ACÓRDÃO Nº 861/93
Processo nº 866/93
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - José Henriques Mendes, invocando a qualidade de candidato na lista do Partido Socialista à eleição da assembleia de freguesia de Pedreira, concelho de Tomar, através de fax, recebido neste Tribunal no dia 24 de Dezembro de 1993 e registado na secretaria pelas 9 horas do dia 27 imediato, veio interpor recurso "ao abrigo do nº 2 do art. 103º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro", informando que "por a Câmara Municipal de Tomar estar encerrada e assim não poder ter a documentação completa (…) o fará na segunda-feira, dia 26 de Novembro de 1993". (Trata-se, no tocante à indicação desta última data, de manifesto lapso, pois pretendia seguramente dizer-se "dia 27 de Dezembro de 1993").
Na verdade, no dia 27 de Dezembro, pelas 14h. 50m., o recorrente, acompanhado de outros candidatos na lista do Partido Socialista à referida assembleia de freguesia de Pedreira, apresentou petição de recurso da decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Tomar, relativamente a reclamação ali deduzida, fundamentando-se, para tanto, no seguinte:
"Considerou a acima referida Assembleia que a reclamação era extemporânea estribando-se na Lei 69/78 de 3 de Novembro revogada pela Lei 81/88 de 20 de Julho, vulgarmente conhecida pela lei do Recenseamento Eleitoral.
Tendo a perfeita noção que são distintas, entendemos que a lei do Recenseamento Eleitoral atrás referida tem implicações directas no DL 701-B/76 de 29 de Setembro [Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais], nomeadamente no que toca ao seu nº 1 do Artº 105 (Nulidade das Eleições), e implicações directas no DL 100/84 de 29 de Março [Atribuições das Autarquias Locais e Competências dos respectivos órgãos] nomeadamente no seu Artº 42 (Constituição da Assembleia de Freguesia..."... é eleita por sufrágio universal, directo, dos cidadãos eleitores residentes na Área de Freguesia …”)
O facto de se detectarem duplas inscrições, tendo aquelas influência no resultado das eleições, é um exemplo prático da implicação directa entre as leis referidas, e que origina anulabilidade das eleições por irregularidades cometidas aquando do recenseamento eleitoral.
Iremos demonstrar que ilegalidades cometidas, embora aquando do Recenseamento Eleitoral, influíram no resultado geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Pedreira violando os Artigos atrás mencionados da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais e da lei das Atribuições das Autarquias Locais e Competências dos respectivos órgãos.
Fundamentou a AAGMT a extemporaneidade da reclamação referindo que no período de actualização dos cadernos, e após serem expostos na sede da Comissão Recenseadora, que pode ‘qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar por escrito, perante a Comissão Recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento". Ora, no caso em apreciação, o Partido Socialista não se fez representar; e nós agora reclamantes, àquela data, o mais que sensatamente poderíamos ter verificado era as nossas próprias inscrições, pois que nada o fazia prever que fossemos agora candidatos àquele órgão para então fazermos a verificação de 645 inscrições.
Quanto à tendencialidade da coincidência entre a freguesia de recenseamento e a freguesia de residência cumpre-nos reafirmar que a Freguesia é muito pequena sendo que a actual Comissão Recenseadora, da qual Presidente e Tesoureiro da Junta se recandidataram pela lista vencedora do PSD, conhece muitíssimo bem todos os cidadãos recenseados, o que aliás se verifica entre toda a população - todas as pessoas se conhecem umas às outras com raras excepções. Acresce que nenhum dos 78 cidadãos que reclamámos como não residentes há mais de um ano (anterior à última actualização do Recenseamento), está abrangido pelos casos fundamentados pela AAGMT, Isto é, não há duplas residências, ou residências não fixas por motivos profissionais, ou transferências de freguesia entendendo-se residência - efectuadas depois do mês de Maio; aliás, tivemos a preocupação de não referir casos nossos conhecidos abrangidos por aquelas situações (exemplos dos eleitores números 433, 435, 436 e 711 que transferirem a sua residência depois de Maio passado). Alguns daqueles 78 eleitores até nunca foram residentes na Freguesia.
O facto de nós (treze cidadãos eleitores residentes na freguesia) afirmarmos que qualquer dos cidadãos referidos na lista de 78 cidadãos residentes há mais de um ano, e na maior parte dos casos, não residentes há mais de dois, três e quatro anos, indicando inclusivamente o seu local de residência habitual, perante, julgamos, demonstrar a existência de irregularidades no caderno de recenseamento. O Presidente da Junta, no seu depoimento transcrito na acta admitiu a existência de recenseados já não residentes. O Tesoureiro, em posteriores esclarecimentos que nos prestou, admitiu conhecer os não residentes, e conhecer a actual residência da maior parte daqueles eleitores, mas considera-os livres de decidirem onde se inscrever, contrariando o disposto no nº 3 do artº 26º da Lei 69/78. E contudo afirmou que o Presidente da Junta de Freguesia de Carregueiros lhe tinha dito que 'só mandava lá actualizarem-se os comunistas'.
Mais, quanto à parcialidade da Comissão Recenseadora, houve a preocupação de cumprir a lei com alguns cidadãos identificados politicamente com a lista vencedora do PSD (exemplo dos últimos inscritos no caderno de recenseamento), não houve aquela mesma preocupação com outros cidadãos residentes afectos a outras áreas políticas: 1 residente no local de Prado, 1 residente no local de Pedreira, 14 residentes no local de Arrascada (todos eles contactados aquando do último censo). O Presidente da Junta, no seu depoimento transcrito na acta, admitiu existirem muitos outros residentes ali não recenseados. O Tesoureiro, em posteriores esclarecimentos que nos prestou, afirmou que promovia o recenseamento dos residentes que muito bem entendia defendendo os (seus) interesses (partidários) da população, os outros de outros partidos que fizessem o mesmo.
Quanto às dúvidas apresentada no ponto 1 da nossa reclamação presente à AAGMT acerca de 18 desconhecidos, conseguimos o esclarecimento junto da Comissão de recenseamento - Junta de Freguesia - de que os (nove) eleitores 79, 311, 346, 634, 802, 830, 831, 832 e 833 se encontram em situação regular, permanecendo a irregularidade de não residência há mais de um ano dos (nove) eleitores 382, 423, 424, 483, 605, 614, 744, 815 e 824 (3 dos quais residentes fora da área do município, 6 com residência desconhecida,).
Em síntese, há (78+9=87) oitenta e sete eleitores que não foram eliminados do Caderno Eleitoral, que o deviam ter sido por não serem residentes na Freguesia há mais de um ano.
Dos 87 eleitores não residentes na Freguesia, 38 têm residência fora do Concelho, 9 têm residência desconhecida, e 42 têm residência noutras freguesias do mesmo Município.
Há a possibilidade máxima de 45 eleitores terem votado indevidamente para a Câmara e Assembleia Municipais. Por aquele número não influir nos resultados finais, julgamos serem não anuláveis as eleições daqueles órgãos autárquicos.
Sendo doze a diferença de votos que ditou o vencedor na eleição da Assembleia de Freguesia da Pedreira, não temos dúvidas em afirmar que aqueles oitenta e sete eleitores, não residentes há mais de um ano na freguesia, influíram no resultado final da eleição da Assembleia de Freguesia, Assim sendo, parece-nos justo que sejam anuladas aquelas eleições em cumprimento do disposto no nº 1 do Artº 105 do DL 701-B/ 78 de 29 de Setembro, e para cumprimento do disposto no Artº 42 do DL 100/84 de 29 de Março.
É nosso entendimento que as acima referidas 87 inscrições devem ser eliminadas para efeitos da eleição da Assembleia de Freguesia, repetindo-se a eleição daquele órgão.
Daquelas 87 inscrições, as 42 que têm residência na área do Município devem ser consideradas válidas para efeitos da eleição da Câmara e Assembleia Municipais, não se justificando repetir as eleições para aqueles órgãos pela razão já atrás referida de as restantes 45 irregularidades não influírem no resultado final.
Para que seja apurada a vontade legítima e democrática da população da Freguesia da Pedreira. Para que sirva de exemplo para a conduta moral e ética dos Homens. Que a escolha da Assembleia de Freguesia seja determinada pela população de facto residente que, sem dúvida, vai ser ela a sofrer as consequências da gestão autárquica que vier a ser praticada".
A petição de recurso fazia-se acompanhar de um único documento, concretamente, a acta do Apuramento Geral da Eleição para os órgãos Autárquicos na Área do Município de Tomar.
2 - Em conformidade com o disposto no artigo 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido (nº 3 do mesmo preceito).
E, por força das disposições contidas nos artigos 104º, nº 1, ainda do Decreto-Lei nº 701-B/76 e 102º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tal recurso haverá de ser interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publicitar os resultados do apuramento geral.
Como tem sido assinalado pela jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos os acórdãos nºs 322/85 e 14/90, Diário da República. II série, de, respectivamente, 16 de Abril de 1986 e 29 de Junho de 1990) o recurso contencioso eleitoral faz impender sobre o recorrente um ónus da prova que se reporta não só aos fundamentos de facto especificadas na petição, como também aos pressupostos da sua própria admissibilidade.
Ora, da acta de apuramento geral e do seu conteúdo probatório, extrai-se com suficiência a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso.
O recorrente, com efeito, veio a ser eleito na lista do Partido Socialista para a assembleia de freguesia de Pedreira, detendo assim a qualidade de candidato ao acto eleitoral que agora intenta impugnar.
Por outro lado, pese embora não haver sido junta certidão da afixação do edital que publicitou os resultados do apuramento geral - e ao recorrente cabia tal ónus probatório - ainda assim se poderá afirmar que o recurso foi apresentado em prazo. Com efeito, mostrando-se que as operações de apuramento geral terminaram no dia 22 de Dezembro, sendo assinada a acta da respectiva assembleia-geral no mesmo dia, porque no dia 24 de Dezembro, devido à tolerância de ponto concedida pelo Governo, os serviços públicos estiveram encerrados, e os dias 25 e 26 seguintes, corresponderam a um feriado nacional e a um domingo, o termo do prazo de quarenta e oito horas transferiu-se para o dia 27, "pela hora da abertura da secretaria" do Tribunal Constitucional (cfr. acórdão nº 611/89, Diário da República. II série, de 6 de Abril de 1990).
E já se observou que a petição inicial do recurso foi recebida por fax no dia 24, registada na secretaria no dia 27, às 9 horas, vindo a ser entregue, neste mesmo dia, pelas 14H. 50M., a petição complementar acompanhada da acta da assembleia de apuramento geral, sendo certo, pelas razões apontadas, que a junção diferida deste documento não pode ser imputada ao recorrente.
Decorre do exposto, haver de se concluir no sentido da tempestividade do recurso e da legitimidade do recorrente.
Porém, e ainda assim, não poderá tomar-se conhecimento do recurso.
Vejamos porquê.
3 - Muito embora o recorrente tenha interposto o recurso ao abrigo do disposto no artigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, o certo é que as irregularidades que invoca como seu fundamento, reportam-se a procedimentos preparatórios do acto eleitoral, não tendo sido praticadas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, como naquele normativo expressamente se refere.
Na verdade, as irregularidades que ali se denunciam têm essencialmente a ver com o facto de as inscrições correspondentes a determinados eleitores (em número de 87) não terem sido eliminadas dos cadernos de recenseamento "apesar de já não residirem na área da freguesia há mais de um ano", facto esse que, no entendimento do recorrente, poderá ter influenciado o resultado final da eleição da assembleia de freguesia de Pedreira.
Tem sido assinalado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o já citado acórdão nº 322/85) que no processo eleitoral "funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido não possam ser ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados".
Ora, em conformidade com a Lei nº 89/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), alterada pela Lei nº 81/ 88, de 20 de Julho, o período de actualização de recenseamento inicia-se no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês (artigo 18º).
E nos termos da mesma lei, dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede da comissão recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados, podendo durante o período de exposição dessas cópias qualquer cidadão eleitor ou partido politico reclamar por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento (artigos 34°., nº 1 e 35º, nº 1).
Das decisões da comissão recenseadora podem recorrer para o juiz de direito da comarca respectiva o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor (artigo 36°, n° 1).
Assim sendo, as eventuais irregularidades nas inscrições dos cidadãos eleitores a que o recurso se reporta haveriam de ter sido suscitadas no quadro próprio deste sistema fiscalizador.
Mas, ainda quando se admitisse que poderiam elas vir a ser objecto de impugnação no decurso da votação em termos de servirem de fundamento a um recurso contencioso eleitoral, sempre seria indispensável à prossecução deste recurso que tais irregularidades tivessem sido objecto de reclamação até ao fim do apuramento parcial (cfr. acórdão n° 332/92, Diário da República. II série, de 17 de Novembro de 1992).
Ora, no caso em apreço, para além de não se mostrar junta ao processo cópia da acta de apuramento parcial, verifica-se da acta de apuramento geral que a matéria relativa aquelas irregularidades foi questionada pela primeira vez perante esta última assembleia, que veio a desatender a respectiva reclamação por a considerar "manifestamente extemporânea".
E assim sendo, ainda quando se considerasse a questão posta no recurso por esta outra perspectiva, também haveria de se concluir no sentido do seu não conhecimento.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa