IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de dezembro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 269/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (
v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Instada a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente invoca uma inconstitucionalidade da «interpretação levada a cabo pela Relação de Évora», designadamente ao ter concluído «pela regularidade do mandato da Dra. Julie, sem dizer em que elementos e baseou para o efeito, bem como não apreciou, mais uma vez, todos os elementos constantes do processo», o que considera violar o artigo 20.º, n.os 1 e 2, da Constituição. Porém, não se divisa neste enunciado uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, desde logo por a recorrente não identificar nenhuma desconformidade entre uma norma legal e a Constituição. Antes alega que a decisão recorrida violou a Constituição, na medida em que considerou que a recorrente esteve regularmente patrocinada durante os procedimentos judiciários que ocorreram em França. Esta forma de colocar a questão evidencia que se pretende sindicar a decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma por ela aplicada – a violação das normas constitucionais identificadas. O objeto do recurso é, assim, inidóneo, pelo que resta concluir pela impossibilidade do seu conhecimento, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., melhor identificada nos autos,
Vem, reclamar para a conferência da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Salvo o devido respeito, existem motivos para apreciação do recurso interposto.
2º
A fls., consta que, em sede de motivação do recurso apresentado perante o STJ a recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pela Relação de Évora,
3°
Conforme consta da respetiva peça processual e que aqui destacamos: "Antes, erradamente, assumiu e concluiu pela regularidade do mandato da Dra. Julie, sem dizer em que elementos e baseou para o efeito, bem como não apreciou, mais uma vez, todos os elementos constantes do processo.
Violando inclusivamente, com este entendimento o artigo 20.°, n.° 1 e n.° 2 da CRP, na medida em que, interpretou e tomou em consideração factos e elementos que demonstram que a recorrente não teve acesso a todas as suas garantias de defesa, bem como não teve o adequado patrocínio de um advogado."
4°
Cfr. Igualmente a conclusão n.° 23 do recurso apresentado perante o STJ e que constará de fls.
5º
Conforme se verificará dos autos e da instrução dos mesmos.
6º
Na verdade, o rumo que tais autos tomaram chocam com os nossos valores e normas constitucionais plasmados no artigo 20.°, n.° 1 e n.° 2 da CRP.
7º
Não é tolerável, dentro das normas de um processo criminal, aceitar que uma pessoa seja julgada sem advogado, sem um "arrazoador" que possa intervir em seu benefício, que a acompanhe e submeta consigo às instâncias pendentes.
8º
Razão pela qual se requereu a apreciação da inconstitucionalidade em relação à violação da norma constitucional prevista no artigo 20.°, n.° 1 e n.° 2 da CRP.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 269/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Tal como se entendeu na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, a recorrente, mesmo após convite nesse sentido, não logrou identificar perante o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, estando-se, assim, perante um objeto inidóneo do recurso.
3.º
Na reclamação a recorrente limita-se a discordar da decisão e a reafirmar o que havia anteriormente dito, nada de pertinente alegando.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.