ACÓRDÃO Nº 217/85
Processo nº 201/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Na comarca de Espinho, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, apresentadas as candidaturas, Fernando José Marques Alves Lima e Luís Couto Alves Gomes, na qualidade de candidatos à lista do CDS cujo mandatário é Jorge Marques de Carvalho, invocando o disposto no artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamaram contra a lista do CDS apresentada por Alfredo Dias da Cruz.
Fundamentam a sua reclamação no facto de, nos termos do artigo 265º, nº 2, do Código Civil, haver sido revogada a procuração conferida ao referido Dias da Cruz, cessando, consequentemente, os seus poderes de representação do CDS, não podendo, por isso, apresentar qualquer lista deste partido.
2 - Após a resposta apresentada pelo mencionado Alfredo Dias da Cruz, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 41.
Neste deferiu a reclamação, e ordenou a afixação das listas, nos termos do artigo 22º, nº 4, do citado diploma.
3 - O referido Alfredo, como mandatário da lista repudiada e na qualidade de presidente da Comissão Política Concelhia do CDS, e os candidatos quer à Câmara Municipal de Espinho, quer à Assembleia Municipal de Espinho, quer à Assembleia de Freguesia de Espinho, reclamaram do despacho do Mmo. Juiz.
4 - As reclamações, porém, foram rejeitadas pelo despacho de fls. 67 e seguintes do Mmo. Juiz.
Nesse despacho, foi ordenada a afixação das listas, nos termos do artigo 22º, nº 5, do citado decreto-lei.
5 - Os reclamantes referidos nos antecedentes nº 3 e 4 apresentaram os respectivos recursos do mencionado despacho para este Tribunal, formulando as conclusões de fls. 76 vº, que se dão por integralmente reproduzidas.
6 - Na resposta aos três recursos, Jorge Castro Marques de Carvalho, mandatário das listas do CDS admitidas pelos despachos de fls. 41 e 67, sustenta que os recursos não podem ser admitidos por terem sido interpostos fora do prazo de 48 horas estabelecido no artigo 27º, nº 2, do referido diploma.
Na verdade, diz, a afixação das listas, de acordo com o citado artigo 22º, nº 5, teve lugar no dia 4 de Novembro, pelas 16 horas e 15 minutos e os recursos foram apresentados no dia 7 de Novembro, pelas 9 horas e 30 minutos.
7 - Cumpre decidir, em primeiro lugar, da tempestividade do recurso. Efectivamente, o recurso é extemporâneo.
Vejamos.
Diz o artigo 25º, nº 2, do mencionado decreto-lei:
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 4.
Há, na citação do nº 4 do artigo 22º, um erro de escrita, pois é óbvio que a referência se deve considerar feita ao nº 5 deste normativo por ser nele, e não no nº 4, que se fala na afixação das listas.
Ora, de acordo com o documento junto a fls. 101, as listas admitidas foram afixadas, nos termos do referido artigo 22º, nº 5, no dia 4 de Novembro corrente, pelas 16 horas e 15 minutos.
Porém, os recursos para o Tribunal Constitucional foram apresentados no imediato dia 7, pelas 9 horas e 30 minutos, segundo o carimbo de entrada e a anotação constantes de fls. 73, 80 e 87.
Consequentemente os recursos foram extemporaneamente interpostos.
8 - Em face do exposto, decidimos não tomar conhecimento dos recursos por terem sido interpostos fora do prazo estatuído pelo citado artigo 25º, nº 2.
Comunique-se imediatamente e por via telegráfica a decisão.
Lisboa, 13 de Novembro de 1985. - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Armando M. Marques Guedes.