1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e o assistente A. deduziram acusação contra B., imputando-lhe a pratica de três crimes de dano voluntário, previstos e punidos pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal e um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 165º do mesmo Código.
Não obstante a medida abstracta prevista para a pena determinar, em princípio, a competência do tribunal colectivo para o julgamento daquele crime, nos termos do artigo 14º, nº2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, já que lhes é aplicável, em abstracto, pena de seis anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público, no seu requerimento acusatório, consignou que o caso devia ser julgado pelo tribunal singular, tendo em conta a disposição do artigo 16º, nº 3, do mesmo Código, na redacção do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competência para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
Realizado o julgamento, o Mmº Juiz, por sentença de 8 de Novembro de 1990, julgou improcedente a acusação relativamente a dois dos crimes de dano. Mas julgou a procedente quanto à prática de um crime de dano e do crime de injúrias, condenando o arguido, em cúmulo jurídico, além do mais, na pena de 45 dias de prisão e 45 dias de multa, ficando aqueles substituídos por igual período de multa, todos à razão de 200$oo por dia.
2. Inconformados com a referida sentença, interpuseram o assistente e arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Este Tribunal, por Acórdão de 13 de Fevereiro de 1991, concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho que julgou competente o tribunal e recebeu as acusações e declarando inválido o julgamento efectuado. Para tanto, o referido aresto recusou a aplicação, com o fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 205º e 206º da Constituição.
3. Daquele Acórdão interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea a), e nº 3 da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e cujo objecto consiste, assim, na questão da constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro.
4. Neste Tribunal, alegou o Exmº Procurador-Geral Adjunto, concluindo que o preceito questionado não viola qualquer norma ou princípio constitucionais, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
II Fundamentos:
5. A questão da constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, em vários Acórdãos, tirados pelas suas duas secções [v.g. Acórdãos nºs 393/89 (in DR, II Série, de 14/9/1989), 435/ 89 (in DR, II Série, de 21/9/1989), 436/89 (in DR, II Série, de 21/9/1989), 455/89, 465/89 (in DR, II Série, de 30/1/1990), 466/89,467/89, 41/90, 43/90, 44/90 (in DR, II Série, de 4/7/1990), 48/90 (in DR, II Série, de 11/7/1990), 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90 (in DR, II Série, de 7/9/1990), 140/90, 142/90, 143/90 (in DR, II Série, de 7/9/1990), 145/90, 147/90, 164/90,165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 178/90, 183/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90, 301/90,319/90, 320/90, 326/90, 327/90, 328/90, 335/90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 35/91, 41/91, 43/91, 45/91, 46/91, 47/90, 50/91, 78/91 e 79/91], tendo entendido, embora, no que respeita aos tirados na 2ª secção, com alguns votos discordantes, que a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, conjugada com o nº4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acçaõ penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 205º,206º,221º, nºs 1 e 2, 32º, nºs. 1 , 5 e 7, e 13º da Constituição. E também, manifestamente, não viola o princípio da legalidade da pena (nulla poena sine lege anteriore), consignado no artigo 29º, nº 3, da Lei Fundamental.
É a solução constante daqueles arestos que este Tribunal Constitucional agora reitera, limitando-se, para tanto, a remeter para os respectivos fundamentos.
III- Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa,03 de Julho de 1991
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida (vencidi pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o nº. 3 do artigo 162. do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro:
Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº. 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
E o nº 4 do mesmo artigo acrescenta:
No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
Em declaração de voto que fiz, v.g., nos acórdãos nºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele nº 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n°. l do artigo 32º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em principio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos – Mário de Brito