I- A fiança pode abranger obrigações futuras (artigos 628 n. 2 e 654 do CCIV66), mas o seu objecto, se bem que possa ser indeterminado, tem de ser determinável, como deflui do artigo 280 n. 1 do dito Código, sob pena de nulidade.
II- O objecto da obrigação futura é determinável quando o fiador pode prefigurar, ex ante, o tipo, o montante e a medida da obrigação do devedor principal.
III- Não pode admitir-se a fiança genérica de conteúdo indeterminado (fiança omnibus) reportada a obrigações futuras do afiançado, resultantes de toda e qualquer operação em direito permitida, sem limites de qualquer natureza, mesmo temporais, com a total ausência de um critério objectivo pré-ordenado à determinabilidade dos débitos afiançados, deixando o fiador à mercê do credor.