IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 10 de setembro de 2019 e de 5 de novembro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 375/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[6.] Em face do teor do Acórdão n.º 202/2020, o presente recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de novembro de 2019, que decidiu a arguição de nulidade imputada ao precedente aresto de 10 de setembro de 2019, tendo por objeto a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:
i. [N]orma resultante da conjugação dos artigos 428.º e 431.º do CPP interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível a alegação pelo arguido nem o conhecimento pelo Tribunal da Relação de factos supervenientes potencialmente relevantes para a boa decisão da causa, produzidos e conhecidos apenas durante a fase de recurso, mas antes do encerramento da deliberação no respetivo Tribunal;
ii. [N]orma constante do artigo 98.º. n.º 1. do CCP interpretada e aplicada no sentido de que o arguido não pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em fase de recurso que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, embora não integrem o objeto do recurso.
Vejamos.
7. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que respeita à primeira (i) das normas enunciadas. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da «norma resultante da conjugação dos artigos 428.º e 431.º do CPP interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível a alegação pelo arguido nem o conhecimento pelo Tribunal da Relação de factos supervenientes potencialmente relevantes para a boa decisão da causa, produzidos e conhecidos apenas durante a fase de recurso, mas antes do encerramento da deliberação no respetivo Tribunal.»
Ora, o Tribunal a quo não acolheu no seu juízo nenhuma norma nos termos da qual não podem ser alegados e valorados factos supervenientes relevantes produzidos e conhecidos apenas durante a fase do recurso, mas antes do encerramento da deliberação Ao invés, o Tribunal recorrido rejeitou expressamente esse pressuposto, por considerar que no memorando apresentado não foram invocados quaisquer factos supervenientes, mas meras hipóteses ou conjeturas sobre o futuro: a hipótese de o arguido vir a ser expulso da Ordem dos Despachantes Oficiais e a possibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira vir a suspender a autorização de garantia global emitida e favor de sociedade da qual o arguido é sócio-gerente.
Vale isto por dizer que não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma cujo sentido contemple a inadmissibilidade da consideração de factos supervenientes potencialmente relevantes para a boa decisão da causa, e que sejam produzidos e conhecidos durante a fase do recurso, mas antes da deliberação do Tribunal.
Assim, é de concluir que esta norma não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
8. O recorrente pretende também controverter a constitucionalidade da disposição do artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «interpretada e aplicada no sentido de que o arguido não pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em fase de recurso que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, embora não integrem o objeto do recurso.»
Ora, também esta norma não foi aplicada pelo Tribunal recorrido no acórdão de 5 de novembro de 2019, como ratio decidendi.
Nesse aresto estava em causa uma invocada nulidade do acórdão de 10 de setembro de 2019 com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
c) e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, decorrente de, segundo o recorrente, nele se não terem apreciado as questões por si suscitadas no memorando apresentado em complemento à motivação do recurso interposto da sentença condenatória do Tribunal de 1.ª instância.
Sendo esse o objeto do incidente suscitado, é de concluir que, para indeferir a arguida nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação não aplicou, como ratio decidendi, norma alguma extraída interpretativamente do artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas exclusivamente as normas que respeitam ao invocado vício processual, designadamente as dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
c) e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, no acórdão de 5 de novembro, apenas se aferiu e apreciou a imputada nulidade do precedente acórdão de 10 de setembro de 2019, consubstanciada na omissão de pronúncia sobre o memorando. E a verdade é que, se para julgar tal vício, o Tribunal da Relação teve de escrutinar a fundamentação do acórdão impugnado, tecendo considerações sobre as condições de admissibilidade dos memorandos previstos no artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não é menos certo que tal atividade não se traduz numa nova aplicação, ainda que implícita, dessa norma; pelo contrário, esta figura como premissa menor ou pressuposto de aplicação das normas que tipificam os vícios dos atos decisórios. Nem poderia ser de outro modo: os incidentes pós-decisórios, ao contrário dos recursos, não se destinam a uma reapreciação do mérito da causa, mas a aferir da validade do ato processual impugnado.
Dado que a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, não se pode tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso, justificando-se também aqui a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., Arguido e Recorrente nos autos acima referenciados, tenho sido notificado da Decisão Sumária n.º 375/2020, e não se conformando a mesma, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) (...), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os seguintes fundamentos:
(…)
II.
Quanto à questão de (in)constitucionalidade relativa à norma constante dos artigos 428.º e 431.º do Código de Processo Penal
4. No Recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2019, o Arguido A. suscitou a inconstitucionalidade material da norma constante dos artigos 428.º e 431.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível a alegação pelo arguido nem o conhecimento pelo Tribunal da Relação de factos supervenientes potencialmente relevantes para a boa decisão da causa, produzidos e conhecidos apenas durante a fase de recurso, mas antes do encerramento da deliberação no respetivo Tribunal.
O Recurso foi rejeitado fundamentalmente por se entender que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 05.11.2019, não incorporou aquela dimensão normativa no seu juízo decisório.
Tal não corresponde à efetiva realidade processual.
5. A posição estabelecida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2019, e que parece ter sido corroborada por este douto Tribunal, foi a de que os factos carreados aos autos pelo Arguido não seriam verdadeiros factos, “mas meras hipóteses ou conjeturas sobre o futuro”.
Não obstante, a verdade é que a qualificação atribuída a estas novas circunstâncias que o Arguido trouxe ao conhecimento do Tribunal é irrelevante para a questão essencial.
O que releva – e é indiscutível – é que o Tribunal da Relação de Évora se recusou a conhecer novos elementos factuais – supervenientes face à decisão de 1.ª instância – trazidos aos autos, recusando-se consequentemente a valorá-los na decisão tomada.
Com efeito, ainda que pudesse falar-se a respeito desses elementos em factos condicionais – porque sujeitos a uma condição; no caso, relacionada com o trânsito em julgado e carácter definitivo da condenação do Arguido –, não é menos certo que se trata em qualquer caso de novas ocorrências, desconhecidas no momento em que foi proferida a decisão de 1.ª instância, e como tal insuscetíveis de conhecimento e valoração nesse momento.
Note-se que é o próprio Acórdão de 05.11.2019 que chega a sugerir a possibilidade de se convocar o mecanismo previsto no artigo 449.º do CPP (p. 4), relativo à revisão da sentença, acabando por essa via, ao menos implicitamente, por conceder que foram trazidos ao processo factos novos – ou pelo menos admitindo que os elementos carreados para os autos através do mencionado memorial de defesa poderiam ser configurados como tal.
Assim, sob o (falso) pretexto de o Tribunal entender estar perante meras hipóteses e não diante de verdadeiros factos, e independentemente dessa específica qualificação jurídica, esta verdade processual fundamental não pode ser escamoteado: o Tribunal a quo, para todos os efeitos, recusou-se a conhecer uma questão nova que lhe foi trazida pelo Arguido.
6. E a verdadeira e única razão que justifica que o Tribunal da Relação de Évora tenha decidido não conhecer dos novos factos trazidos pelo Arguido, em direitas contas, radica na circunstância de considerar que não pode conhecer novos factos supervenientes trazidos aos autos na fase de recurso.
O que materialmente equivale a dizer que o Tribunal da Relação de Évora, para decidir nos termos em que decidiu, interpretou e aplicou forçosamente – porque teve forçosamente de interpretar e aplicar, ainda que de forma não direta, mas necessária – a norma constante dos artigos 428.º e 431.º do CPP, excluindo do seu âmbito injuntivo o conhecimento pelo Tribunal da Relação de factos novos, potencialmente relevantes, que foram trazidos aos autos pelo Arguido na fase de recurso.
E fê-lo, natural e logicamente, interpretando e aplicando a norma resultante das disposições legais acima citadas, como ratio decidendi decisória, no sentido de estar impedido de conhecer esses factos supervenientes potencialmente relevantes para a boa decisão da causa (somente conhecidos depois da prolação da decisão de 1.ª instância e durante a fase de recurso).
Ou seja, e em conclusão: o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão recorrido, interpretou e aplicou efetivamente a norma constante dos citados artigos 428.º e 431.º do CPP na dimensão sindicada no Recurso interposto para este Tribunal.
7. É certo que o Tribunal a quo não referiu explicitamente na decisão aquelas disposições legais, mas o ponto é irrelevante se se comprovar, como se se comprova, que o Tribunal da Relação de Évora se prevaleceu lógica e necessariamente daquelas disposições legais, na apontada dimensão normativa, como se demonstrou acima.
E é e tem de ser isso que, numa visão substancial das coisas, verdadeiramente releva para saber se estão ou não verificados os requisitos do recurso de constitucionalidade.
Como sublinha CARLOS LOPES DO REGO, “O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa 'visão substancial das coisas', que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)” (…).
Em suma, e ao contrário do assumido na decisão sumária ora reclamada, a interpretação normativa aqui em apreço, sindicada pelo Arguido, foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, constituindo ratio decidendi do acórdão recorrido.
Estando verificado tal requisito, bem como os demais aplicáveis (tal como detalhado no devido requerimento de interposição de recurso), não procedem quaisquer razões impeditivas do conhecimento da questão de (inconstitucionalidade em análise, que assim deverá ser apreciada e decidida por este Tribunal.
III
Quanto à questão de (in)constitucionalidade relativa à norma constante do artigo 98.º, n.º 1, do CPP
8. No Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 05.11.2019, o Arguido A. suscitou igualmente a questão da (in)constitucionalidade material da norma constante do 98.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que o arguido não pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em fase de recurso que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, embora não integrem o objeto do recurso.
O Recurso interposto pelo Arguido foi também recusado neste segmento, pelas mesmas razões aduzidas quanto à questão anterior: o facto de, no entendimento sufragado por este Tribunal, a referida dimensão normativa não ter sido aplicada como ratio decidendi no assinalado acórdão.
Ressalvado mais uma vez, como sempre, o devido respeito, que é muito, a decisão sumária ora em crise mostra-se também infundada e improcedente neste segmento.
9. De acordo com o disposto no artigo 98.º, n.º 1, do CPP, o arguido está legalmente investido no poder de apresentar exposições, memoriais e requerimentos que se contenham dentro do objeto do processo, ou, ainda que não se contenham dentro do objeto do processo, tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, sendo este o único sentido normativo a retirar da disjunção aposta.
Resulta claro, e ipsis legis, que o legislador não se fica por conferir ao arguido a prerrogativa de apresentar exposições, memoriais e requerimentos relativos a questões que se circunscrevam ao objeto do processo, permitindo ainda – e adicionalmente – que o arguido se pronuncie quanto a outras questões (para além do objeto do processo), desde que estas sirvam para salvaguardar os seus direitos fundamentais.
Lê-se, contudo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2019:
“Dada a fase processual dos presentes autos de recurso, faz sentido o afirmado pelo Mº Pº: “O objeto do processo, além de ser finalidade geral do processo em concreto, isto é, o conhecimento de um certo caso e do direito que lhe é aplicável, não pode deixar de ser também a concreta ordem processual em que esse caso deve ser apreciado. Faz portanto todo o sentido dizer que no momento do recurso, o objeto do processo é o objeto do recurso”.
Resulta manifesto do excerto transcrito do aresto impugnado, que o Tribunal da Relação de Évora entendeu muito simplesmente que estaria vedada ao Arguido a hipótese de carrear aos autos, na fase de recurso, outras questões que não fizessem parte do estrito objeto daquela fase processual, tal como delimitado pelas conclusões do recurso.
(Ainda que – note-se bem – as questões em causa se contivessem dentro do objeto do processo, como era indubitavelmente o presente caso.)
10. Salvo, uma vez mais, o devido respeito, o Arguido não pode concordar com o entendimento vertido na decisão reclamada.
Contrariamente ao que é assumido nessa decisão, ao votar à irrelevância a peça processual superveniente ao recurso, e o nela alegado pelo Arguido, o Tribunal da Relação de Évora não se limitou a aplicar as normas que respeitam ao vício processual de nulidade que o Arguido invocou, designadamente as que se extraem dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP.
Tratou-se, antes disso, de rejeitar a possibilidade de o Arguido se pronunciar para além daquele que é o objeto de uma dada fase processual – neste caso, o objeto do recurso –, ainda que mobilizando factos incontestavelmente compreendidos no objeto do processo.
Assim, e ao contrário do que este Tribunal veio declarar na decisão reclamada, caso o Tribunal da Relação de Évora não tivesse aplicado, ainda que implicitamente, o artigo 98.º, n.º 1, do CPP na dimensão normativa assinalada, necessária e forçosamente não se teria recusado – nem poderia recusar – a conhecer as questões trazidas pelo Arguido, relativas ao objeto do processo, ainda que não contidas dentro do objeto do recurso.
Dito de forma clara: a não ser assim, como manifestamente foi, a nulidade invocada pelo Arguido no recurso interposto do Acórdão de 10.09.2019 não teria sido indeferida.
Pelo contrário, ter-se-ia antes reconhecido – fosse outra a dimensão normativa do artigo 98.º, n.º 1, do CPP vertida na decisão – que o Tribunal estava obrigado a conhecer as questões trazidas aos autos pelo Arguido, concluindo-se assim pela existência de nulidade da decisão fundada em omissão de pronúncia.
É, assim, manifesto que o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2019, extraído da norma constante do citado artigo 98.º, n.º 1, do CPP, aponta efetivamente no sentido de que o arguido, em fase de recurso, só pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos que se circunscrevam ao objeto do recurso, mesmo que a matéria (factual e jurídica) versada esteja enquadrada no objeto do processo e seja potencialmente relevante para a boa decisão da causa.
11. Também neste caso, à semelhança do que se referiu acima, não se aplicou explicitamente na decisão a disposição legal em causa, mas a sua aplicação ocorreu, e teve necessariamente de ocorrer, na apontada dimensão normativa, como ficou igualmente demonstrado.
E tem de ser isso, substancial e materialmente, a relevar para efeitos de sindicância da constitucionalidade da dimensão normativa adotada na decisão recorrida, conforme é explicado por Carlos Lopes do Rego em termos claros e categóricos, conforme acima explicitado.
Em face do exposto, deve também aqui concluir-se que a questão de (in)constitucionalidade em apreço, considerando os termos em que foi configurada, recobre claramente a interpretação normativa que redunda na recusa do conhecimento de questões trazidas pelo arguido que, não se circunscrevendo ao objeto do recurso, se contêm no objeto do processo.
Nestes termos, a rejeição do conhecimento das questões trazidas pelo Arguido, relacionadas com o objeto do processo, mas que extravasam o objeto do recurso, com fundamento no facto de o objeto do processo, na fase de recurso, ser o objeto do recurso (cf. página 5 do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2019), tem evidente conexão com a dimensão normativa que o Arguido reputa inconstitucional – e foi essa a dimensão normativa materialmente acolhida pelo Tribunal a quo.
12. À luz do que acaba de se expor, não pode senão concluir-se que o Acórdão recorrido efetivamente interpretou e aplicou a norma 98.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que o arguido não pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em fase de recurso que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, embora não integrem o objeto do recurso.
Esta foi – e só pode ter sido – a interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Évora, e a ratio decidendi utilizada na decisão que proferiu.
Como tal, também neste segmento se conclui não procederem quaisquer razões impeditivas do conhecimento, por este Tribunal, da questão de (in)constitucionalidade em apreço, considerando que os demais requisitos aplicáveis se encontram também eles preenchidos, conforme melhor explicado no requerimento de interposição de recurso, para o qual se remete, devendo, por conseguinte, a decisão de mérito ser apreciada e decidida por este Tribunal.
Nestes termos, se requer a V. Ex.as que se dignem deferir a presente reclamação, revogando a decisão sumária e admitindo o recurso interposto pelo Arguido relativamente às questões de (in)constitucionalidade enunciadas na presente Reclamação.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 375/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Na sequência da tramitação ocorrida, da qual se dá conta na douta Decisão Sumária, após ter sido proferido no Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 202/2020, o objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade é, exclusivamente, constituído pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de novembro de 2019, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão daquela mesma Relação, de 10 de setembro de 2019.
3º
O recorrente pretende ver apreciada as seguintes questões de inconstitucionalidade:
“i. [N]orma resultante da conjugação dos artigos 428.º e 431.º do CPP interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível a alegação pelo arguido nem o conhecimento pelo Tribunal da Relação de factos supervenientes potencialmente relevantes para a boa decisão da causa, produzidos e conhecidos apenas durante a fase de recurso, mas antes do encerramento da deliberação no respetivo Tribunal;
ii. [N]orma constante do artigo 98.º. n.º 1. do CCP interpretada e aplicada no sentido de que o arguido não pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em fase de recurso que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, embora não integrem o objeto do recurso.”
4.º
Quanto à primeira questão, entendeu-se na douta Decisão Sumária que a decisão recorrida não aplicara como, ratio decidendi, qualquer norma com o sentido referido pelo recorrente.
5.º
Na verdade, na Relação de Évora, num entendimento que, naturalmente, não é sindicável por este Tribunal Constitucional, considerou-se, como se sintetizou na douta Decisão Sumária após se transcreverem partes da decisão que não deixam qualquer dúvida:
“Ao invés, o Tribunal recorrido rejeitou expressamente esse pressuposto, por considerar que no memorando apresentado não foram invocados quaisquer factos supervenientes, mas meras hipóteses ou conjeturas sobre o futuro: a hipótese de o arguido vir a ser expulso da Ordem dos Despachantes Oficiais e a possibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira vir a suspender a autorização de garantia global emitida e favor de sociedade da qual o arguido é sócio-gerente.”
6.º
Quanto à segunda questão, o acórdão recorrido, que é, exclusivamente, relembre-se, o proferido em 5 de novembro de 2019, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade, naturalmente que não aplicou a norma do artigo 98.º, n.º 1, do C.P.P.
7.º
Ainda poderíamos dizer que, mesmo o primeiro dos acórdãos, não a aplicou com o sentido que lhe dá o recorrente.
8.º
Apreciando o requerimento apresentado e analisando o seu conteúdo, a Relação de Évora entendeu que a pretensão alargava o objeto do recurso, ou seja, não se continha dentro desse objeto, como exige o artigo 98.º, n.º 1 do C.P.P.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.