Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
1. STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, com os sinais dos autos, propôs, na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, acção administrativa, contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério das Finanças, também com os sinais dos autos, na qual pediu a condenação dos Réus a praticar todos os actos necessários à actualização da Tabela Remuneratória Única (TRU), considerando os sucessivos aumentos da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) desde 2009, em cumprimento do disposto no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como o cumprimento do disposto no artigo 148.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), praticando todos os actos necessários destinados a alterar todos os níveis remuneratórios, dando cumprimento à proporcionalidade relativa que existe actualmente entre cada um dos níveis, conforme determina o n.º 3 do artigo 147.º da LGTFP.
2. Por acórdão de 11 de Março de 2021, foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido.
3. Inconformado com a decisão, o Autor recorreu da mesma para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
1. O Acórdão proferido não fez a correta aplicação do direito e não considerou todo o quadro legal aplicável;
2. A Tabela Remuneratória Única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas foi aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;
3. Foi intenção clara do legislador que o enquadramento das remunerações dos trabalhadores da função pública se fizesse através da TRU;
4. Foi também intenção do legislador garantir que a alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório fosse objeto de negociação coletiva anual e que fosse mantida a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis;
5. Ao contrário do que vem referido no Acórdão, o Recorrente não fez qualquer pedido nos autos no sentido de os Recorridos serem condenados a atualizar a TRU no que respeita ao 1.º nível remuneratório;
6. O pedido formulado pelo Recorrente foi no sentido de, sendo a RMMG sucessivamente alterada, com a sucessiva e consequente alteração do 1.º nível remuneratório da TRU, os montantes pecuniários correspondentes aos demais níveis remuneratórios serem também objeto de atualização anual por parte dos Recorridos, garantindo-se, desse modo, a aplicação do princípio da igualdade;
7. A TRU somente sofreu alteração em virtude da atualização automática do 1.º nível remuneratório resultante do aumento da RMMG;
8. Os demais níveis remuneratórios da TRU foram esquecidos, assim como foram esquecidos todos os funcionários públicos que se encontravam posicionados nesses níveis remuneratórios;
9. Ao contrário do que refere o Acórdão em crise, existia uma norma que obrigava os Recorridos a submeter a negociação coletiva anual a alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório;
10. Os vários níveis remuneratórios da TRU, com exceção do 1.º nível remuneratório, por referência à RMMG, não foram atualizados até 2020, nomeadamente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de Março;
11. A atualização do 1.º nível remuneratório da TRU, feita por referência à RMMG, levou a que os níveis remuneratórios seguintes passassem a ser inferiores à RMMG;
12. O disposto no artigo 216.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não permitia que existissem níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida;
13. A mesma previsão consta do artigo 148.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (diploma que revogou o RCTFP);
14. Muito embora a RMMG tenha vindo a ser aumentada desde 2009, os níveis remuneratórios da TRU, subsequentes ao 1.º, não foram objeto de qualquer negociação coletiva ou atualização por parte dos Recorridos até 2020;
15. O 1.º nível remuneratório previsto na TRU com referência ao RMMG era superior ao 2.º nível remuneratório da TRU (€ 532,08) desde 2016, e era superior ao 3.º nível remuneratório da TRU (€ 583,58) desde 2017;
16. Pelo menos desde 2016, a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro e a TRU aprovada em anexo, não cumpriam o disposto no artigo 148.º da LGTFP, pois previam níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida;
17. Os preceitos e os diplomas aludidos no Acórdão, que procederam à atualização da RMMG, não dão cumprimento ao pedido formulado pelo Recorrente na medida em que, a obrigação dos Recorridos era de alterar o montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório através de negociação coletiva anual, devendo manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
18. Os preceitos e os diplomas aludidos no Acórdão, que procederam à atualização da RMMG, não têm o propósito de alterar os vários escalões remuneratórios da TRU, sendo inclusivamente ilegais por não assegurarem a proporcionalidade que o artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina deve ser garantida, pelo menos, a partir do 2.º escalão remuneratório;
19. Mesmo que se considerasse que os preceitos supra referidos tinham alterado a TRU (o que não sucedeu), a obrigação que impendia sobre os Recorridos não tinha cessado visto que o pedido formulado pelo Recorrente e a exigência legal prevista no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se refere a todos os escalões remuneratórios da TRU, como determina a lei;
20. Mal andou o Acórdão em crise, com o devido respeito, na medida em que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro, e no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 Fevereiro, não cumpre a exigência legal prevista no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
21. Foi por bem saberem que os preceitos citados no Acórdão não cumpriam a exigência legal prevista no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que os Recorridos, na pendência dos autos, aprovaram e fizeram publicar, em 20 de Março de 2020, o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, que se propõe atualizar a TRU e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública;
22. Na exposição de motivos deste diploma o legislador refere expressamente que a atualização da TRU em todos os escalões remuneratórios é a primeira desde 2009;
23. Este diploma foi publicado na pendência da presente ação sem que os Recorridos tenham dado conta do mesmo nos autos;
24. O Acórdão ora em crise não considerou a publicação e entrada em vigor deste diploma;
25. Cabia aos Recorridos dar conta aos autos de todos os atos conexos praticados na pendência da presente ação, de acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 3, do CPTA;
26. Violando os Recorridos essa obrigação, ficou o Recorrente impedido de formular novas pretensões considerando os atos conexos praticados;
27. O Recorrente desconhece todos os atos conexos praticados pelos Recorridos, conhecendo somente a publicação do referido Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de Março;
28. Em todo o caso, ocorrendo a publicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de Março, na pendência dos presentes autos, caberia ao Tribunal notificar os Recorridos para darem cumprimento à regra estabelecida no n.º 3 do artigo 63.º do CPTA, o que também não sucedeu;
29. Por estes motivos, deve o Acórdão ora em crise ser revogado e substituído por decisão que ordene a devolução dos autos à Secção de Contencioso Administrativo desse Supremo Tribunal, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 63.º do CPTA, ordenando-se a notificação dos Recorridos para cumprirem o disposto no n.º 3 deste preceito e a consequente notificação do Recorrente para os efeitos contemplados no n.º 1 do mesmo artigo 63.º.
Somente assim se fará JUSTIÇA
[…]»
4- A Presidência do Conselho de Ministros apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
«[…]
i. A douta sentença recorrida de 11 de março de 2021 ao desatender – como desatendeu - à totalidade do petitório deduzido pelo ora Recorrente nestes autos não merece qualquer censura;
ii. Em primeiro lugar, e no que toca ao alegado erro na aplicação do direito convocado, o Recorrente confunde a trajetória legislativa percorrida ao longo do tempo para enquadrar as remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas com o quadro legal em vigor na ordem jurídica à data em que interpôs a presente ação;
iii. Ao invés da leitura preconizada pelo Recorrente, o invocado artigo 68.º, n.º 4 da LVCR não impunha diretamente uma alteração (aumento) anual obrigatória do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório das TRU mas apenas que, havendo lugar a uma iniciativa que abrangesse essa matéria, a mesma seria objeto de negociação geral anual com as estruturas representativas dos trabalhadores públicos, de acordo com o procedimento desenhado na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, à data em vigor;
iv. Sucede que o artigo 68.º da LVCR foi revogado por força da revogação expressa do bloco constituído pela Lei n.º 12-A/2008 (com exceção de algumas das respetivas disposições transitórias), operada pelo artigo 42.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
v. Ou seja, à data da instauração da presente ação o referido diploma e, em particular, o referido artigo 68.º, já há muito tinha deixado de vigorar na ordem jurídica;
vi. Por outro lado, o artigo 216.º do RCTFP, também é irrelevante para o enquadramento e sustentação da pretensão formulada pelo Autor, por já se mostrar erradicado da ordem jurídica na data do início da presente lide;
vii. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a LTFP, e estabelece, na atualidade, o quadro legal em matéria de remunerações aplicável aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, continua a prever no seu artigo 147.º a existência da TRU com assento em portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças (n.ºs 1 e 2) mas deixou de consagrar a obrigatoriedade de sujeitar a iniciativa de alteração dos montantes pecuniários correspondentes ao processo de negociação coletiva geral anual;
viii. Simultaneamente, o referido preceito legal prescreve que a eventual alteração dos montantes pecuniários correspondentes a cada nível remuneratório deve observar a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis, exceto no que respeita à posição relativa entre o 1.º nível que seja fixado por referência à RMMG e o nível subsequente (n.ºs 3 e 4, respetivamente), caso em que não haverá que proceder à alteração proporcional dos demais níveis remuneratórios;
ix. Contudo, ao invés do que o Recorrente reafirma, e ainda vem sobejamente assente na matéria fatual dada como provada nos autos e não colocada em crise (Capítulo III da sentença recorrida), do aumento sucessivo da RMMG não resultou, a partir de 2016, a existência de níveis remuneratórios da TRU de montante pecuniário inferiores ao valor da RMMG;
x. Acresce que da aplicação do DL n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, não só resultou uma efetiva elevação da base salarial dos trabalhadores da Administração Pública à margem da TRU fixada pela Portaria n.º 1553-C/2008, como não decorre do mesmo a previsão de níveis remuneratórios de montante pecuniário inferior ao valor da RMMG;
xi. E note-se ainda que os demais diplomas legais supervenientes à Lei n.º 35/2014 (DL n.º 86-B/2016, DL n.º 156/2017 e DL n.º 29/2019) efetuaram uma derrogação da normação constante da Portaria n.º 1553-C/2008, no segmento que atribuía ao 1.º nível remuneratório da TRU o montante pecuniário correspondente à RMMG, legalmente possível por se tratarem de atos legislativos, deslocando esta matéria para diploma autónomo que atualizou a remuneração base do trabalhador público em conformidade com o montante pecuniário mínimo fixado por referência à RMMG;
xii. Desta resenha legislativa sobressai, pois, que no quadro legal vigente à data da interposição desta ação, a regra da observância da proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis remuneratórios (artigo 147.º, n.ºs 3 e 4) e a regra de que a TRU não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da RMMG (artigo 148.º), eram mantidas de forma condicionada/limitada;
xiii. E inexiste norma legal que consagre o princípio da alteração anual dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU ou que imponha a sujeição de qualquer iniciativa nesta matéria ao procedimento de negociação coletiva geral anual;
xiv. Ou seja, não se verifica nenhuma situação de incumprimento de normas legais em vigor na data da instauração desta ação, em matéria de fixação dos montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios da TRU;
xv. Noutro plano, o DL n.º 10-B/2020, de 20 de março, surgido na pendência dos autos não é sequer suscetível de configurar uma alteração normativa atendível ou que se oponha à utilidade pretendida do processo, na medida em que, pelas razões atrás invocadas e sobejamente esgrimidas na sentença recorrida, não tinha sequer de ser considerado para efeitos de determinação da improcedência desta ação;
xvi. Por outro lado, o referido DL n.º 10-B/2020 é um diploma legislativo emanado do Governo no exercício da respetiva função legislativa e dentro da ampla liberdade de conformação material deste órgão para fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República (cf artigo 198.º, n.º 1, alínea a) da Constituição);
xvii. Ou seja, ao contrário do que diz o Recorrente, o referido diploma não pretende assegurar a execução ou o cumprimento de qualquer preceito legal já revogado desde 2014 (os invocados artigo 68.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008 e artigo 216.º da RCTFP), sequer dos artigos 147.º e 148.º da LTFP, ainda em vigor;
xviii. Estes últimos preceitos da LTFP não se definem tão pouco como uma base geral que se inscreva, nos termos do artigo 3.º, alínea h), da LTFP, na reserva de lei reforçada das bases gerais do regime e âmbito do vínculo de emprego público (matéria da reserva de competência parlamentar, de acordo com a alínea t), n.º 1 do artigo 165.º da CRP);
xix. Não se coloca, por isso, qualquer problema de desconformidade com as referidas normas da LTFP e, por isso, qualquer problema de ilegalidade das normas do novo DL n.º 10-B/2020 que as contrariem, podendo o Governo derrogá-las já que se tratam de dois atos legislativos sem hierarquia formal e material entre si, podendo, como tal, concretizar o desiderato de valorização remuneratória genérica da remuneração base dos trabalhadores em funções públicas através de outro diploma, que não apenas a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;
xx. De resto, o raciocínio desenvolvido neste plano pelo Recorrente é incompreensível e no mínimo desajustado;
xxi. Desde logo, tendo o Recorrente integrado a delegação da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública no âmbito da negociação coletiva geral (2020) realizada com o Governo, na qual se discutiu a matéria da remuneração dos trabalhadores em funções públicas e a referida alteração legislativa (cf. Artigos 350.º, n.º 1, alínea f) e 351.º, ambos da LTFP), nada o teria impedido de aferir da conveniência e oportunidade de conexionar o novo diploma com a discussão da matéria objeto da lide e requerer, ainda na pendência da ação, uma ampliação do seu objeto;
xxii. Acresce que não se alcança que outros (para além do referido DL n.º 10-B/2020) possam ser os atos conexos com o objeto do processo a que o mesmo faz referência e que alegadamente os Recorridos teriam obrigação de informar;
xxiii. Ora, é principalmente o pedido e causa de pedir desta ação que inviabilizam a invocação do mecanismo de ampliação da instância e do dever de informação em que alegadamente incorreriam os Recorridos;
xxiv. Tenha-se presente que o regime de ampliação do objeto do processo previsto no artigo 63.º do CPTA refere-se a situação em que tenha sido proposta contra o Réus uma ação de impugnação de ato administrativo e é a prática de um novo ato administrativo na pendência do processo impugnatório que permite precipitar a ampliação de pedido a coberto do artigo 63.º, n.º 4 e o consequente dever por parte da Administração de trazer ao processo informação sobre a eventual prática de atos conexos com o ato administrativo impugnado (artigo 63.º n.º 3);
xxv. E é perante esta situação que o artigo 63.º, n.º 1, do CPTA, permite que o Autor requeira, até ao momento do encerramento da discussão em juízo na primeira instância, a modificação objetiva do objeto da ação de modo o adequá-lo à nova realidade introduzida pelo ato administrativo superveniente;
xxvi. Contudo, na presente lide não estamos perante uma ação de impugnação tendente a obter a anulação a declaração de nulidade de atos administrativos de aplicação da lei;
xxvii. Estamos, sim, perante um pedido de condenação dos ora Recorridos à emissão de normas regulamentares alegadamente omitidas pelas mais altas instâncias da Administração Pública, com fundamento em incumprimento pelos Demandados do dever de regulamentar que lhes seria imposto pela sucessão de normas legais evocadas;
xxviii. E não está sequer em causa a prática de um novo ato administrativo que deva ser impugnado ou cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirigia o processo em causa, mas antes de um novo ato legislativo que não pode sequer ser objeto de apreciação pela jurisdição administrativa (artigo 4.º, n.º 8, do CPTA), pelo que não estão verificados os pressupostos do dever de comunicação imputado à Administração pelo artigo 63.º, n.º 3, do CPTA;
xxix. Não tem por isso qualquer fundamento a reabertura da instância pretendida pelo Recorrente.
Nestes termos, e nos mais de direito que V.Exas decerto doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus exatos termos, assim se fazendo a costumada Justiça.
[…]»
5- O Réu Ministério das Finanças apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
I. A vertente ação administrativa foi instaurada pelo STAL em 04.11.2019 contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério das Finanças (doravante “MF” ou “R.”), nela peticionando que a) seja a ação julgada procedente e b) sejam “os RR. Serem condenados a praticar todos os atos necessários à atualização da TRU, considerando os sucessivos aumentos da RMMG desde 2009, em cumprimento do disposto no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e que cumpram igualmente o disposto no artigo 148.º da LGTFP, praticando todos os atos necessários destinados a alterar todos os níveis remuneratórios, dando cumprimento à proporcionalidade relativa que existe atualmente entre cada um dos níveis, conforme determina o n.º 3 do artigo 147.º da LGTFP.”.
II. O MF, ora Recorrido, alicerçando-se no regime legal atinente, refutou o invocado e o peticionado pelo STAL, pugnando, a final, pela improcedência da acção.
III. Por acórdão proferido em 11.03.2021, o Coletivo a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os demandados do pedido contra os mesmos deduzido.
IV. E bem andou o Tribunal a quo em assim decidir, encontrando-se o aresto devidamente fundamentado, de facto e de Direito.
V. O alegado pelo A./Recorrente, em sede de p.i. e na motivação do presente recurso, não tem qualquer correspondência com a realidade, parecendo que o STAL pretende confundir duas linhas de argumentário que não revelam qualquer relação lógica ou casual entre si,
VI. Pois, para o Recorrente, os níveis remuneratórios da TRU, subsequentes ao 1.º, não terão sofrido qualquer atualização, porque não foram objeto de qualquer negociação coletiva e, assim, ficaram situados em montantes inferiores ao da RMMG.
VII. Mas a verdade é que (i) os NR´s subsequentes ao 1.º NR sofreram atualizações, e (ii) nunca se cifraram em montantes inferiores ao valor da RMMG.
VIII. O que determina o n.º 2 do artigo 147.º da LTFP é que “O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das Finanças”.
IX. Tal preceito legal não se refere a “actualização da TRU”, ao invés do que o Recorrente quer, erroneamente, fazer crer.
X. É certo que, no âmbito da vigência da LVCR (ou seja, até 31.07.2014), o respectivo artigo 68.º estabelecia que a alteração do número dos níveis remuneratórios, bem como dos respetivos montantes pecuniários era objeto de negociação coletiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
XI. Todavia, com a LTFP, que iniciou vigência em 01.08.2014, deixou de existir norma prevendo que os níveis remuneratórios, assim como os respetivos montantes pecuniários eram objeto de negociação coletiva anual.
XII. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, do aumento da RMMG não resultou, a partir do ano de 2016, a existência de níveis remuneratórios inferiores a essa RMMG, pois:
XIII. A RMMG para 2017 foi fixada no montante de 557,00€, por força do DL n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro.
XIV. Uma vez que este valor era superior ao montante pecuniário fixado pela Portaria n.º 1553-C/2008 para o NR 2 da TRU (532,08€), o artigo 3.º, n.º 1 do mesmo DL n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, cuidou de estatuir que “O montante pecuniário do 2.º nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida”.
XV. Ou seja, o citado n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 86-B/2016, alterou o valor do NR 2 da TRU, o qual passou a ser igual ao valor da RMMG.
XVI. Para o ano de 2018, o DL n.º 156/2017, de 28 de dezembro, fixou o montante da RMMG em 580,00€.
XVII. Dado que o citado valor era superior ao montante pecuniário fixado pelo DL n.º 86-B/2016, para o NR 2 da TRU (557,00€), o n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 156/2017, de 28 de dezembro, estipulou que “O montante pecuniário do 2.º nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida”.
XVIII. Isto é, a norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do DL 156/2017, voltou a alterar o valor pecuniário do NR 2 da TRU, de modo a fazê-lo coincidir com o valor da RMMG.
XIX. Destarte, evidencia-se que, ao contrário do invocado pelo Recorrente, no período de 2016 a 2018, o valor do NR 1 da TRU não era superior aos NR 2 e 3 da mesma tabela.
XX. Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 156/2017, de 28 de dezembro, que determinaram – ambas as disposições – que o valor do montante pecuniário do NR 2 da TRU passava a ser igual ao valor da RMMG,
XXI. Deve entender-se que as identificadas alterações legislativas procederam à derrogação da parte inicial do Anexo à Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que atribui ao NR 1 da TRU o montante pecuniário correspondente à RMMG.
XXII. Importa também chamar à colação o regime contido no DL n.º 29/2019, de 20 de fevereiro - diploma que, aliás, já se encontrava em vigor à data da instauração da vertente ação -, porquanto esse diploma veio regular a remuneração base praticada na Administração Pública, fixando o valor em 635,07€.
XXIII. A partir deste diploma, o valor da remuneração mensal mínima na Administração Pública deixou de estar indexado à RMMG, passando a ser fixado de forma autónoma, através de ato legislativo.
XXIV. Com efeito, basta salientar que o valor fixado por este diploma para a remuneração mensal mínima na Administração Pública (635,07€) em fevereiro de 2019 e com efeitos retroativos a 01.01.2019, se diferenciou do valor da RMMG fixado pelo DL n.º 117/2018, de 27 de dezembro (600,00€) para vigorar no ano de 2019.
XXV. Nos termos fixados no artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 29/2019, o valor fixado para a remuneração base praticada na Administração Pública – 635,07€ - corresponde ao “montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro”.
XXVI. E, segundo dispõe o n.º 2 do mesmo artigo 2.º do DL n.º 29/2019, todos os trabalhadores com remunerações base inferiores à remuneração base fixada no n.º 1 do mesmo preceito passaram a auferir aquele valor de remuneração base, com efeitos a 01.01.2019.
XXVII. Mais estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 29/2019 que “Sempre que da TRU ou das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo anterior, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente”.
XXVIII. Assim, tendo o DL n.º 29/2019, de 29 de fevereiro, estabelecido que o valor da remuneração mensal base na Administração Pública é igual (ou superior) ao valor de 635,07€, montante pecuniário correspondente ao NR 4 da TRU, e considerando que esse valor é o fixado para a 4ª posição remuneratória da categoria de assistente operacional,
XXIX. Ter-se-á de concluir que as três primeiras posições da categoria de assistente operacional deixaram de ser aplicáveis, passando o desenvolvimento desta categoria a fazer-se apenas entre a 4ª e a 8ª posições remuneratórias.
XXX. Por outro lado, uma vez que da aplicação do citado DL n.º 29/2019, resultava a “concentração” na 4ª posição remuneratória da categoria de assistente operacional, dos trabalhadores já colocados nessa posição e dos trabalhadores colocados nas 1ª, 2ª e 3ª posições,
XXXI. Em ordem a salvaguardar os direitos e as expetativas dos trabalhadores em termos de alteração de posicionamento remuneratório e a conciliação desses direitos com a alteração de posicionamento remuneratório decorrente do DL n.º 29/2019, o n.º 3 do respetivo artigo 3.º, veio estabelecer que: “Quando, por aplicação do disposto no presente decreto-lei, resulte para o trabalhador um acréscimo remuneratório inferior a €28, este mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório”.
XXXII. Deste modo, não assistia razão ao STAL quando instaurou a presente ação, bem como essa carência da razão continua a existir atualmente, sendo infundado o recurso interposto do acórdão proferido em 15.03.2021.
XXXIII. É certo que o Sindicato, somente agora, em sede de Recurso, vem invocar um facto superveniente, que, no seu entender, mais contribui para a bondade da sua pretensão.
XXXIV. Com efeito, alega o Recorrente que “mal andou o Acórdão em crise, com o devido respeito, na medida em que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro, e no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de Fevereiro, não cumpre a exigência legal prevista no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro”,
XXXV. E, continua, «tanto assim é, que os Recorridos aprovaram e fizeram publicar, em 20 de Março de 2020 (na pendência dos presentes autos portanto), o Decreto-Lei n.º 10-B/2020», «com o seguinte sumário: “Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da administração Pública”».
XXXVI. Ora, em primeiro lugar, não se compreende como pode o Recorrente defender que os artigos 3.º dos Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro e Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro, bem como o artigo 2, n.º 1, do DL n.º 29/2019, de 2.º de fevereiro, “não cumpre[m] a exigência legal prevista no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro”, quando essa lei, a LVCR, e o seu artigo 68.º, já não se encontravam em vigor em 2016, 2017 e 2019, atenta a sua revogação, operada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a qual iniciou vigência em 01.08.2014 …
XXXVII. Em segundo lugar, a partir da publicação e produção de efeitos (01.01.2019) do DL n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, o valor da remuneração mensal mínima na Administração Pública deixou de estar indexado à RMMG, passando a ser objeto de fixação autónoma por ato legislativo.
XXXVIII. Nesse ano de 2019, verificou-se uma diferenciação entre o valor da RMMG (600,00€) e o valor da remuneração base praticada na Administração Pública (635,07€).
XXXIX. E, uma vez que o valor fixado para a remuneração base praticada na Administração Pública – 635,07€ - correspondia, então, ao montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, tal implicou a anulação das três primeiras posições remuneratórias da carreira de assistente operacional previstas no Anexo III ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, para a categoria de assistente operacional, cujos valores correspondentes eram inferiores aos 635,07€.
XL. Em terceiro lugar, não se vislumbra, com o devido respeito, como é que a publicação, em 20 de março de 2020, do DL n.º 10-B/2020, e, concretamente, como é que o conteúdo de tal ato legislativo poderia/poderá corroborar o invocado pelo STAL na p.i., conduzindo a uma inversão da decisão do Tribunal no sentido de julgar procedente o peticionado nesse mesmo articulado.
XLI. É que o disposto no DL n.º 10-B/2020, de 20 de março, vem na senda do caminho traçado pelo já citado DL n.º 29/2019, de 20 de fevereiro (que já havia sido publicado e se encontrava em vigor quando o STAL instaurou a vertente ação administrativa, mas que olvidou mencionar na respetiva p.i.).
XLII. A aprovação e publicação deste diploma legal consubstancia a concretização do compromisso programático assumido no âmbito do Programa do XXII Governo Constitucional, no sentido de prosseguir uma política de aumento da massa salarial da Administração Pública, tendo por referência o valor anual de 3 %, de molde a “aprofundar o caminho da valorização dos trabalhadores, da qual a componente salarial é um dos fatores, o que se revela fundamental para alcançar tanto o objetivo de uma gestão cada vez melhor dos serviços públicos, com profissionais mais motivados, como o desígnio de progresso social, alicerçado em salários dignos.”.
XLIII. Ao contrário do que o Sindicato Recorrente procura fazer crer, o DL n.º 10-B/2020 não pretende assegurar a execução ou o cumprimento dos preceitos invocados pelo STAL – e, repete-se, já revogados pela Lei n.º 35/214, de 20 de junho (v.g. os artigos 68.º, n.º 4 da LVCR e 216.º do RCTFP), nem mesmo dos vigentes artigos 147.º e 148.º da LTFP.
XLIV. Em quarto lugar, além de o Recorrente parecer querer continuar a “agarrar-se” a preceitos legais já revogados, o mesmo também olvida o princípio da hierarquia das leis, continuando a invocar, reiteradamente, os NR’s previstos na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, quando, manifestamente, a mesma já foi parcialmente revogada por diplomas legais hierarquicamente superiores, como os citados DL n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro, DL n.º 156/2017, de 28 de Dezembro, DL n.º 29/2019, de 20 de Fevereiro, e DL n.º 10-B/2020, de 20 de março.
XLV. Em quinto lugar, o n.º 2 do artigo 147.º da LTFP remete a concretização normativa no plano dos níveis remuneratórios para um regulamento administrativo (artigo 147.º, n.º 2, da LTFP) podendo por isso admitir-se que uma norma de idêntica natureza ou de idêntica ou superior hierarquia possa dispor de modo diverso,
XLVI. Pelo que inexiste qualquer obstáculo legal e constitucional a que o Governo possa prosseguir a finalidade da valorização remuneratória genérica dos trabalhadores em funções públicas através de outros diplomas legais, que não apenas a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
XLVII. Em sexto lugar, o ato que o Recorrente identifica como sendo superveniente é um ato legislativo, aprovado pelo Conselho de Ministros no âmbito do exercício das competências legislativas do Governo,
XLVIII. E, como se refere a final do respetivo preâmbulo, previamente à sua aprovação e publicação, foram observados os procedimentos previstos na LTFP, em matéria de negociação coletiva.
XLIX. Tendo integrado a delegação da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública no âmbito da negociação coletiva geral realizada com Governo em 2020, em sede da qual se discutiu a matéria da remuneração dos trabalhadores em funções públicas e a alteração legislativa em causa, o STAL encontrava-se em posição propícia a, desde logo (ou seja, logo após a publicação em diploma em Diário da República), carrear tal facto para os vertentes autos em ordem à pretendida – mas somente agora invocada – ampliação do objeto da instância e, quiçá, à formulação de novas pretensões conexionadas ou que pudessem ser cumuladas com a pretensão inicial, tudo ao abrigo do invocado artigo 63.º do CPTA.
L. Porém, tendo em atenção o objeto do presente pleito e a pretensão deduzida pelo STAL a final da p.i., não se alcança a viabilidade do equacionado recurso ao disposto no artigo 63.º do CPTA,
LI. Preceito esse gizado para as ações impugnatórias de atos administrativos, visando a ampliação da instância à impugnação de outros atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, bem como à formulação de novas pretensões que possam ser cumuladas com aquela impugnação (n.º 1 do artigo 63.º do CPTA).
LII. No caso sub judice, porém, não estamos perante uma ação de impugnação de ato administrativo, nem foram praticados pela Administração “os atos conexos praticados pelos Recorridos”, que o Recorrente menciona a páginas 11 das suas alegações de recurso, e que, supostamente, deveriam os Recorridos ter informado o processo nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CPTA.
LIII. Na verdade, a publicação do DL n.º 10-B/2020, de 20 de março, não consubstancia a prática de um novo ato administrativo suscetível de impugnação, ou cujo teor conflitue com os fins visados pela presente ação,
LIV. Outrossim, estamos perante um ato legislativo que até nem pode ser sindicado no foro administrativo (cf. n.º 8 do artigo 4.º do CPTA).
LV. Deste modo, não se encontram, sequer, reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 63.º do CPTA, mormente a obrigação de comunicação da prática de um novo ato administrativo na pendência do pleito e, por conseguinte, inexiste qualquer incumprimento desse dever por parte dos Recorridos.
LVI. Sendo certo, aliás, que mesmo que assim não fosse – o que não se concede -, nada impedia o A./Recorrente de, por sua própria iniciativa, ter dado a conhecer esse novo ato no processo, requerendo a ampliação da instância,
LVII. Até porque, na senda do propugnado no n.º 1 do artigo 8.º do CPTA, todos os intervenientes processuais devem cooperar entre si, para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
LVIII. Destarte, atento tudo o exposto, temos de concluir que o aresto impugnado não padece de qualquer vício, respeitando e interpretando devidamente o regime legal pertinente,
LIX. Devendo, assim, ser confirmado por este Tribunal ad quem e manter-se na ordem jurídica nos seus precisos termos.
LX. Por tudo o sobredito, não assiste razão ao Recorrente em qualquer das sedes por si invocadas, devendo o recurso por si interposto ser julgado improcedente, com as inerentes consequências.
Assim se alcançará a necessária e costumada JUSTIÇA!
[…]»
6- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir
II- Fundamentação
II.1. De facto
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
II. 2.
2.1. Enquadramento e enunciado das questões a decidir
Na acção que correu termos em primeira instância neste STA, o STAL veio pedir a condenação dos Réus a praticar todos os actos necessários à actualização da Tabela Remuneratória Única (TRU), atendendo à sua “desactualização” face aos sucessivos aumentos da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) registados desde 2009. O Recorrente fundamenta o seu pedido numa omissão ilegal do cumprimento do disposto no artigo 68.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. O STAL pediu ainda a condenação daquelas entidades no cumprimento do disposto no artigo 148.º da LGTFP (que estaria a ser inobservado desde 2016), praticando todos os actos necessários à alteração de todos os níveis remuneratórios, dando cumprimento à proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 147.º da LGTFP.
Os Réus vieram apresentar defesa por impugnação, alegando, essencialmente, o seguinte:
i) que inexistia omissão ilegal de cumprimento do artigo 68.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, uma vez que aquela norma não impunha o aumento obrigatório anual do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório da TRU, mas apenas a sua negociação geral anual com as estruturas representativas dos trabalhadores públicos;
ii) que aquela norma, de qualquer forma, teria sido revogada pelo artigo 42.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, tendo este mesmo artigo, na sua alínea e) revogado ainda o artigo 216.º do RCTFP, onde se previa que a TRU não poderia prever níveis remuneratórios de montante inferior à RMMG prevista no Código do Trabalho;
iii) que, na prática, nunca chegaram a existir níveis remuneratórios da TRU de montante pecuniário inferior ao valor da RMMG, uma vez que os diplomas legais que sucessivamente aprovaram o valor da RMMG foram também derrogando o regime jurídico da Portaria n.º 1553-C/2008 na parte respeitante aos escalões cujo valor era inferior ao da RMMG, fazendo coincidir esses escalões com aquele valor, o que, na prática, se traduziu numa “eliminação gradual” dos escalões inferiores da TRU;
iv) que com a aprovação e entrada em vigor da LGTFP a maior parte das remunerações passou a fixar-se por outras regras (negociação salarial no momento do ingresso e de posteriores alterações de posicionamento remuneratório);
v) que a TRU (artigo 147.º da LTFP) a aprovar por acto regulamentar conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças se mantém, mas deixa de ser obrigatória a sua actualização anual por processo de negociação colectiva;
vi) que também a regra da proporcionalidade relativa dos valores entre os diferentes níveis (agora prevista no artigo 148.º da LGTFP) se alterou;
vii) à data em que a acção foi proposta já não estava em vigor a regra da obrigação de negociação colectiva anual para actualização dos montantes da TRU;
viii) à data em que foi proposta a acção, já estava em vigor o Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de Fevereiro, que veio estabelecer a actualização da base remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública, a qual deixou de estar indexada à RMMG.
No acórdão recorrido, julgou-se improcedente o pedido por considerar:
i) que as actualizações do nível 1 da TRU resultaram da actualização da RMMG, ou seja, da regra que previa que a actualização desta última determinava, automaticamente, a actualização do nível 1 da TRU, e que, nesses casos, por efeito do disposto no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, não havia que proceder à alteração proporcional dos restantes níveis salariais; e
ii) que após a entrada em vigor da LGTFP (2014) foi revogada a obrigação de actualização anual da TRU por processo de negociação colectiva;
o que determinava que, nem no período de 2010 a 2014, nem no período de 2014 em diante existiu qualquer omissão ilegal de negociação colectiva para actualização dos níveis da TRU.
E ainda que:
iii) pelo facto de o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro ter modificado o valor do nível 2 da TRU, passando a equipará-lo ao da RMMG; e
iv) pelo facto de o Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro ter novamente alterado o valor do nível 2 da TRU, fazendo-o igualmente coincidir com o valor da RMMG actualizada;
v) se deveria concluir que aquelas normas legais derrogaram o disposto na Portaria n.º 1553-C/2008 relativamente aos níveis remuneratórios inferiores ao RMMG; e ainda que
vi) com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2019, que fixou a remuneração base praticada na Administração Pública em 635,07€ e “alargou” este montante a todos os trabalhadores (abrangidos pela TRU ou por tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao regime do contrato), nunca existiu qualquer trabalhador em funções públicas que tivesse recebido uma remuneração inferior à RMMG ou à remuneração base da Administração Pública,
pelo que, igualmente, carecia de fundamento o pedido do A. para condenar os Réus ao cumprimento do disposto no artigo 148.º da LGTFP, ou seja, a pagar montantes que não poderiam ser inferiores aos da RMMG.
É desta decisão que o A. vem agora interpor recurso, alegando que existe um erro de direito na interpretação e aplicação da lei, porquanto, no essencial:
i) a solução prevista nos Decretos-Leis n.º 86-B/2016, n.º 156/2017 e n.º 29/2019 viola a exigência legal do artigo 68.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2018;
ii) essa exigência só veio a ser cumprida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, publicado na pendência do presente processo, e que actualiza a TRU; mas
iii) o acórdão não teve em consideração esse diploma e estava obrigado a fazê-lo, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA, razão pela qual pede que seja dado cumprimento ao disposto naquela norma.
E são estas as questões que nos cumpre apreciar: i) saber se existe erro de julgamento; e ii) saber se existia uma obrigação de ampliação da instância ex vi da aplicação in casu do disposto no artigo 63.º do CPTA.
2.2. Do alegado erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito
Percebe-se do arrazoado das alegações de recurso que o Autor não se conforma com a solução jurídica decorrente da gradual revogação das regras fixadas no artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008. O erro da sua argumentação está em querer reconduzir a um problema de justiça administrativa – omissão ilegal de um comportamento legalmente devido e/ou omissão regulamentar – o que na verdade é uma questão política ou político-constitucional, que cai fora do âmbito desta jurisdição. Vejamos.
Da solução legislativa inicial resultava que a TRU era fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, dela constando um número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um (artigo 68.º, n.º 2). Acrescentava-se depois a imposição da obrigação de negociação colectiva para a alteração do número de níveis remuneratórios, assim como para a alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório, com a obrigação de manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis por ocasião destas alterações (artigo 68.º, n.ºs 3 e 4).
Mas, logo em 2010, a Assembleia da República modifica aquelas regras excluindo a obrigação de observar a proporcionalidade entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele (o primeiro) fosse fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida – aditamento do n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008 pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Em resultado desta modificação legislativa, as actualizações da RMMG de 2010 a 2016, ano em que a mesma foi fixada em €530, não impunham qualquer alteração à TRU, uma vez que o nível 2 tinha como remuneração €532,08, valor superior em €2,08 ao valor do nível 1, e a lei já não exigia que, neste caso (por ser uma actualização da RMMG), tivesse que ser observada qualquer relação de proporcionalidade entre os níveis da TRU.
Não tendo que haver alteração do montante pecuniário dos níveis remuneratórios, não tinha que haver contratação colectiva, não existiu, por isso, qualquer omissão legal por parte do Governo.
O problema só se colocaria, pela primeira vez, para o ano de 2017. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86-B/2016 subiu a RMMG para 557€, passando este valor a corresponder também ao 1.º nível da TRU. E n.º 1 do artigo 3.º deste diploma estipulou que o 2.º nível da TRU, fixado em €532,08, passava também a corresponder ao valor da RMMG, o que, na prática, correspondeu à “eliminação” deste nível, porquanto o mesmo passou a ser idêntico, em montante, ao 1.º nível.
O STAL suscita a questão de o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-B/2016 violar o disposto no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008. E é verdade que, pela primeira vez, estamos perante a alteração do montante pecuniário de um nível remuneratório da TRU – o 2.º nível – sem que tal alteração tenha sido objecto de negociação colectiva.
Porém, em 2016, o artigo 68.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008 já tinha sido revogado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a LGTFP. E não pode sequer argumentar-se que o artigo 68.º, n.º 4 se teria mantido em vigor até à aprovação de nova TRU, por ser a norma habilitante da Portaria n.º 1553-C/2008 (que aprovou a TRU), pois esta questão é expressamente resolvida pelos n.ºs 2 e 3 do referido artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, segundo os quais, aquela Portaria mantinha-se em vigor, mas ao abrigo da nova norma legal de habilitação, ou seja, do disposto no artigo 147.º da LGTFP. E este artigo 147.º da LGTFP eliminou a obrigação de negociação colectiva para a alteração do número de níveis remuneratórios e do montante pecuniário correspondente a cada um deles, assim como manteve a regra da desnecessidade de observar a proporcionalidade entre o primeiro nível remuneratório e o nível remuneratório subsequente quando a alteração do 1.º nível fosse fixada por referência à RMMG.
E o mesmo é válido para o ano de 2018, em que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2017 aumentou a RMMG para 580€, passando este valor a corresponder também ao 1.º nível da TRU. O n.º 1 do artigo 3.º deste diploma legal estipulou expressamente que o 2.º nível da TRU passava igualmente a corresponder ao valor da RMMG, o que, na prática, correspondeu à manutenção da “eliminação” daquele 2.º nível da TRU, porquanto o mesmo passou a ser idêntico, em montante, ao 1.º nível, e aproximou ainda mais o montante dos 1.º e 2.º níveis do montante do 3.º nível da TRU, que era de €583,58.
Mas, pelas razões antes aduzidas, esta solução, adoptada, de resto, por via legislativa (o que torna até inútil qualquer análise da questão sob o ponto de vista da relação jurídica entre os actos legislativos, atento o facto de, nesta matéria, lei e decreto-lei terem igual valor), não estava em desconformidade com o disposto no artigo 147.º da LGTFP.
É por essa razão que o acórdão recorrido não merece censura quando conclui que não existiu aqui qualquer omissão administrativa ilegal.
E em 2019, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2019, que fixa o valor da remuneração base praticada na Administração Pública em €635,07 (artigo 2.º) e determina que todos os trabalhadores com remunerações inferiores passam a ser “reposicionados” no nível 4.º da TRU (artigo 3.º, n.º 1), também não se identifica a existência de qualquer ilegalidade. Com efeito, daqui não resulta, em nosso entender, uma solução jurídica incompatível com o disposto no artigo 147.º da LGTFP, seja com a regra da proporcionalidade da diferença entre níveis remuneratórios, uma vez se mantém a diferença de valores entre os níveis (a diferença entre o 4.º e 5.º fica inalterada); seja com a regra da competência para a modificação dos níveis remuneratórios (número e valores nominais) e da hierarquia entre os actos normativos, uma vez que se trata de uma intervenção legislativa do Governo legislador que se sobrepõe aos instrumentos normativos de natureza regulamentar do Governo Administração.
Por isso, também não tem razão o A. e aqui Recorrente quando alega que existiu erro na interpretação e aplicação do direito por parte do acórdão recorrido.
Por último, e pelas mesmas razões (também já explanadas no acórdão recorrido), o A. não tem razão quando alega que desde 2016 que alguns níveis da TRU ficam ilegalmente por actualizar. É que eles foram, como vimos, “actualizados por aglutinação ao nível base” ou, se se preferir, foram derrogados pelas sucessivas modificações legislativas — primeiro da RMMG e depois da fixação da remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública — de acordo com soluções jurídicas de que o A. e aqui Recorrente discorda, por, na prática, conduzirem a uma redução dos níveis remuneratórios da TRU com a consequente redução das diferenças salariais no universo dos trabalhadores abrangidos por este regime remuneratório, mas que, pelas razões aduzidas, não se mostram desconformes com a legalidade.
2.3. Da alegada obrigação de ampliação da instância
O Recorrente alega, por último, que na pendência na instância foi aprovado pelo Governo o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, que actualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública, o qual consubstancia um “acto conexo” com a situação de omissão ilegal decidenda “praticado” na pendência do presente processo.
Mas também sem razão.
Não vamos sequer cuidar de saber se a invocação do artigo 63.º do CPTA seria ou não apropriada no presente caso. Basta referir que o Decreto-Lei n.º 10-B/2020 é um acto legislativo do Governo, que se enquadra no âmbito da liberdade de conformação normativa do legislador, e que não vem colmatar qualquer omissão regulamentar ilegal no quadro do presente processo, desde logo porque, pelas razões antes aduzidas, ela não existe.
Assim, por tudo quanto se disse, deve manter-se o decidido no acórdão recorrido.
IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo negar provimento ao recurso.
Sem custas ex vi do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, tudo sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo preceito.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021 - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Cláudio Ramos Monteiro.