1. Pelo seu douto despacho de fls. 32, o Mº Juiz indeferiu parcialmente o pedido.
O Exmo. Juiz, admitindo o recurso, fixou-lhe efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos, invocando o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2. Todavia o efeito de recurso deveria ser o meramente devolutivo, com subida imediata, sim, mas em separado, tudo nos termos do n.º 2 do citado artigo 78.º e dos artigos 735.º, 734.º, alínea a), 737.º, 736.º, alínea a) e 740.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
3. Devem os autos ir, consequentemente, à conferência.
Lisboa, 15.10.84
Mário Afonso