IRelatório
1 — A. e seu marido, B., propuseram na comarca de Felgueiras uma acção sumária, cujo valor é de 50.000$00, contra C. e sua mulher, D., pedindo que os RR. fossem condenados a reconhecer os direitos dos AA. em relação aos «fundos ou subsolo» do prédio denominado «Campo da Fonte do Piolho» e, assim, às águas nele exploradas; e condenados, consequentemente, a absterem-se de explorar águas no subsolo de tal prédio e, bem assim, a «restituírem os direitos violados» com a abertura de um poço, que levaram a cabo naquele prédio, procedendo ao seu entulhamento.
E isto porque — alegaram, inter alia, os AA. — «tais fundos ou sub-solo» do prédio denominado «Campo da Fonte do Piolho» foram adquiridos por seus pais e sogros, por escritura pública de 29 de Março de 1947; e, daí, deriva o seu direito de, com exclusão dos RR., explorarem águas no respectivo subsolo.
A referida acção foi julgada procedente e os RR. condenados no pedido.
2 — Quiseram, então, os RR. recorrer da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, para o que invocaram a inconstitucionalidade do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que não admite «recurso ordinário nas causas de valor não superior à alçada do tribunal de que se recorre».
O juiz, porém, não admitiu o recurso, por entender que a norma em causa, no segmento apontado, não está ferida de inconstitucionalidade.
3 — Desse despacho, que não admitiu o recurso interposto para a Relação do Porto, reclamaram os RR. para o Presidente desse Tribunal de 2.ª Instância, insistindo na inconstitucionalidade da mencionada norma do Código de Processo Civil, a qual, por isso, em seu entender, devia ser desaplicada, em consequência do que o recurso devia ser mandado admitir.
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação, por entender que a norma processual em causa não sofre de inconstitucionalidade.
4 — É deste despacho do Presidente da Relação do Porto que vem o presente recurso, interposto pelos RR.
Os RR. concluíram as suas alegações do modo que segue:
- A)O artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil é materialmente inconstitucional por, ao arrepio do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, conduzir na prática a um tratamento desigual dos cidadãos em razão da sua situação económica;
- B)Esse preceito da Lei adjectiva é inválido por se recusar o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, concedido pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e violar o principio constitucional da protecção jurisdicional efectiva;
- C)Também viola o artigo 20.º, n.º 1, última parte, por conduzir a uma denegação de melhor justiça — a da 2.ª Instância — por insuficiência de meios económicos;
- D)A ordem jurídica é uma só, pelo que fica sem justificação plausível o facto de se reconhecer o duplo grau de jurisdição penal — ainda que menor — e recusá-lo na jurisdição cível;
- E)A previsão constitucional [artigos 211.º, n.º 1, alínea a), e 212.º, n.º 1] de uma ordem de tribunais ou hierarquia dos tribunais judiciais, impõe a existência de pelo menos um recurso dentro dessa hierarquia;
- F)A consabida falibilidade do argumento a contrario sensu impede a sua utilização para restrição dos direitos fundamentais;
- G)Se o triplo grau de jurisdição só existe nos casos que a Lei determinar (artigo 212.º, n.º 5, da Constituição), então é certo que o duplo grau de jurisdição existe sempre e não somente nos casos que a Lei determinar (artigo 212.º, n.º 4);
- H)Viola o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) a interpretação da lei ordinária que não permite um recurso jurisdicional de reacção contra «erros judiciários» ou contra violações jurisdicionais dos direitos fundamentais;
- I)Os artigos 99.º e 102.º do Decreto n.º 5787-IIII, na interpretação que lhes deu o M.mo Juiz de 1.ª Instância, violam os artigos 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, e 67.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que impedem o exercício do direito de propriedade privada, o direito a uma habitação confortável e tornam a família economicamente dependente de água;
- J)Do artigo 168.º-A do Tratado CEE emana o princípio geral do duplo grau de jurisdição, obrigatório para todos os Estados-membros da CEE e que estes têm o dever de consagrar no respectivo direito interno.
Se assim se não entender, deve suscitar-se a questão prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
5 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no segmento atrás identificado — ou seja, na parte em que preceitua que «só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre» — é (ou não) inconstitucional.
IIFundamentos
6 — Liminarmente, anotar-se-á o seguinte: os recorrentes nas alegações de recurso para este Tribunal, pediram que se «declarem inconstitucionais os artigos 99.º e 102.º do Decreto n.º 5787-IIII», de 10 de Maio de 1919 (Lei das Águas), «na interpretação que lhes deu o M.mo Juiz de 1.ª Instância», uma vez que — disseram — «violam os artigos 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, e 67.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que impedem o exercício do direito de propriedade privada, o direito a uma habitação confortável e tornam a família economicamente dependente de água».
Apesar disso, porém, neste recurso não se decidirá essa questão de constitucionalidade.
Os recursos são, com efeito, meios de impugnação de decisões judiciais [cfr. artigo 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro)]. Com os recursos, o que se visa é obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, e não o julgamento de questões novas.
Ora, a questão de inconstitucionalidade dos artigos 99.º e 102.º da Lei das Águas é uma questão nova, pois não foi objecto de apreciação no despacho recorrido, que é — recorde-se — o despacho do Presidente da Relação do Porto que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do juiz que não admitiu o recurso que se quis interpor da sentença para a Relação. No despacho recorrido, a única questão de constitucionalidade que se decidiu foi a do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ao que acresce que só esta questão de constitucionalidade foi antes suscitada pelos recorrentes. A questão de inconstitucionalidade dos mencionados preceitos da Lei das Águas só foi colocada, pela vez primeira, nas alegações do recurso para este Tribunal.
Só, pois, a questão de constitucionalidade que tem por objecto o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no segmento já identificado será decidida no presente recurso.
7 — Pretendem também os recorrentes que se suscite perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a seguinte questão prejudicial:
Do artigo 168.º-A do Tratado CEE emana um princípio geral, segundo o qual, para defesa dos direitos fundamentais e restrito a matéria de direito, os Estados-membros têm o dever de consagrar no seu direito interno o princípio do duplo grau de jurisdição?
Segundo os recorrentes, tal princípio geral decorre do facto de o artigo 168.º-A do Tratado de Roma, na redacção que lhe foi dada pelo Acto Único, ter previsto «a existência de um tribunal comunitário de 1.ª Instância com competência para conhecer certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas, ‘sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito’».
Ora — acrescentam —, «o Tribunal de Justiça pode-se pronunciar sobre princípios não escritos, como os que se relacionam com as garantias reconhecidas dos direitos fundamentais no sistema do direito comunitário», sendo certo que o acesso aos tribunais é um direito fundamental.
8 — O artigo 164.º CEE dispõe como segue:
O Tribunal garante o respeito do direito na interpretação do presente Tratado.
De sua parte, o artigo 177.º CEE preceitua:
O Tribunal é competente para decidir, a título prejudicial:
- a)Sobre a interpretação do presente Tratado;
- b)Sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições das Comunidades;
- c)Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por um acto do Conselho, desde que esses estatutos o pre-vejam.
Quando uma questão desta natureza for suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre tal questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Quando uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial de direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Por conseguinte, sempre que um tribunal nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional interno, se veja confrontado com uma questão de interpretação de uma norma comunitária — questão cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso sub iudicio — deve ele submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades o julgamento dessa questão prejudicial tendo por objecto a interpretação da norma comunitária.
Trata-se, em tal caso, de um dever de reenvio.
O reenvio prejudicial, previsto no artigo 177.º CEE, é, pois, um instrumento ao serviço do primado ou da primazia da ordem jurídica comunitária.
É que, sendo a Comunidade «a autoridade de uma lei única, autónoma e transcendente, que, simultânea e uniformemente, se impõe a despeito das fronteiras nacionais», a «regra comum» tem de ser «a pedra angular de toda a Comunidade» (cfr. Despacho do Presidente do TCE Lecourt, de 16 de Junho de 1970, in Col., p. 403).
Pois bem: permitir ao juiz nacional que interpretasse sozinho as normas de direito comunitário — ou seja, que respondesse sozinho às interrogações que não raro colocam a determinação do sentido e do real alcance de uma determinada norma jurídica comunitária — conduziria, a prazo mais ou menos longo, a permitir se rompesse a unidade do direito comunitário, colocando no lugar da «regra comum» um conjunto de regras deformadas pelas práticas jurisdicionais nacionais.
Por isso mesmo se instituiu a acção prejudicial do artigo 177.º, que «se concretiza por uma pergunta feita ao juiz comunitário pelo juiz nacional, que deseja uma ajuda para a interpretação […] de uma norma comunitária, e por uma resposta do TCE que lhe vai permitir resolver o litígio que lhe foi submetido» [cfr. Maurice-Christian Bergerès (Contencieux Communautaire, PUF, 1989, p. 232)].
Com o reenvio prejudicial, o que, pois, se pretende é conseguir uma interpretação uniforme do direito comunitário em toda a Comunidade.
O artigo 177.º do Tratado CEE permite, assim, ao juiz nacional interrogar o Tribunal de Justiça das Comunidades sobre a interpretação de determinada norma comunitária. E mais: quando a questão de interpretação da norma comunitária se coloca perante um tribunal (nacional) cujas decisões não sejam passíveis de recurso jurisdicional interno, o reenvio para interpretação é obrigatório, como já se disse. A menos, claro está — sublinhou-o o próprio Tribunal das Comunidades — que o tribunal nacional tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente (cfr. a decisão proferida no caso CILFIT, de 6 de Novembro de 1982, in Recueil, 1982, p. 3415).
Como põe em destaque A. Barbosa de Melo, in Notas de Contencioso Comunitário, Coimbra, 1986, p. 130:
Em suma: do nosso ponto de vista, o artigo 177.º não pode ser entendido como se pretendesse relegar os juízes nacionais para uma idade anterior ao «século das luzes»; pelo contrário, esta disposição do Tratado também há-de querer que os juízes nacionais sigam, de algum modo, o imperativo «ousai saber!» (aude sapere!) através do qual Kant sinteticamente caracterizou a atitude iluminista.
Por conseguinte — e dizendo uma vez mais com Barbosa de Melo (loc. cit.) —, «o juiz nacional, não só pode, como deve, sozinho, considerar a questão como impertinente para um pedido de reenvio».
9 — Quando é que, então, uma questão de interpretação de uma norma de direito comunitário se deve considerar pertinente para o efeito de dar lugar ao reenvio prejudicial?
Naturalmente, quando no tribunal reenviante correr termos um processo, mostrando-se necessária para a resolução do caso a opinião do Tribunal das Comunidades — o que pressupõe, claro é, que o caso sub iudicio tenha de ser decidido de acordo com aquela regra comunitária.
É que, o Tribunal das Comunidades não é uma auditoria jurídica que deva ficar sujeita às curiosidades ou às ignorâncias de quem tem legitimidade para provocar a sua intervenção — os juízes nacionais. As suas decisões hão-de ter efeito útil, o que só sucederá se elas forem relevantes (indispensáveis) para a resolução do caso que o juiz reenviante tem para decidir.
A este propósito, escreve João Mota Campos (Direito Comunitário, II, Lisboa, p. 373):
[…] se ao TCE cabe a responsabilidade última de interpretar a norma comunitária, é ao tribunal nacional que incumbe aplicá-la ao caso concreto após ter examinado, com total independência de julgamento, se a decisão da causa que lhe é submetida comporta ou não a aplicação do direito comunitário.
Ora, se o tribunal nacional considerar que o litígio subjudice não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias mas tão-somente na conformidade das disposições de direito interno, parece evidente que não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação […] de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa — e isto ainda que alguma das partes a tenha indevidamente invocado e suscitado a questão da sua interpretação […]
10 — Já se disse que só o juiz interno tem direito de acesso ao TCE para efeitos de reenvio prejudicial.
As partes podem suscitar perante o juiz nacional a questão prejudicial do reenvio, mas só o juiz pode provocar a intervenção do Tribunal das Comunidades.
É isto coisa que bem se compreende, quando se tiver em conta que o processo de reenvio prejudicial se consubstancia num diálogo entre o juiz nacional e o juiz comunitário, sendo, assim, um processo sem partes (cfr. Barbosa de Melo, ob. cit., p. 111; e Francesco Capotorti, Enciclopedia del Diritto, xxxvi, pp. 837 e seg.).
11 — De notar é também que o Tribunal das Comunidades é uma jurisdição por atribuição — e não uma jurisdição por natureza.
Com efeito, ela apenas dispõe da competência para julgar que lhe é expressamente atribuída pelos Tratados e pelo Estatuto.
Não vale, pois, aqui uma ideia de «implied powers» (de poderes implícitos), por virtude da qual seja lícito ao Tribunal alargar a sua competência por forma a dispensar a todos uma protecção jurisdicional efectiva no domínio do direito comunitário.
12 — Passando, agora, ao caso dos autos, quid iuris?
Desde logo, poderá sustentar-se que, a bem dizer, os recorrentes não suscitam uma «questão de interpretação» de uma norma de direito comunitário, pois não pretendem se fixe o sentido e alcance do artigo 168.º-A do Tratado, designadamente por ele oferecer quaisquer dúvidas. O que eles pretendem saber é se, deste artigo 168.º-A — ou seja: do facto de, aí, se prever a existência de um tribunal de 1.ª Instância que julga certa categoria de acções «sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito» — se pode (ou não) extrair a obrigação de o legislador português consagrar o princípio do duplo grau de jurisdição «para a defesa dos direitos fundamentais e restrito a matéria de direito».
O artigo 168.º-A, n.º 1, do Tratado CEE dispõe, com efeito:
1 — A pedido do Tribunal da Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.ª instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal e limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados-membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177.º
Acresce que, mesmo que a questão suscitada pelos recorrentes possa reconduzir-se a uma questão prejudicial de interpretação para efeitos do artigo 177.º do Tratado CEE, não é ela uma questão pertinente.
Na verdade, a «questão de fundo» que, neste recurso, há que decidir é — como atrás se sublinhou — a de saber se a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — na parte em que preceitua que «só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre» — é (ou não) inconstitucional.
Ora, para resolver tal questão, sempre seria indiferente a resposta que o Tribunal de Justiça das Comunidades viesse a dar à questão de saber se «do artigo 168.º-A do Tratado emana um princípio geral, segundo o qual, para defesa dos direitos fundamentais e restrito a matéria de direito, os Estados-membros têm o dever de consagrar no seu direito interno o princípio do duplo grau de jurisdição».
Na verdade — e para além de outras questões que poderiam suscitar-se sobre o alcance do Tratado de Roma e sobre a própria competência deste Tribunal nesta matéria — a verdade é que, no caso dos autos, a controvérsia em vista da qual interessa saber se sim ou não deve haver direito de recurso — contrariamente ao que pretendem os recorrentes — não versou sobre uma questão de direitos fundamentais. Designadamente, não versou sobre os termos em que a lei reconhece o direito de propriedade privada, sobre o seu conteúdo, sobre as faculdades que o integram. Tal como não incidiu sobre os termos em que o legislador reconhece o direito à habitação ou o direito da família de receber protecção da sociedade e do Estado. A controvérsia travada nos autos resumiu-se à fixação do sentido e alcance de uma cláusula negocial: do que se tratou foi, na verdade, de saber se a venda dos «fundos ou sub-solo» do prédio denominado «Campo da Fonte do Piolho» atribui ou não aos compradores o direito de, com exclusão dos vendedores, aí explorarem as águas do respectivo sub-solo.
13 — Não, há, assim, que suscitar qualquer questão prejudicial de interpretação perante o Tribunal das Comunidades.
Há, antes, que passar a decidir a questão de constitucionalidade que atrás se enunciou.
É o que vai fazer-se.
14 — Dispõe o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
1 — Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa [redacção do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho].
No caso dos autos, pretendia-se recorrer para o Tribunal da Relação de uma sentença proferida em 1.ª instância, em matéria cível. Como a alçada dos tribunais de 1.ª instância é, em matéria cível de 500.000$00 [cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro)], só se o valor da acção fosse superior a tal montante o recurso seria admissível.
15 — A norma que assim limita o direito de recurso será constitucionalmente legítima?
O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição prescreve:
1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Este direito de acesso aos tribunais «para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» é, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das regras da imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento do contraditório.
Este direito há-de exercer-se em condições de plena igualdade. Designadamente, a justiça não pode ser «denegada por insuficiência de meios económicos» e, no processo, as partes hão-de ser colocadas em perfeita paridade de condições no tocante à defesa dos respectivos direitos e interesses: cada uma delas — como diz Manuel de Andrade — há-de poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras» (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364).
16 — Mas terá este acesso aos tribunais que ser assegurado sempre em mais de um grau de jurisdição? Terá que haver, pelo menos, um duplo grau de jurisdição, e, assim, no mínimo, direito a um recurso?
É óbvio que, achando-se constitucionalmente garantido o direito de acesso aos tribunais e prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso [cfr. artigos 211.º, n.º 1, alínea a), e 212.º, n.os 1, 3, 4 e 5] daí há-de decorrer — como se acentuou no Acórdão deste Tribunal n.º 178/88 (Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988) — «que o legislador não é inteiramente livre da definição de quais sejam as decisões recorríveis […]». Embora disponha de «uma larga margem de liberdade no tocante à definição das decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso […]», não pode ele — como este Tribunal também assinalou no seu Acórdão n.º 31/87 (Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987) — «eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso», nem «inviabilizar na prática» essa faculdade.
Assim, no tocante ao processo criminal, o princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, «impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias» e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer «actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos [seus] direitos fundamentais «(cfr. citado Acórdão n.º 31/87).
E isto, porque «a faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa», pois «é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento» (cfr. Acórdão n.º 61/88, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988).
A Constituição não impõe, porém — ainda que, só para o processo penal — que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto do juiz.
No Acórdão n.º 178/88 já citado, escreveu-se o seguinte:
O direito a um duplo grau de jurisdição, sendo, embora, uma exigência constitucional que, como decorrência do princípio de defesa do arguido, há-de valer, ao menos em geral, no domínio do processo penal, não é, porém, uma garantia que deva cobrir todos os actos judiciais do processo [cfr., também, Acórdão n.º 259/88 (Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1989)].
17 — Se, no processo penal, onde está em jogo a liberdade e a honra das pessoas, não existe sempre a garantia de um duplo grau de jurisdição (não existe ao menos em termos de cobrir todos os actos judiciais do processo), muito menos essa garantia é imposta pela Constituição para valer no domínio do processo civil, onde, em geral, se discutem simples interesses materiais (económicos).
No processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. E, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também essas várias vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma, maxime para os economicamente desfavorecidos.
Este Tribunal já teve, de resto, ocasião de afirmar, a propósito, o seguinte:
O princípio jurisdicional para que aponta o artigo 20.º, n.º 2 (hoje n.º 1), da Constituição [...] tem pois um alcance muito breve: imperativamente, apenas garante um patamar de jurisdição (cfr. Acórdão n.º 65/88, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988).
E, mais adiante, fazendo a síntese da jurisprudência da Comissão Constitucional sobre a matéria, escreveu-se nesse Acórdão n.º 65/88:
A Comissão Constitucional [...] não entendeu, pois, que o artigo 20.º, n.º 1 […], ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, estivesse a impor que a legislação ordinária, em qualquer hipótese, houvesse de garantir sempre aos interessados, para defesa dos seus direitos, o acesso a sucessivos graus de jurisdição. Apenas considerou que ali, onde a legislação ordinária tivesse já aberto a via de recurso para uma segunda ou mesmo terceira instância, o n.º 1 do artigo 20.º da CRP (primitiva redacção) postularia então que tal via, ao nível dos vários graus de jurisdição admitidos, fosse a todos consentida sem quaisquer discriminações de ordem económica [cfr., no mesmo sentido, Acórdão deste Tribunal n.º 359/86 (Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1987)].
18 — Na doutrina, Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, IV, Coimbra, 1988, p. 258), sobre o direito de acesso aos tribunais, escreve:
[...] não parece que compreenda o direito a recurso para uma instância superior ou a um duplo ou triplo grau de jurisdição. A Constituição pressupõe-no, mas não o declara, salvo no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade de normas jurídicas […]. O que, em nenhum caso, pode haver é qualquer obstáculo de natureza económica, insuperável pelos mecanismos de apoio judiciário, que inviabilize o direito de recorrer quando admitido.
Também Armindo Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III, Lisboa, 1982, p. 124) escreve:
Tal como sucede com a Constituição italiana de 1947, a nova Constituição não se refere qua tale à garantia do duplo grau de jurisdição ou à previsão sequer da existência de recursos em processo civil ou penal.
A Constituição garante a todos o «acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Mas a Constituição não garante expressis verbis a existência de um duplo grau de jurisdição no domínio das jurisdições civil, penal ou administrativa.
Nem tão-pouco o recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, permite integrar uma eventual lacuna sobre os contornos da garantia do duplo grau de jurisdição. É que aquela Declaração não contempla tal garantia.
E noutro passo (cfr. p. 128) acrescenta o mesmo Autor:
[…] inclino-me para supor que não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre a recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte substancialmente o sistema existente à data da entrada em vigor (da Constituição). O legislador ordinário não poderá, porém, ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos.
Assim, parece-me que seria inconstitucional […] a lei que viesse considerar irrecorríveis as decisões proferidas em causas de valor superior a 10.000 contos, independentemente das alçadas, ou que viesse elevar as alçadas dos tribunais de comarca de 120 para 10.000 contos.
Respeitados estes limites, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos cíveis, quer através da alteração dos pressupostos da admissibilidade, quer atavés da mera actualização dos valores das alçadas.
19 — Dir-se-á ainda que o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, condicionando o direito de recurso ao facto de a decisão recorrida haver sido proferida em acção cujo valor exceda a alçada do tribunal que a proferiu, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Na verdade, de um lado, trata por igual todas as partes nos processos cujo valor seja igual; e, de outro, a distinção estabelecida assenta no valor económico do pedido formulado na acção, e não na situação económica das partes no processo — o que, há-de convir-se, é um critério que, podendo embora ser discutível, não é arbitrário, nem irrazoável.
20 — A finalizar, dir-se-á que não se vê em que é que a inexistência de um generalizado direito de recurso em todas as acções cíveis possa violar o princípio do Estado-de-Direito.
É certo que os recursos se destinam ao reexame das decisões judiciais e, desse modo, a corrigir eventuais erros de julgamento.
Mas, o recurso aos tribunais, ainda que em uma única instância, continua a ser o meio de defesa por excelência dos «direitos e interesses» legalmente protegidos — um meio de defesa que responde minimamente às exigências de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito.
Isto, que é assim em geral, não tem por que sofrer qualquer inflexão em casos como o dos autos. Desde logo, porque — contrariamente ao que pretendem os recorrentes e como já atrás se disse — nele, a controvérsia não incidiu sobre direitos fundamentais, sim sobre a interpretação de uma cláusula negocial.
De facto, o que na verdade se discutiu na acção foi se a venda feita por escritura pública dos «fundos ou sub-solo» do prédio denominado «Campo da Fonte do Piolho» atribui ou não aos compradores o direito de, aí, explorarem as águas do respectivo sub-solo, com exclusão dos vendedores.
Ora, é em vista dessa controvérsia que há que decidir se a Constituição impõe ou não a consagração pela lei de um direito de recurso; ou seja, do duplo grau de jurisdição.
21 — Concluindo, pois: — o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — na parte em que vincula o direito de recurso ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em acção (cível) cujo valor exceda a alçada do tribunal que a proferiu — não é inconstitucional, já que não viola o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), nem o princípio da igualdade (artigo 13.º), nem o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º).