1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 740/2014, com a seguinte fundamentação:
“(…)
1. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
2. Em primeiro lugar, deve referir-se que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objecto de um recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização sucessiva concreta, deve o recorrente invocar a desconformidade de normas ou interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida com a Constituição e não a desconformidade da própria decisão recorrida com aquela, na medida em que, não existindo recurso de amparo no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para conhecer da inconstitucionalidade de decisões judiciais.
Ora, nos presentes autos, mesmo depois de ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, o recorrente não logra dar cumprimento a este requisito de admissibilidade do recurso.
Na verdade, é por demais evidente, que o que o recorrente considera contrário à Constituição é a própria decisão recorrida e não quaisquer normas legais.
Senão vejamos um dos trechos mais ilustrativos desse entendimento, constantes do seu requerimento de aperfeiçoamento:
“(…) Entendeu o Tribunal de 2.ª instância, entendimento que manteve depois de arguida a nulidade do Acórdão:
- -Não conhecer diretamente dos meios de prova postos em causa pelo arguido, - Não realizar análise autónoma da prova, - Não discutir nenhuma das concretas questões de prova que lhe foram colocadas, - Não apresentar fundamentação autónoma da decisão tomada em recurso acerca do julgamento de facto, - Limitando-se a:
- -citar jurisprudência que afirma que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1.ª instância, não demonstrando a aplicação de tal jurisprudência ao caso concreto, - afirmar que a Sentença sob recurso fez um correto exame crítico das provas, explicitando cristalinamente todos os critérios lógicos e racionais por que se conduziu, assentando em operações intelectuais válidas e justificadas, - aludir apenas às declarações e ao depoimento que sustenta a acusação, - nada dizendo sobre as declarações do arguido ou sobre os depoimentos das testemunhas de defesa, - afirmando que o princípio in dubio pro reu não é de aplicação automática quando há versões contraditórias dos factos, quando apenas se debruçou sobre as declarações da assistente e o depoimento da testemunha de acusação, - Quanto à questão da prova por reconhecimento, invocar jurisprudência que admite a produção deste meio de prova sem cumprimento das regras impostas pelo art. 147.º do Código de Processo Penal (o chamado "reconhecimento atípico" ou "comum"), na fase de julgamento, sem que tivesse discutido o concreto contexto probatório em que tal reconhecimento ocorreu, Não deixa de causar surpresa ao arguido que o Acórdão aqui em causa tenha invocado, para não lhe dar razão, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.5.13, que acolhe doutrina plasmada no Acórdão n.º 425/05 do Tribunal Constitucional, acórdão este que o arguido invocou no seu recurso, em abono da sua tese ... , e que, ao invés do Acórdão aqui em causa, se debruça sobre o concreto contexto probatório em que surgiu o "reconhecimento atípico", tal qual o faz o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Entendendo que assim se pronunciava sobre todas as questões que devia apreciar, em sede de recurso sobre o julgamento de facto.
Conforme alegado pelo arguido no requerimento de declaração de nulidade do Acórdão, esta interpretação das normas sobre recurso em processo penal viola frontalmente os art. 1.º, 20.º, n..º 1 e n.º 4, 29°, n.º 6, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 205.º da Constituição da República Portuguesa porquanto:
O Tribunal da Relação de Lisboa tomou uma decisão meramente formal, sem qualquer fundamentação que não aquela que já constava da Sentença sob recurso, acrescentando-lhe citação de jurisprudência sobre a livre convicção do julgador e sobre a aceitação do reconhecimento atípico como meio de prova, sem que, sequer, tivesse esclarecido o arguido por que razões essa jurisprudência era aplicável ao caso que concretamente o afeta, violando o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, Não respondeu a nenhuma das questões concretamente colocadas pelo arguido, não procurando convencê-lo (ou qualquer destinatário do Acórdão), pondo em causa o mais alto princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pressuposto da atividade do Estado enquanto República soberana e, por isso, também pressuposto da atividade dos Tribunais, princípio positivado no art. 1.ºda Constituição da República Portuguesa, O Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a afirmar que o Tribunal recorrido fez um correto exame crítico das provas, como se estivesse perante um recurso motivado no art. 412.º do Código de Processo Penal, não fazendo análise autónoma da prova nem conhecendo diretamente dos meios de prova postos em causa pelo arguido, não esclarecendo a valia do reconhecimento no caso concreto, violando o direito constitucional que o arguido tem ao recurso, como garantia de defesa, previsto no art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, Sancionando formalmente a Sentença e o julgamento de 1.ª instância, negando ao arguido o direito constitucional à revisão de sentença condenatória, previsto no art. 29.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, Repescando da Sentença condenatória o juízo desta quanto aos meios de prova que sustentaram a acusação e nada dizendo quanto aos meios de prova apresentados pela defesa, violando o seu direito a um processo equitativo, tal como prevê o art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, Tornando totalmente inútil o recurso do julgamento de facto interposto pelo arguido, porque dele não conheceu, violando o seu direito de acesso aos tribunais previsto no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e a função constitucional deste órgão de soberania, prevista no art. 202.º, n. º 2 da mesma Lei Fundamental.(…)”
Destes excertos resulta claro que todas as inconstitucionalidades são imputadas à própria decisão judicial e não a quaisquer normas ou interpretações normativas por ela aplicadas, assim como é claríssima a discordância do recorrente do modo como a decisão recorrida apreciou, ou melhor, em seu entender, não reapreciou a matéria de facto. Por outras palavras, estamos perante uma discordância com a forma como a decisão recorrida apreciou os factos e os subsumiu às normas. Ora, esta questão está fora do âmbito da competência deste Tribunal, pelo que é impossível conhecer do objecto deste recurso.”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, cujos termos ora se sintetizam:
“A Decisão Sumária de que se reclama entendeu não conhecer do objeto do recurso, porquanto o arguido põe em causa a decisão recorrida e não quaisquer normas legais.
Ora:
O arguido recorreu para o Tribunal Constitucional de Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 11.3.14, mantido por Acórdão de 27.5.14 que indeferiu a arguição de nulidade daquele; o arguido não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade nos autos, até à prolação do Acórdão condenatório de 11.3.14;
No entanto, perante o Acórdão de 11.3.14, o arguido requereu que o mesmo fosse declarado nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art, 379°, n.º 1, alo c) do Código de Processo Penal;
Alegando que o Tribunal de Relação, caso mantivesse a interpretação conjunta dos arts. 428.º, 410, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. c), 412.º,127.º e 147.º, n.º" 7 do Código de Processo Penal, no sentido de que não devia conhecer das questões de que não conhecera ou de que as conhecera de modo pleno, violaria as normas constantes dos arts. 1.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4, 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1 e n.º 2, 202.º, n.º 2 e 205.º da Constituição da República Portuguesa; Por Acórdão de 27.5.14, o Tribunal de Relação indeferiu a arguição de nulidade, entendendo que se pronunciara sobre todas as questões que devia apreciar, tendo afirmado expressamente que não havia aplicado qualquer norma em sentido inconstitucional.
CERTO É então, ao invés do decidido pelo Colendo Tribunal em Decisão Sumária, que o arguido pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa às normas constantes dos arts. 428.º, 410, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. c), 412°, 127° e 147°, n.º 7 do Código de Processo Penal.
Ou seja, se as normas processuais penais sobre os deveres de cognição dos tribunais em sede de recurso foram interpretadas de forma inconstitucional, depois de o arguido ter suscitado perante o tribunal de recurso a inconstitucionalidade da aplicação de tal interpretação, em requerimento de arguição de nulidade.
Se o arguido fez abundante referência, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a ambos os Acórdãos, o de 1.3.14 e o de 27.5.14, deve-se isso ao meio escolhido pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa para fundamentar o Acórdão em que indeferiu a arguição de nulidade.
O Tribunal de Relação optou por limitar-se a afirmar que o Acórdão posto em crise era conforme à lei e à Constituição sem apresentar fundamentação autónoma, o que não pode, de modo algum, prejudicar o arguido.
Não se trata, pois, de "recurso de amparo', alheio às competências do Tribunal Constitucional português.
Com efeito, a procedência do recurso interposto pelo arguido quanto à questão da constitucionalidade conduzirá a que o Tribunal recorrido declare nulo o Acórdão de 27.5.14, por omissão de pronúncia, e se pronuncie sobre as questões que o arguido entendeu ter omitido pronúncia; não sobre o sentido da pronúncia.
Que a procedência do recurso venha a atingir ambos os Acórdãos é resultado da lógica processual, não da distorção das competências do Tribunal Constitucional.
POR OUTRO LADO, parece ao arguido que a Decisão Sumária de que se reclama constitui jurisprudência no sentido de que o Tribunal Constitucional não pode conhecer da inconstitucionalidade da aplicação de dimensão normativa sobre os deveres de cognição dos tribunais, porque ao fazê-lo conhece da conformidade das próprias decisões à Constituição, o que não é atribuição sua.
Compulsada a Constituição e a lei, não nos parece que essa jurisprudência seja de vingar.
Ademais, os pressupostos do recurso de constitucionalidade são, tal como impostos pela Constituição e pela lei:
Que se recorra de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
Que a questão de constitucionalidade incida sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi (um parêntesis para relembrar que, apesar de o Tribunal de Relação se ter limitado a afirmar a conformação da interpretação normativa posta em causa à lei e à Constituição, a ratio decidendi não deixa de ter sido a interpretação normativa posta em causa);
Que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado;
Que o recurso indique a alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; Que o recurso indique a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Todos estes pressupostos estão reunidos no caso sub judice,
Pretendendo-se, a final, que o Tribunal Constitucional julgue se a interpretação do Tribunal da Relação sobre as normas que regem os seus poderes de cognição, adequadamente posta em causa pelo arguido, é ou não inconstitucional, repercutindo-se tal juízo, nos termos legais, na solução do caso concreto.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
“2º
Na verdade, como nos parece evidente, na peça que apresentou em resposta ao convite formulado pelo Exma. Senhora Conselheira Relatora (fls. 600), não se vislumbra a enunciação de quaisquer questões de inconstitucionalidade de natureza normativa, únicas passiveis de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Sendo evidente a não verificação desse requisito de admissibilidade, não se justificava a averiguação, porque desnecessária, sobre a inexistência de outros requisitos de admissibilidade, como, por exemplo, o que consiste na suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade.
4º
Saliente-se que, perante o acórdão da Relação que negou provimento ao recurso (proferido em 11 de Março de 2014) e que o recorrente identifica como sendo o acórdão agora recorrido, aquele, no requerimento de interposição de recurso, podia perfeitamente enunciar questões de recorte normativo, o que não fez
5º
Nesta dinâmica processual é irrelevante o que foi dito na arguição de nulidade e no posterior acórdão que a indeferiu, ou seja, não vislumbramos em que possa ter sido prejudicado, como invoca, agora, o recorrente, na reclamação.
6º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Antes de mais, cumpre salientar que o requerimento de interposição de recurso constitui o meio processual próprio e adequado para definir o objeto dos recursos de constitucionalidade. Além disso, importa relembrar que os tribunais portugueses apenas podem conhecer da constitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (cfr. artigos 277.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 79º-C da LTC), não se encontrando, pois, instituído em Portugal um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais por parte do Tribunal Constitucional.
No caso dos autos, o requerente teve várias possibilidades para explicitar que normas pretendia ver apreciadas por este Tribunal. Contudo, tanto no requerimento inicial como na posterior resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o ora reclamante limitou-se a fixar como objeto do presente recurso a própria decisão jurisdicional recorrida e não uma específica interpretação normativa. De facto, basta relembrar os excertos do recurso de constitucionalidade transcritos na decisão sumária ora em crise para se perceber, sem margem para dúvidas, que as alegadas inconstitucionalidades foram imputadas à própria decisão judicial e não a quaisquer normas ou interpretações normativas por ela aplicadas, em virtude de uma também claríssima discordância relativamente ao modo como a decisão recorrida apreciou a matéria de facto.
Portanto, embora o requerente procure agora, em sede de reclamação, vir explicitar que normas afinal pretendia ver fiscalizadas por este Tribunal, a verdade é que não o fez no momento adequado — no recurso de constitucionalidade —, mesmo depois de ter sido convidado pelo Tribunal a aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade.
Por conseguinte, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro