ACÓRDÃO N.º 507/2006
Processo n.º 326/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
- “1.Proferiu-se o seguinte despacho:
- “1.A., inconformado com a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Março de 2006, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, de 31 de Janeiro de 2006, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso que pretendia interpor da decisão do mesmo Juiz de Instrução Criminal, que julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão da entidade administrativa que lhe recusou o pedido de apoio judiciário, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo “apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação que emerge da douta decisão em crise aplicando em bloco o novo regime resultante da sobredita Lei a todo e qualquer pedido de apoio judiciário, independentemente da natureza do processo e da qualidade do requerente, não faria sentido, por desnecessária, manter a menção a uma única instância de recurso, resultando, assim, essa como regra em vigor”.
- 2.Não resultando com clareza do requerimento de interposição de recurso qual a interpretação que emerge da decisão recorrida, referente à norma do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, que o recorrente pretende ver apreciada, e tendo em conta que sobre ele recai o ónus de a enunciar de forma clara e precisa, atento o disposto nos n.ºs 1, 5, 6 e 7, do artigo 75.º-A, e n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, notifique o recorrente para, em dez dias, concretizar o objecto do recurso nesse sentido.”
- 2.O recorrente respondeu nos seguintes termos:
“Confessa o Recorrente ter imensa dificuldade, como a que tem este Tribunal, em ter perfeito entendimento dos fundamentos que sustentam a douta decisão onde a norma é erradamente interpretada, em seu entender, a norma arguida assim de inconstitucionalidade, pelo que, ante maior ciência jurídica de V. Exas., Senhores Conselheiros, toma a liberdade de transcrever arte da decisão de onde respigou o que julga ser a interpretação tida por errada, - segundo parágrafo, a negrito – para perfeito entendimento do ali expresso:
A expressão ‘em última instância’, ínsita no n.º 1 do artº 29º da Lei nº 30-E/2000, como bem refere o Exmo. Procurador da República, visava justamente limitar o recurso a um único grau: da decisão da autoridade administrativa recorria-se para o tribunal da comarca; da decisão da autoridade judiciária – quanto aos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal – cabia recurso para o Tribunal da Relação. Por outras palavras: o tribunal da comarca tratando-se de recurso da decisão dos serviços de segurança social – ou o Tribunal da Relação – estando em causa pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal – decidiam em última instância.
Aplicando-se o novo regime, estabelecido pela Lei nº 34/2004, em bloco, a todo e qualquer pedido de apoio judiciário, independentemente na natureza do processo e da qualidade do requerente, não faria sentido, por desnecessária, manter a ‘menção a uma única instância de recurso’, pois é essa a regra que vigora.
Destarte, daquilo que ao Recorrente é dado inteligir, defende o Venerando Tribunal a quo que a nova lei era ‘herdado’da que a antecedeu o princípio do único grau de recurso em sede de apoio judiciário, deixando de existir necessidade de tal princípio estar expresso na letra da lei como estava no nº 1 do artº 29º da Lei nº 30-E/2000 onde tal desiderato se destinava, unicamente, a diferenciar os diferentes regimes de apreciação liminar do instituto conforme a qualidade do seu requerente.
É esta interpretação extraída do texto da decisão, como se vê, que o Recorrente tem por desconforme aos imperativos constitucionais e à própria jurisprudência para além do que nesse aspecto se tornar elucidativo o projecto de alteração da lei proposta pelo Governo e apresentado previamente aos agentes judiciários, onde no nº 5 do artº 28º voltará a estar expresso a irrecorribilidade como na anterior Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, ao contrário do que se passa com o texto actualmente vigente, fazendo clarividente aquilo que emana do nº 2 artº 9º do Código Civil, qual seja que não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei ainda que imperfeitamente expresso, como melhor se aduzirá em sede de alegações.”
3. Como se referiu no despacho de fls. 42, o recorrente tem o ónus de enunciar, logo no requerimento de interposição do recurso, de modo preciso e claro, a norma cuja (in)constitucionalidade pretende que seja apreciada. Se questiona uma certa interpretação normativa, torna-se necessário que precise esse sentido, de modo a que, vindo a norma a ser considerada inconstitucional com esse sentido, o Tribunal o possa enunciar na sua decisão por tal forma que o tribunal recorrido possa, ao reformar a decisão, saber qual o sentido da norma que não pode ser utilizado por ser incompatível com a Constituição (cfr., entre outros, acórdãos n.º 178/95, 366/96 e 116/02, in Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995, 10 de Maio de 1996 e 8 de Maio de 2002, respectivamente).
Sucede que o modo como o recorrente respondeu ao convite que lhe foi formulado não satisfaz minimamente este ónus de delimitação objectiva do recurso. Com efeito, em vez de enunciar, numa proposição clara, o sentido normativo do n.º 1 do artigo 28.º aplicado pela decisão recorrida e que tem por inconstitucional, o recorrente transcreveu e criticou os argumentos e o processo interpretativo utilizados pela decisão recorrida para desatender a reclamação. Ora, uma coisa são os argumentos, inclusivamente por comparação entre o teor dispositivo actual dos preceitos que integram o regime jurídico vigente e o daquele que o precedeu, em ordem a chegar a determinada solução e outra coisa é a enunciação do comando jurídico ou critério normativo de decisão susceptível de generalização que, extraído de um desses preceitos ou de determinado bloco legal, funcionou como ratio decidendi. Com o que agora veio dizer o recorrente nada acrescentou de útil ao que constava do requerimento de interposição do recurso, o que equivale a não ter respondido ao convite (cfr. n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC).
Assim sendo, o recurso não pode prosseguir.
4. Porém, mesmo que assim se não entendesse e se considerasse suficientemente definido o objecto do recurso, sempre haveria de proferir-se decisão a julgá-lo imediatamente improcedente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LTC, por se tratar de questão simples, considerando a consistente jurisprudência anterior do Tribunal acerca do regime constitucional do duplo grau de jurisdição ou do direito ao recurso de decisões judiciais.
Na verdade, tratando-se de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, o que poderia estar em causa neste recurso seria a norma extraída do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2006, de 29 de Julho, interpretada no sentido de que não é admissível recurso jurisdicional da decisão que aprecie a impugnação da decisão administrativa que indefira o pedido de apoio judiciário requerido com vista à constituição de assistente em processo crime. Atendendo ao carácter instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, esta é a dimensão normativa que importa considerar, independentemente de a formulação genérica da fundamentação da decisão recorrida poder ter um alcance mais extenso. Não se cura, portanto, de saber se a questão se equacionaria nos mesmos termos e teria a mesma resposta – na perspectiva constitucional que é a única que cabe a este Tribunal apreciar –, perante pretensões de apoio judiciário formuladas por outros sujeitos processuais (v. gr., pelo arguido) ou instrumentais da tutela de interesses e direitos de outra natureza (v. gr. para defesa judicial contra actos lesivos de direitos, liberdades e garantias). Como também não há que apreciar a hipótese de a decisão judicial que se pretende impugnar ser outra que não uma decisão que tome conhecimento do mérito da impugnação da decisão administrativa de indeferimento (v. gr., uma decisão de rejeição da impugnação por falta de pressupostos processuais).
Isto posto, justificar-se-ia a transposição para a hipótese considerada da jurisprudência firme do Tribunal de que o direito de acesso aos tribunais não impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, em todo e qualquer caso.
A este propósito, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão nº 415/2001 (Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 2001), com remissão para jurisprudência anterior, o seguinte:
“ […]
Ora a verdade é que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição.
Como, por exemplo, se entendeu expressamente no acórdão nº 638/98 (Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1999), e ainda recentemente se reafirmou no acórdão nº 202/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001), aprovado em plenário, “7. O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’.
Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos.
Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que ‘o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos’ (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349)
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).
(...)
9. Não existe, desta forma, um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com excepção do processo penal).”».
É certo que no caso o recurso que se pretendia interpor visava uma decisão judicial relativa ao pedido de apoio judiciário para intervenção num processo penal. Porém, trata-se de intervir no processo penal na qualidade de assistente, não tendo aplicação o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que respeita às garantias de defesa do arguido. E do n.º 7 do mesmo artigo 32.º da Constituição, que confere dignidade constitucional ao direito do ofendido intervir no processo, nada se retira que imponha ao legislador ordinário que assegure o segundo grau de jurisdição para apreciação das decisões judiciais que recaiam sobre pretensões instrumentais desse direito, como é a impugnação da decisão administrativa denegatória do pedido de apoio judiciário com vista à constituição de assistente. A norma constitucional não especifica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua densificação. O que a lei não pode é retirar ao ofendido, directa ou indirectamente, o direito de participar no processo que tenha por objecto ofensa de que foi vítima (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 361). A norma em causa não contende, sequer indirectamente, com a efectivação desse direito de intervir, porque apenas torna indiscutível, na ordem dos tribunais judiciais, a decisão que considera que o interessado não reúne as condições para fazê-lo com benefício de apoio judiciário.