IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministério da Educação e da Ciência e é recorrida A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 4 de abril de 2013.
- 2.A ora recorrida intentou ação administrativa comum contra o Ministério da Educação e da Ciência, pedindo, entre o mais, que este fosse condenado a reconhecer à Autora o direito de auferir a sua remuneração pelo índice 299 da carreira docente na estrutura que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de junho, a partir do momento em que perfez seis anos de serviço no índice 245.
A decisão recorrida, condenou o Réu «a reconhecer o direito da Autora a progredir ao 8.º escalão da carreira docente (índice 299) tal como reestruturada pelo DL nº 75/2010 de 23/6, nos termos do artigo 8º nº 1 deste mesmo diploma, isto é, em 23 de Maio de 2012, e a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias daí resultantes», recusando a aplicação, do «artigo 24º nºs 1 e 9 da Lei nº 5 5-A/2010 de 31/12 na interpretação segundo a qual a sua proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8º nº 1 do DL nº 75/2010 de 23/6», com fundamento em inconstitucionalidade «por violação dos artigos 13º, 47º nº 2 e 59º nº 1 alª a) da CRP».
É a seguinte a fundamentação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra:
«Como se sabe, o DL nº 75/2010 visou reestruturar a carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, na sequência do abandono, pelo Legislador, da reforma que fora introduzida pelo ECD aprovado pelo DL nº 15/2007, que estruturara a carreira em duas categorias hierarquicamente diferenciadas, a de professor titular e a de professor.
Em nome de um direito liberdade e garantia constitucional que consiste no direito a salário igual para trabalho igual numa proscrição das ultrapassagens na progressão, por parte do próprio legislador ordinário do DL nº 75/2010, pretende a Autora ser feita progredir ao 9º escalão em 23/5/2011 tal como previa a disposição transitória do artigo 8º nº 1 daquele Decreto-lei, apesar da proscrição de qualquer progressão remuneratória imposta pelo artigo 24º da LOE para 2011.
Vejamos se tem razão:
Note-se que o que expressamente e inequivocamente se determina no art. 8º nº 1 citado é a transição, per saltum, do 6º ao 8º escalão.
Ora é isso que pretende a Autora. Ela não pretende apenas ser ao menos posicionada ao lado dos colegas que alegadamente a ultrapassaram, a partir do momento em que a ultrapassagem ocorreu.
Cumprirá ainda notar que não transitaram ao 7º escalão logo em de 24/6/2010 todos os docentes posicionados no 6º escalão havia mais de quatro anos e menos de cinco e com as notações de desempenho de “bom” e de “satisfaz”, respetivamente, nos ciclos de avaliação imediatamente anteriores, mas apenas os que, conforme o artigo 7º nº 2 b) do DL nº 75/2010, haviam detido a extinta categoria de “titular”. Deste modo, pelo menos essa “ultrapassagem” que se efetivou ainda que então a termo logo com a entrada em vigor do DL nº 75/2010, é mitigada, dado que a progressão preconizada no nº 1 do artigo 8º opera “independentemente da categoria”.
Além desta, porém, há a ultrapassagem de que são sujeitos ativos, atento o nº 4 do artigo 7º, todos os que “independentemente da categoria” de que provêm, já tinham completado ou vieram entretanto a completar, com os demais requisitos subjetivos e objetivos, os quatro anos necessários para progredirem ao 7º escalão (cf. artigo 37º do Estatuto).
Não vemos, contudo, que uma ou outra daquelas “ultrapassagens” seja incompatível com o artigo 10º do DL nº 75/2010.
Com efeito, se o diploma se dispôs, uno actu, por um lado a provisória espera dos docentes com mais de cinco e menos de seis anos (e restantes requisitos) no índice 245, mas por outro, também, o preceito do artigo 10º, compensando, aliás, aquela espera com um acesso per saltum ao 8º escalão assim que perfizessem seis anos no 6º escalão, isto é, nunca depois de um ano, então este mesmo artigo 10º tem de ser interpretado como não incluindo no seu conceito de “ultrapassagem” aquele atraso dos mesmos docentes, por sinal temporário e a termo certo.
É a unidade da Ordem Jurídica que impõe que assim entendamos.
Aliás, em si mesmo, abstraindo do que veio dispor o artigo 24º nºs 1 e 9 da LOE, o artigo 8º nº 1 do DL nº 75/2010, nesta sua potência de assimetria temporária e a termo certo entre os docentes na situação dos associados do Autor e os colegas com mais de quatro anos e menos de cinco no antigo 6º escalão, tão pouco se mostra desconforme com princípios constitucionais como o da Igualdade, seja em geral (artigo 13º da CRP) seja no progresso na Função Pública (artº 47º nº 2) ou com o princípio “salário Igual para Trabalho Igual”, invocados pelo Autor.
Como se sabe, a igualdade, em sentido constitucional, não é identidade ou sobreponibilidade, antes se coaduna com e requer, até, que se trate de modo diverso o que diverso é. O princípio “salário igual para trabalho” igual não proscreve que se divirja no salário segundo a antiguidade e o mérito. Aliás, o temporário compasso de espera dos associados do Autor, na economia do DL nº 75/2005, tinha inteira contrapartida na sua progressão per saltum ao 8º escalão alguns meses, nunca mais de um ano, depois.
A igualdade constitucionalmente garantida só passou a ser posta em crise desde que o termo inicial da progressão da Autora e dos docentes na sua situação ao 8º escalão passou decerto a incerto – e seguramente para lá de 2011 – por força do artigo 24º nº 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010 de 31/12, que aprovou o orçamento do Estado para 2011 (LOE).
Na verdade é esta norma, e não qualquer norma do DL 75/2010, que, na medida em que é incompatível frontalmente com a aplicação do artigo 8º nº 1 vindo de ser citado, subverte o equilíbrio de todo o regime transitório de progressões na carreira docente, preconizado pelo DL nº 75/2010, a ponto de ser legítimo perguntar se desta incompatibilidade não resulta uma revogação tácita não só do artigo 8º nº 1 mas de tudo o disposto nos artigos 7º a 10º que supunha a relevância do tempo de serviço a partir de 31/12.
Com efeito, também à Lei do Orçamento do Estado, designadamente ao Legislador do artigo 24º nºs 1 e 9, se impõem os princípios constitucionais da Igualdade (artigos 13º e 47º nº 2 da CRP) e do “Salário Igual para Trabalho Igual” (59º nº 1 a) da CRP), que integram, respetivamente, um direito liberdade e garantia pessoal e um direito de natureza análoga à daquele, pelo que, conforme dispõe o artigo 18º nº 1 da CRP, são diretamente aplicáveis aos casos concretos.
Não é por integrar uma Lei de Valor Reforçado e ser motivado por uma situação de indigência do Estado nunca antes equacionada, que o artigo 24º nºs 1 e 9 deixa de ter de ser interpretado e aplicado de harmonia com aqueles direitos fundamentais e princípios constitucionais.
Ora, da sua aplicação, por interpretação direta, à Autora resulta, sem qualquer justificação racional e sem contrapartida alguma que reponha a equidade, a instalação, por um tempo indeterminado ou por períodos anuais renováveis por tempo indeterminado, de uma inversão da posição na carreira docente, por parte da Autora e dos demais docentes na sua situação, relativamente a outros docentes com menos tempo de serviço do que eles no 6º escalão, que até 31 de Dezembro de 2010 completaram quatro anos no 6º escalão remuneratório e que tenham iguais ou até menores classificações de serviço.
Aqueles direito e princípio de igualdade, são incompatíveis com este modo inadvertidamente assimétrico de fazer progredir os professores na respetiva carreira.
Assim têm entendido uniformemente, quer em situações de reestruturação de carreiras quer nas de sucessão entre sistemas retributivos, o STA e o Tribunal Constitucional (…).
Não se diga que é elemento racional legitimador da inversão o facto de os docentes protagonistas da ultrapassagem terem sido titulares, podendo os outros tê-lo sido ou não.
Em primeiro lugar, desaparecida que foi essa categoria da carreira docente, não se vê que ela possa relevar como legitimação racional para uma diferença de tratamento na ordem jurídica vigente. Depois, não se vislumbra racionalidade em serem ultrapassados por ex-titulares mais novos no escalão e na carreira, os ex-titulares com mais de cinco e menos de seis anos no 6º escalão em 24/6/2010. Por fim, como se viu, nem só os titulares protagonizam a ultrapassagem, se não também quaisquer professores, titulares ou não, que durante 2010, nos termos do artigo 8º nº 4 do DL 75/2010, reuniram os requisitos subjetivos e objetivos para transitarem ao 7º escalão conforme a nova redação artigo 37º do ECD.
Não é, assim, do DL nº 75/2010 que resulta a violação dos sobreditos princípios constitucionais, mas sim de uma interpretação do artigo 24º 1 e 9 da Lei nº 55º-A/2010 que inclua na sua disposição a proibição da progressão, ao oitavo escalão (índice 299) da carreira docente, dos professores que se encontravam em 24/6/2011 na situação a que se refere o artigo 8º nº 1 do DL nº 75/2010».
3. O Ministério Público e o Ministério da Educação da Ciência interpuseram então o presente recurso, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
Notificado para alegar, o Ministério Público concluiu o seguinte:
- «13.As normas dos nºs 1 e 9 do artigo 24.º, da Lei n.º 55 – A/2010, de 31/12, na interpretação segundo a qual, “a sua proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8º n.º 1 do DL nº 75/2010 de 23/6”, não violam a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, dos seus artigos 13º, 47º, nº 2 e 59.º, n.º 1, alínea a).
- 14.Tais normas proíbem valorizações remuneratórias, determinando um congelamento das progressões na carreira, e, consequentemente, da inerente progressão salarial.
- 15.Os critérios relativos à progressão na carreira não integram o núcleo fundamental do respetivo estatuto remuneratório, sendo diferente a natureza dos institutos remuneração e progressão na carreira (Ac. do T.C. n.º 12/2012).
- 16.Assim, e não estando em causa a afetação do direito a um mínimo salarial, não se afigura que, no caso concreto, as normas desaplicadas ofendam o núcleo do direito tutelado pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
- 17.Por outro lado, a proteção constitucional de progressão na carreira, que decorre do direito ao acesso à função pública, não impõe que a lei ordinária assegure uma sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório (nomeadamente, através de um mecanismo automático, decorrente da antiguidade), antes conferindo ao legislador ordinário ampla liberdade para reordenar e reconstruir as carreiras dos funcionários (Acs. do T.C. n.ºs 355/99 e 12/2012).
- 18.Pelo que as normas desaplicadas não ofendem o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição.
- 19.Aliás, essas mesmas normas, que visam, predominantemente, o objetivo orçamental de redução da despesa pública com o pessoal (funcionários, agentes e demais servidores do Estado), são aplicáveis a todos os trabalhadores do Estado identificados no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 – A/2010.
- 20.Não pode considerar-se arbitrária, e ofensiva do artigo 13.º da Constituição, a inclusão dos docentes e educadores de infância no âmbito da referida medida legislativa, pois, tal como os demais funcionários, agentes e servidores do estado, também os aumentos salariais que decorreriam da sua progressão na carreira se traduziriam num aumento da despesa pública.
- 21.Pelo contrário, a exclusão da aplicação dessas normas aos docentes e educadores de infância, colocá-los-ia numa situação de distinção discriminatória e conferir-lhes-ia um tratamento distinto dos demais funcionários e agentes públicos (identificados no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 – A/2010), destituída, a nosso ver, de fundamento material razoável e racional.
- 22.Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso».
Notificado para produzir alegações, o Ministério da Educação e da Ciência apresentou as conclusões que seguem:
«3 – O Recorrente não pode concordar com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, uma vez que, salvo o devido respeito, o Douto Tribunal não decidiu corretamente, ao recusar a aplicação da norma constante do artigo 24º nº 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
4 – O Recorrente, Ministério da Educação e Ciência, não pode conformar-se com a decisão do douto tribunal a quo, na medida em que, e salvo melhor entendimento, não pode concordar que a norma constante do artigo 24º nº 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010 de 31/12, segundo a interpretação, «a sua proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e tempo decorrentes da aplicação do artigo 8º nº 1 do DL nº 75/2010 de 23 de junho», possa, por qualquer forma, contrariar as disposições constitucionais constantes dos artigos 13º, 47º nº 2 e 59º nº 1 c) da CRP.
5 – O Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de junho, veio alterar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD), nomeadamente no que concerne às regras relativas à progressão na carreira de docente;
6 – O artigo 8º do referido diploma legal, estabeleceu um Regime Especial de Reposicionamento Indiciário;
7 – De acordo com a referida norma, o reposicionamento no índice 299 dos docentes que se encontravam, à data da entrada em vigor do diploma legal em apreço, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis anos, dependia da verificação de três pressupostos de verificação cumulativa (seis anos de tempo de serviço prestado no índice 245 para efeitos de progressão na carreira, ter obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom e ter obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz).
8 – A ora Recorrida, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de junho, detinha entre cinco e seis anos de serviço prestados no 6º escalão da anterior estrutura remuneratória da carreira docente (índice 245), fora classificada com Bom na avaliação de desempenho no biénio de 2007/2009 e com satisfaz na última avaliação de desempenho, efetuada nos termos do Decreto Regulamentar nº 11/98 de 15 de maio;
9 – Assim, pela aplicação do artigo 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, norma transitória relativa à progressão na carreira de docente, a ora Recorrida viria a transitar ao 9º escalão da carreira docente, no momento em que perfizesse seis anos de serviço no índice 245 da anterior estrutura, ou seja, em 23 de maio de 2011;
10 – Porém, esta progressão não se operou, em consequência da entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), uma vez que o reposicionamento pretendido pela ora Recorrida ficou então vedado por imposição legal, designadamente pelo preceituado no artigo 24º nº 1 e 2 da LOE para 2011, que proscreve e fere de nulidade todos os atos de que resulte valorização remuneratória do pessoal do Estado;
11 – As normas extraídas do artigo 24º nº 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro, proíbem valorizações remuneratórias, determinando um congelamento das progressões na carreira e, consequentemente da inerente progressão salarial;
12 – Entre as situações previstas no nº 2 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro, encontram-se especificamente referidas, as alterações de posicionamento remuneratório e progressões, ou seja, precisamente a situação reclamada pela ora Recorrida, que pretendia ser posicionada no índice remuneratório 299 da carreira docente, na data em perfez seis anos de serviço, no escalão imediatamente anterior (245), ou seja, em 23 de maio de 2011;
13 – A Recorrida só perfez os seis anos de tempo de serviço prestado no índice 245 da carreira docente, o que, lhe permitiria, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, o reposicionamento no índice remuneratório 299, em 23 de maio de 2011, ou seja, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro;
14 – Encontrando-se a Administração impedida de prolatar qualquer ato que posicione um funcionário num outro índice remuneratório superior àquele em que está integrado, por força dos preceitos legais referidos, a pretensão da recorrente nunca poderia ser atendida;
15 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, decidiu não aplicar por julgar inconstitucional (por violação dos artigos 13º, 47º nº 2 e 59º nº 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa) o artigo 24º nº 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro, porque entendeu que em virtude da aplicação daquelas normas, decorreria uma inversão da posição por parte da Recorrida e dos demais docentes na sua situação, na estrutura remuneratória da carreira docente, relativamente a outros docentes com menos tempo de serviço prestado no 6º escalão;
16 – Pelo que, segundo o entendimento do douto tribunal a quo, da aplicação da norma do artigo 24º nº 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro, resultaria uma situação violadora dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13º, 47º nº 2 e 59º nº 1 c) da CRP;
17 – Salvo devido respeito, o Recorrente Ministério da Educação e Ciência, não pode concordar com o entendimento que as normas em questão possam contrariar as disposições constitucionais constantes dos artigos 13º, 47º nº 2 e 59º nº 1 c) da CRP;
18 – O princípio da igualdade consubstancia um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português;
19 – No caso em apreço, assume especial relevância, o princípio da igualdade na sua vertente de proibição do arbítrio, o qual constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo, nesta medida, o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo;
20 – Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual, de situações de facto iguais, e um tratamento diverso, de situações de facto diferentes;
21 – A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina, no entanto, a liberdade de conformação legislativa, pois a pertence àquele, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente;
22 – Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma ofensa do princípio da igualdade na sua vertente de proibição do arbítrio;
23 – A Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), da qual faz parte integrante a norma cuja apreciação da constitucionalidade ora se requer, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011;
24 – A Lei do Orçamento de Estado para 2011 foi elaborada (tal como a anterior), e todas as que lhe sucederam (Leis do OE para 2012 e mais recentemente, para 2013), num contexto de uma especial particularidade, de graves dificuldades em termos financeiros do país, em que é exigido um esforço suplementar para superação dessas mesmas dificuldades, nomeadamente de diminuição da despesa pública;
25 – Nesta sequência, a partir de 1 de janeiro de 2011, por imperativo legal, ficou vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções para todos os trabalhadores da administração pública;
26 – O interesse público, designadamente, o esforço nacional de consolidação e equilíbrio das contas públicas, é solicitado a todos os portugueses, pelo que o interesse público que se impõe, sobrepõe-se aos interesses particulares, sendo que o próprio interesse público apenas será garantidamente salvaguardado com o esforço de todos, sem distinção;
27 – Consequentemente, as normas que o TAF de Coimbra, não aplicou por imputar de inconstitucionais, resultam da prolação legislativa, e são impostas com vista à prossecução dos interesses gerais da comunidade politicamente organizada e afetam todos os trabalhadores da Administração Pública, sem distinção;
28 – A decisão do TAF de Coimbra ao recusar a aplicação das aludidas normas, julgando-as, indevidamente, inconstitucionais, colide, designadamente, com a vontade política de proceder à racionalização a gestão dos recursos financeiros públicos num momento de esforço nacional de consolidação e equilíbrio das contas públicas, sendo que este esforço de consolidação é nacional e é solicitado a todos os portugueses;
29 – O que constitui, além do mais, um verdadeiro alicerce e garante da própria ideia de Estado de Direito democrático enquanto condição necessária para o financiamento da economia portuguesa e realização da democracia social e económica (artigo 81º da CRP);
30 – O articulado da Lei do Orçamento do Estado para 2011 – Lei nº 55-A/2010, de 31/12 – confere neste domínio especial enfoque a um conjunto de medidas que visam a redução duradoura da despesa de funcionamento do Estado, em particular em matéria de redução da despesa pública com pessoal;
31 – Tais normas proíbem valorizações remuneratórias, determinando um congelamento das progressões na carreira e, consequentemente da inerente progressão salarial, as quais são aplicáveis a todos os trabalhadores da Administração pública, consubstanciando um regime legal com natureza imperativa e que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas;
32 – O caráter geral e abstrato da aplicabilidade das referidas normas, a todos os trabalhadores em funções públicas, sem exceção, consubstancia precisamente a salvaguarda dos princípios constitucionais de igualdade e justiça;
33 – Conceder à ora Recorrida a pretendida progressão, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro, consubstanciaria uma clara violação daquele diploma legal, que é uma lei de valor reforçado, sendo certo que, consubstanciaria ainda, um tratamento manifestamente desigual relativamente a todos os restantes trabalhadores em funções públicas cuja progressão na carreira foi manifestamente afetada por aquela lei;
34 – As normas em questão, são aplicáveis a todos os trabalhadores do Estado identificados no nº 9 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro;
35 – A exclusão dos docentes e educadores de infância no âmbito da referida medida legislativa, consubstanciaria uma situação de distinção discriminatória (positiva) e tratamento privilegiado relativamente aos demais trabalhadores em funções públicas, destituída de qualquer fundamento razoável e racional, e nessa medida, ela sim, ofensiva do princípio da igualdade;
36 – O princípio da igualdade no acesso à função pública contido no artigo 47º nº 2 da CRP, tem um sentido significativamente semelhante ao princípio geral da igualdade e surge consagrado no artigo 47º da CRP, como um elemento constitutivo do próprio direito de igualdade;
37 – Embora o preceito legal refira expressamente apenas o direito de acesso, o seu âmbito normativo-constitucional, abrange igualmente o direito de ser mantido nas funções, e bem assim, o direito às promoções dentro da carreira;
38 – No entanto, a proteção constitucional da progressão na carreira que decorre do direito ao acesso à função pública constante do artigo 47º da CRP, não impõe que a lei ordinária assegure uma sistemática melhoria do estatuto remuneratório dos trabalhadores, antes conferindo ao legislador ordinário ampla liberdade para reordenar e reconstruir as carreiras dos trabalhadores do Estado;
39 – No caso em apreço, a previsão da progressão na carreira encontra-se efetivamente, prevista em legislação ordinária, sendo certo que, por força da entrada em vigor de uma lei de valor reforçado, essa progressão não se pôde operar;
40 – Encontra-se em causa o interesse público, designadamente, o esforço nacional de consolidação e equilíbrio das contas públicas, que é solicitado a todos os portugueses;
41 – Interesse público que se encontra numa posição de supra ordenação relativamente aos interesses particulares, uma vez que as medidas em causa consubstanciam um garante do Estado de Direito Democrático, pois são impostas com vista à prossecução dos interesses gerais da comunidade politicamente organizada, consubstanciando nessa medida, condição necessária para o financiamento da economia portuguesa e realização da democracia social e económica (artigo 81º da CRP);
42 – O artigo 59º nº 1 reafirma, no contexto dos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, repudiando discriminações entre trabalhadores, pelo que o mesmo não poderá deixar de ser lido em conjugação com o artigo 13º da CRP;
43 – Por isso à luz do princípio da igualdade, o essencial desta determinação constitucional, reside na proibição de diferenciações injustificadas entre trabalhadores;
44 – A Constituição garante a todos os trabalhadores o direito a uma justa remuneração, tratando-se por isso de um direito de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias;
45 – No entanto, e tal como já foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional em abundante jurisprudência, o legislador ordinário dispõe de uma margem de liberdade de conformação não despicienda na concreta conformação do direito de retribuição;
46 – Assim, a lei pode, sem envolver qualquer retrocesso remuneratório, suspender uma esperada atualização salarial – Acórdãos 237/98 e 625/98.
47 – Aliás, neste contexto, nem sequer está excluída a possibilidade de, em contraste com a irredutibilidade da retribuição dos trabalhadores, a lei venha, designadamente, numa situação de grave crise orçamental, impor uma redução transitória do vencimento dos funcionários públicos;
48 – O que nos faz aportar à colação o Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional nº 85/2010, Processo nº 653/09 publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 74 – 16 de abril de 2010, página 19682;
49 – A ora Recorrida, pretendia ser posicionada no índice remuneratório 299 da carreira docente, na data em perfez seis anos de serviço no escalão imediatamente anterior (245), ou seja, em 23 de maio de 2011, à luz do preceituado no Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, o que não veio a concretizar-se, por impedimento da Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro;
50 – Outros docentes, porque reuniram as condições para progressão de que a lei ordinária fazia depender a sua progressão na carreira docente, em momento anterior à entrada em vigor da Lei do OE para 2011, progrediram, conduzindo a uma situação de desigualdade material na retribuição auferida por estes, em relação os docentes na mesma situação da Recorrida;
51 – A questão fundamental à luz do preceito constitucional contido no artigo 59º nº 3 da CRP, é aferir se esta distinção remuneratória se ficou a dever a diferenciações injustificadas, 52 – A diferenciação de retribuição entre aqueles docentes, ficou a dever-se à entrada em vigor de uma lei de valor reforçado (Lei do Orçamento de Estado para 2011) que impediu a progressão dos docentes que ainda não tinha reunido todos os pressupostos dos quais a lei ordinária fazia depender a sua progressão, enquanto que os outros docentes progrediram na data em que reuniram os pressupostos para o efeito, sendo certo que essa progressão não se encontrava ainda vedada pela Lei do OE;
53 – A Lei nº 55-A/2011 de 31 de dezembro foi aprovada num contexto de especial particularidade, de graves dificuldades em termos financeiros do país, em que é exigido um esforço suplementar para superação dessas mesmas dificuldades, nomeadamente de diminuição da despesa pública, as quais de resto, se mantiveram e até agravaram;
54 – Está portanto em causa o interesse público, designadamente, o esforço nacional de consolidação e equilíbrio das contas públicas, que é solicitado a todos os portugueses;
55 – Assim, a diferenciação remuneratória entre os docentes em causa, porque consubstancia uma decorrência da aplicação daquelas medidas, perfeitamente justificadas e contextualizadas, não se ficou a dever a diferenciações injustificadas;
56 – Nessa medida, a diferenciação salarial verificada entre aqueles docentes, não pode ser considerada uma violação do princípio constitucional contido no artigo 59º nº 1 da CRP, ou seja, não se verifica qualquer violação do princípio constitucional Direito à igualdade de remuneração laboral ou, seja “Salário Igual para trabalho Igual”;
57 – Nesta conformidade, conclui-se que a norma constante do artigo 24º nº 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010 de 31/12, segundo a interpretação, «a sua proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e tempo decorrentes da aplicação do artigo 8º nº 1 do DL nº 75/2010 de 23 de junho», NÃO VIOLA as disposições constitucionais constantes dos artigos 13º, 47º nº 2 e 59º nº1 c) da CRP».
Notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.