1RELATÓRIO
O Recorrente, A., contribuinte fiscal n.º (…) e com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 2348200501023900, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade devedora R., Lda., no que se refere à cobrança de dívidas de IMI dos anos de 2003 e 2005 e IVA de 2005.
O Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“(…)
- 1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a oposição deduzida contra a reversão de dívidas de IMI dos anos de 2003 e 2005 e de IVA do ano de 2005, no montante de € 9.154,11, em que era devedora originária a sociedade comercial abreviadamente designada por ‘R.’, por ter concluído que “do que foi provado (e, em especial, não provado) mais se concluiu que este não tomou as medidas adequadas para manter o património social e solver as dívidas exequendas, agindo assim e nessa medida com culpa. Assim, como, de resto, concluem quer o D.º Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, quer a Fazenda Pública, na sua douta contestação, o oponente não fez prova convincente para elidir a presunção de culpa estabelecida na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º, da LGT, pelo que deverá ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas tributárias contra si revertidas”.
- 2.Com a ressalva do devido respeito, não pode o oponente conformar-se com o assim doutamente decidido por entender ser imputável à sentença a nulidade decorrente da falta de fundamentação,
- 3.Ou, se assim, não for entendido, erro de julgamento sobre matéria de facto por falta de avaliação da prova produzida.
- 4.Determina o art.º 123.º, n.º 2 do CPPT que, na sentença, “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
- 5.Impõe-se, por isso, ao Juiz tomar posição sobre toda a matéria de facto alegada com relevância para a decisão, segundo as diversas soluções plausíveis de direito (arts. 508.º-A, n. 1, alínea e), 511.º e 659.º do CPC).
- 6.Por sua vez o art.º 125.º, n.º 1 do CPPT considera constituir causa de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
- 7.Compulsada a sentença recorrida verifica-se que, em relação à materialidade vertida no quadro factual selecionado e indicado sob o n.º 5, em particular quanto à assinatura de cheques e contratos, não há referência sequer a qualquer suporte probatório.
- 8.Quanto à fundamentação da matéria de facto dada como provada foi aduzida a seguinte fórmula genérica e não concretizada: a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre (art.ºs 396.º do Código Civil e 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) da prova documental constante dos autos, mais recorrendo, ainda, algumas vezes, o Tribunal, às regras da experiência comum.
- 9.Porém, o que no caso presente se revela fundamental é a total ausência de identificação dos factos não provados bem como a respetiva fundamentação pois que se concluiu que “não foram dados como provados outros factos com interesse para a decisão a proferir, designadamente o facto constante do art.º 68.º da p.i..
- 10.Perante tão categórica afirmação impõe-se, por isso, perguntar quais factos é que foram alegados e que não ficaram provados e desses quais não eram relevantes para a discussão e decisão da causa?
- 11.Na situação particular dos autos era necessário que se discriminasse a factualidade provada que sustentasse a decisão final proferida pelo M. Juiz a quo – “do que foi provado (…) mais se concluiu que este não tomou as medidas adequadas para manter o património social e solver as dívidas exequendas, agindo assim e nessa medida com culpa”.
- 12.Dito de outra forma, não há na matéria de facto dada como provada um único facto que possa invocar-se para sustentar os termos desta decisão, nem quanto às “medidas adequadas” que alegadamente não se tomaram, nem quanto à “culpa”.
- 13.Mas o M. Juiz a quo sustenta que sua a decisão se estriba, em especial, no que não foi provado.
- 14.A expressão completa é, na verdade, a seguinte (apenas com sublinhado nosso): “do que foi provado (e, em especial, não provado) mais se concluiu que este não tomou as medidas adequadas para manter o património social e solver as dívidas exequendas, agindo assim e nessa medida com culpa”.
- 15.Razão pela qual haveria que discriminar previamente quais os factos alegados que se mostravam relevantes para esta decisão que não foram considerados provados.
- 16.A verdade é que a sentença não tomou posição sobre diversos factos alegados pelo recorrente como relevantes para a decisão da causa, considerando-os provados ou não provados, apreciando criticamente as provas juntas à petição inicial assim dando a conhecer a razão da sua decisão. Neste particular,
- 16.1.A sentença nada refere quanto à invocada divergência entre o valor efetivamente revertido (€ 9.154,11) e o valor constante das certidões de dívida (€ 27.531,86), sendo certo que era este último valor o que vinha sendo exigido à devedora originária a título de pagamento (artigos 4 a 7 da p.i. e documento 1).
- 16.2.A sentença nada refere quanto a idêntica divergência verificada noutros processos de execução e objeto de despacho de reversão autónomo (artigo 9 da p.i. e documento 3).
- 16.3.A sentença nada refere quanto às anulações efetuadas pelos serviços da administração fiscal como causa da diminuição daqueles valores.
- 16.4.A sentença nada refere quanto ao facto de o serviço de finanças de Viana do Castelo – enquanto exequente – ter suspendido a venda de bens penhorados, conforme artigos 46 a 48 da p.i. e documento 14, ali expressamente reconhecendo estar a exigir o pagamento de impostos que tinham na sua origem liquidações indevidas, seja por ter tributado prédios que não pertenciam à executada originária, ou que já deviam ter sido eliminados da matriz, ou por não ter reconhecido indevidamente a suspensão da liquidação quanto a prédios para os quais tinha sido solicitada 2.ª avaliação, como impunha o art.º 118.º do CIMI.
- 16.5.A sentença nada refere quanto aos pedidos de pagamento em prestações formulados pelo oponente na qualidade de gerente da devedora originária e aos quais não foi dada qualquer resposta (artigo 68 e documento 8 da p.i.);
- 16.6.A sentença nada refere quanto ao facto de terem sido penhorados 4 prédios urbanos sem que haja notícia da realização das respetivas vendas executivas;
- 16.7.A sentença nada refere quanto à proposta de levantamento da penhora efetuada pelo serviço de finanças de Viana do Castelo sobre a fração ‘AA’, para que a mesma pudesse ser transmitida ao promitente-comprador, para que o aqui recorrente entregasse o remanescente do preço liquidando, assim, dívidas de valor próximo dos € 15.000,00, muito superior, pois, ao valor aqui revertido (artigos 49 a 51 e documentos 15 e 16 da p.i.);
- 16.8.A sentença nada refere quanto ao facto de o credor tributário não ter promovido a reversão contra os adquirentes dos bens, nos termos do artigo 157.º do CPPT, apreciando, desta forma a concorrência de culpa do credor tributário.
- 17.É em função desta omissão na apreciação crítica dos factos que resulta impercetível o motivo pelo qual a sentença concluiu que o oponente “não tomou as medidas adequadas para manter o património social e solver as dívidas exequendas, agindo assim e nessa medida com culpa”.
- 18.Como se referiu no acórdão do TCAN de 17/06/2010, no julgamento da matéria de facto a efetuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º, n.º 2, do CPPT e art. 653.º, n.º 2, do CPC).
- 19.Se o Juiz não se pronuncia sobre a matéria de facto relevante, não discrimina devidamente a matéria de facto provada da não provada, não dizendo sequer se estão ou não provados os factos que o oponente alegou, nem procede ao exame crítico da prova documental junta pelo oponente,
- 20.Forçoso será concluir pela nulidade prevista no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT e 653., n.º 2 do CPC.
Nestes termos, e nos melhores em direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, julgar nula a sentença recorrida em função da invocada nulidade, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí seja proferida nova decisão.
Assim se fazendo JUSTIÇA. (…)”
Não houve contra-alegações.
Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu (i) em nulidade, por falta de fundamentação de facto e direito e da análise critica da prova e (ii) em erro de julgamento de facto e direito ao considerar a Recorrente parte legítima na execução fiscal.
- 3.JULGAMENTO DE FACTO
- 3.1.Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “
- 1.As dívidas exequendas revertidas contra o oponente referem-se a IMI dos anos de 2003 e 2005, e IVA de 2005 - cfr. despacho de reversão e citação a fls. 99/111 do apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- 2.Realizadas as diligências necessárias, constatou-se que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora - cfr. fls. 62 a 73 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- 3.A executada originária constituiu-se com o capital social de 249.398,95 €, dividido por duas quotas: uma no valor de 189.543,20 €, pertencente ao oponente e outra de 59.855,75 €, pertencente a A., tratando-se de marido e mulher, casados sob o regime de comunhão geral - cfr. fls. 44 a 46 do apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- 4.O oponente foi designado gerente da executada originária desde a sua constituição, conjuntamente com A., sendo que para obrigar a sociedade era suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes - cfr. fls. 44 a 46 do apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- 5.Funções essas que exerceu, assinando requerimentos perante a administração tributária, cheques e contratos, sempre na qualidade de gerente da executada originária;
- 6.No processo de insolvência da executada originária que correu termos com o n.º 1714/08.2TBVCT, do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi dado como provado ser ele o único gerente - cfr. fls. 23/36 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 7.Por carta de 8/3/20 12, foi o oponente notificado para exercer o direito de audição sobre o projecto de despacho de reversão, direito que não exerceu - cfr. fls. 102 do apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- 8.No dia 5/4/20 12, foi proferido despacho de reversão contra o ora oponente - cfr. fls. 104 e ss. do apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- 1.O oponente foi citado a 11/4/2012 - cfr. fls. 104 e ss. do apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- 2.A petição inicial foi apresentada a 17/5/20 12.
Não foram dados como provados outros factos com interesse para a decisão a proferir, designadamente o facto constante do art.° 68 da p.i..A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre (art.ºs 396° do Código Civil e 655°, n.º 1 do Código de Processo Civil) da prova documental constante dos autos, mais recorrendo, ainda, algumas vezes, o Tribunal, às regras da experiência comum.
3.2. Alteração e Aditamento Oficioso à Matéria de Facto.
Ao abrigo do artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa eliminar o ponto n.º 5 da matéria de facto dada como provada e reformular o ponto n.º 6, sendo que dos autos consta documento que o habilita.
Elimina-se do probatório o ponto n.º 5 da matéria de facto, uma vez que é um facto genérico e conclusivo e não está sustentado em qualquer meio de prova para além de não se mostrar necessário para a solução de direito, uma vez que não foi negada a gerência de facto da executada originária.
Procede-se ainda à reformulação do ponto n.º 6 passando nele a constar o seguinte “ 6. A sociedade devedora originária R., Lda., foi declarada insolvente no processo que correu termos com o n.º 1714/08.2TBVCT, do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença proferida em 14.07.2008, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o sr. Dr. J.. - cfr. fls. 23/36 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 4.JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.A primeira questão equacionada é a de saber se sentença recorrida incorreu em nulidade decorrente de falta de fundamentação de facto e direto e de análise critica da prova, nos termos do art.º 125.º do CPPT e 653.º n. º2 do CPC.
Vejamos:
Nos termos do n.º 1 do art.º 125º do CPPT, [correspondente ao art.º 668º CPC (atual art.º 615º)] constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Por força do n.º 2 do art.º 123.º CPPT o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Determinava o n.º 2 do art.º 653.º do CPC relativamente à matéria de facto que a decisão proferida declarará quais os fundamentos de facto que o tribunal julgue provados e quais os que julgue não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
O art.º 655.º do CPC determinava que tribunal aprecia livremente as provas decidindo o segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 668º e 655.º ambos do CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Processo e Procedimento Tributário, Anotado, II, 2011, pp. 321 e 322 (In CPPT anotado, II, 2011, pp. 321 e 322) “(…) A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.° 2 do art. 123. do CPPT.
Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção. Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária.(…)”(sublinhado nosso).
E mais a frente na mesma obra, prossegue (volume II, 2011, fls 359 e segs.) “(…) A fundamentação de direito da sentença deverá consistir na indicação, interpretação e aplicação das normas em que se baseia a decisão (art. 659.°, n.º 2, do CPC).
No entanto, como fundamentos de direito, podem ser invocados, cumulativa ou exclusivamente, princípios jurídicos (art. 3.º n.º 1, do CPTA), mesmo que não sejam expressamente enunciados em norma determinadas.
Não é necessário, para obstar à existência de nulidade, a apreciação e análise de todos os argumentos invocados e invocáveis sobre as questões de direito a apreciar, mas apenas indicar aqueles que ser servem de suporte à decisão.
Por outro lado, no que concerne à fundamentação de direito, o tribunal tem de indicar apenas a relativa às questões apreciadas em que se baseia a parte dispositiva e não a meras considerações marginais, argumentos «ex abundanti» ou de «obiter dicta», isto é, algo que não é necessário apreciar para conhecer da pretensão que é formulada, nem tem reflexos em qualquer das questões apreciadas que o tribunal tinha de resolver. (…)”.
Assim, a fundamentação da matéria de facto, deve consistir na indicação dos factos provados e não provados, elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador e a sua apreciação crítica, de maneira a ser possível conhecer as razões porque se decidiu num sentido e não noutro.
No que tange à fundamentação da matéria de direito não se torna necessário a análise de todos os argumentos invocados e invocáveis sobre as questões de direito a apreciar, mas apenas indicar aqueles que servem de suporte à decisão.
Refira-se ainda, que na falta de fundamentação de facto da sentença, tem-se entendido que a nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC.
No que concerne exame crítico da prova, o juiz deve revelar, esclarecendo, quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma e caso haja elementos probatórios divergentes, explicar as razões porque se valorizou um em detrimento do outro.
Se a sentença não contiver análise crítica da prova documental e testemunhal e outras provas produzidas no processo e que foram relevantes para a decisão incorre em nulidade nos termos do n.º 1 do art.º 125.º n.º 1 do CPPT alínea b) do art.º 668.º do CPC (atual 615.º).
Tendo por referência o enquadramento jurídico agora exposto, e sem curar da valia ou mediocridade, acerto ou desacerto da motivação em que se alicerça a respetiva decisão, o certo é que da sentença recorrida consta a respetiva fundamentação de facto e de direito e análise critica da prova documental.
Na matéria de facto provada e não provada encontra-se identificados (com exceção do facto n.º 5, que neste acórdão se eliminou) os documentos que sustentaram tal facto e também fundamentado de direito, embora de forma tabelar também é feita a análise critica da prova.
Deste modo não se verifica a arguida nulidade, pois na sentença recorrida, foram analisadas as questões suscitadas, tendo sido feito o enquadramento legal em termos que permitiram ao agora recorrente apreender à luz de que preceitos jurídicos foi encontrada a solução de direito aplicada ao caso concreto.
Não é demais sublinhar que, a nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando tais fundamentos sejam deficientes bem como da análise critica da prova.
Nesta conformidade improcede a alegada nulidade.
A segunda questão equacionada pelo Recorrente é a de saber se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, sobre a matéria de facto por falta de avaliação da prova produzida e consequente erro de julgamento.
Para melhor compreensão da questão em análise o ora Recorrente deduziu oposição na qual se centrava na inexistência de culpa na falta de pagamento tendo em síntese alegado que:
- a)divergência entre o valor efetivamente revertido (€ 9.154,11) e o valor constante das certidões de dívida (€ 27.531,86), sendo certo que era este último valor o que vinha sendo exigido à devedora originária a título de pagamento (artigos 4 a 7 da p.i. e documento 1).
- b)divergência verificada noutros processos de execução e objeto de despacho de reversão autónomo (artigo 9 da p.i. e documento 3).
- c)às anulações efetuadas pelos serviços da administração fiscal como causa da diminuição daqueles valores.
- d)ao facto de o serviço de finanças de Viana do Castelo – enquanto exequente – ter suspendido a venda de bens penhorados, conforme artigos 46 a 48 da p.i. e documento 14, ali expressamente reconhecendo estar a exigir o pagamento de impostos que tinham na sua origem liquidações indevidas, seja por ter tributado prédios que não pertenciam à executada originária, ou que já deviam ter sido eliminados da matriz, ou por não ter reconhecido indevidamente a suspensão da liquidação quanto a prédios para os quais tinha sido solicitada 2.ª avaliação, como impunha o art.º 118.º do CIMI.
- e)que aos pedidos que fez de pagamento em prestações formulados pelo oponente na qualidade de gerente da devedora originária e aos quais não foi dada qualquer resposta (artigo 68 e documento 8 da p.i.);
- f)que foram penhorados 4 prédios urbanos sem que haja notícia da realização das respetivas vendas executivas;
- g)e que fez uma proposta de levantamento da penhora efetuada pelo serviço de finanças de Viana do Castelo sobre a fração ‘AA’, para que a mesma pudesse ser transmitida ao promitente-comprador, para que o aqui recorrente entregasse o remanescente do preço liquidando, assim, dívidas de valor próximo dos € 15.000,00, muito superior, pois, ao valor aqui revertido (artigos 49 a 51 e documentos 15 e 16 da p.i.).
Da análise destes argumentos, trata-se de verdadeiros desabafos e alguns deles poderiam eventualmente, ser motivo de reclamação, impugnação judicial ou de reclamação prevista do art.º 278.º do CPPT, mas não configuram fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no art.º 204.º do CPP.
Acresce ainda referir se o Recorrente pretendia questionar o julgamento de facto por falta da avaliação produzida, sempre teria de dar cumprimento ao disposto no art.º 685.º- B do CPC, indicando os factos que considerava mal julgados e os respetivos meios de provas que sustentavam esse facto, o que não fez.
A sentença recorrida fez a interpretação da petição e concluiu que o Oponente/Recorrente pretendia defender-se, com base na sua ilegitimidade por não ter culpa que o património social se tenha tornado insuficiente para solver os créditos fiscais. E que por força da insolvência da executada originária se viu privado da gestão da mesma não podendo ser responsabilizado.
O Tribunal a quo considerou que o oponente não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia quanto à falta de pagamento do imposto em causa. E após análise da prova documental considerou-o parte legítima na execução e responsável pela dívida exequenda.
Vejamos:
Desde logo importa relembrar que no caso presente esta em questão a execução de dívidas de IMI de 2003 e 2005 e IVA de 2005. O regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade (artigo 12º do Código Civil), pelo que sendo as dívidas exequendas referentes aos referidos anos é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão e também pela sentença recorrida.
Prevê o artigo 24.º, n.º 1 da LGT que: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Como se relatou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 10.10.2013, no âmbito do processo n.º 242/06.5BECBR: “Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - assim, por todos, acórdão do TCAN, de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.” (destacado nosso).
No caso dos autos, não é controvertido que o Recorrente exerceu a gerência de facto, da executada originária, e que prazo legal de pagamento da dívida exequenda terminou dentro do período do seu exercício na gerência da executada originária.
Apesar da executada originária ter sido declarada falida em 14.06.2008, por sentença judicial do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo (facto neste acórdão aditado) e em consequência disso lhe ter sido retirada a gerência não é controverso por que nessa data as dívidas estavam liquidadas e vencidas.
Como resulta dos factos provados a reversão foi efetuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT como decorre do despacho de reversão.
Como supra se disse, a alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT comporta uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recai sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou ente fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32º da LGT).
Têm a jurisprudência entendido que a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à atuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que prove que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas.
Sendo que, os deveres dos gerentes ou administradores que decorrem do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais " … é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.”
Assim, quem assume as funções de administrador ou gerente, deverá ter uma postura responsável e refletida, sem prejuízo da inerente discricionariedade técnica, no desempenho das suas funções, que se mostre, adequado ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu.
Tem a jurisprudência entendido que “No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. “Cfr. Acórdão TCA Norte n.º 00228/07.2BEBRG de 29.10.2019.
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão TCA Norte n.º 0086/01 de 07.12.2005, 0032/02 de 23.02.2006, 0002/03, de 16.03.2006 e 0021/12 de 06.04.2006, 00242/06.5 BECBR de 10.10.2013, 00333/11.0BEAVR de 16.10.2014 e 0589/06.0 BEPNL de 16.10.2014, disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, sendo a situação enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, para que o Recorrente, afastasse a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deveria a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, o que no entender da sentença recorrida logrou fazer.
Resulta da matéria de facto provada que o Recorrente foi gerente da sociedade executada, facto que não foi negado, desde a sua constituição até 14.06.2008 data em que foi declarada insolvente [ponto n.º 6 dos factos provados].
Esta em causa, IMI de 2004 cujo prazo de pagamento terminou em 31.10.2005 e 30.04.2005 e 30.09.2006 e IVA de 2005 cujo prazo de pagamento terminou em 31.10.2006.
Pese embora a sentença recorrida seja lacónica e errática na sua fundamentação concluiu que o Oponente/Recorrente não logrou ilidir a presunção prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT com o que teremos de concordar.
Assim da matéria dada como provada e não impugnada, e da aqui aditada, não resulta qualquer facto que desculpe a falta de pagamento dos tributos em causa.
Nem mesmo, as situações que o Recorrente diz o Tribunal não se ter pronunciado, por si, não são justificativas da falta de pagamento de sendo situações processuais existentes nos processos, as quais não demonstram que Recorrente não teve culpa que o património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas.
Por fim refira-se que não basta ao Oponente alegar, genericamente, que na qualidade de gerente fez tudo que estava ao seu alcance para proceder ao pagamento da dívida. Impunha-se a alegação e prova de comportamentos concretos no sentido de garantir que a falta de fundos da sociedade para o pagamento da dívida e, consequentemente, o seu não pagamento, não se deve à sua atuação bem como provar através de comportamentos (positivos) no exercício das funções de gerente que demonstrassem que atuou com a diligência devida a um bonus pater familiae e que mesmo assim a sociedade não dispunha de meios financeiros para pagar a dívida exequenda.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IMI e de IVA ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Recorrente.
Não logrando o Recorrente demonstrar tal facto, no sentido de afastar a culpa pela não entrega do IVA, terá de ser responsabilizado pelas mesmas ao abrigo da alínea
b) do art.º 24.º, n.º 1, da LGT.
Face ao supra exposto, improcede as conclusões de recurso.
4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário apropriando-nos, com a devida vénia das conclusões do Acórdão TCA Norte n.º 00228/07.2BEBRG supra citado:
I- No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.