Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... (id. nos autos) recorre para este S.T.A. do acórdão do T.C.A. Norte, que revogou o acórdão do T. Colectivo do T.A.F. do Porto e julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela Recorrente, com vista à declaração judicial de ilegalidade, por anulabilidade, do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 6.07.2005, que homologou o Auto de Vistoria n.º 324/04/GSS, relativo ao imóvel sito na Rua de Santa Catarina n.º 508, Porto.
Como razão para a admissão do recurso de revista, invoca, em síntese, a relevância jurídica e social fundamental da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
A questão que a Recorrente pretende ver apreciada – e que se traduz, em síntese, em apurar se, no caso, a administração cumpriu o dever de audiência prévia (questão a que o acórdão recorrido respondeu afirmativamente, após a ponderação tida por pertinente) – não reveste relevância jurídica e social fundamental, por não contender com interesses especialmente importantes da comunidade, nem se apresenta particularmente complexa do ponto de vista jurídico.
Por outro lado, não se detecta a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, situando-se a mesma dentro das opções admissíveis da solução jurídica quanto à questão concretamente debatida nos autos.
Está, assim, afastada a necessidade deste S.T.A. intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista excepcional.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – Santos Botelho