Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
A… intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra B… Não Vida – Companhia de Seguros, S.A. peticionando a condenação desta última no pagamento da quantia de €46.244,64, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, ter celebrado com a R., em 2016, um contrato de seguro multirriscos habitação para o prédio sito em Tavira, do qual é proprietário, no âmbito do qual se encontravam cobertos, entre outros, os danos provenientes de incêndio.
Sucede que, em novembro de 2020 deflagrou um incêndio no anexo destinado à casa das máquinas da piscina, do qual resultaram danos, o que foi devidamente participado à segurador R
Não obstante, após ter sido levada a cabo uma peritagem e ter sido reconhecida a existência de danos decorrentes de tal incêndio, a R. eximiu-se da responsabilidade pelos danos computados até ao montante do capital seguro, porquanto o locado estava afeto, à data da ocorrência do evento, à atividade de alojamento local e o contrato de seguro apenas se destinava a garantir bens imóveis afetos a uma utilização exclusivamente habitacional.
Pese embora o A. confirme tal facto, considera que a exploração de estabelecimento de alojamento local não configura uma circunstância superveniente que se traduza num agravamento do risco de incêndio em relação ao que já decorria da anterior utilização do bem seguro, não aumentando a probabilidade do sinistro ou a intensidade do mesmo. Não se verificando, também, uma relação de causalidade entre tal facto omitido e a ocorrência do sinistro. Pelo que, considera ser a R. responsável pelos danos no imóvel decorrentes do referido incêndio, que quantifica na quantia peticionada.
Citada a R. contestou, excecionando a anulabilidade da apólice de seguro por não ter o A., aquando da celebração do contrato, indicado que no locado se desenvolvia uma atividade de alojamento local, o que determinaria a não contratação da apólice em causa.
Referiu, ainda, que, mesmo que a atividade de alojamento local se iniciasse em momento posterior à contratação, sempre estaria o A. incumbido de comunicar tal facto à R. por comportar um agravamento do risco seguro, o que o A. não fez.
De todo o modo, no caso de o Tribunal assim não entender, a R. impugnou os danos e respetiva quantificação, tal como apresentados pelo A., referindo que nunca poderá ser responsabilizada pelo pagamento de um montante indemnizatório superior ao que resultou da peritagem realizada.
Findos os articulados, realizou-se audiência prévia, com fixação do valor da causa, do objeto do litígio e dos temas de prova, estabilizando-se os requerimentos de prova que foram admitidos.
Designada audiência final, após a produção da prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de €19.022,34, acrescida de IVA à taxa legal e juros vencidos e vincendos à taxa de 4% contabilizados desde 9/11/2021 até efetivo e integral pagamento.
É desta sentença que a R. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
1. Salvo melhor entendimento, a douta Sentença proferida, denota um erro notório na apreciação da prova, pois perante todos os elementos constantes dos autos, fez uma incorreta interpretação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso em concreto.
2. Efetivamente, atenta a documentação carreada aos autos, em sede de Contestação, entende a aqui Recorrente, salvo o devido respeito, que a decisão levada a cabo pelo douto Tribunal não faz uma leitura conjugada dos elementos probatórios que instruem os presentes autos, conduzindo a uma decisão injusta e desfasada da realidade efetivamente apurada.
3. Assim, a ora Recorrente considera que, atento o Contrato de Seguro em discussão nos presentes autos, e bem assim, a demais prova documental que os instrui, outra decisão se impunha, o que relevaria para o correto enquadramento do sinistro participado nas coberturas de seguro contratadas, o que, salvo o devido respeito, que é muito, ficou aquém da análise que se lhe impunha.
4. Desde logo, entende a ora Recorrente que a matéria dada como não provada nos pontos a) e b) foi incorretamente apreciada, a qual conduziu a uma decisão injusta e incoerente com a factualidade efetivamente levada e discutida no processo.
5. São, nomeadamente, estes pontos que a ora Recorrente considera incorretamente julgados, na medida em que, dos elementos probatórios constantes nos presentes autos, não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento sufragado pelo douto Tribunal a quo.
6. Na verdade, entende a ora Recorrente que não poderão ser dados como não provados os factos supra reproduzidos, dada a realidade evidenciada pelo teor da apólice junta aos autos, o que comportaria, no seu entender, uma análise e desfecho totalmente diferente do que veio a ser considerado pelo douto Tribunal a quo.
7. Pelo que, o ponto a) e b) dos factos dados como não provados deveria passar a constar do leque de factos provados.
8. Por outro lado, a ora Recorrente entende que o douto Tribunal a quo fez uma interpretação errada dos factos dados como provados, nomeadamente os factos 9 e 10, o que implicaria, no seu entender, uma decisão diversa daquela que veio a ser tomada pelo douto Tribunal a quo.
9. Isto porque, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, foi possível contar com o depoimento da testemunha R…A… e R…S…, gestores que acompanharam o sinistro em discussão nos presentes autos, e que contribuíram com os seus conhecimentos para o apuramento da verdade, tendo efetuado uma análise pormenorizada do Contrato de Seguro celebrado e, bem assim, da gestão do presente sinistro.
10. Ressalve-se que os depoimentos das testemunhas supratranscritos acabam por revestir uma importância extrema para a decisão a proferir; porém, não foi tida em conta, e com a relevância que merecia e como devia (i) a explicação quanto ao facto de a ora Ré, aqui Recorrente, não celebrar contratos nem comercializar produtos para a cobertura de riscos comerciais e, consequentemente, (ii) a conclusão de que a ora Recorrente não teria celebrado com o ora Autor o Contrato de Seguro aqui em discussão caso tivesse tomado conhecimento do fim a que se destinava o imóvel seguro.
11. De facto, do depoimento das referidas testemunhas, resulta evidente que a aqui Recorrente nunca teria celebrado o Contrato de Seguro aqui em discussão caso tivesse tomado conhecimento, previamente, que o edifício se destinaria à atividade de Alojamento Local!
12. Aliás, conforme decorre, a título de exemplo, do depoimento do gestor R…A…, a Recorrente não celebra contratos com risco comercial, sendo que, em situações similares, a aqui Recorrente não assume qualquer responsabilidade com base no mesmo argumento.
13. Conforme explicitado pelas testemunhas, são as áreas técnicas das Seguradoras que determinam os riscos e os pressupostos que permitem, ou não, a contratação de determinadas situações; se a Seguradora, por razões técnicas, entende que existem diferenças entre um risco puro habitacional e o risco de um alojamento local, o que deverá prevalecer é a análise técnica da Seguradora.
14. Nesta senda, caso a ora Recorrente tivesse sido contactada para a contratação da apólice aqui em discussão (ARRUMOS), não a teria celebrado nos termos em que o foi, uma vez que o destino dado ao local de risco seguro naquela apólice não se destina, nem nunca se destinará, a fins exclusivamente habitacionais.
15. Assim, a ora Recorrente entende, desde logo, que a douta decisão recorrida peca por parca nos argumentos utilizados, desconsiderando o teor de depoimentos com relevância para a descoberta da verdade material e que não poderiam ter sido ignorados, até porque os depoimentos corroboram, na íntegra, a documentação carreada para os autos, mormente as condições particulares da apólice, pelo que deverá a douta sentença ser substituída por outra que venha a dar como provados os pontos a) e b) da matéria dada como não provada.
16. Salvo o devido respeito, note-se, então, que o douto Tribunal a quo parece não ter descortinado devidamente os depoimentos testemunhais prestados, assim como o objeto contratual em discussão.
17. Resultou evidente que o objeto dos presentes contratos é o imóvel e edifícios adjacentes, destinados a habitação própria permanente, tendo ficado evidente, da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, que o imóvel seguro tinha um uso comercial, situação esta que não foi devidamente comunicada à aqui Recorrente, conforme decorre dos pontos 9 e 10 dados como factos provados, pelo que, diga-se desde já, que o douto Tribunal a quo fez uma interpretação errada destes factos dados como provados.
18. A este respeito não logrou, no entender da ora Recorrente, o Tribunal a quo atentar ao conteúdo e teor das Condições Gerais do Seguro, oportunamente juntas com a douta Contestação, e, bem assim, a toda a alegação carreada aos autos pela ora Recorrente.
19. Neste sentido, ressalve-se que estamos perante Contrato de Seguro do ramo multirriscos habitação (e não comercial), que cobre os riscos de Edifício, pelo que o objeto dos presentes contratos é o imóvel e edifícios adjacentes, destinados a habitação própria permanente, conforme decorre das Condições Gerais do Seguro oportunamente juntas em sede de Contestação.
20. Pelo que, o bem seguro, nos termos das referidas Condições Particulares, é um contrato do ramo Multirriscos Habitação, pelo que garante, apenas e tão só, o EDIFÍCIO destinado, exclusivamente, a habitação própria permanente (veja-se, neste sentido, as condições particulares juntas com a douta Contestação).
21. Importa ressalvar que as Condições Particulares não poderão ser lidas em desarmonia com as condições particulares aplicadas, in concreto; a bem dizer da verdade, são as Condições Particulares do Contrato que definem a relação material entre as partes, não se confundindo, em caso algum: ao passo que as primeiras definem todo o âmbito da apólice, as segundas exprimem as que ao caso em concreto deverão ser aplicadas.
22. E, de acordo com o que se defende, dúvidas não restam que a única cobertura contratada é a de Edifício destinado a habitação própria permanente.
23. Salvo melhor opinião, a entender-se no sentido da douta 1.º Instância está-se a desprestigiar no todo o Contrato de Seguro, condenando a ora Recorrente em objeto diverso do contratualmente assumido, quanto, deveriam ser excluídos da indemnização todos os itens que direta ou indiretamente façam parte do conteúdo do imóvel seguro!
24. Em sentido diverso do entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, e demonstrada que está a existência de prova efetiva quanto à cobertura contratada – EDIFÍCIO com destino à habitação permanente – e provada que está a validade do Contrato de Seguro naqueles termos, deverá a douta sentença ser substituída por outra que venha a absolver a ora Recorrente do pagamento ao ora Autor dos montantes apurados em 16) dos factos considerados provados.
25. Com base na alteração dos factos, a presente ação declarativa de condenação deveria ter sido julgada totalmente improcedente, absolvendo-se, consequentemente, a Recorrente do pedido contra si formulado, alterando-se assim a decisão de facto e de direito.
26. Em sentido diverso do entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, deverá a douta sentença ser substituída por outra que venha a dar como provados os pontos a) e b) da matéria dada como não provada, e, consequentemente, deverá a ação ser julgada ação declarativa de condenação deveria ter sido julgada totalmente improcedente, absolvendo-se, consequentemente, a Recorrente do pedido contra si formulado.
27. Para além disso, e salvo melhor entendimento, a douta sentença, até pelos motivos já expostos, para além de ter feito uma errada análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima identificadas em sede de julgamento, fez uma errónea aplicação do direito, por um lado, e uma incorreta interpretação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso em concreto, por outro.
28. Ora, uma das grandes “traves-mestras” da atividade seguradora assenta, precisamente, na análise do risco e na consequente adequação dos prémios de seguro às circunstâncias concretas de cada caso, de modo que seja possível assegurar uma razoável proporcionalidade entre o risco assumido pelo segurador, e o prémio de seguro a suportar pelo tomador.
29. O risco é, por conseguinte, um elemento essencial do contrato de seguro, sendo igualmente de salientar que o este tipo figura contratual rege-se pelas condições gerais, e pelas condições especiais e pelas particulares que tenham sido subscritas pelo segurado ou tomador do seguro.
30. Não obstante a clara tendência de se sacrificar a posição contratual das Seguradoras, no pressuposto de que estas figuram, na verdade, como sendo o “lado forte” do contrato, na medida em que, em regra, encontram-se numa posição economicamente mais favorecida, não será admissível impor às Seguradoras a aceitação ou o pagamento de todo e qualquer risco/prejuízo, ainda que não contratados, no pressuposto que estes possam ser inerentes à celebração de um contrato de seguro.
31. Ora, por apelo ao evocado princípio da boa-fé, que deve vigorar nas relações contratuais, o tomador do seguro deve responder com absoluta verdade, informando a empresa de seguros de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação ou não e em que condições e, finalmente, estabelecer o respetivo prémio de seguro.
32. O que, in casu, não se verificou, porquanto o ora Autor não comunicou expressamente à aqui Recorrente que o imóvel seguro era destinado ao exercício da atividade comercial.
33. Inexistindo quaisquer dúvidas de que a atividade desempenhada no local do risco comportaria o inevitável agravamento do risco seguro.
34. Nesta medida, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, a condenar-se a ora Recorrente no pagamento dos montantes indemnizatórios peticionados pela pelos ora Autor, desconsiderando o objeto do contrato de seguro – Edifício para fins habitacionais - patente nas condições gerais da apólice em análise e que chegaram ao seu conhecimento, quando o fim dado ao local seguro é diferente do que foi declarado, violar-se-ia, por completo, o equilíbrio contratual das partes.
35. Facto este que, conforme se supra expôs, importaria a não contratação da apólice em discussão.
36. Nos termos do artigo n.º 1 do artigo 24.º do DL n.º 72/08, que dispõe que «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador».
37. Por outra parte, o n° 1 do artigo 25.º do mesmo Diploma que «Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.».
38. Trata-se de uma obrigação que decorre das próprias Condições Gerais do Seguro, nomeadamente do Capítulo III, art.º 10.º, que refere que «1. O Segurado obriga-se, no prazo de 8 (oito) dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo, à Seguradora, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por ela assumida. […] 3. Se, no caso previsto no número anterior, se provar má fé do Segurado ou se as declarações inexatas pudessem ter influído na manutenção do contrato, este considerar-se-á automaticamente resolvido, com efeito, respetivamente, à data em que a comunicação deveria ter sido feita à Seguradora ou àquela em que as falsas declarações foram prestadas. […]» (vide doc. n.º 5 junto com a douta Contestação).
39. Quer-se com isto dizer que a exigência de comunicação de alteração do risco ocorre no decurso e vigência do contrato, e não apenas aquando da celebração do mesmo, conforme parece fazer crer o douto Tribunal a quo!
40. Ou seja, a obrigação de comunicação de alteração de circunstâncias existe não só na declaração inicial do risco, mas também durante a execução do próprio contrato.
41. Quer numa situação, quer noutra, o Contrato de Seguro seria sempre anulável por culpa imputável ao seu subscritor que não cumpriu os deveres recíprocos de boa-fé que lhe eram exigidos, eximindo-se de comunicar à Seguradora que usava o local seguro para fins que extravasavam os habitacionais.
42. Ressalve-se, contudo, conforme decorreu dos factos dados como provados, nomeadamente nos pontos 2 a 4 dos factos dados como provados, o Contrato de Seguro aqui em discussão não foi comercializado pela ora Recorrente, sendo certo que, ainda assim tivesse acontecido, a situação seria sempre enquadrável no n.º 2, considerando a prova produzida em sede de julgamento.
43. Assim sendo, admitir-se o entendimento da douta sentença recorrida, quando refere que «Esta norma disciplina as consequências aplicáveis ao segurado em função do incumprimento do dever de comunicação do agravamento do risco – ou a perda ou a redução da contraprestação a realizar pela seguradora. Tais consequências derivam diretamente da violação do dever de comunicação, e não do facto objetivo que consubstancia o agravamento.», é contrariar a epígrafe da própria norma e o fundamento da mesma.
44. Quer-se com isto dizer que o supracitado artigo visa tutelar a violação do dever de comunicação em face do agravamento do risco (seja ele hipotético ou real), e não só do dever de comunicar.
45. Face ao que antecede, tendo por base a convicção errada quanto à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nos termos em que supra se encontram descritos, é entendimento da ora Recorrente que o Tribunal de que se recorre fez uma incorreta interpretação e aplicação das supracitadas normas em apreço, tendo levado a uma decisão incoerente e injusta por parte do Tribunal a quo.
46. Por tudo quanto se encontra exposto, entende a ora Recorrente que a douta sentença recorrida deverá ser alterada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos contra si formulado.
47. Por fim, e com base na factualidade dada como provada, veio o douto Tribunal a quo condenar a aqui Ré, ora Recorrente, no pagamento da quantia de 19.022,34€ (dezanove mil e vinte e dois euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal.
48. Contudo, e salvo o devido respeito, sem que qualquer razão lhe assista!
49. De facto, em sede extrajudicial, apurou-se que o valor da indemnização a liquidar ao Segurado, caso o sinistro em discussão estivesse devidamente coberto pelo Contrato de Seguro celebrado, seria apenas, e tão só, de 19.922,34€, não sendo, contudo, o montante referente ao IVA devido ao Segurado!
50. Efetivamente, como poderia o douto Tribunal a quo considerar ser sequer possível condenar a ora Recorrente no pagamento de um valor que não foi pago pelo ora Autor?
51. Ora, salvo melhor entendimento, o Tribunal recorrido, ignorando tal circunstância, não colhe a própria matéria que considerou provada e não provada, já que vem a condenar a ora Recorrente no valor que considerou ser o necessário para a reparação daqueles danos, de acordo com o relatório apresentado pela própria, mas, incompreensivelmente, acrescido de IVA!
52. Questiona-se, então, em que medida poderia o douto Tribunal a quo considerar ser possível condenar a ora Recorrente num valor cuja demonstração de liquidação não foi feita?
53. Não pode a ora Recorrente aceitar indemnizar tal montante acrescido de IVA, pois, não resultou provado, mediante junção de fatura-recibo, que o ora Autor efetivamente procedeu à liquidação daquele valor.
54. Neste contexto, compete à ora Recorrente dizer que a efetiva transmissão de bens ou a efetiva prestação de serviços dá lugar à obrigação de pagar o IVA (artigo 1.º do CIVA).
55. Sendo que tal obrigação apenas surge com a emissão da fatura, tudo como melhor preceituam os artigos 7.º, 28.º e 35.º do citado diploma legal.
56. Com efeito, enquanto não forem apresentadas as faturas relativas aos serviços que o ora Autor vai requisitar com vista à reparação dos danos sofridos em consequência do incêndio, não pode a ora Recorrente ser obrigada a pagar IVA: é que esta obrigação só nasce com a apresentação das respetivas faturas!
57. As quais, ressalve-se, não foram apresentadas em juízo!
58. Neste conspecto, entende a ora Recorrente que o Tribunal não estava em condições de proferir sentença nestes termos, não se vislumbrando que os parcos fundamentos invocados na sentença recorrida espelhem a prova documental e testemunhal produzida, motivo pela qual se entende que a decisão proferida padece do vício de nulidade, por falta de fundamentação e por ambiguidade nos argumentos invocados pelo douto Tribunal a quo, os quais contrariam a documentação carreada nos autos, mormente o Relatório de peritagem junto em sede de Contestação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e c) do Código de Processo Civil.
59. Pelo que deve ser revogada a douta sentença, e ser substituída por outra que a absolva a aqui Recorrente do montante a que foi condenada.
Pede assim a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que, refletindo a alteração da matéria de facto não provada, absolva a Recorrente do pedido e, bem assim, que considere a sentença nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do C.P.C
Não houve resposta ao recurso por parte do A., que não apresentou contra-alegações.
O tribunal a quo, ao admitir o recurso assim apresentado, pronunciando-se sobre as alegadas nulidades da sentença deixou consignado, a esse propósito, o seguinte:
«Nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4, e 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é lícito suprir as nulidades invocadas, pelo que importa apreciar.
«Invoca a recorrente que do facto provado n.º 16, no qual se transcreve o Relatório de Peritagem de que consta o valor 19.022,34€ como o montante indemnizatório a pagar ao segurado, o Tribunal não possuía elementos para concluir pela sua condenação no pagamento de indemnização daquele montante acrescida de IVA.
«O facto n.º 16 corresponde à transcrição de um excerto de documento que foi junto pela ré, ora recorrente, e que não foi impugnado pelo Autor.
«Quanto à condenação no montante do IVA, o tribunal explanou, em sede de fundamentação de direito, que a quantia devida respeita a reparações efetuadas por uma empresa, não pelo próprio beneficiário da indemnização, pelo que, estando em causa uma prestação de serviços, o reparador, no caso a ré, deverá liquidar IVA pelo valor da reparação, ainda que as faturas tenham sido emitidas em nome do segurado, sufragando o entendimento defendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão proferido em 12/11/2020.
«Assim, não se vislumbra qualquer falta de fundamentação ou ambiguidade da sentença proferida».
«Na verdade, as questões suscitadas pela recorrente inscrevem-se no mérito da decisão, sindicável por via do recurso, e não nas causas de nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
«Pelo exposto, entende-se que a sentença proferida não padece de qualquer nulidade, assim se indeferindo a nulidade arguida, por falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão recorrida».
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são:
A) A nulidade da sentença;
B) A impugnação da matéria de facto;
C) A anulação do contrato de seguro, por omissão ou declarações inexatas do tomador do seguro quanto ao risco; e
D) O valor da indemnização não poder incluir o IVA.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. O A. é proprietário do prédio sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …, da dita freguesia, com a área de 155.200 m2, constituído por terra de cultura com árvores e vinha, com 154.125,75 m2, e quatro edifícios, assim descritos:
- Edifício térreo, destinado a habitação, com garagem, com a área de 462 m2 – inscrito na matriz predial sob o artigo …10;
- Edifício destinado a habitação, com cave, rés-do-chão com garagem e primeiro andar, com a superfície coberta de 240 m2 e descoberta de 10 m2 – inscrito na matriz predial sob o artigo …8;
- Edifício destinado a garagem, com a superfície coberta de 104 m2 e logradouro de 9,25 m2 – inscrito na matriz predial sob o artigo …16;
- Edifício composto por piscina e anexo com cave, destinada a casa de máquinas, e rés-do-chão com várias divisões com a superfície coberta de 93 m2 e descoberta de 156 m2 – inscrito na matriz predial sob o artigo …78.
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27.08.2019, o A. celebrou com a “Popular Seguros – Companhia de Seguros, S.A.” um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação para o prédio mencionado no ponto anterior com a duração de 1 ano prorrogável por iguais períodos, titulado pelas seguintes apólices:
- Apólice nº …127: objeto seguro – casa principal, capital seguro – 468.260,46€, cobertura (entre outras) – incêndio, raio e explosão;
- Apólice nº …128: objeto seguro – casa secundária, capital seguro – 412.284,50€, cobertura (entre outras) – incêndio, raio e explosão;
- Apólice nº …126: objeto seguro – garagem, capital seguro – 64.587,6€, cobertura (entre outras) – incêndio, raio e explosão;
- Apólice nº …129: objeto seguro – arrumos, capital seguro – 69.969,96€, cobertura (entre outras) – incêndio, raio e explosão.
3. Em 27.08.2019, foi emitido um aviso pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões com o seguinte teor:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 181.º e no artigo 182.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, torna-se público que a empresa de seguros P… – Companhia de Seguros, S.A., …, foi autorizada a transferir parte da sua carteira de seguros dos ramos Não Vida, para a empresa de seguros A… Não Vida – Companhia de Seguros, S.A., …”
4. No âmbito da transferência operada nos termos do aviso que se transcreveu no ponto anterior, o contrato titulado pelas apólices descritas em 2. foi transferido para a R
5. Nas condições gerais do referido contrato consta a seguinte informação:
“As definições seguintes apenas são aplicáveis no âmbito do Seguro de Outros Danos em Coisas:
Danos Materiais – Destruição ou deterioração dos Bens Seguros indicados na Apólice.
Edifício (ou fração de Edifício em regime de propriedade horizontal) – Imóvel destinado exclusivamente a uso de habitação e/ou a atividades comerciais não agravantes, construído exclusivamente de pedra, tijolo, ferro e cimento armado ou outros materiais de idêntico grau de incombustibilidade (salvo quando se fizer menção expressa de outros materiais descritos nas Condições Particulares) compreendendo:
- Paredes exteriores, interiores, placas divisórias e cobertura;
- Garagem e anexos constantes do projeto de edificação aprovado;
- Benfeitorias pertencentes ao proprietário do Edifício;
- Partes exteriores, tais como: caminhos, passagens, terraços, pátios, muros, portões, vedações, piscinas e campos de ténis;
- Instalações de captação de energia solar ou eólica;
- Geradores, condutas e equipamentos de ar condicionado;
- Parte proporcional das partes comuns do Edifício.
Não ficam compreendidos na designação de Edifício:
- Estufas e outras edificações não incluídas no projeto de edificação aprovado situadas em jardins ou terrenos cultivados ou não cultivados, em localização circundante ao Edifício seguro.”
6. No artigo 2.º das cláusulas gerais do contrato em apreço, com a epígrafe “Objeto do Seguro e garantias do contrato” pode ler-se o seguinte:
“1. O presente contrato tem por objeto a cobertura dos danos diretamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares resultantes de um risco coberto, nos termos das condições especiais aplicáveis, que se encontram expressamente identificadas nas Condições Particulares e que fazem parte integrante deste contrato.
2. Em particular, o presente contrato garante, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, a cobertura dos danos diretamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares pela ocorrência de Incêndio, e corresponde ao legalmente exigível quanto à obrigação de segurar.
3. Para além da cobertura do risco de Incêndio, o presente contrato garante ainda os danos diretamente causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de Incêndio, Ação Mecânica de Queda de Raio, Explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos.
4. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderão ser objeto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com o disposto nas respetivas Condições Especiais que tiverem sido contratadas.”
7. No artigo 10.º das cláusulas gerais do contrato em apreço, com a epígrafe “Agravamento do Risco” pode ler-se o seguinte:
“1. O Segurado obriga-se, no prazo de 8 (oito) dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo, à Seguradora, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por ela assumida.
2. No caso de falta de comunicação, nos termos do número anterior, ou da inexatidão das declarações prestadas pelo Segurado, o contrato produzirá efeitos mas, em caso de Sinistro, a indemnização final reduzir-se-á proporcionalmente à diferença entre o prémio cobrado pela Seguradora e aquele que cobraria para o risco agravado.
3. Se, no caso previsto no número anterior, se provar má fé do Segurado ou se as declarações inexatas pudessem ter influído na manutenção do contrato, este considerar-se-á automaticamente resolvido, com efeito, respetivamente, à data em que a comunicação deveria ter sido feita à Seguradora ou àquela em que as falsas declarações foram prestadas.
4. Salvo convenção expressa em contrário, a Apólice produz todos os seus efeitos para o risco agravado, entre a data do seu agravamento, nos termos dos números anteriores, e a data da resolução do contrato por qualquer das partes.
5. A Seguradora dispõe de 8 (oito) dias a contar da data da comunicação do agravamento do risco para o aceitar ou recusar.
6. Aceitando-o, a Seguradora comunicará ao Tomador do Seguro as novas condições dentro do prazo referido no número anterior, fazendo-as constar de ata adicional ao contrato.
7. Recusando-o, a Seguradora dará, ainda no mesmo prazo referido no número 5, conhecimento ao Tomador do Seguro da resolução do contrato.
8. No caso previsto no número 6, o Tomador do Seguro dispõe de igual prazo de 8 (oito) dias a partir da comunicação para, não aceitando as novas condições, resolver o contrato.
9. As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário dentro dos prazos previstos neste artigo.”
8. Nos artigos 11.º e 12.º das cláusulas gerais do contrato em apreço, pode ler-se o seguinte:
“Artigo 11.º Valores Seguros
1. A determinação dos Valores Seguros, ou seja, dos valores dos bens que constituem o objeto do presente contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
2. O valor do Valor Seguro para edifícios deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
3. À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do Valor Seguro referido no número anterior.
Artigo 12.º Insuficiência ou Excesso de Valor
1. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, se o Valor Seguro pelo presente contrato for, na data do Sinistro, inferior ao valor dos bens seguros, determinado nos termos do Artigo anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse Segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, tal quantia superior, o seguro só é válido até à concorrência do custo de reconstrução ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição, nos termos do Artigo anterior.
2. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos do número anterior são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.”
9. Desde novembro de 2019 que a unidade predial descrita em 1. está afeta à exploração de um estabelecimento de alojamento local denominado “… Country House”.
10. O A. não comunicou à R. a afetação dos bens seguros à exploração desse estabelecimento.
11. No dia 4 novembro 2020 deflagrou um incêndio no anexo do prédio em causa, destinado à casa das máquinas da piscina.
12. O A. participou tal incidente à R
13. Nessa sequência, a R., através dos serviços da empresa “U…, S.A.”, levou a cabo uma peritagem no local.
14. Com a realização das diligências realizadas no âmbito da peritagem a R. tomou conhecimento do facto descrito no ponto 9
15. A primeira vistoria ao local realizada pela “U…, S.A.”, através da Perita N…C…, ocorreu em 09.11.2020.
16. Do documento intitulado “Relatório de Peritagem”, subscrito por R…S…, Departamento de Sinistros, e N…C…, Técnico Interveniente, com referência à apólice de seguro n.º …129, em que é Seguradora A… Não vida – Companhia de Seguros, e Segurado M…, constam as seguintes informações:
“(…) 2.5 FACTOS APURADOS:
Aferimos em peritagem que toda a casa das máquinas se encontrava afetada/queimada, não sendo possível aferir com exatidão onde terá sido o ponto de ignição do incêndio, no entanto, aferimos que a zona onde existia o quadro elétrico das bombas de filtragem da piscina era a zona mais afetada/queimada, pelo que estamos em crer que a origem do incêndio poderá ter sido devido a um curto circuito e/ou descarga de energia no mesmo.
Verificamos que os danos se concentraram na casa das máquinas da piscina e que não se estenderam para o exterior.
Após a receção dos orçamentos, efetuamos uma segunda deslocação ao local, de forma a aferir e discutir os valores apresentados e comprovar a necessidade de substituição dos equipamentos.
Aferimos na deslocação que a maioria dos equipamentos já havia sido substituída, havendo ainda o sistema de rega e fertilização por substituir.
Tendo em conta ambos os orçamentos e o discutido com o reparador J…M…, aferimos que existe a necessidade de substituir a maioria dos equipamentos, por estes se encontrarem sem possibilidade de reparação.
2. 6 CAUSA:
Tendo em conta ambos os orçamentos e o discutido com o reparador J… M…, aferimos que existe a necessidade de substituir a maioria dos equipamentos, por estes se encontrarem sem possibilidade de reparação.
3. ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE
X
SIM Não
Notas: Pelos factos até agora apurados consideramos que a ocorrência encontra enquadramento ao abrigo da apólice, uma vez que a mesma resulta de incêndio que ocorreu na casa das máquinas e que levou a perda dos equipamentos da piscina, rega e fertilização.
4. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
4.1. Prejuízos Resultantes:
Verba: Edifício
Observações:
a) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a desmontagem, fornecimento, montagem do quadro elétrico geral. Este valor incluí o valor do serviço de instalação e mão de obra.
Valor apurado, sem IVA, tendo em conta que consideramos o valor adequado.
b) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a desmontagem, fornecimento, montagem do quadro elétrico parcial da piscina. Este valor incluí o valor do serviço de instalação e mão de obra.
Valor apurado, sem IVA, tendo em conta que consideramos o valor adequado.
c) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a desmontagem, fornecimento, montagem do quadro elétrico parcial da rega. Este valor incluí o valor do serviço de instalação e mão de obra.
Valor apurado, sem IVA, tendo em conta que consideramos o valor adequado.
d) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a desmontagem, fornecimento, montagem do quadro elétrico parcial da rega/filtragem. Este valor incluí o valor do serviço de instalação e mão de obra.
Valor apurado, sem IVA, tendo em conta que consideramos o valor adequado.
e) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a desmontagem, fornecimento, montagem do quadro elétrico parcial da rega/fertilização. Este valor incluí o valor do serviço de instalação e mão de obra.
Valor apurado, sem IVA, tendo em conta que consideramos o valor adequado.
f) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a substituição de duas eletrobombas SILEN 100M
Valor apurado, sem IVA, tendo em conta a pesquisa efetuada online na loja IOT
POOL, para a aquisição de uma eletrobomba igual a orçamentada.
LINK:https://www.iot-pool.com/products/bomba-silen-s?variant=33385149300824¤cy=EUR&utm_medium=product_sync&utm_source=google&utm_content=sag_organic&utm_campaign=sag_organic&gclid=Cj0KCQiAj9iBBhCJARIsAE9qRtAZ9cEb0gMXIeiEHW57EIZWBsWkf72914yugGG8QYsVjFu__5C4MpwaAqbMEALw_wcB
(…)
g) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a substituição de dois Filtros Cantabric lateral – Astralpool.
Valor apurado, sem IVA, tendo em conta a pesquisa efetuada online na KIOSQUE DAS PISCINA, para a aquisição de uma eletrobomba igual a orçamentada
https://www.lojadaspiscinas-online.com/Filtros-Cantabric-lateral-Astralpool
(…)
h) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a desmontagem, fornecimento, montagem de nove leite filtrante da VITREO.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado.
i) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a desmontagem, fornecimento, montagem do Filtro Injetado Star Plus 600, que serve apenas a piscina de crianças.
Valor não apurado, uma vez que aferimos em ambas as deslocações que este equipamento não havia sofrido qualquer dano.
j) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a substituição de uma máquina do sistema de salinização Pool Maq Sal Auto Salt 300.
Valor apurado, sem IVA, tendo em conta a pesquisa efetuada online na loja IOT
POOL, para a aquisição de uma Pool Maq Sal Auto Salt 300. igual a orçamentada.
LINK: https://www.iot-pool.com/products/electrolise-de-sal-mx-autosalt-Poolsquad
(…)
k) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a substituição de um controlador do PH da água, o Pool Just PH Black edition 2.4lt/h.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado.
(…)
l) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a aquisição e substituição de todos os acessórios de ligação dos equipamentos de apoio a piscina.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado.
m) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a aquisição de um programador de rega da marca TORO idêntico ao que ficou danificado.
n) Valor apurado, sem IVA, tendo em conta a pesquisa efetuada online na loja APB, para a aquisição de um Programador de rega Toro Série TMC-212 igual ao orçamentado.
LINK: https://www.materialesriegos.com/Programador-Toro-Serie-TMC-212-4-Estaciones-Interior
(…)
o) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla de uma bomba da EFACEC para a rega agrícola, idêntica a que ficou danificado.
Valor apurado, sem IVA, tendo em conta a pesquisa efetuada online na loja BERNARDINOS, para a aquisição de uma bomba EFACEC igual a que ficou danificada.
LINK:https://bernardinos.pt/products/bomba-de-transfega-termar-xgm-1a?variant=37503557828800¤cy=EUR&utm_medium=product_sync&utm_source=google&utm_content=sag_organic&utm_campaign=sag_organic&gclid=CjwKCAiAm-2BBhANEiwAe7eyFF3pPAsP_ov__Rn8eeKTGIgFOVFvANXW3MFfLrxbxhEEj_8rpQPMIBoCNagQAvD_BwE
(…)
p) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a aquisição de uma bateria de filtros de discos 3x3 e uma bateria de filtros de discos de 2x3 idênticas as que ficaram danificadas. O Valor reclamado, contempla a instalação de uma bateria de filtros de discos 3x3 e uma bateria de filtros de discos de 2x3 idênticas as que ficaram danificadas.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado e tendo em conta a tabela de preços de 2020 da empresa CUDELL.
LINK: https://cudell.pt/sites/cudell.pt/files/catalogo_rega_ag_2020-08-07.pdf
(…)
q) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a aquisição de uma bomba doseadora de 220 l/h 9bar. O Valor reclamado, contempla a instalação de bomba doseadora 220l/h 9bar.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado e tendo em conta a tabela de preços de 2020 da empresa CUDELL.
LINK: https://cudell.pt/sites/cudell.pt/files/catalogo_rega_ag_2020-08-07.pdf
(…)
r) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a aquisição de dois reservatórios de adubo vertical com tampa.
O valor reclamado contempla também a instalação de dois reservatórios de adubo vertical.
Valor apurado, sem IVA, considerando apenas 1 reservatório de adubo vertical, sendo que no dia da ocorrência apenas existia um reservatório. Consideramos os valores reclamados adequados e de acordo com os valores médios de mercado e tendo em conta a tabela de preços de 2020 da empresa CUDELL.
LINK: https://cudell.pt/sites/cudell.pt/files/catalogo_rega_ag_2020-08-07.pdf
(…)
s) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a aquisição de dois boiadores de proteção, válvulas para adubo e kit de Aquativ 24V.
Valor apurado, sem IVA, considerando apenas o necessário para o pleno funcionamento de 1 reservatório de adubo vertical, uma vez que no dia da ocorrência apenas existia um reservatório. Consideramos os valores reclamados adequados e de acordo com os valores médios de mercado.
t) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla a aquisição de um Soprador, com as respetivas válvulas e acessórios de ligação.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado e tendo em conta a tabela de preços de 2020 da empresa CUDELL.
LINK: https://cudell.pt/sites/cudell.pt/files/catalogo_rega_ag_2020-08-07.pdf (…)
u) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla o fornecimento de todas as peças necessárias para a instalação do sistema hidráulico e de esgotos. O valor reclamado contempla também a instalação de todos os componentes.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado.
v) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla todas as limpezas inicias e a remoção do equipamento que ficou queimado.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado.
w) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla todas os trabalhos de picagem, reboco e pintura da casa das máquinas, na totalidade da área, cerca de 50 m2.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado.
x) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla o transporte do entulho para vazadouro autorizado.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado.
y) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla as limpezas no final da instalação de todos os componentes.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado.
z) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos, que contempla o valor do serviço de instalação e mão de obra de todos os equipamentos da piscina.
Valor apurado, sem IVA, na totalidade uma vez que consideramos o mesmo enquadrado com os valores médios de mercado.
Verba: Conteúdo – Não garantido
a) Valor reclamado, sem IVA, tendo em conta o orçamento de M Arquitetos que contempla a aquisição de um aspirador elétrico para a piscina.
Valor não apurado, uma vez que o equipamento em apreço não se encontra agregado/fixo ao edifício, logo é considerado conteúdo.
4.2. Avaliação do Valor em Risco:
Verba: Edifício
Tendo em conta a construção edificada no local de risco, Zona III, tipo urbano, que possuí uma área de coberta de 93 m2 e uma descoberta de 156.00m2, a área urbana corresponde a uma habitação de rés do chão e cave, sendo que o rés do chão possuí um área de 47 m2 e a cave onde se encontra instalada a casa das máquinas da piscina possuí uma área de 45m2. O local de rico possuí também uma piscina exterior de 16 m * 7.5m, mais uma piscina exterior de criança de 4 m * 2.5m e incluí todo o equipamento que se encontra instalado no interior da casa das máquinas, referente ao abastecimento e filtragem das piscinas, ao sistema de rega e fertilização.
Informamos que a segurada procedeu a entrega do valor a novo, tendo em conta o orçamento do reparador M Arquitetos que valorizou o local de risco em 76393.32€, sendo que desconsiderou a área exterior de 156 m2 e, a piscina exterior de crianças considerou um valor de construção e uma área inferior ao edificado, bem como o valor para o equipamento da casa das máquinas, em que não foi considerado o valor de instalação e montagem.
Valor em risco calculado, tendo em conta:
Área coberta rés do chão (habitação) – 47 m2 * 633.45€/m2 = 29772.15€
Área coberta cave (casa das máquinas) – 46 m2 * 250.00€/m2 = 11500.00€
Área descoberta – 156m2 * 100€/m2=15600.00€
Piscina adulto – 120m2 * 120 €/m2 = 14400.00€
Piscina criança – 10m2 * 120€/m2 =1200.00€
Equipamento da piscina e rega – 32563.32€
Valor em risco = 105035.47€
Valor em Risco: 105 035,47 €
Capital Seguro: 69 969,96€
Coeficiente Seguro: 67%
Indexação automática: Sim
Tolerância: 85%
Pelo exposto, verifica-se que o capital seguro é insuficiente.
4.3. Indemnização a Liquidar:
Procedendo à regularização dos prejuízos, apurámos que o valor da indemnização a liquidar ao segurado será de 19022.34€, como a seguir se indica:
5. INFORMAÇÃO AO SEGURADO
Segurado informado da conclusão do relatório, tendo o mesmo compreendido apesar de descontente. (…)”
17. O A. pagou à R. os prémios de seguro nos termos convencionados durante toda a vigência do contrato de seguro.
18. Em 16.03.2021 a R. enviou ao A. a seguinte comunicação via carta postal:
“N. º de Apólice: …127
Tomador: M…
NIF Tomador: …
Produto: Proteção Lar
Data do Sinistro: 05/11/2020
Lisboa, 16/03/2021
Estimado(a) Cliente,
Reportamo-nos ao sinistro ocorrido no pretérito dia 05/11/2020, do qual resultaram danos no imóvel objeto do presente contrato de seguro.
Da instrução tendente a apurar as causas e consequências do mesmo, constatamos que o imóvel identificado na proposta de seguro – como sendo para habitação própria permanente – tem um uso comercial, risco este vedado à subscrição na A….
Estabelece a Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril) bem como as condições gerais em vigor à data da celebração do contrato em assunto que o Tomador está obrigado, não só antes da celebração do contrato, mas também durante a sua vigência, a informar o Segurado de todas as circunstâncias que possam significar alteração do risco garantido.
Face ao acima descrito, e nos termos conjugados do preceituado no artigo 26.º, n.º 1 alínea b), n.º 2 e 3, do citado Diploma legal, tendo presente que a A… não celebra contratos para a cobertura de riscos comerciais, a presente apólice será anulada no prazo de 30 dias após a data da presente carta, não tendo o sinistro participado enquadramento contratual. (…)”
19. Na mesma data a R. enviou ao A. a seguinte comunicação via carta postal:
“Tomador: M…
NIF Tomador: …
Produto: Proteção Lar
Lisboa, 16/03/2021
Estimado(a) Cliente,
Assunto: Denúncia do contrato de seguro – apólice …126 + …128 + …129
O contrato de seguro titulado pela apólice indicada em assunto foi celebrado com a duração de um ano, prorrogável por iguais períodos conforme indica a cláusula 18.ª n.º 1 das Condições Gerais.
A Cláusula 18.ª n.º 3 estabelece que a prorrogação não se verifica se qualquer das partes, Tomador de Seguro ou Segurador, denunciar o contrato com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da sua prorrogação.
Face ao exposto, e nos termos do preceituado no n.º 1 do Artigo 112.º e do n.º 1 do Artigo 115.º, ambos da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril), informamos que o contrato titulado pelas apólices em epígrafe não irão ser prorrogados no seu vencimento. (…)”
Julgaram-se ainda por não provados os seguintes factos:
a) A R., se conhecesse, e se se verificasse o facto descrito no ponto 9. aquando da contratação do seguro com o A., não teria celebrado tal contrato.
b) A R. não celebra contratos, nem comercializa produtos para a cobertura de riscos comerciais.
c) Os trabalhos de reparação do local onde ocorreu o sinistro e de substituição dos equipamentos que se danificaram em virtude do mesmo, totalizam a importância de 37.597,27€, acrescida de IVA à taxa de 23 %.
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas as questões objeto da apelação, cumpre agora debruçar-nos sobre elas pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pelas questões relacionadas com a nulidade da sentença, apesar de não ter sido essa a ordem apresentada pela Recorrente.
1. Da nulidade da sentença.
A Recorrente veio invocar a nulidade da sentença fundamentalmente expressando o seu total desacordo com ela na parte em que condenou a R. no pagamento duma indemnização de €19.022,34, acrescida de IVA, porque o seguro só cobriria prejuízos até €19.022,24 e, por isso, não seria devido o IVA ao segurado, considerando incompreensível que a condenação seja acrescida do valor desse imposto, pois nem sequer se provou que o mesmo foi pago.
Defende assim que o Tribunal a quo não estava em condições de proferir sentença nesses termos, “não vislumbrando que os parcos fundamentos invocados na sentença espelhem a prova documental e testemunhal produzida”.
É nestes termos, assim sucintamente sumariados, que sustenta que a sentença é nula por falta de fundamentação e por ambiguidade nos argumentos aí invocados, os quais são contrariados pela documentação carreada para os autos. O que, no seu entender, preenche a previsão das al.s b) e c) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C
Como vimos o Recorrido não respondeu ao recurso e a Mm.ª Juíza que prolatou a sentença deixou consignado que a decisão foi devidamente fundamentada e os alegados vícios não constituem fundamento de nulidade reconduzível ao Art. 615.º do C.P.C
Apreciando, convém sempre relembrar os bons ensinamentos deixados por Alberto dos Reis a este propósito. Escrevia este insigne processualista que: «temos dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de atividade (erro de construção ou formação)» (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 122).
Destas sábias palavras decorre que, na prática, a sentença injusta enferma de vício que deve ser corrigido pela sua revogação, operando-se a retificação do erro de julgamento verificado através da aplicação do direito em conformidade com o devido no caso concreto. Já a sentença nula enferma de vício prévio que determina o reconhecimento da sua invalidade formal intrínseca, pressupondo a verificação de qualquer das situações tipificadas no atual Art. 615.º do C.P.C
Ora, nos termos do Art. 615.º n.º 1, al. b) do C.P.C., a sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Mas como também ensinava a este propósito Alberto dos Reis (in O. Loc. Cit., pág. 140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada». Acrescentando, logo de seguida que: «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. / Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».
Nas palavras precisas de Tomé Gomes (in “Da sentença Cível”, pág. 39): «a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão».
Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/1995 (in C.J. – Tomo II, pág. 58 – Relator: Raul Mateus): «(...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância».
O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (cfr. Acórdão de 15/12/2011 Relator: Pereira Rodrigues, Proc. n.º 2/08, disponível em www.dgsi.pt).
Em suma, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do Art.º 615.º do C.P.C
Quanto ao vício previsto na al. c) do n.º 1 do Art.º 615.º do C.P.C., aí se comina com a nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
No entanto, o vício da contradição está apenas referido à “contradição lógica” na fundamentação da sentença, no sentido de que o julgador segue determinada linha de raciocínio, que aponta para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide precisamente em sentido divergente (cfr. Acórdãos do STJ de 13/2/1997 (Nascimento Costa) in BMJ n.º 464, pág. 524; de 22/6/1999 (Ferreira Ramos) in C.J. – Tomo II, pág. 60; e do TRC de 11/1/1994 (Cardoso Albuquerque) in BMJ n.º 433, pág. 633).
Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, pois nesta caso o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (cfr. Lebre de Freitas in “A Ação Declarativa Comum”, 2000, pág. 298).
Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (cfr. Acórdão do STJ de 8/3/2001 (Ferreira Ramos), acessível em www.dgsi.jstj/pt.).
No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, e regressando aos ensinamentos de Albertos dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 151), dizia o mesmo de forma clarividente: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz».
Ora, nada disso se verifica no caso da sentença recorrida.
A sentença está fundamentada de facto e de direito, discriminando, por um lado, os factos provados, e, por outro, a fundamentação jurídica em que se sustenta a condenação, não existindo assim falta absoluta de fundamentação, que é a única situação que preenche a previsão da al. b) do n.º 1 do Art.º 615.º do C.P.C
Por outro lado, a sentença expressou qual o sentido da sua decisão de forma lógica e coerente, conduzindo todo o seu raciocínio no sentido de concluir pela condenação da R., tal como decidiu, sem haver ambiguidades ou contradições no iter decidido trilhar. Logo, longe estamos do vício de atividade previsto no Art.º 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C
O que está patente é que a Recorrente não concorda com a sentença recorrida, sustentando toda a sua argumentação numa alegada insuficiência argumentativa da decisão condenatória e na atribuição de relevância a certos documentos e depoimentos testemunhais, que no seu entender deveriam conduzir a decisão diversa. Mas aí estamos no domínio do “erro de julgamento” e não dos vícios formais intrínsecos à prolação da sentença que justificam a previsão do Art.º 615.º do C.P.C
Pelo que, sem necessidade de maior fundamentação, improcedem todas as conclusões que sustentam a nulidade da sentença.
2. Da impugnação da matéria de facto.
A Recorrente pretende ainda pôr em causa o julgamento da matéria de facto por considerar que os factos não provados nas alíneas a) e b) da sentença recorrida deveriam ser julgados por provados, tendo em atenção fundamentalmente a apólice de seguro junta aos autos e os depoimentos das testemunhas R…A… e R…S…, cujos extratos relevantes da sua gravação transcreveu.
Apreciando, cumpre partir do disposto no Art.º 662º n.º 1 do C.P.C., que estabelece que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
No entanto, nos termos do Art.º 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo para o efeito transcrever os excertos relevantes.
Ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao Apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o mais importante dos quais o de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Todos esses ónus foram cumpridos pela Recorrente, pelo que cumprirá apreciar o bem fundado da impugnação apresentada.
Em causa estão os seguintes factos:
«a) A R., se conhecesse, e se se verificasse o facto descrito no ponto 9. aquando da contratação do seguro com o A., não teria celebrado tal contrato.
«b) A R. não celebra contratos, nem comercializa produtos para a cobertura de riscos comerciais».
Relativamente a estes, o Tribunal a quo expressou a sua convicção nos seguintes termos:
«Os pontos a) e b) correspondem a factualidade alegada pela Ré, e que consubstancia matéria de exceção, mas que, para os quais, a mesma não logrou fazer prova. Efetivamente, não se extrai nem da prova documental junta aos autos, nem dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, qualquer evidência da correspondência de tais factos com a realidade».
Como vimos a Recorrente não concorda com este julgamento, por considerar que a apólice de seguro e os depoimentos das testemunhas R…A… e R…S… decorre precisamente o contrário.
Desde já cumpre realçar que não existe prova documental sobre nenhum destes factos julgados por não provados, nem a Recorrente os indicou de forma explicita nas suas alegações de recurso.
Por mais que queira sustentar o contrário, não é da apólice de seguro junta aos autos que resulta a demonstração de que a R. recusaria celebrar este contrato de seguro se soubesse que o A. utilizava a sua propriedade para explorar a atividade de alojamento local, ou que a R. não celebra contratos de seguro relativos a coberturas de riscos comerciais.
Se a questão tivesse sido colocada do ponto de vista dos limites impostos pelo licenciamento da R. para o exercício da sua atividade como seguradora, estranhamos que não tenha logo sido junto ao processo respetivas autorizações administrativas da ASF.
De facto, não se pode negar que existem limitações administrativas à atividade das seguradoras, estipuladas desde logo na Lei n.º 147/2015 de 9/9, onde se estabelece que o exercício dessa atividade está dependente de autorização emitida pela ASF (cfr. Art. 48.º n.º 1 da Lei n.º 147/2015), sendo essa autorização concedida individualmente, “ramo a ramo”, para cada ramo de seguro concretamente considerado (cfr. Art. 48.º n.º 4 da mesma Lei).
Tendo em conta que a R. tem na sua denominação social a indicação de ser uma companhia de seguros “Não Vida”, claro está que apenas não pode celebrar contratos e exercer a sua atividade de seguradora relativamente a contratos de seguro do “Ramo Vida”.
Mas, nos seguros do “Ramo Não Vida” incluem-se, distintamente, os ramos relativos a “incêndios e elementos da natureza (cfr. al. h) do Art.º 8.º), os relativos a “outros danos em coisas” (cfr. al. i) do Art.º 8.º) e os referentes a “perdas pecuniárias diversas”, que abrangem “outras perdas comerciais indiretas” (cfr. sub-al. ix) da al. p) do Art.º 8.º, sempre da mesma Lei n.º 147/2015 de 9/9).
Portanto, uma companhia de seguros “Não Vida” poderá, em abstrato, ser autorizada a exercer a atividade de seguradora e celebrar contratos de seguro, quer relativamente a “seguros por danos”, quer relativamente a seguros de “responsabilidade civil” pelo exercício de atividades comerciais ou industriais. Sendo certo que constitui contraordenação grave a exploração de ramos de seguro não compreendidos na autorização concedida pela ASF (cfr. Art.º 370.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 147/2015 de 9/9).
Dito isto, a existência de limites legais ao exercício da atividade de seguradora é facto de cujo ónus de prova competia à R. (cfr. Art. 342.º n.º 2 do C.C.), estando dependente de prova documental necessária. Pois só através da junção certificada da autorização da ASF seria possível demonstrar que a R. não poderia exercer a atividade segurador no “ramo comercial”. Não o tendo feito: “sibi imputet”.
Seja como for, não há a mínima dúvida de que o contrato de seguro dos autos é um “seguro de danos” (cfr. Art.ºs 123.º e ss. da L.C.S.), que tem por objeto cobrir o risco de ocorrência de determinados eventos acidentais que possam afetar a propriedade do segurado sobre determinado edifício urbano, nomeadamente os decorrentes de incêndio. Não estamos assim perante um seguro que tenha por objeto cobrir os riscos típicos do exercício duma atividade comercial ou industrial, nem parece que seria esse o propósito do A. ao celebrar o contrato dos autos.
Diga-se desde já que o exercício duma atividade comercial e industrial num determinado prédio não exclui a possibilidade de o proprietário dispor de seguro que cubra os riscos relativos à propriedade, por um lado, e doutro seguro que cubra os riscos inerentes ao exercício da atividade comercial ou industrial, por outro.
A própria lei que regula a atividade do alojamento local (Dec.Lei n.º 128/2014 de 29/8) diz isso mesmo, no Art.º 13.º-A, pois no seu n.º 2 obriga o titular desse tipo de estabelecimento a celebrar e manter seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros pelo exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, mas no n.º 5 não dispensa o proprietário de dispor de seguro de danos por incêndio na, ou com origem, na unidade de alojamento, quando o estabelecimento funcione num edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
Portanto, o exercício da atividade de alojamento local não dispensa, nem exclui, que o proprietário deva diligenciar pela cobertura dos riscos próprios relativos ao prédio de que é titular. Isto, sem prejuízo da consideração de que o exercício de determinadas atividades no imóvel seguro, possa determinar um agravamento relevante do risco de dano na própria propriedade, influindo assim nas condições de contratação do seguro por danos.
Feitas estas precisões, claro fica que afastada está qualquer consideração de, só com base na prova documental junta aos autos e, nomeadamente só com base na apólice junta aos autos, se lograr demonstrar a matéria de facto que ficou dada por não provada nas alíneas a) e b) da sentença recorrida.
Importa ainda assim ter em consideração o que resultou da prova testemunhal, porquanto nada obsta que a R., por razões comerciais ou de especialização em determinados ramos de seguro, decida restringir a sua oferta comercial apenas a certos tipos de seguros dos ramos “não vida”, dedicando-se assim a um nicho de mercado específico, apesar da autorização de que disponha da ASF poder ter uma amplitude maior.
Evidentemente que sobre estes factos apenas foi produzida prova testemunhal indicada pela R., muito em particular aquela que foi evidenciada nas alegações de recurso.
Temos assim, em primeiro lugar o depoimento da testemunha R…A…, que não é funcionário da R., mas trabalha para a “A… Assistance”, a qual presta serviços de gestão de sinistros para aquela seguradora, praticamente em regime de exclusividade. Ora, esta testemunha confirmou, várias vezes ao longo do seu depoimento que a R. apenas detém “apólices de habitação” (gravação aos minutos 1:42:30 da audiência de 15 de maio de 2022), que recebeu informação da R. que lhe estava vedado o risco relativo a atividades comerciais (gravação aos minutos 1:49:45), que era essa a informação que lhe era veiculada, mas de facto não sabia se a R. celebrava ou não esse tipo de contratos (gravação aos minutos 1:51:18).
Já a testemunha R…S…, que também não era funcionário da R., trabalhando apenas como gestor de sinistros na “U…”, que prestava esses serviços de peritagem a pedido da “A…Assistance”, referindo que validou o relatório pericial de fls. 66 a 76, limitou-se a confirmar que a perita, autora desse relatório, confirmou que no edifício em causa, objeto deste contrato de seguro, funcionava um estabelecimento de alojamento local, tendo inclusivamente falado com uma das “arrendatárias” (gravação aos minutos 2:06:51, 2:10:13 a 2:11:00 e 2:18:00 a 2:18:50).
Sendo estes os depoimentos considerados, fica claro que nenhuma das testemunhas se reportou diretamente sobre o concreto facto que ficou dado por não provado na al. a) da sentença recorrida.
Já quanto ao facto da al. b), a única testemunha que se referiu a ele foi a testemunha R…A…, mas mencionando-o como uma espécie de informação interna que lhe era veiculada pela R., mas teve a humildade de reconhecer não ter como saber se isso assim era efetivamente. Em conformidade, a prova produzida sobre a matéria da alínea b) foi claramente insuficiente para poder agora ser dada por assente. Não só porque deveria ter sido demonstrada por prova documental donde resultasse não poder a R. exercer atividade de seguradora nesse ramo de atividade, mas também porque a prova testemunhal deixou transparecer dúvidas fundadas sobre essa matéria.
Regressando ainda à matéria da alínea a) dos factos não provados, é certo que também quanto a ela não há prova documental, mas há prova testemunhal relativa a outros factos de que indiciariamente poderia resultar a demonstração de qual o posicionamento da R. caso a questão da celebração do contrato nessas condições lhe tivesse sido colocada. Sendo certo que, esse posicionamento, em abono da verdade, já se mostra refletido nas cartas a que se reportam os factos constantes dos pontos 18 e 19 da sentença recorrida.
Temos ainda assim de realçar que o facto não provado na alínea a) reporta-se ao momento da celebração do contrato de seguro. Ora, nesse momento irrelevam os conhecimentos pela R. sobre a existência da atividade de alojamento local, desde logo, porque o contrato de seguro não foi celebrado com a R., mas sim com a “P… – Companhia de Seguros, S.A.” (cfr. facto provado 2), sendo que ficou ainda provado que essa atividade só se iniciou depois da celebração deste contrato (cfr. factos provados 2 e 9).
É certo que a pólice de seguro que se mostra junta aos autos foi já emitida pela R. (cfr. doc. de fls. 44), mas trata-se duma prorrogação da mesma apólice, relativa ao contrato anteriormente celebrado com a “P… Seguros”, devendo considerar-se como fazendo parte de um único e mesmo contrato (cfr. Art. 41.º n.º 1 e n.º 3 do RJCS e artigo 6.º n.º 1 e n.º 3 das condições gerais, juntas a fls. 44 e ss. - v.g. fls. 45 verso).
Assim, considerando o momento temporal a que se reporta o facto e as partes que intervieram na celebração do contrato, não haveria qualquer motivo para modificar o facto dado por não provado na al. a), em face da ausência de prova sobre o que a “P… Seguros” poderia ou não aceitar contratar, tornando-se completamente irrelevante qual a posição que a R. tomaria se soubesse do facto descrito em 9, no momento da celebração do contrato de seguro.
As alterações verificadas no risco, posteriores à celebração do contrato, nada têm a ver com o facto controvertido que ficou dado por não provado na alínea a), a ele se referindo apenas a comunicação constante da carta de fls. 26, já dada por provada no ponto 18 da sentença recorrida.
Em conformidade com todo o exposto, só podemos julgar improcede a impugnação sobre a decisão da matéria de facto “in totum” e as conclusões que a sustentam.
3. Da anulação do contrato de seguro.
Fixada a matéria de facto provada e não provada, cumpre então agora debruçarmo-nos sobre o mérito da causa.
O A. intentou a presente ação pedindo a condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais de €46.244,64, acrescida de juros de mora, por corresponder ao valor dos danos por si sofridos na sequência de incêndio ocorrido na sua propriedade, o que constituía sinistro coberto pelo contrato de seguro que o vinculava à R
A R. excecionou a anulabilidade da apólice de seguro por não ter o A. indicado, no momento da celebração do contrato, que desenvolvia uma atividade comercial de alojamento local no edifício objeto do seguro, o que determinaria a não contratação da apólice em causa, caso a R. soubesse desse facto. Isto, sem prejuízo de também defender que, mesmo que essa atividade tivesse tido início depois da contratação, sempre incumbiria ao A. comunicar tal facto à R., por comportar um agravamento do risco seguro, o que não foi feito pelo tomador do seguro.
A sentença acabou por condenar a R. ao pagamento de €19.022,34, mais IVA, acrescidos de juros, considerando que o contrato seria válido desde o início e que a alteração verificada não traduziu um agravamento relevante do risco coberto pela apólice, nem se tendo demonstrado que o sinistro tivesse qualquer relação com o alegado agravamento do risco.
A Recorrente não concorda com esta apreciação, reiterando a sua posição de princípio, já expressa na contestação.
Apreciando, temos de partir do princípio aceite por todas as partes que foi celebrado entre as partes um contrato de seguro.
Refira-se que a nossa lei vigente não define o que seja contrato de seguro, mas o Art.º 1.º do “Regime Jurídico do Contrato de Seguro” (RJCS), aprovado pelo Dec.Lei n.º 72/2008 de 16 de abril, estabelece que: «Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obrigação a pagar o prémio correspondente».
O contrato de seguro define-se como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizá-la, ou a terceiro, pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco” (vide: acórdão do S.T.J. de 17/11/2005, Proc. n.º 05B3403 – Relator: Salvador da Costa, disponível in www.dgsi.pt).
O contrato de seguro tem por características básicas essenciais, e mais relevantes para o caso, o facto de ser bilateral, oneroso e aleatório. É celebrado entre uma companhia de seguros e o tomador do seguro, e dele nascem obrigações recíprocas para os outorgantes, consistindo as principais na assunção pelo segurador da obrigação de garantir indemne o risco aleatório de verificação de dano na esfera do segurado, mediante o pagamento duma contrapartida remuneratória que consiste no prémio devido pelo tomador do seguro ao segurador.
No caso dos autos ficou provado que o A., na qualidade de proprietário de determinado prédio urbano, constituído por terra de cultura e 4 edifícios, entre os quais se incluía uma piscina e anexo com cave, destinado a casa de máquinas (cfr. facto provado 1), celebrou com a “P… – Companhia de Seguros, S.A.”, pelo período de um ano, prorrogável, 4 contratos de seguros do ramo multirriscos habitação, sendo um dos correspondentes a uma apólice (v.g. a n.º 32.00051129) que tinha por objeto os “Arrumos”, que, tudo assim o indicia, se reportariam a um edifício que incluía o tal “anexo” à piscina (cfr. factos provados 1 e 2).
Entretanto, esse contrato foi transferido para a R., que assim nele assumiu a posição da seguradora (cfr. factos provados 3 e 4), a qual terá emitido a apólice junta a fls. 44, com início em 1/7/2020, válida por um ano, renovável, com capital seguro de €69.969,96, cobrindo o risco de “habitação permanente”, com cobertura de “incêndio, raio e explosão” pelo valor do capital seguro (cfr. cit. doc.).
Esse contrato, apesar da cessão da posição contratual verificada (Art.º 95.º n.º 1 do RJCS e Art.º 424.º do C.C.) e da iniciativa da R. em emitir uma apólice em seu nome (cfr. doc. de fls. 44), continua a ser o mesmo contrato (cfr. Art.º 41.º n.ºs 1 e 3 do RJCS), tudo se passando nos mesmos termos, numa relação jurídica contratual de continuidade que se prorrogou no tempo.
Importa ainda realçar que do artigo 2.º das condições gerais constaria ainda que esse contrato cobria os danos diretamente causados aos bens identificados nas condições particulares resultantes de um risco coberto, o que incluía o risco de incêndio no edifício identificado como “arrumos”, que terá sido o sinistro que motivou o acionamento da garantia de pagamento da indemnização prevista nessa apólice.
Em suma, o contrato de seguro dos autos mostra-se devidamente titulado por apólice e encontrando-se genericamente subordinado ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro e, em especial, às condições gerais e particulares da apólice convencionadas. Sendo que, em causa está um “seguro de danos”, por respeitar a coisas (cfr. Art.ºs 123.º e ss. do R.J.C.S.), mais concretamente aos riscos de verificação de dano em imóvel destinado a habitação que, de acordo com os termos da apólice, serviria de “habitação permanente” da pessoa segura (cfr. doc. a fls. 44).
No entanto, a R. veio pôr em causa a validade originária deste contrato, porquanto verificou, na sequência da participação do sinistro por incêndio e da respetiva peritagem realizada no local, que o edifício em causa (arrumos) estava a ser utilizado pelo A. (tomador do seguro), não para a sua habitação permanente, mas sim para o exercício da atividade de alojamento local. Mais sustentando que, se tivesse sabido desse facto no momento da celebração do contrato, não teria aceito contratar este seguro.
Efetivamente, nos termos do Art.º 24.º n.º 1 do RJCS, o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. O que é igualmente aplicável, mesmo que as circunstâncias em menção não constem de questionário eventualmente fornecido pelo segurador para esse efeito (cfr. n.º 2 do mesmo preceito).
Por outro lado, por força do Art.º 25.º n.º 1 do RJCS estabelece-se que, em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
Mas, nos termos do Art.º 26.º n.º 1 do R.J.C.S., se esse incumprimento for meramente negligente, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: ou propor uma alteração do contrato, dependente de aceitação (al. a); ou “fazer cessar” o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente (al. b).
A expressão legal relativa a “fazer cessar” o contrato apresenta-se como algo eufemística, parecendo que o legislador quis evitar o uso da palavra “anulação”, que reservou apenas para o caso do incumprimento doloso dos deveres estabelecidos no Art.º 24.º n.º 1, conforme decorre expressamente do Art.º 25.º n.º 1 do R.J.C.S.. Mesmo sendo certo que, o “vício” que justifica a vontade de “fazer cessar o contrato”, nos termos do Art.º 26.º n.º 1 al. b) do R.J.C.S., é necessariamente um vício originário, que afeta a relação contratual desde a sua nascença. Pelo que, se não estamos perante um caso típico de “anulação”, será por meras razões de especificidade do regime aplicável por força do Regime Jurídico dos Contratos de Seguro, por comparação com o que é disposto nas normas gerais dos Art.ºs 285.º, 287.º, 288.º e 289.º do C.C
Certo é que, no caso de incumprimento originário, por negligência, dos deveres constante do Art.º 24.º n.º 1 do R.J.C.S., e verificando-se um sinistro, tal não determina como consequência automática e necessária a desoneração da seguradora da obrigação de cobertura.
Assim, nos termos do Art.º 26.º n.º 4 do R.J.C.S., se ocorrer sinistro antes da proposta de alteração ao contrato ou da comunicação para o fazer cessar, e na condição de que a verificação desse sinistro ou as suas consequências tenham sido influenciadas pelo facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexatidão negligente do tomador do seguro, o segurador, deve: ou cobrir o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, a quando da celebração do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexatamente (al. a); ou então, não cobre o sinistro, demonstrando que, em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, mas ficando vinculado à obrigação de devolução do prémio (al. b).
Neste particular, a Recorrente sustentou a sua posição muito com base na prova produzida em audiência, donde resultaria que a R. não aceitava a sua responsabilidade civil sempre que no locado era exercida uma atividade comercial, porque não celebrava contrato de seguro do ramos dos “riscos comerciais”, situação que se vem reiterando ao longo do tempo, sempre de forma coerente, mesmo noutros casos, que não o sub judice (cfr. gravação do depoimento de R…A… aos minutos 1:50:25). Tudo isto sustentado na informação interna de que a R. apenas detém “seguros de habitação”, segurando apenas os danos no edifício e não de “ramos comerciais”.
Evidentemente que deste posicionamento intransigente – ainda que fundado num evidente equívoco de confundir o contrato de seguro dos autos com um seguro para cobertura de “riscos comerciais” –, só poderíamos concluir que a posição da R. só poderia ser, em coerência, no sentido de não aceitar a celebração de contratos de seguro por danos em edifício sempre que estivesse em causa o exercício duma atividade comercial, pois nesses casos nunca assumia a responsabilidade pela cobertura do risco.
Apesar do exposto, este posicionamento não é inteiramente coerente com o que é disposto nas condições gerais do contrato de seguro, reproduzidas no ponto 5 da matéria de facto provada, de onde se evidencia que, para efeitos desse seguro, o conceito de edifício era o seguinte: «Edifício (ou fração de Edifício em regime de propriedade horizontal) – Imóvel destinado exclusivamente a uso de habitação e/ou a atividades comerciais não agravantes, (…)». O que significa que no edifício seguro poderiam ser exercidas “atividades comerciais não agravantes”, mesmo sendo certo que o objeto do seguro era o edifício propriamente dito e não a “atividade comercial” nele prosseguida. Portanto, fica claro que a R. está a confundir duas realidades completamente distintas entre si, não sendo o facto de não celebrar contratos relativos a “riscos comerciais” que impossibilita a celebração de contratos de seguro relativos ao risco de danos em bens imóveis com um uso habitacional, eventualmente, de maior desgaste.
Seja como for, como vimos na discussão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, existem desde logo dois óbices a esta linha argumentativa exposta pela R. na sua contestação, no que se refere à concreta aplicação ao caso do disposto nos Art.ºs 24.º a 26.º do R.J.C.S.. É que, por um lado, não foi a R. quem celebrou o contrato de seguro, na qualidade de seguradora, mas sim a “P… Seguros”; e, por outro, só se provou que o início da exploração da atividade de alojamento local é posterior à celebração do contrato de seguro (cfr. factos provados 2 e 9). Aliás, esse início de atividade terá mesmo sido posterior à cessão da posição contratual da “P… Seguradora” para a R. (cfr. factos provados 3, 4 e 9).
Portanto, os concretos factos determinantes para a constatação de que houveram omissões e inexatidões nas declarações de risco não são anteriores ou contemporâneas da celebração do contrato de seguro. Logo, não estamos perante um “vicio” originário do contrato e, consequentemente, fica necessariamente afastado o regime jurídico da anulação ou “cessação” do contrato de seguro nos termos previstos nos Art.ºs 24.º, 25.º e 26.º do R.J.C.S
Verificando-se que o que houve foi uma alteração superveniente de circunstância relevante para a agravação do risco, aplica-se, sim, o Art.º 93.º n. 1 do R.J.C.S., onde se estabelece que: «1- O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato».
Ora, em função da prova produzida e das cartas mencionadas em 18 e 19 dos factos provados, é inquestionável que se a R. soubesse que o A. iria desenvolver no locado a atividade de alojamento local, depois de celebrar o contrato de seguro, não iria aceitar a alteração do risco correspondente ou, pelo menos, não aceitaria cobrir o risco de dano nas mesmas condições.
Fazemos esta última ressalva, porque, como já vimos, a justificação apresentada pela R. não se apresenta como razoável, por confundir realidades completamente distintas entre si, podendo colocar-se também em causa a ilegitimidade da recusa de contratar por parte da seguradora, só pela mera circunstância de o proprietário querer explorar uma atividade económica perfeitamente legítima.
Por isso, mesmo que a absoluta recusa de manter o contrato, só com esse fundamento, pudesse ser tida por ilegítima, sempre seria legítimo à seguradora exigir o agravamento do prémio ou o estabelecimento doutras condições mais gravosas para o tomador do seguro, porquanto o exercício da atividade de alojamento local importa objetivamente sempre num agravamento do risco de sinistro coberto pela apólice junta aos autos.
Se assim não fosse, como se compreenderia que a própria lei que regula o alojamento local imponha ao titular desse tipo de estabelecimentos regras de segurança suplementares, conforme decorre do Art.º 13.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 128/2014 de 29/8, muito em particular contra os riscos de incêndio, tendo em atenção o Dec.Lei n.º 220/2008 de 12/11 e Regulamento Técnico da Portaria n.º 1532/2008 de 29/12.
Mesmo para os estabelecimentos com capacidade para menos de 10 utentes, a lei não deixa de impor a existência de extintor e manta de incêndios, equipamentos de primeiros socorros e indicação do número nacional de emergência, em lugar bem visível e acessível (cfr. n.º 2 do Art.º 13.º do Dec.Lei n.º 128/2014).
Portanto, é inquestionável, pela preocupação manifestada pelo legislador em não deixar de regulamentar estas questões sensíveis de segurança contra incêndios, que a exploração da atividade económica de alojamento local em imóveis altera necessariamente a perceção do risco de dano e determina que o contrato de seguro (por danos) deva ser sujeito a outras condições, mais gravosas para o tomador do seguro.
A tal acresce que, o risco objeto deste seguro também se altera, porque já não se reporta a “habitação permanente” do tomador do seguro, passando a reportar-se a uso de “habitação” do tomador do seguro ou de terceiros. Ora, esta alteração também não pode deixar de ser considerada como relevante e não negligenciável.
Dito isto, ficou provado que o A. não comunicou à R. a afetação do bem imóvel objeto do seguro à atividade de exploração de alojamento local, tendo assim incumprido o disposto no Art. 93.º n.º 1 do R.J.C.S. ou no artigo 10.º n.º 1 das condições gerais do contrato de seguro (cfr. doc. a fls. 17).
Por força do Art.º 93.º n.º 2 do R.J.C.S., perante esta alteração do risco, o segurador pode tomar duas atitudes alternativas, no prazo de 30 dias: ou apresentar ao tomador do seguro uma proposta de modificação do contrato, condicionada a aceitação pela contraparte (al. a); ou resolver o contrato, demonstrando que em caso algum celebraria contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento (al. b).
Tudo indicia que a R. teria pretendido optar pelo menos pela segunda solução, com o argumento de que não celebrava contratos de seguro para cobertura de “riscos comerciais” (cfr. facto provado 18 e teor da carta aí reproduzida). Sucede que, não só a R. não provou esse facto (cfr. al. b) dos factos não provados), desde logo por a sua prova estar dependente de prova documental que não foi junta, mas também por resultar evidente dos autos que o que o A. pretendia acordar com a seguradora não era convencionar uma cobertura relativa ao risco da “atividade comercial” de alojamento local, mas sim o risco de dano na sua propriedade decorrente de eventos, como a ocorrência acidental de incêndios.
Conforme já realçamos, em conformidade com o Art.º 13.º-A n.º 2 e n.º 5 do Dec.Lei n.º 128/2014 de 29/8, não existe qualquer incompatibilidade entre segurar a propriedade, através de seguro por danos, e segurar a responsabilidade civil pelo exercício duma atividade económica, mesmo que desenvolvida em determinado imóvel. Uma coisa não invalida a outra. Pelo que, a R. pode efetivamente até estar impedida de celebrar contratos de seguro que cubram “riscos comerciais” (facto que alegou na carta de fls. 26, mas não provou), mas ainda assim pode perfeitamente celebrar contratos de seguro que cubram o “risco de dano em habitação”, mesmo que nessa habitação se prossiga a exploração duma atividade económica como o alojamento local.
Já o dissemos por várias vezes: a cobertura dos riscos de dano na propriedade nada tem a ver com a cobertura do “risco comercial” relativo à exploração da atividade de alojamento local. Tanto assim é que nas definições das condições gerais do contrato dos autos permite-se que o edifício seja usado exclusivamente a uso habitacional e/ou “atividades comerciais não agravante” (cfr. facto provado 5).
Portanto, a única coisa que é evidente é que a exploração desse tipo de atividade económica numa casa de habitação determina um agravamento do risco, em face do que resulta da própria lei que regula o alojamento local (Dec.Lei n.º 128/2014 de 29/8), não dispensando que o titular do estabelecimento deva contratar simultaneamente um seguro de responsabilidade civil extracontratual relativa a danos causados pelos serviços prestados no exercício dessa atividade (cfr. Art.º 13.º-A n.º 2 do Dec.Lei n.º 128/2014 de 29/8). No entanto, destas considerações só resulta a conclusão de que o contrato de seguro de danos deve ser modificado no sentido de acolher um agravamento das suas condições, o que pode passar pelo aumento do prémio cobrado pela seguradora, de modo a refletir objetivamente a diferença no risco assumido, restabelecendo o equilíbrio económico entre as contraprestações em causa, e/ou pela inclusão de exclusões à responsabilidade da seguradora relativos a determinados eventos relacionados com a exploração dessa atividade comercial.
Ou seja, o contrato de seguro teria sempre de ser objeto de alterações, pois, no mínimo, teria de ser convencionado o aditamento duma exclusão de cobertura, em conformidade com o sentido da declaração negocial da R., de não aceitar qualquer risco de dano que emergisse do exercício da atividade de alojamento local nesse imóvel.
De todo o exposto resulta que a R. não poderia exercer de forma fundada a opção pela resolução do contrato, tal como estabelecida na al. b) do n.º 2 do Art.º 93.º do R.J.C.S., por não se verificarem os pressupostos do seu funcionamento, nomeadamente que «em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento». Requisito esse que também é previsto na al. b) do n.º 4 do Art.º 26.º do R.J.C.S. para o incumprimento originário por negligência das obrigações previstas no Art.º 24.º n.º 1 do R.J.C.S
Reforce-se uma vez mais a ideia de que a R. não provou que não celebrava contratos de seguro relativos a risco de dano em habitação (sendo que era só isso que o A. pretendia segurar com a R.) e se, por algum motivo, não celebra contratos com cobertura de “riscos comerciais”, isso também é completamente irrelevante, porque não corresponde ao risco pretendido cobrir através do seguro dos autos.
A verdade é que o sinistro consistiu na ocorrência acidental dum incêndio, não havendo sequer evidências que para esse evento tenha sequer contribuído qualquer razão relacionada com os serviços conexionados com a exploração da atividade de alojamento local. Pelo que, inequivocamente o contrato de seguro dos autos cobria os danos verificados na propriedade do A
De todo o exposto, resulta que, não só não havia fundamento para anular o contrato de seguro, porque o “vício” verificado não era originário, por não ser anterior ou contemporâneo da celebração do contrato (cfr. Art.º 24.º n.º 1, conjugado com os Art.ºs 25.º e 26.º do R.J.C.S.), como não poderia a R. resolver o contrato com fundamento no agravamento superveniente do risco, porque não provou que «em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento» (cfr. Art.º 93.º n.º 2 al. b) do R.J.C.S.). O que determina a ineficácia da comunicação a que se reporta o facto provado em 18, relativo à carta de fls. 26.
A carta de fls. 27, a que se reporta o facto provado 19, refere-se ao exercício do direito de livre denúncia, no sentido da R. se opor à prorrogação automática do seguro, nos termos do Art.º 112.º n.º 1 do R.J.C.S., mas não tem qualquer relevância quanto ao pedido de pagamento da indemnização feito pelo A. nesta ação, porque a denúncia tem efeitos jurídicos circunscritos temporalmente ao termo do prazo de vigência do contrato, não afetando a obrigação de regularização de sinistros ocorridos e participados dentro do período de vigência do seguro.
Já a resolução (embora infundada), operada pela carta de fls. 26 (cfr. facto provado em 18), inicialmente configurada nos termos do Art.º 26.º do R.J.C.S., mas devendo ser conformada com o disposto no Art.º 93.º n.º 2 al. b) do R.J.C.S., não pode ter por efeito a exclusão do direito à indemnização devida ao A., por um lado, porque, sendo infundada, corresponde a uma forma de incumprimento do contrato pela R. (vide, a propósito: Pedro Romano Martinez, in “Da cessação do Contrato”, 2.ª Ed., págs. 221 e ss.) e, por outro, porque nos termos do Art.º 94.º n.º 1 al. c) do R.J.C.S., nos casos de cessação do contrato ou modificação do contrato de seguro por agravamento do risco, quando se verifica sinistro influenciado pelo agravamento, o segurador só pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado, com o propósito de obter vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos. Ora, não resulta dos autos que o comportamento do A. seja doloso, nem que os danos sejam resultado do agravamento do risco, ou sequer que a atividade do alojamento local tenha influenciado de alguma maneira a ocorrência do incêndio que obriga ao pagamento da indenização.
Em suma, a obrigação de pagamento da indemnização pela verificação do sinistro, que se mostra coberto pelo contrato de seguro dos autos, subsiste plenamente, improcedendo as exceções alegadas pela R. no sentido de ver reconhecida a anulação ou, eventualmente, a resolução do contrato de seguro e, consequentemente, a extinção da obrigação pretendida fazer valer pelo A.. Na mesma medida improcedem as conclusões que sustentam o contrário do exposto, devendo a sentença ser confirmada nesta parte.
4. Do valor da indemnização incluir o I.V.A
A sentença recorrida, relevando o exposto no relatório de peritagem elaborado no quadro do processo de regularização do sinistro, teve em consideração que dos prejuízos reclamados, foram considerados apenas o €28.555,41, atentos os valores médios de mercado dos equipamentos substituídos e a tabela de preços vigente à data da ocorrência do sinistro. No entanto, liquidou o valor indemnizatório em apenas €19.022,34, na medida em que o valor seguro (€69.969,96) se revelou inferior ao valor do bem seguro (€105.035,47), calculado à data do sinistro, aplicando-se, por conseguinte, o coeficiente de 67 % ao valor dos prejuízos considerados para definir a proporção da responsabilidade da seguradora de acordo com a cláusula 12.ª das condições gerais do contrato (cfr. facto provado 8).
Sobre esta parte da decisão não há qualquer litígio. O A. não põe em causa o valor da indemnização devida, tal como fixada pela sentença, e a R., aqui Recorrente, aceita que, a haver responsabilidade pela reparação deste sinistro, ela seja reduzida ao valor de €19.022,34.
No entanto, a sentença recorrida, considerou que a quantia em causa respeita a reparações efetuadas por uma empresa comercial, e não pelo próprio beneficiário da indemnização. Por isso, sobre essa prestação de serviços pelo reparador deveria ser pago I.V.A., mesmo que as faturas correspondentes tenham sido emitidas em nome do segurado, invocando nesse sentido o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/11/2020 (proc. n.º 6732/18.0T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt). Por isso, condenou a R. a pagar o I.V.A. sobre o valor do apurado dos danos.
Quanto a esta parte, reage a Recorrente considerando não ser devido o pagamento de I.V.A. pela R., porque se trata de imposto devido pelo segurado, estando o seu pagamento dependente da emissão de fatura (cfr. Art. 1.º, 7.º, 28.º e 35.º do CIVA).
Por outro lado, a dívida relativa a I.V.A. não suportar-se-ia em factos que não são de conhecimento oficioso, dependendo de prévia emissão de fatura, impondo-se o pagamento da obrigação apenas contra a emissão de fatura (cfr. Ac. T.R.P. de 17/5/2022 (processo n.º 5631/18.0T8PRT.P1). Acrescentando que no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/02/2021 (processo n.º 2909/17.3T8STR.E1) foi mesmo decidido que: «O IVA constituirá um prejuízo para efeitos da obrigação de indemnização nos casos em que o lesado se apresentar como consumidor final, para efeitos tributários, na aquisição de bens ou serviços supostos pela reparação; se o lesado for um sujeito passivo de IVA e este dedutível, o prejuízo não se verifica». E no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3/2/2022 (processo n.º 00060/10.6BEPNF), também se decidiu que: «Nos termos do disposto no artigo 19.º do Código do imposto sobre o valor acrescentado só confere direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado o imposto mencionado em faturas e documentos que observem a forma legal».
Apreciando, concordamos que a matéria de facto provada não permite concluir que a reparação foi feita, ou sequer que vai ser feita, por empresa comercial. O que resulta dos factos provados é que, do valor reclamado pelo A., foram atendidos valores “sem IVA”, tendo em conta um orçamento apresentado por “M Arquitetos” (cfr. “observações” em anexo às tabelas constantes do ponto 16 dos factos provados). Em consequência, o dano verificado é o correspondente ao valor das coisas, tal como indicado na perícia, sem IVA.
Os autos não fornecem elementos de facto suficientes para se concluir que o prejuízo real do A. importará necessariamente no suporte efetivo do pagamento de IVA. Não se podendo admitir que assim seja, mesmo que a reparação venha a ser realizada pela “M Arquitetos” (cfr. doc. de fls. 28 e 29).
É que não sabemos se a fatura a emitir será em nome do A., enquanto pessoa singular e consumidor final, ou em nome duma qualquer outra empresa comercial, singular ou coletiva, relacionada, por exemplo, com a exploração da sua atividade de alojamento local, o que poderá permitir deduzir o I.V.A. (cfr. Art.º 22.º n.º 1 do CIVA) ou até pedir o seu reembolso (cfr. Art.º 22.º n.º 5 e 6 do CIVA). Consequentemente, a dívida relativa a esse imposto pode não se traduzir necessariamente num prejuízo efetivo para o A. de que a R.-Seguradora tenha obrigação de indemnizar.
Julgamos assim que assiste razão à Recorrente, não podendo a R., sem mais, ser condenada ao pagamento de €19.022,34, acrescidos de IVA à taxa legal, só porque “a quantia respeita a reparações efetuadas por uma empresa” (sic – a fls. 121 infra). Facto que, aliás, não se mostra sequer provado.
Em face do exposto, apenas em função da factualidade provada, a R. só poderia ser condenada ao pagamento da indemnização de €19.022,34, acrescidos de juros, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003 de 8/4), desde a data de citação, ocorrida a 9/11/2021, até efetivo e integral pagamento (cfr. Art.s 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º do C.C.).
Em conformidade, procedem nesta parte as conclusões apresentadas pela apelante, devendo a sentença recorrida ser alterada nesta parte.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada e, em consequência, revoga-se a sentença na parte dispositiva condenatória, substituindo-se essa decisão pela de condenar a R., “A… Não Vida – Companhia de Seguros, S.A.”, no pagamento ao A., M…, da quantia de €19.022,34, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 9/11/2021, e nos vincendos até efetivo e integral pagamento.
- Custas por Recorrente e Recorrido na proporção do respetivo decaimento (Art.º 527º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.).
Lisboa, 28 de março de 2023
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva