1. O representante do Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Figueira de Castelo Rodrigo recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, a) e 2, da Constituição da Republica Portuguesa e dos art.ºs 70.º, n.º l, a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da sentença do juiz de direito que no caso submetido a julgamento recusou a aplicação do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica deste diploma e, consequentemente, julgou aplicável o Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941.
Tal recurso foi admitido (fls. 88) e o recorrente alegou no tribunal "a quo" (fls 95 a 98).
Antes, porém, da subida dos autos ao Tribunal Constitucional foi proferida decisão que, fazendo aplicação do disposto no art.º1.º, al. 1), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, declarou amnistiado o crime por que os réus haviam sido condenados e extintas as correspondentes penas, sob a condição suspensiva de as mercadorias serem abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e mais imposições serem pagos no prazo de 90 dias (fls.106). Subsequentemente, verificada a condição suspensiva pela declaração de abandono das mercadorias a favor da Fazenda Nacional, a amnistia decretada foi julgada efectivada (fls. 117 v.).
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto em exercício produziu alegações nas quais suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso em consequência da extinção do procedimento criminal pela amnistia decretada por decisão transitada em julgado.
Corridos os vistos, cabe apreciar e decidir a questão prévia.
2. O recurso de inconstitucionalidade está infindavelmente ligado ao processo que lhe deu origem. Por isso aquele não deve prosseguir quando por qualquer motivo o processo se extinga (cfr. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 2.º edição, vol, 2.º, pág. 533). É que a decisão da questão de constitucionalidade e sempre instrumental relativamente ã decisão da "questão principal", ou seja, da questão, substantiva ou processual, submetida ao tribunal recorrido.
Ora, no caso em apreço, perante a decisão amnistiadora, cessou o fundamento para o prosseguimento do recurso, já que deixou de haver qualquer interesse na solução da questão de inconstitucionalidade, pois a questão de fundo já foi definitivamente resolvida pela extinção do procedimento criminal operada pela amnistia.
3. Conclui-se, assim, pela inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade, pelo que, nos termos do disposto no art.º 287.º, e), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, se julga extinto o recurso.
Lisboa, 16 de Junho de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes