Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., apelante em autos de reclamação disciplinar em que era apelado o Sindicato Nacional da Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes, pretendeu recorrer do acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Novembro de 1994 para o Tribunal Constitucional. (requerimento de fls. 276, com referência ao acórdão de fls. 272 a 274). Esse recurso não foi admitido por acórdão de 11 de Janeiro de-1995 da mesma Relação (a fls. 285 a 286 vº dos autos).
Inconformado com esse acórdão, veio o apelante arguir nulidades do mesmo e, subsidiariamente - para o caso de não ser acolhida essa arguição -, interpor "reclamação, com os mesmos fundamentos, para o Venerando Tribunal Constitucional, pelo que requer a V. Exªs. se dignem admiti-la nos termos legais (art. 76º, nº 4, da L. T. C. )” (a fls. 288 dos autos). Explicitou a fls. 289 os fundamentos dessa reclamação;
"l- Em síntese, o Tribunal «a quo» não admitiu o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional por o requerimento de interposição do recurso não conter as indicações previstas no art. 75º-A nº l do L. T. C., o que impossibilitou uma adequada apreciação dos respectivos pressupostos.
2- Com efeito, antes de ter sido indeferido tal requerimento, o recorrente deveria ter sido oficiosamente notificado para proceder ao aperfeiçoamento desse requerimento nos termos previstos no art. 75º-A nº 5 da L.T.C., o que não se verificou, pelo que,
3- Essa omissão constituiu nulidade processual capaz de influir como aliás influiu, na decisão da causa, o que ora vem arguir nos termos previstos nos art. 201º e 668º nº l al. d) do C. P.C. "
E concluiu a reclamação interposta para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: "...deverá ser revogado o douto Acórdão de fls.... dos autos, ordenada a subida do recurso em causa e ordenada a notificação do recorrente para que indique os elementos em falta nos termos previstos no art. 75º-A nº l da L.T.C, e, em consequência, admiti-lo nos termos legais".
2. A reclamação por nulidades foi apreciada por despacho do relator, vindo a ser indeferida. Tal indeferimento implicou que fosse ordenada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional (despacho do relator de 10 de Março de 1995, a fls. 298 vº a 299 vº).
Notificado deste despacho, dele reclamou o arguido para a conferência (a fls. 300).
Esta reclamação foi indeferida por acórdão de fls. 305 a 306 vº, proferido em 31 de Maio de 1995.
Através de requerimento de fls. 308, o ora reclamante reiterou a sua vontade de reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76º, n° 4, da respectiva lei orgânica.
3. Depois da tramitação processual de uma anterior reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - reclamação indeferida apenas por despacho de 10 de Outubro de 1995 (a fls. 318-319 dos autos) - subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
4. No seu visto, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de o Tribunal Constitucional não conhecer sequer do objecto da reclamação ou, então, de negar provimento à mesma (a fls. 322 vº a 324 vº dos autos).
Foram corridos os restantes vistos legais.
5. Importa, assim, apreciar a presente reclamação e, antes de mais, decidir sobre se se deve conhecer do seu objecto.
II
6. Começar-se-á pela descrição da sequência processual em que se insere a presente reclamação.
Através do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 25 de Maio de 1994 ( a fls. 217 a 231 vº dos autos), este Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora reclamante da decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa que julgou legal a punição aplicada pelo indicado Sindicato àquele associado.
Notificado desse acórdão, o apelante A. veio interpor recurso de revista do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (requerimento de fls. 255, entrado em 14 de Junho de 1994).
O recurso de revista não foi admitido pelo Desembargador relator, com fundamento em que as decisões proferidas nesse tipo de processo só eram susceptíveis de recurso até à Relação (despacho de 29 de Junho de 1994, a fls. 261 e vº).
Notificado do despacho de não admissão do recurso de revista, o apelante impugnou-o através de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos arts. 688º e 689º do Código de Processo Civil, normas aplicáveis na jurisdição laboral por força do Código de Processo do Trabalho (requerimento de fls. 265, apresentado em 19 de Setembro de 1994). Nessa reclamação suscitou o reclamante a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 4 do art. 166º deste último código, por "afectar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos", nomeadamente o direito de acesso aos tribunais (a fls. 266 dos autos).
A reclamação foi apresentada à conferência no Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do nº 3 do art. 688º do Código de Processo Civil. Através do acórdão de fls. 272 a 274, proferido em 3 de Novembro de 1994, foi mantido o despacho de rejeição do recurso de revista.
O reclamante veio interpor recurso de constitucionalidade deste acórdão da Relação de Lisboa, recurso esse que não foi admitido pelo acórdão do mesmo Tribunal de 11 de Janeiro de 1995 (a fls. 285 a 286 vº dos autos). Foi quanto a este acórdão de não admissão do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante interpôs nova reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76º, nº 4, da lei orgânica deste último Tribunal, mas a titulo subsidiário, visto ter arguido a nulidade do mesmo acórdão a titulo principal. Do despacho do relator que indeferira a arguição da nulidade, reclamou o mesmo A. para a conferência (a fls. 300 dos autos).
Importa chamar a atenção para a circunstância de a reclamação interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso de revista ter vindo a ser julgada improcedente por despacho de fls. 318 e 319, onde se considerou que a norma da lei processual do trabalho aplicada pela decisão reclamada não sofria de inconstitucionalidade.
A presente reclamação foi mandada subir ao Tribunal Constitucional através de despacho proferido pelo Desembargador relator a fls. 321 dos autos. Através desse despacho foi também ordenada a notificação ao reclamante da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O ora reclamante não impugnou autonomamente o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
7. Deve preliminarmente acentuar-se o carácter anómalo do processamento da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde veio a enxertar-se a presente reclamação.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, começa por preconizar o não conhecimento da reclamação, nos seguintes termos:
"a) Em primeiro lugar, ela [ a reclamação] não se mostra endereçada ao órgão jurisdicional competente para a apreciação já que o ora reclamante a dirigiu aos «Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa» ( cfr.. fls. 290 e 308) - e não à Secção deste Tribunal Constitucional, nos termos dos artºs. 78º, nº4, e 77º, nº 1, da Lei nº 28/82.
b) Em segundo lugar, é extemporânea: na verdade, confrontado com a decisão que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto com o requerimento de fls. 277, o recorrente começou por arguir a nulidade com fundamento no não cumprimento do despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 75º-A daquela Lei - e, subsidiariamente, pediu a «admissão» da reclamação para este Tribunal, em requerimento endereçado aos próprios Juízes Desembargadores.
De seguida - e ao ser -lhe notificado o despacho que considerou inexistir a invocada nulidade - veio reclamar para a conferência (fls. 300), apenas «interpondo reclamação» para este Tribunal Constitucional (fls. 308 - embora erroneamente endereçada aos Juízes que integram o Tribunal da Relação) do acórdão que indeferiu aquela reclamação para a conferência.
Ora, a reclamação deduzida a fls. 308 é manifestamente extemporânea, já que cumpria ao ora reclamante tê-la formulado no prazo de 5 dias «contados da notificação do despacho que não admitia o recurso», e endereçando-a naturalmente a este Tribunal.
Não aproveita, deste modo, ao ora reclamante a circunstância de ter usado meios processuais inidóneos para questionar o despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade - e sendo certo que nada, na lei de processo, admite a formulação «subsidiária» (relativamente a uma invocação de nulidade) da reclamação prevista no artº 688º do CPC". (fls 322 vº - 323)
8. é, sem dúvida, rigorosa este enunciação das anomalias da tramitação da presente reclamação.
Crê-se, porém, que não importará seguir a via do não conhecimento da reclamação, visto serem em parte imputáveis ao próprio Tribunal da Ralação algumas das anomalias dessa tramitação (bastara atentar em que o ora reclamante arguiu nulidades de um acórdão, as quais foram indeferidas por despacho do relator, o que levou a que desse despacho aquele formulasse reclamação para a conferência).
9. O que é determinante é que o reclamante pretendeu interpor recurso de constitucionalidade de uma decisão do Tribunal da Relação que se limitou a confirmar um despacho de não recebimento de um recurso de revista, despacho esse impugnado através de reclamação interposta para o Presidente do Supremo de Justiça, ainda não decidida nesse momento. Ora, reclamante deveria esperar que fosse decidida essa reclamação e que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecesse da questão de constitucionalidade que lhe havia sido posta, para então a impugnar através de recurso de constitucionalidade, como
refere o Exm.2. Representante do Ministério Público:
"Notificado do acórdão de conferência [ da Relação de Lisboa, proferido nos termos do nº 3 do art. 688º do Código de Processo Civil ], o ora reclamante - sem aguardar que o Exmº Conselheiro Presidente apreciasse a reclamação anteriormente deduzida - tratou logo de interpor recurso de constitucionalidade, através do requerimento de fls. 276 - quando era evidente que, nesse momento, se não mostravam esgotados os «recursos ordinários» possíveis. Era, na verdade, óbvio que o recorrente devia ter aguardado a prolação da decisão pelo Exmº Presidente ao STJ (que consta de fls. 318/319), só então interpondo o pertinente recurso de constitucionalidade de tal decisão". (a fls. 323 dos autos)
10. Deve, assim, ser indeferida a presente reclamação.
O reclamante impugnou uma decisão "intermédia" do tribunal a quo, em vez de impugnar a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a quem tinha sido colocada uma questão de constitucionalidade.
Impugnou, por isso, uma decisão de um tribunal antes de esgotados os meios processuais ou recursos que dela cabia k. (no caso, a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), não tendo impugnado por recurso a decisão final depois proferida pelo tribunal ad quem.
11. Por esse facto, não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade, sob pena de violação do disposto no nº 2 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Pouco importa que o Tribunal da Relação tenha rejeitado o recurso com fundamento eventualmente ilegal (cfr. art. 77º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional).
12. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Maio de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida