DECISÃO
Perante o exposto e valendo quanto á reclamação as normas dos recursos nada mais nos resta senão indeferir o requerimento da reclamação por falta de motivação (artº 641nº 2 al b) do CPC / anterior 685-C do CPC).
Custas pela reclamante
Notifique
Como acima se acenou, a requerente limitou-se a recorrer para o STJ sem que, minimamente, tivesse alinhado as razões da discordância da peça reclamada.
Dispõe o n.º 3 do artigo 652.º( anterior artº 700) do Código de Processo Civil que, salvo as situações de não admissão ou de retenção do recurso, “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência depois de ouvida a parte contrária.”
Trata-se de uma reclamação necessária para lograr uma decisão susceptível de impugnação por via de recurso – se admissível – já que os tribunais superiores são, por essência, órgãos colegiais, residindo no conclave o poder jurisdicional.
O colégio reaprecia a decisão do Relator – confirmando-a ou revogando-a – sendo que, tratando-se de julgamento do mérito, ao abrigo do artigo 656º do Código de Processo Civil, cumpre-lhe proceder a um verdadeiro julgamento servindo o despacho reclamado como mero projecto de decisão final.
Projecto não interno ou preparatório mas sim decisão embrionária qualificada, previamente sujeita ao escrutínio crítico das partes.
O julgamento pelo Relator (também apodado de “decisão sumária”) tem uma fase prévia de saneamento onde devem ser alinhados o(s) pressuposto(s) que o autorizam: a simplicidade da decisão, “designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado”; ser o recurso manifestamente infundado.
Tais pressupostos têm de ser afirmados, outrossim, devendo ser inequívoco tratar-se de decisão singular, até para alertar as partes que o que lhes é notificado não é a deliberação do Colectivo (e tantas vezes as notificações não são inequívocas…) em termos de lhes permitir a reacção adequada, já que só do acórdão é possível recorrer e há que, como ponte de passagem, obter uma deliberação.
Por tudo o que vem sendo exposto pode defender-se, ainda que “lege ferenda”, que a reclamação para a conferência deve ser motivada.
Por um lado, nada autoriza que a reclamação seja desinserida da regra geral do artigo 151.º do Código de Processo Civil/ atual 147 do NCPC.
De outra banda, importa conhecer as razões da discordância da parte – se do segmento saneador (admissibilidade de decisão sumária), se de mérito.
Finalmente, a ausência de motivação arrisca-se a transformar a reclamação numa mera reapreciação oficiosa “in totum”, ao arrepio da economia processual relevante em segmentos com os quais o reclamante pode, eventualmente, estar de acordo.
Quanto ao mérito, se não forem afirmadas as razões da discordância, poderia considera-se que o pedido de intervenção do colectivo se destina a obter o mero “exequatur” da decisão do Relator em termos de permitir eventual impugnação jurisdicional do julgado.”
No caso em apreço não aduzindo a requerente/reclamante qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra .
Concluindo e sumariando.
A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643º do CPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não dispensa a apresentação de alegações (compostas por motivação e conclusões).
A reclamação para a conferência – a que se refere o n.º 3 do artigo 652.º CPC – do despacho do Relator que julgou sumariamente o recurso ao abrigo do artigo 656.º, é ponte de passagem obrigatória para a eventual recorribilidade da decisão.
Embora sem consagração legal, reclamação deveria ser motivada com as razões da discordância e se as mesmas se reportam ao segmento saneador ou à parte decisória.
Se nada disser, até pode entende-se que se conforma com a oportunidade da decisão do Relator e apenas pretende o “exequatur” do já julgado, para eventual impugnação jurisdicional.
DECISÃO
Nada havendo a censurar na decisão reclamada, acordam os Juízes desta secção civel na sua manutenção, negando provimento à reclamação.
Custas pela requerente
Notifique
Guimarães, 14 janeiro de 2016
Maria Purificação Carvalho
Maria Cristina Cerdeira
Espinheira Baltar