Na decisão recorrida invocou-se como fundamento do decidido o seguinte:
«Ora, não há dúvida que a Autora, ou o seu casal, estava obrigada a declarar tais rendimentos na declaração de IRS e, por tratar-se de rendimentos que dependiam de decisão judicial, o respectivo englobamento só se faz depois de transitada em julgado essa decisão e opera na declaração de rendimentos do ano em que essa decisão transite (artº 62º do CIRS), isto é, no caso, na declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2010.
Porém, desse englobamento não resultará necessariamente que a totalidade desse rendimento seja taxado em IRS como rendimento desse ano, pois que o contribuinte pode imputá-los ao ano em que comprovadamente tenham sido produzidos, pela forma que consta do artº 74º do CIRS.
Significa isto que estava na disponibilidade da Autora reportar por essa forma os rendimentos recebidos em 2010 ao ano a que efectivamente respeitavam, evitando que todos eles fossem taxados como se se tratasse de rendimentos produzidos naquele ano. O Réu, enquanto entidade pagadora desses rendimentos, é estranho às declarações fiscais que a Autora prestasse sobre os mesmos, a mais não estando obrigado que a fazer constar das declarações que tinha de emitir para efeitos de IRS o ano ou anos a que os rendimentos respeitavam, como fez.
Por outro lado, como nos parece óbvio, na sequência do acréscimo do rendimento que adveio à Autora derivado do pagamento pelo Réu das importâncias correspondentes à condenação deste nas retribuições vencidas após o despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença que as reconheceu, a Autora, porque disso não estava isenta, tinha de declarar ao fisco aquele acréscimo de rendimento e ser tributada, no âmbito dos rendimentos do seu casal, com a taxa de IRS que lhe cabia. A isso, porém, continua a ser estranho o Réu, pois tudo se passa no domínio de uma relação fiscal entre a Autora e a Fazenda Nacional.
(…).
Por seu turno, pelo lado do Réu, tendo pago à Autora as retribuições em que foi condenado, cumprindo com a obrigação que lhe foi assacada na referida sentença, esgotou-se nesse âmbito a sua responsabilidade, sendo de todo injustificável que tendo pago lhe possa ainda ser exigido mais pelo facto de ter cumprido, mormente por força do agravamento tributário resultante do aumento de rendimento que aquele pagamento trouxe à Autora.
De resto, não sendo imputado ao Réu, neste âmbito, qualquer incumprimento contratual ou, de uma forma mais ampla, a violação de um direito da Autora ou de uma disposição legal destinada a proteger um seu interesse, não pode conceber-se o surgimento de uma obrigação de indemnizar por parte do Réu pelo cumprimento das obrigações tributárias que sobre a Autora incidam.
Em suma, não se reconhece à Autora o direito que invoca de ser indemnizada pelo agravamento tributário que lhe possa ter resultado do cumprimento pela Ré da obrigação de pagar à Autora as retribuições que se venceram desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença em que foi decretada a ilicitude desse despedimento.»
A alteração da situação fiscal da Autora decorrente da subida da Taxa de IRS que lhe teria sido aplicada em consequência do aumento dos rendimentos auferidos, por força da recepção dos quantitativos pagos pela Ré, situa-se no plano da relação entre a Autora e a Administração Tributária, nada tendo a ver com a Ré.
Esta limitou-se a cumprir as exigências decorrentes da decisão que a condenou a reintegrar a Autora e a pagar-lhe os quantitativos concretamente definidos.
Não restam dúvidas que os valores pagos pela Ré à Autora que estão em causa nesta parte do recurso estavam sujeitos a declaração por parte daquela à Administração Tributária para integração nos rendimentos sujeitos a tributação, e que, se foi provocado objectivamente um aumento dos rendimentos da Autora, isso deveria reflectir-se no valor de imposto a pagar.
A forma como tal tributação ocorreu e alteração da taxa de IRS que sobre eles teria incidido, comparativamente com a que seria aplicada se não tivesse ocorrido tal pagamento, escapa à responsabilidade da Ré, a quem não pode ser imputada a forma como os quantitativos em causa foram tributados.
Nenhuma responsabilidade é assim imputável à Ré pelo eventual agravamento do valor de IRS devido pela Autora à Administração Tributária.
Carecem, deste modo, de fundamento as críticas que a Autora dirige à decisão recorrida, pelo que improcedem igualmente as conclusões 25.º a 31.ª da alegação de recurso da Autora.
Não há, assim, fundamento para alterar o decidido.
VI
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas da Revista a cargo da Autora
Anexa-se sumário do Acórdão.
Lisboa, 19 de Junho de 2013
Leones Dantas (Relator)
Melo Lima
Pinto Hespanhol
↑ [1] Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Princípia, 2012, p. 458.
↑ [2] “O Fenómeno da Sucessão dos Contratos a Termo”, Questões Laborais, Ano XVI, n.º 33, Janeiro Junho de 2009, pp. 33 a 35.
↑ [3] Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 4 de 29 de Janeiro de 2005.