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ACÓRDÃO Nº 720/2023 Processo n.º 1236/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A. (a ora recorrente) impugnou judicialmente, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um ato de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) relativa ao ano de 2018. A impugnação foi julgada totalmente improcedente em primeira instância. A impugnante recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), invocando, designadamente, o seguinte: “[…] 63.º Assim, por respeito ao princípio da economia processual, e considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação das questões cuja análise foi precludida, uma vez que [se trata] de mera questão de direito que não carece de qualquer instrução, 64.º requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, e, assim, aprecie, em sede do presente recurso, a questão não conhecida pelo Tribunal a quo, substituindo-se ao Tribunal recorrido na apreciação da violação, preconizada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, da CRP. […] 105.º Ou será possível, em Estado de Direito, presumir durante 7, (20, 30) anos que um contribuinte seja sujeito a uma contribuição cujas finalidades são sucessivamente projetadas para um futuro que nunca chega? 106.º É possível, em Estado de Direito, que esse “presumir” seja legítimo durante toda a vigência da contribuição e, em teoria, ad eternum? 107.º Só não será possível por intervenção do princípio da proporcionalidade, que neste específico caso implicaria, sim, que se valorasse a (não) execução das finalidades previstas, sob pena de se neutralizar o poder/dever de procura da verdade material. 108.º Assim, mal andou a Sentença recorrida ao julgar que o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 3, da CRP. […] 147.º Assim, o artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao prorrogar os efeitos e receita da CESE para 2018, lançou igualmente um tributo retroativo nos mesmos moldes que a Lei do Orçamento de Estado para 2015, tendo em conta que a referida lei estabelece, nos termos da alínea a) do artigo 280.º, que “consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n. os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime”. 148.º O legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE (aplicável ao ano de 2018 por força daquela remissão legal prevista no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018. […] 161.º Ou seja, a Recorrente – assim como as restantes entidades sujeitas ao pagamento da CESE – viu-se na obrigação de pagar um imposto que incide sobre ativos já existentes na sua esfera jurídica e sobre os quais não teve possibilidade alguma de conformação, tal como já foi demonstrado e agora sublinha, dado que não sabia que o Regime Jurídico da CESE, criado pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014, o qual previa a vigência da CESE, apenas, nesse ano de 2014, viria a ser prorrogado, dado, também, o seu carácter alegadamente extraordinário. 162.º Dúvidas também não restam de o Regime da CESE padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP, e, bem assim, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da CRP, ao impor uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor. […] [Conclusões:] O) Entende a Recorrente ter mal andando a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabelecerem o Regime da CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real. […] T) A Sentença recorrida mal andou ao julgar que o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da CRP. […] BB) Assim, mal andou a Sentença recorrida ao julgar que o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 3, da CRP. […] LL) O legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE (aplicável ao ano de 2018 por força daquela remissão legal prevista no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018. […] OO) Dúvidas também não restam de o Regime da CESE padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito do artigo 103.º da CRP, ao impor uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor. […]”. 2. Por acórdão de 06.10.2021, o STA julgou o recurso improcedente, com os fundamentos seguintes: “[…] O recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), n.º 2700000232, relativa ao ano de 2018, no valor de €3.844.808,18. A Recorrente não se conforma com o decidido, apontando à sentença vício de erro de julgamento no que tange (cita-se a conclusão “C”): «(i) à apreciação da natureza jurídica da CESE, e, bem assim, do juízo de preclusão quanto à apreciação da violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e da violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa – “CRP”); (ii) à apreciação da alegada violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade na repartição dos encargos públicos (artigo 103.º, n.º 1, da CRP); (iii) à apreciação da alegada violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal (artigos 2.º e 103.º, n.º 3, da CRP); e, bem assim, (iv) à apreciação da alegada violação da regra da especificação orçamental (artigo 105.º da CRP e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental – “LEO”)». O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS, em 16/12/2020, 386/17.8BEMDL, em 08/01/2020, 387/17.6BEMDL, em 16/09/2020, 314/18.3BEVIS,em 23/06/2021, 1587/18.7BEPRT e 545/19.9BEPRT, ambos em 08/09/2021 (disponíveis em http://www.dgsi.pt), sempre no mesmo sentido e coincidente com o juízo do Tribunal Constitucional, de constitucionalidade das normas que criaram a CESE, firmado no acórdão 07/2019, de 08 de janeiro de 2019 e mais recentemente reiterado nos acórdãos n.ºs 395/2021 e 506/2021 (disponíveis em https://www.tribunalconstitucioal.pt). Neste contexto e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil (CC) que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, assumimos como nossa a fundamentação e decisão do acórdão 1587/18.7BEPRT, de 08/09/2021, que a seguir reproduzimos (não se mostrando relevante a diferença de ano a que respeita a CESE num e noutro processo): «3.1. Quase todas as questões que são suscitadas nos presentes autos – inconstitucionalidade das normas que preveem e regulam da CESE por violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos e da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal – não são novas na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que sobre elas o mesmo já se pronunciou nos acórdãos n.ºs 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS (todos integralmente disponíveis em http://www.dgsi.pt). E nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018, quanto à conformidade constitucional das normas que criaram a CESE. A mesma fundamentação, e sentido de decisão, foram recentemente reiterados nos acórdãos do TC n.ºs 395/2021 e 506/2021 (todos integralmente disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt). A respeito destes alegados fundamentos de inconstitucionalidade das normas da CESE e das soluções veiculadas pela jurisprudência antes mencionada, alega a Recorrente, com relevância para a decisão, que os fundamentos avançados naquelas decisões, incluindo os dos acórdãos do Tribunal Constitucional, devem ser (re)equacionados, (re)ponderados e afastados in casu, em especial no que concerne à conformidade do tributo com os princípios da proporcionalidade e da igualdade perante os encargos públicos. Segundo a tese aqui defendida pela Recorrente, a conformidade constitucional de um tributo com as características da CESE teria sido apenas aceite pelo Tribunal Constitucional atento o facto de este ser um tributo extraordinário. Em outras palavras, aquele “julgamento de não inconstitucionalidade” valeria apenas para o ano de 2014, por ser esse o “exclusivo horizonte temporal” tido em consideração no acórdão do TC n.º 7/2019. Ao estar aqui em causa o exercício de 2017, não seria possível continuar a remeter para essa fundamentação, sendo esse um dos fundamentos do erro de julgamento da sentença recorrida. Contudo, não conseguimos acompanhar a tese da Recorrente. Em primeiro lugar, porque a fundamentação expendida no acórdão do TC n.º 395/2021, para o qual remete o acórdão do TC n.º 506/2021 (o último de que temos registo sobre a apreciação da conformidade constitucional da CESE), não faz depender expressamente a conformidade das normas que instituem a CESE de especiais características orçamentais ou financeiras do exercício fiscal em que a respetiva exigibilidade se inscreve, ou seja, não associa o carácter extraordinário deste tributo a uma expressa temporalidade ou circunstância. Em segundo lugar, porque a fundamentação do aresto aponta até em sentido contrário, seja quando afirma que pode ser justificada “(…) a subsistência de algumas medidas extraordinárias, mesmo após o mais rigoroso período de contenção orçamental. Assim, por exemplo, a propósito da derrama estadual, concluiu o Tribunal (v. o Acórdão n.º 430/2016, II, 10.2) (…)”, seja quando remete para liberdade de conformação do legislador a possibilidade de agravar ou desagravar a carga fiscal, ao firmar que “(…) da Constituição não se retira qualquer elenco taxativo de razões justificativas da desconsideração de custos no apuramento do lucro tributável. Exige-se, apenas, como este Tribunal tem afirmado, que estas hipóteses revistam um caráter excecional, objetivo, racionalmente fundado e genericamente aplicável aos rendimentos visados (cf., v.g., os Acórdãos n.º 142/2004, n.º 5, e 48/2020, n.º 6) (…)” e que “(…) a norma que constitui o objeto do presente recurso, tendo embora por efeito um real agravamento da carga fiscal e tributária suportada pelos sujeitos passivos da CESE, parece pressupor – o que não se mostra manifestamente irrazoável – que o sector energético, pelas características da atividade que desenvolve, se mostra especialmente capaz de suportar, não só o encargo da CESE, como o imposto liquidado sobre o lucro tributável apurado sem a concorrência desse custo (…)”. É pois, por esta razão – porque da jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional não resulta que a excecionalidade da CESE esteja associada a limites temporais ou circunstanciais expressos ou que a razoabilidade na exigibilidade do tributo, no âmbito da margem de livre conformação do legislador, se afigure afastada por algum dos princípios fundamentais indicados pela Recorrente – que aqui se reitera o juízo de não inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso. 3.2. Na impugnação judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a alegada violação do princípio da especificação orçamental, i. e. o facto de a CESE e as respetivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP. Sobre este específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos. Primeiro, no princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição. E apoiou-se, para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011. Segundo, invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental. Cumpre sublinhar que o que a Recorrente pretende essencialmente questionar com este argumento é a conformidade constitucional e legal, no plano orçamental, da circunstância de estas contribuições serem cobradas pela AT, não obstante a lei as configurar como receitas consignadas do FSSSE. E reconduz depois a complexidade deste circuito tributário-financeiro e a sua configuração no plano orçamental a uma violação do princípio constitucional da especificidade orçamental. Ora, para além de acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o recurso há de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte: «[…] A análise, ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma maior ou menor especificação, para além disso – e diferentemente do que sucede com as despesas – é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem, pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode ser efetuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 40/83) […]». Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redação semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a atual alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respetiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas.» Em face de toda a argumentação exposta, o recurso terá de improceder. […]”. 3. A impugnante recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] § 1.º Da competência para apreciação da admissibilidade do recurso 1.º No que se refere à competência para apreciação da admissibilidade do recurso interposto, o artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional estabelece que “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.”, 2.º sem prejuízo de ulterior análise de admissibilidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição legal. 3.º Assim, tendo a decisão recorrida sido proferida pela Secção de Contencioso Tributário do STA, de acordo com a referida disposição legal, competirá a este Tribunal aferir da admissibilidade do presente recurso. § 2.º Da tempestividade 4.º O Acórdão objeto do presente recurso foi notificado à ora Recorrente, por via de Ofício datado de 14 de outubro de 2021 (cf. notificação do Acórdão junto aos autos). 5.º Nos termos do artigo 75.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 6.º Atento o exposto, o presente Requerimento de interposição de recurso, apresentado nesta data, deverá ter-se por tempestivo. § 3.º Do objeto do recurso e do cumprimento do ónus de suscitação prévia 7.º Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual se interpõe o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 8.º Acresce que dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal, ao abrigo do tal se interpõe, também, o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”, mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. 9.º Concretizando, o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo Diploma legal dispõe que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” 10.º Por outro lado, e uma vez que o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, exige-se, nos termos do disposto no artigo 75.º-A do mesmo diploma, que do Requerimento de interposição constem, desde logo, as questões de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 11.º Em face das normas legais enunciadas, para que o presente requerimento de interposição de recurso seja considerado admissível, impõe-se, em primeiro lugar, que sejam identificadas as questões de inconstitucionalidade e / ou ilegalidade que se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, 12.º ao mesmo tempo que se demonstra o efetivo cumprimento da dupla exigência imposta pelo legislador à parte que pretenda apresentar recurso perante o Tribunal Constitucional, i.e., que as questões de constitucionalidade, cuja apreciação se pretende por via recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o Tribunal recorrido estivesse vinculado à sua apreciação – i.e. que se tenha cumprido o ónus da suscitação prévia. 13.º Quanto à observância do cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o Tribunal Constitucional que, “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no processo n.º 64/16). 14.º Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, “a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016). 15.º Por facilidade de exposição, a Recorrente irá individualizar as questões de constitucionalidade e de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, por via do presente recurso, demonstrando, por referência a cada uma delas, o efetivo cumprimento do ónus da suscitação prévia. I. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, da CRP : 16.º A Recorrente sustentou, ao longo de todo o processado, que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) tem a natureza de imposto, porque, em suma, (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras, devendo, por isso, o seu regime sujeitar-se ao crivo dos princípios constitucionais norteadores dos impostos (cf. artigos 21.º a 64.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 17.º O entendimento da Recorrente foi apresentado ao Tribunal a quo com o apoio de quatro Pareceres jurídicos: um da autoria do Professor Doutor José Gomes Canotilho, um da autoria da Professora Doura Clotilde Celorico Palma, um outro da autoria do Professor Doutor Carlos Lobo e, finalmente, um último da autoria do Professor Doutor José Casalta Nabais. 18.º Posto o que antecede, e em particular, sustentou a RECORRENTE, nas Alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, que “requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, e, assim, aprecie em sede do presente recurso, a questão não conhecida pelo Tribunal a quo, substituindo-se ao Tribunal recorrido na apreciação da violação preconizada pelo artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime jurídico da CESE, do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2 da CRP” (cf. artigo 64.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 19.º Posto tudo quanto antecede, e quanto à (in)constitucionalidade destes normativos legais, concluiu a Recorrente, em sede das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA que “Entende a Recorrente ter mal andado a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que criaram e estabeleceram o Regime da CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real” (cf. Conclusão O) das Alegações de recurso apresentas perante o STA). 20.º Posta a questão da (in)constitucionalidade material da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, que, considerando que “O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS, em 16/12/2020, 386/17.8BEMDL, em 08/01/2020, 387/17.6BEMDL, em 16/09/2020, 314/18.3BEVIS, em 23/06/2021, 1587/18.7BEPRT e 545/19.9BEPRT, ambos em 08/09/2021 (…) sempre no mesmo sentido e coincidente com o juízo do Tribunal Constitucional, de constitucionalidade das normas que criaram a CESE, firmado no acórdão 07/2019, de 08 de janeiro de 2019”, “atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil (CC) que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (…) assumimos como nossa fundamentação e decisão do acórdão 1587/18.7BEPRT, de 08/09/2021”, procedendo à sua transcrição (cf. pág. 12 e ss. do Acórdão recorrido). 21.º Por seu turno, o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1587/18.7BEPRT adere, na íntegra, à jurisprudência sufragada pelos Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS, 386/17.8BEMDL, 387/17.6BEMDL e 314/18.3BEVIS. 22.º Assim, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 386/17.8BEMDL, de 1 de agosto de 2020, e no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «No que tange à violação do princípio constitucional da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, ser impreciso quanto à incidência objetiva, como bem se demonstra na sentença recorrida e aponta o Ministério Público o art. 3º estatui que a CESE incide sobre ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, (com exceção estes dos elementos da propriedade industrial), e sobre os ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas de que sejam detentores na sua esfera jurídica patrimonial os sujeitos passivos de tal contribuição, medindo, por essa manifestação, a expressão percentual do esforço contributivo. No ponto, o Tribunal Constitucional no referido Acórdão nº 7/2019, pronunciado no dia 8 de janeiro, no Processo 141/16, expendeu que: “Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada”. Já no plano da incidência subjetiva, não se está a solicitar à impugnante qualquer imposto, qualquer tributação pelo rendimento como se evidencia no mesmo Acórdão ao explicitar-se que: “Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos. O facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente. Realizando a recorrente o armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para esse fim, dúvidas não restam que a recorrente sempre usufruirá do desenvolvimento das medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente das que se associem à atividade do fundo criado que visa, entre outros objetivos, financiar políticas sociais e ambientais do setor energético, enquanto setor de serviços económicos de interesse geral. Como é bom de ver, os operadores económicos deste sector, entre os quais a recorrente, em virtude do seu específico objeto social, irão, presumivelmente, aproveitar, como contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do sector energético, de cariz social e ambiental, a desenvolver pelo Estado regulador, garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a atividade desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás natural, existem, então, razões que autorizam o legislador a estabelecer que o grupo de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas regulatórias. Chegados à conclusão de que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real». 23.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «Concluindo-se que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como seja a violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente da igualdade material (quanto à já identificada incidência objetiva da CESE), ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real e a consequente, e alegada, situação de dupla tributação em face do I.R.C.» 24.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 314/18.3BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «sem prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada complexidade, o certo é que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de Janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma perentória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integral conformidade constitucional. É, pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que decidimos negar provimento ao recurso – na linha, também, das posições já veiculadas por este Supremo Tribunal, nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 386/17, de 8 de janeiro de 2020, no Processo n.º 387/17, de 16 de setembro de 2020, ou no Processo n.º 415/16, de 16 de dezembro de 2020 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.» 25º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo, sem mais, aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 26.º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 27.º Em face do exposto, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à alegada violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e, bem assim, do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, preconizada pela norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC. II. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade : 28.º Conforme defendeu a ora Recorrente, ao longo de todo o processado e, também, em sede de Alegações, perante o Tribunal a quo, a mesma entende que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, pois que carece da bilateralidade típica das contribuições financeiras. 29.º Assim, em coerência, a RECORRENTE negou sempre – e mantém – que as finalidades a que a CESE se propõe tenham uma especial relação com os seus sujeitos passivos diferente da que tem com a universalidade dos contribuintes, “[n]a medida em que a Recorrente entende, como crê ter deixado claro, que as finalidades a que a CESE se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado, e, ainda que a sua receita tem sido utilizada para o financiamento de finalidades gerais do Estado”, com o que “o facto de se pretender imputar o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes, sujeitos passivos de CESE, é sim, contrariamente ao pugnado na Sentença recorrida, atentatório do princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos” (cf. artigos 73.º, 74.º e 75.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 30.º Pelo exposto, a Recorrente defendeu, perante o Tribunal a quo, que “a Sentença recorrida mal andou ao julgar que o artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1 da CRP” (cf. artigo 76.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 31.º Assim, concluiu a Recorrente, perante o STA, que “a Sentença recorrida mal andou ao julgar que o artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1 da CRP” (cf. artigo 108.º e Conclusão T) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 32.º Posta a questão da (in)constitucionalidade material da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), daquele Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1 da CRP, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, que, considerando que “O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS, em 16/12/2020, 386/17.8BEMDL, em 08/01/2020, 387/17.6BEMDL, em 16/09/2020, 314/18.3BEVIS, em 23/06/2021, 1587/18.7BEPRT e 545/19.9BEPRT, ambos em 08/09/2021 (…) sempre no mesmo sentido e coincidente com o juízo do Tribunal Constitucional, de constitucionalidade das normas que criaram a CESE, firmado no acórdão 07/2019, de 08 de janeiro de 2019”, “atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil (CC) que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (…) assumimos como nossa fundamentação e decisão do acórdão 1587/18.7BEPRT, de 08/09/2021”, procedendo à sua transcrição (cf. pág. 12 e ss. do Acórdão recorrido). 33.º Por seu turno, o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1587/18.7BEPRT adere, na íntegra, à jurisprudência sufragada pelos Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS, 386/17.8BEMDL, 387/17.6BEMDL e 314/18.3BEVIS. 34.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 386/17.8BEMDL, de 1 de agosto de 2020, e no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «Todavia, se o tributo em causa reveste a natureza de uma contribuição financeira, e não de um imposto, apenas é exigível a proporção da respetiva incidência objetiva, isto é, apenas na expressão percentual dos seus ativos, e não de um valor fixo, um valor proporcional à respetiva capacidade económica. E tal valor é canalizado para a formação de um património autónomo, e não para gastos comuns do Estado, com autonomia administrativa e financeira, o denominado Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético, sendo que tal solicitação é igualmente efetuada na mesma proporção percentual a todos os demais operadores económicos equivalentes do sector energético, com o intuito de financiar políticas de tal sector, de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e com a redução do tarifário, da qual a impugnante beneficia na exata proporção da expressão económica do grupo em que se enquadra e dos benefícios que tal implementação trazem no equilíbrio e sustentabilidade, ambiental e económica do sector em causa. Assim sob o prisma quer da proporcionalidade material, quer da igualdade material, não se alcança que seja configurável qualquer violação dos princípios referidos na medida em que a impugnante e ora recorrente é tratada exatamente da mesma forma e na mesma expressão de correspondência económica, relativamente a todos os demais sujeitos passivos, sendo chamada a contribuir na proporção da sua dimensão e capacidade». 35.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «Concluindo-se que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como seja a violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente da igualdade material (quanto à já identificada incidência objetiva da CESE), ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real e a consequente, e alegada, situação de dupla tributação em face do I.R.C.» 36.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 314/18.3BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «sem prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada complexidade, o certo é que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de Janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma perentória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integral conformidade constitucional. É, pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que decidimos negar provimento ao recurso – na linha, também, das posições já veiculadas por este Supremo Tribunal, nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 386/17, de 8 de Janeiro de 2020, no Processo n.º 387/17, de 16 de Setembro de 2020, ou no Processo n.º 415/16, de 16 de Dezembro de 2020 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.» 37.º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º. n.º 1, e 104.º da CRP, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo, sem mais, aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 38.º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 39.º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à alegada violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, pela norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE. III. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade : 40.º Levando ao Tribunal a quo evidências de que o pretenso caráter extraordinário da imposição de CESE se apresenta em clara falência, dada a prorrogação da sua vigência até aos dias de hoje, chamou a Recorrente à colação a jurisprudência utilizada pela Sentença recorrida naqueles autos de recurso, onde se sublinha a ideia de que o juízo de adequação da base de incidência realizado é “[u]m juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curso, onde não se justificaria a implementação de critério, porventura mais adequados, como a «medida do impacto das economias de energia potenciais» (algo que os contratos de gestão de eficiência têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos com elevados custos de cumprimentos, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida”, e que um mesmo juízo de adequação não poderá já ser utilizado quando falamos de um tributo longevo no sistema fiscal português (cf. artigo 83.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 41.º Já no que respeita ao juízo de necessidade da imposição da CESE, a Recorrente colocou, perante o Tribunal recorrido, a tónica no facto de, até à data, nenhuma das pretensas finalidades da CESE se ter cumprido ou realizado, do que se retira a óbvia conclusão da sua desnecessidade. 42.º Já no que toca à proporcionalidade em sentido estrito da imposição da CESE, entendeu a Recorrente que a mesma se revela desproporcional, dada a ausência de correspetividade entre o esforço exigido aos seus sujeitos passivos e a total ausência ou de uma prestação de sinal contrário, a qual já não pode ser, aos dias de hoje, considerada sequer presumível ou provável. 43.º Pelo que antecede, a Recorrente lançou o desafio ao Tribunal a quo para que este se pronunciasse sobre a Sentença recorrida na parte em que esta mal andou ao julgar “que o artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade” (cf. artigo 108.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 44.º Com efeito, concluiu a Recorrente, perante o Tribunal a quo, que a Sentença recorrida mal andou ao julgar o artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1 da CRP” (cf. Conclusões T) e BB) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 45.º Posta a questão da (in)constitucionalidade material da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, que, considerando que “O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS, em 16/12/2020, 386/17.8BEMDL, em 08/01/2020, 387/17.6BEMDL, em 16/09/2020, 314/18.3BEVIS, em 23/06/2021, 1587/18.7BEPRT e 545/19.9BEPRT, ambos em 08/09/2021 (…) sempre no mesmo sentido e coincidente com o juízo do Tribunal Constitucional, de constitucionalidade das normas que criaram a CESE, firmado no acórdão 07/2019, de 08 de janeiro de 2019”, “atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil (CC) que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (…) assumimos como nossa fundamentação e decisão do acórdão 1587/18.7BEPRT, de 08/09/2021”, procedendo à sua transcrição (cf. pág. 12 e ss. do Acórdão recorrido). 46.º Por seu turno, o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1587/18.7BEPRT adere, na íntegra, à jurisprudência sufragada pelos Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS, 386/17.8BEMDL, 387/17.6BEMDL e 314/18.3BEVIS. 47.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 386/17.8BEMDL, de 1 de agosto de 2020, e no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «[I]mporta destacar que a maior parte desses operadores económicos foram chamados a ‘contribuir’ por outra via para a eliminação do défice tarifário do Sistema Elétrico Nacional, ou seja, para impedir que o mesmo subsista e continue a avolumar-se sob a forma de dívida tarifária. Referimo-nos, no caso da produção elétrica: i) à eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; ii) com a imposição aos centros electroprodutores eólicos já instalados de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de Fevereiro); iii) com a redução drástica das subvenções à cogeração (primeiro com a aprovação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março e a respetiva alteração por apreciação parlamentar pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto e, por último, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril); iv) com a redução, igualmente drástica, das subvenções ao regime do autoconsumo (abrangendo a microgeração e a minigeração), após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro; v) com a redução dos custos com a garantia de potência após a entrada em vigor do novo regime de remuneração previsto na Portaria n.º 251/2012, de 20 de Agosto. Todos estes exemplos mostram que a reforma financeira do Sistema Elétrico Nacional foi promovida também por outras vias, com sacrifícios financeiros impostos aos respetivos operadores económicos, no intuito de alcançar a sustentabilidade do sector, ou seja, a redução dos custos para permitir que todos possam ser repercutidos nas tarifas e que esta repercussão não se traduza num preço final a pagar pelo consumidor que possa excluir uma parte da população de um consumo normal deste serviço. Nesta parte, pode dizer-se que tendo sido chamados a contribuir financeiramente por outra via para o fim do deficit tarifário existe uma razão que sustenta a sua exclusão do âmbito da contribuição para a redução do stock da dívida tarifária acumulada em anos anteriores, mesmo que as contribuições não sejam financeiramente equivalentes nos respetivos montantes. E vale lembrar também que esta comparação do esforço financeiro exigido a cada operador há de limitar-se apenas, no caso dos sujeitos passivos da CESE, ao valor de um terço da mesma, por ser apenas essa a parcela afeta àquela finalidade. Por outro lado, e no que respeita ao contributo para a sustentabilidade social e ambiental em termos de financiamento de medidas que promovam a eficiência energética, haverá que dizer que a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética), seja a gestão mais eficiente do serviço de despacho/disponibilidade, que compõe a garantia de potência, e onde as centrais termoeléctricas a gás natural são as principais operadoras. E até os pequenos produtores aportam um contributo útil para esta política através dos denominados benefícios da geração distribuída.» Assim, quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável (Acórdão n.º 640/1995), não se deverá afastar as normas em causa.” A essa luz, não ocorre a violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade nos termos invocados pela recorrente e que foram rechaçados pela bem elaborada sentença recorrida.» 48.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «Note-se, na sequência do que vem dito, que o facto de o nexo de incidência objetiva à CESE ser diferenciada em função da titularidade do valor dos elementos do ativo de determinados operadores económicos, ou do valor dos ativos regulados, assim afastando a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta o recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação, cujo benefício/custo respeita ao sector energético, desde logo, não a impondo à generalidade dos contribuintes, e procurando a acomodação da contribuição ao custo/benefício presumidos. Daqui não se segue – o que é reforçado pela natureza do tributo em causa – que, da definição das isenções, ou da diferenciação introduzida, dentro de cada grupo de operadores económicos, em função do critério dos ativos como base de incidência, ou da distinção feita através da definição de taxas diferentes, tenham de resultar esforços com peso relativo rigorosamente igual, sob pena de se dever considerá-los arbitrários, já que, não apenas se entende que a definição das obrigações encontra fundamento nas características da sua atividade, como procura levar em conta os diversos contributos dos operadores para a sustentabilidade, verificando-se que a diferenciação não é arbitrária. Em conclusão, quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva de incidência da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável, este regime não implica qualquer violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, contrariamente ao defendido pela sociedade recorrente (cfr. ac. Tribunal Constitucional 7/2019, de 8/01/2019, proc.141/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.386/17.8BEMDL).» 49.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 314/18.3BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «sem prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada complexidade, o certo é que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de Janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma perentória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integral conformidade constitucional. É, pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que decidimos negar provimento ao recurso – na linha, também, das posições já veiculadas por este Supremo Tribunal, nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 386/17, de 8 de janeiro de 2020, no Processo n.º 387/17, de 16 de setembro de 2020, ou no Processo n.º 415/16, de 16 de dezembro de 2020 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.» 50.º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 51.º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 52.º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade, pela norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE. IV. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e do artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal : 53.º A Recorrente arguiu, ainda, perante o STA, como fundamento da inconstitucionalidade do ato de liquidação controvertido naqueles autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018) e do artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas e da não retroatividade da lei fiscal. 54.º Com efeito, tendo proposto um extenso exercício de análise ao pretenso caráter extraordinário e transitório com que a CESE foi criada e que se encontram em clara oposição com a sua prorrogação anual, a Recorrente concluiu, perante o STA que é inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinal, com uma finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação que demonstra, precisamente o contrário (cf. Artigos 111.º a 143.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 55.º Ao longo de todo o processado, e também em sede das Alegações de recurso apresentadas perante o STA, a Recorrente invocou, como fundamento para a anulação do ato de liquidação controvertido naqueles autos, a inconstitucionalidade dos normativos legais constantes do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE (cf. artigo 148.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 56.º Com efeito, entendeu, e entende a Recorrente que a norma contida no artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, ao estabelecer que a CESE se aplica a factos tributários inteiramente verificados em momento anterior à sua entrada em vigor, se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade. 57.º Da mesma forma, também o artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ao criar o Regime da CESE baseado em factos inteiramente ocorridos no exercício anterior, em 2013, e o artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao prorrogar a vigência deste tributo sob a mesma premissa, se apresentam desconformes com a constituição por violação do supra enunciado princípio. 58.º Com fundamente no sumariamente exposto, concluiu a Recorrente, perante o STA, que “o legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2014” e, que, por isso, “dúvidas também não restam de que o Regime da CESE padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP, e, bem assim, por violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, ao impor uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor” (cf. Artigos 148.º, 162.º e conclusões LL) e OO) das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 59.º Posta a questão da (in)constitucionalidade material da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018) e do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, que, considerando que “O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS, em 16/12/2020, 386/17.8BEMDL, em 08/01/2020, 387/17.6BEMDL, em 16/09/2020, 314/18.3BEVIS, em 23/06/2021, 1587/18.7BEPRT e 545/19.9BEPRT, ambos em 08/09/2021 (…) sempre no mesmo sentido e coincidente com o juízo do Tribunal Constitucional, de constitucionalidade das normas que criaram a CESE, firmado no acórdão 07/2019, de 08 de janeiro de 2019”, “atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil (CC) que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (…) assumimos como nossa fundamentação e decisão do acórdão 1587/18.7BEPRT, de 08/09/2021”, procedendo à sua transcrição (cf. pág. 12 e ss. do Acórdão recorrido). 60.º Por seu turno, o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1587/18.7BEPRT adere, na íntegra, à jurisprudência sufragada pelos Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS, 386/17.8BEMDL, 387/17.6BEMDL e 314/18.3BEVIS. 61.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 386/17.8BEMDL, de 1 de agosto de 2020, e no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «Como também não se verifica a violação do princípio da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal como acusa a recorrente. E tal conclusão é desde logo imposta pelo facto de, como se demonstrou à saciedade, não só se tratar de um imposto, mas também de a contribuição financeira se apresentar como uma situação de exceção que teve a sua génese e fundamento na iminente situação de rutura financeira das contas públicas, de rutura económica, e consequentemente também de conturbação do sector da energia, onde se revelava indispensável a intervenção do Estado pelo modo em apreço. A jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem afirmado que, fora do âmbito dos impostos, a retroatividade de outros tributos apenas deve ser recusada em caso de violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos contribuintes, sendo que relativamente ao princípio da segurança jurídica, na vertente material da confiança, exige, para que esta seja tutelada, a verificação de dois pressupostos cumulativos (cfr. o acórdão do TC n° 135/2012, citado na sentença recorrida): a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível (i) quando sejam introduzidas na ordem jurídica normas que produzam uma mutação dessa mesma ordem, com que, razoavelmente, os seus destinatários não possam contar; e (ii) quando a alteração da ordem jurídica não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do art. 18.º da CRP). Ora, no caso, estes pressupostos não se verificam. Com efeito, qualificando-se a CESE como um tributo extraordinário também não pode ignorar-se que tal tributo surgiu num contexto de crise financeira. Daí que, em concordância com o Ministério Público, “…ainda que se reconheça que haja compressão dos direitos patrimoniais da impugnante, importa, face à situação de exceção, fazer uma interpretação de necessária concordância prática de todos os interesses materialmente relevantes e legalmente protegidos em conflito, no sentido de levar a cabo a respetiva compaginação de todos, sem que se mostre afetado o núcleo essencial de qualquer um deles, o que não se verifica neste caso, nem a impugnante o evidencia, discutindo apenas em abstrato a sua discordância por ter sido chamada a efetuar esta contribuição. Na verdade, e ainda que se admita que a impugnante possa alegar, que no início da sua atividade económica não previu concretamente este pedido de contribuição financeira, também não podemos deixar de referir que tal lhe fosse completamente imprevisível e inopinado, uma vez que se existe sector de atividade em que o inesperado e o contingente é o de maior imprevisibilidade, é este, o da energia. Conforme é consabido, este é o sector económico mais volátil, em que o próprio preço pode exprimir num curto espaço de horas, não as condicionantes naturais e causais da sua produção e de outros custos fixos, mas de meros fenómenos climatéricos e ambientais extremos, ações especulativos, e o da ocorrência de conflitos armados, distantes que sejam, induzindo tais fatores variações imediatas nos preços que se multiplicam por vários dígitos, e consequentemente nas expectativas de rentabilidade, que no limite podem mesmo conduzir a colapso económico. Assim sendo, contribuir para políticas públicas de eficiência energética, esbatimento no impacto ambiental, e até mesmo da redução marginal do deficit tarifário, na expressão da estabilização do sector em que a impugnante desenvolve a sua atividade, situação que surgiu numa situação de exceção e de emergência financeira nacional, e em que também foram chamados a contribuir todos os restantes fatores económicos, e bem assim as pessoas individuais, mesmo as mais desfavorecidas, que ao invés de se confrontarem com uma mera redução da sua expectativa económica, se chegaram a ter que confrontar até com situações extremas de desespero, decorrentes de desemprego, milhares delas, e de insolvência, não sendo esta sequer a situação da impugnante, pelo que não se antevê em que medida pode a mesma considerar-se afetada nas suas expectativas imprevisíveis e inauditas de confiança e segurança jurídica ao ser chamada a contribuir para uma solução de que até é beneficiária e lhe interessa, exatamente na estabilização do mercado energético.” Em suma, dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CESE, em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respetivos sujeitos passivos.» 62.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «In casu", não nos encontramos perante um imposto, conforme já concluído supra, sendo a CESE uma contribuição financeira criada para fazer face a uma situação de excepção que teve a sua génese e fundamento na iminente rutura financeira das contas públicas e, consequentemente, também de conturbação do sector da energia, onde se revelava indispensável a intervenção do Estado pelo modo em apreço. A jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem afirmado que, fora do âmbito dos impostos, a retroatividade de outros tributos apenas deve ser recusada em caso de violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos contribuintes, sendo que, relativamente ao princípio da segurança jurídica, na vertente material da confiança, exige, para que esta seja tutelada, a verificação de dois pressupostos cumulativos (cfr. ac. Tribunal Constitucional 135/2012, de 7/03/2012). A afetação de expectativas dos contribuintes, em sentido desfavorável, será inadmissível: 1-Quando sejam introduzidas na ordem jurídica normas que produzam uma mutação dessa mesma ordem, com que, razoavelmente, os seus destinatários não possam contar; 2-Quando a alteração da ordem jurídica não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no citado artº.18, nº.2, da C.R.Portuguesa). Ora, no caso, estes pressupostos não se verificam. Com efeito, qualificando-se a CESE como um tributo extraordinário também não pode ignorar-se que tal tributo surgiu num contexto de crise financeira.» 63.º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 314/18.3BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «sem prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada complexidade, o certo é que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de Janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma perentória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integral conformidade constitucional. É pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que decidimos negar provimento ao recurso – na linha, também, das posições já veiculadas por este Supremo Tribunal, nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 386/17, de 8 de Janeiro de 2020, no Processo n.º 387/17, de 16 de Setembro de 2020, ou no Processo n.º 415/16, de 16 de Dezembro de 2020 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.» 64.º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 65.º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 66.º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se dedique à apreciação da alegada violação do princípio da não da retroatividade da lei fiscal, materializada na previsão e estatuição das normas constantes do disposto no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e da norma contida no artigo 3.º, n.º 5 do Regime da CESE. V. Da inconstitucionalidade das normas que instituem e regulam o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais : 67.º Por fim, a Recorrente arguiu, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de (auto)liquidação em crise por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2018. 68.º Concretamente, entende a Recorrente que o ato de liquidação em crise naqueles autos traduz a concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, da CRP, e de normas violadoras de lei de valor reforçado, por violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e dos 15.º e 17.º da Lei de enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015). 69.º Sucintamente, entende a RECORRENTE, apoiada nos Pareceres jurídicos dados pela Professora Doutora Maria de Oliveira Martins, pelo Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha, pelo Professor Doutor José Casalta Nabais e pelo Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira e pela Professora Doutora Clotilde Celorico Palma, que a receita da CESE prevista arrecadar no ano 2018 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano, designadamente no Mapa V, que integra as «receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo», ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica. 70.º Porém, o montante previsto arrecadar com a CESE não surge discriminado em nenhum desses lugares, presumindo-se inscrito numa categoria residual de “impostos diretos diversos”, integrando o somatório de receitas do FSSSE nesse ano, promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que disposto no artigo 105.º da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015, pretende evitar. 71.º Do que decorre que as normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por esse motivo ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). 72.º Assim, concluiu a RECORRENTE, perante o STA, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, da globalidade das normas do Regime jurídico que cria e regula a CESE, uma vez que cria e regula um tributo que se deve ter por inexistente, 73.º reconduzindo-se esse vício ao momento da sua criação, por meio disposto no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, e ao da prorrogação sua vigência, por meio do disposto no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, inquinando todas as normas desse regime jurídico dos mesmos vícios, em especial as constantes dos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7 do Regime jurídico da CESE, em decorrência da violação do disposto no artigo 105.º da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015 (cf. artigo 189.º e conclusão TT) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 74.º Confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal a quo entendeu acompanhar a jurisprudência firmada pelo Acórdão do STA, proferido no processo n.º 1587/18.7BEPRT, o qual transcreve, na parte tida por relevante. 75.º Por seu turno, o referido Acórdão do STA, chamado à colação pelo Tribunal a quo, declara aderir à decisão recorrida naqueles autos, e assim julgar a conformidade constitucional e legal das normas em crise, uma vez que “o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desoneração de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição”, e depois em razão de aderir ao entendimento vertido na sentença recorrida, o qual “invocou a suficiência da conjugação dos critério da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental” (cf. páginas 14 e 15 do Acórdão recorrido). 76.º Acresce ao que antecede que o STA utilizou ainda, como ratio decidendi para o julgamento da conformidade constitucional das normas em presença, “[u]m argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas”, convocando, assim, a aplicação do Acórdão do TC n.º 206/87 (cf. página 14 e 15 do Acórdão recorrido). 77.º Concluiu, desta forma, o STA no aresto chamado aos presente autos que, “mantendo-se hoje em vigor, quer uma redação semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado (…) quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respetiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas”, decidindo, assim, o Tribunal a quo pela improcedência do recurso apresentado, também quanto a esta questão (cf. página 14 e 15 do Acórdão recorrido). 78.º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 79.º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas que instituem e regulam a CESE, concretamente as contidas no artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e, bem assim, no n.º 1, 6 e 7 do artigo 11.º, do Regime jurídico da CESE. 80.º Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para admissão do presente Recurso, previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Termos em que se requer a V. as Ex. as ., ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alíneas a) e d), da CRP, e do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no tribunal constitucional, a admissão do presente recurso, para o tribunal constitucional, do acórdão proferido nos presentes autos. […]”. O recurso foi admitido no STA. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] I. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a recorrente indica as seguintes questões: i) inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), por violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e, bem assim, do princípio da tributação das empresas pelo lucro real – artigo 27.º do requerimento de interposição do recurso; inconstitucionalidade da “integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em i) – artigo 27.º do requerimento de interposição do recurso; inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do IRC, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em i) – artigo 27.º do requerimento de interposição do recurso; inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos – artigo 39.º do requerimento de interposição do recurso; v) inconstitucionalidade da “integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em iv) – artigo 39.º do requerimento de interposição do recurso; inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade – artigo 52.º do requerimento de interposição do recurso; inconstitucionalidade da “integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em vi) – artigo 52.º do requerimento de interposição do recurso; inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal – artigo 66.º do requerimento de interposição do recurso; inconstitucionalidade da “integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial da norma (…) contida no artigo 3.º, n.º 5 do Regime da CESE”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em viii) – artigo 66.º do requerimento de interposição do recurso; x) inconstitucionalidade da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em viii) – artigo 66.º do requerimento de interposição do recurso; xi) inconstitucionalidade e ilegalidade por violação de lei de valor reforçado das normas contidas nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 11.º, n. os 1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE – artigo 79.º do requerimento de interposição do recurso. II. Verifica-se que se desdobram questões relativamente às mesmas normas, em função dos diversos parâmetros invocados. Sobrepondo as várias questões e destacando as normas questionadas, temos que o recurso terá por objeto questões relativas a: i) inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE; inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), 3.º, n. os 1, alíneas a), b) e c), 2, 3, 4 e 5, 5.º, n.º 1, e 12.º do Regime Jurídico da CESE; inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do IRC; inconstitucionalidade da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; v) ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas contidas nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 11.º, n. os 1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE. Fazendo corresponder as normas às questões suscitadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, verificamos que: i) a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, foi suscitada nos artigos 64.º e 108.º das alegações e nas conclusões O), ainda que, aqui, incompletamente quanto à especificação das normas, T) e BB); não foi especificadamente suscitada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), 3.º, n. os 1, alíneas a), b) e c), 2, 3, e 4, 5.º, n.º 1, e 12.º do Regime Jurídico da CESE; a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE foi suscitada na conjugação dos artigos 148.º e 162.º das alegações e, ainda que incompletamente quanto à especificação das normas, nas conclusões LL) e OO); não foi especificadamente suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do IRC; v) a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro foi suscitada na conjugação dos artigos 147.º e 162.º das alegações, conjuntamente com a norma do artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE; vi) não foi especificadamente suscitada a questão da ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas contidas nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 11.º, n. os 1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE – o vício foi imputado à “omissão da receita” no Orçamento do Estado e à “falta de especificação adequada”. Assim, numa primeira apreciação, o relator perspetiva que o recurso será viável quanto às seguintes questões: inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, por violação dos princípios da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, da tributação das empresas pelo lucro real, da igualdade na repartição dos encargos públicos e da proporcionalidade; inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal. À admissibilidade do recurso quanto às demais questões obstará não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. À admissibilidade do recurso quanto à norma contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do IRC, obstará, ainda, a circunstância de não ter operado como ratio decidendi da decisão recorrida, visto que a dedutibilidade em sede de IRC não foi ali objeto de pronúncia, uma vez que estava em causa, unicamente, a liquidação da CESE. III. Em face do exposto, notifique as partes para alegarem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, ficando a recorrente advertida de que o Tribunal poderá vir a considerar o objeto do recurso às questões indicadas em “II. – A.” e “II. – B.”, pelas razões supra elencadas. Perante tal possibilidade, poderá a recorrente: i) conformar-se, restringindo, desde logo, as alegações em conformidade; ou ii) alegar quanto a toda a matéria e exercer o contraditório, em sede de alegações, apresentando as razões pelas quais entende que o recurso deve ser conhecido por referência à totalidade do objeto indicado no respetivo requerimento de interposição. […]”. 6. A recorrente apresentou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] Questão prévia: a natureza da CESE A Recorrente declara, a título de questão prévia, considerar que a CESE assume a natureza de imposto e não de contribuição financeira . A RECORRENTE defendeu ao longo de todo o processado, e insiste em sede do presente recurso, que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, uma vez que (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras. O principal objetivo declarado pelo legislador, para a criação da CESE, foi o de garantir a sustentabilidade e o equilíbrio do sector energético, tal como resulta do artigo 1.º do Regime Jurídico da CESE (instituído pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro): “financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético”. Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril – o qual criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE) – concretizando a previsão da norma acima transcrita, o legislador vem declarar que, “Tendo em consideração a atual conjuntura económica e financeira do País, considera-se que o sector energético também deve participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa”. Assim, a CESE foi criada, não só com o objetivo de garantir a sustentabilidade sistémica do sector energético, mas, também, com o objetivo de angariar receita para o cumprimento das metas traçadas no programa de assistência financeira, assim onerando, especialmente, o sector energético. Do que antecede decorre que é inegável que esta contribuição se destina ao financiamento de, pelo menos, uma finalidade genérica, traduzida no cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade: a consolidação orçamental (cf. cit. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril e Relatório da Lei do Orçamento do Estado para 2014), revestindo, nessa medida, uma determinada unilateralidade. Depois e contrariamente ao pugnado pelo Acórdão recorrido (ou, melhor dizendo, pela numerosa jurisprudência para a qual este remete), entende a Recorrente que os benefícios/custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor energético, não permitem isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais contribuintes, mas, pelo contrário, permitem alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos contribuintes. Assim, não há, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes. É que a finalidade de promoção da sustentabilidade do setor energético mantém tanto uma “suficiente proximidade” (para utilizar a expressão exata da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo) com a atividade do sujeito passivo como com as acima identificadas tarefas fundamentais do Estado. De uma outra perspetiva, em que largamos a análise do carácter genérico ou particular dos pretensos benefícios que a CESE visa custear, há que salientar que a receita da CESE não tem, oito anos volvidos, sido efetivamente empregue no financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do sector energético. Importando referir que, quer no ano 2014, quer no ano 2015, não houve lugar a qualquer transferência da receita da CESE para o FSSSE, conforme decorre dos próprios Relatórios do Orçamento do Estado para esses anos e conforme sublinhado por Maria d’Oliveira Martins, no Parecer jurídico junto aos autos de Impugnação judicial. Aliás, como sublinha, também, TIAGO DUARTE, na Lei do Orçamento de Estado para 2014 “não constava sequer qualquer discriminação da receita do FSSSE, o que significa que não é possível saber se as receitas cobradas pela CESE (que não se sabe quanto valor tiveram) foram ou não, e em que valor, consignadas ao FSSSE” (cf. Parecer jurídico junto às presentes Alegações como Documento n.º 1), de onde decorre que, no ano em crise, é indubitável que o destino da receita da CESE não foi destinada à sua pretensa primeira finalidade mas sim e unicamente à finalidade de consolidação orçamental. Como bem refere o José Joaquim Gomes Canotilho “Os objetivos geral e específicos do FSSSE confirmam a mensagem do legislador contida no preâmbulo: a CESE e o FSSSE têm objetivos de financiamento do Estado e das políticas públicas a cargo deste. Não se visa moderar o acesso a um serviço, não se pretende financiar qualquer atividade de regulação, não se quer promover a internalização de custos (…) uma vez que tem como finalidade principal, senão exclusiva, a arrecadação de receita, não visando a modelação (ou moderação) de qualquer conduta, elemento decisivo para a qualificação de um tributo como sendo extrafiscal” (cf. página 8 do Parecer do Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, junto à Petição Inicial). Por tudo o que se deixou exposto, não pode, senão, concluir-se que a CESE não consubstancia, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária, assumindo-se, no ordenamento jurídico-tributário, pelo contrário, como um verdadeiro e próprio imposto . Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, da CRP : Do Despacho a que ora se dá cumprimento decorre que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator reconhece espaço à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, quanto à questão da violação dos princípios da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, da tributação das empresas pelo lucro real, preconizada pelas normas contidas no disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), por não ter sido observado, nesta parte, o ónus de suscitação prévia. No entanto, o mesmo Despacho admite no objeto de recurso a questão da (in)constitucionalidade da norma contida no artigo 228.º do Regime jurídico da CESE, por violação dos mesmos princípios acima identificados. Dispõe o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo da LTC que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (sublinhado do Recorrente). Na aplicação deste normativo, tem entendido o Tribunal Constitucional que, “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no processo n.º 64/16). Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, “a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016), Não obstante, salvaguarda o Tribunal Constitucional que “tal suscitação deverá ter em atenção, conforme referido, não só a tramitação do processo-base, sendo levantada em ato processual que é lícito à parte praticar (neste caso, nas alegações de recurso), mas ainda de acordo com as regras adjetivas aplicáveis a tal processo, de forma a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94). Assim, impõe-se esclarecer se, em face de tais padrões e critérios de aferição do cumprimento do ónus de suscitação prévia, as questões que se pretendem ver apreciadas, por meio do presente recurso, pelo Tribunal Constitucional, foram, ou não, colocadas perante o tribunal a quo de uma tal forma que este estivesse obrigado ao seu conhecimento . É certo que a Recorrente, no artigo 64.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA apenas arguiu, expressamente, a inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o qual cria o Regime jurídico da CESE. No entanto, a Recorrente ao invocar a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, reporta-se, em rigor, à inconstitucionalidade de todas as normas que criaram e estabeleceram a CESE e, em específico, atenta a natureza da questão suscitada, àquelas que estabelecem e regulam a base de incidência da CESE, a proibição da sua repercussão e da sua dedutibilidade . Com efeito, considerando as especificidades da questão de inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, e a forma como a mesma foi colocada ao longo de todo o processado, não poderia o Tribunal de recurso decidir sem se pronunciar sobre a constitucionalidade do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 e, bem assim, e em especial, das normas contidas no disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do Código do IRC. Tanto assim é que, o próprio STA, na apreciação desta questão, tomou como sua a fundamentação do Acórdão do STA tirado no processo n.º 1587/18.7BEPRT, onde este, remete, por seu turno, para os Acórdãos do STA tirados nos processos n.º 415/16.2BEVIS, 386/17.8BEMDL, 387/17.6BEMDL e 314/18.3BEVIS, onde estavam em questão tais normativos legais, sobre os quais o Tribunal a quo se debruçou, por remissão. Assim, não necessitou o tribunal a quo que o Recorrente fosse (ainda) mais clara quanto às normas aplicadas pelo Tribunal de primeira instância que entendia inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, para lograr aquele tribunal perceber que foi sujeita à sua apreciação a questão da constitucionalidade do disposto naqueles enunciados normativos, impendendo sobre si um dever de pronúncia sobre a matéria a que se reporta a questão da inconstitucionalidade levada aos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia. Desta forma, ainda que se possa admitir que a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, podia ter sido configurada de modo mais preciso, o certo é que a identificação dessas normas foi bem percebida pelo STA, que sobre estas especificamente decidiu, ainda que no sentido da sua conformidade . Ora, sobre esta temática, pode ler-se no acórdão n.º 498/89 do Tribunal Constitucional que, “uma vez que a eventual falta de clareza da suscitação da questão de constitucionalidade não evitou que sobre ela se pronunciasse o tribunal recorrido, há de entender-se que a questão de constitucionalidade […] foi decidida no processo, cabendo dela recurso para este Tribunal, de que se pode tomar conhecimento”. Do mesmo modo, considerou ainda o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 220/2003, que, “poder-se-á afirmar que o reclamante não foi absolutamente claro; já não poderá, porém, sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa”. Com efeito, como bem refere Blanco de Morais (in Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 705), «com o condicionamento inerente à suscitação prévia, a lei procura evitar que, por razões dilatórias, manipulativas, ou de puro oportunismo processual, o recorrente convoque o instituto do recurso de inconstitucionalidade, já depois de proferida a decisão final que julga o mérito da causa, para atrasar a execução do julgado, ou como expediente de último recurso, de um jogo forense de “fortuna ou azar”». Assim, atendendo à ratio da estipulação do ónus da suscitação prévia e, bem assim, à enunciação, pelo Recorrente, das normas tidas por desconformes com a Constituição, ainda que de forma imperfeita, deverá a presente questão ser admitida no objeto do presente recurso, na sua totalidade, estando reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional dela conheça. Tal como decorre de todo o processado e conforme agora se passará a demonstrar cabalmente, a Recorrente entende – e porque a CESE tem a natureza de imposto, conforme considerações prévias – que a base de incidência objetiva da CESE, tal como configurada no Regime previsto pela norma constante do artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e se se encontra delimitada pelas normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, a proibição de repercussão decorrente do disposto no artigo 5.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE, prevista no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC, contendem com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP, inquinando as normas em causa de inconstitucionalidade . É certo que a RECORRENTE, no artigo 64.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA apenas arguiu, expressamente, a inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o qual cria o Regime jurídico da CESE. No entanto, a Recorrente ao invocar a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, reporta-se, em rigor, à inconstitucionalidade de todas as normas que criaram e estabeleceram a CESE e, em específico, atenta a natureza da questão suscitada, aquelas que estabelecem e regulam a base de incidência da CESE, a proibição da sua repercussão e da sua dedutibilidade. Considerando as especificidades da questão de inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, e a forma como a mesma foi colocada ao longo de todo o processado, não poderia o Tribunal de recurso decidir como decidiu sem se pronunciar sobre a constitucionalidade do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 e, bem assim, e em especial, das normas contidas no disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do Código do IRC. Como resulta do Requerimento de interposição de recurso, não necessitou o tribunal a quo que o RECORRENTE fosse (ainda) mais claro quanto às normas aplicadas pelo Tribunal de primeira instância que entendia inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, para lograr aquele tribunal perceber que foi sujeita à sua apreciação a questão da constitucionalidade do disposto naqueles enunciados normativos, impendendo sobre si um dever de pronúncia sobre a matéria a que se reporta a questão da inconstitucionalidade levada aos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia. Assim, atendendo à ratio da estipulação do ónus da suscitação prévia e, bem assim, à enunciação, pelo Recorrente, das normas tidas por desconformes com a Constituição, ainda que de forma imperfeita, deverá a presente questão ser admitida, na sua plenitude, no objeto do presente recurso e não apenas cingir-se à (in)constitucionalidade do artigo 228.º, da Lei do Orçamento do Estado para 2014, por violação dos ditames identificados, estando reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional dela conheça. ii) Considerando que a CESE tem a natureza jurídica de imposto, a base de incidência objetiva da CESE, tal como se resulta delimitada nas normas constantes do artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, a proibição de repercussão decorrente do disposto no artigo 5.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, contendem com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP, inquinando as normas em causa de inconstitucionalidade. Com efeito, ao consagrar a base de incidência objetiva da CESE, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, o legislador presume que as entidades cujos ativos daquela natureza ascendem a um maior valor são entidades com capacidade económica para contribuir para a prossecução dos objetivos legalmente fixados, em violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que não é possível pressupor que, da mera detenção de ativos, se pode inferir tal capacidade para contribuir. Como repara SÉRGIO VASQUES faz: “um imposto não se pode dizer em correspondência com o princípio da capacidade contributiva simplesmente por incidir sobre a riqueza mas apenas quando incida sobre a riqueza de modo determinado – de um modo que reflita a força económica real do contribuinte e os recursos (…) disponíveis para o pagamento do imposto. Assim, o imposto só deve começar onde comece esta força económica, operando a capacidade contributiva como pressuposto da tributação, e deve terminar aí onde essa força económica termine também, operando a capacidade contributiva como seu limite. E, acima de tudo, o imposto deve possuir uma estrutura tal que reflita cabalmente as condições de vida do contribuinte (…), podendo dizer-se que, enquanto critério de igualdade tributária, o princípio da capacidade contributiva se traduz essencialmente numa exigência de personalização do imposto” (cf. VASQUES, Sérgio – Manual de Direito Fiscal, 2011, p. 253). De acordo com o disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, “A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”. Assim, “entre as duas soluções típicas possíveis – ou seja, por um lado, a tributação dos lucros reais (que tributa os lucros realmente verificados, os quais são naturalmente variáveis de ano para ano) e, por outro lado, a tributação dos lucros normais (que incide sobre os lucros que se obteriam em condições normais e que, por isso, pode exceder ou ficar aquém dos efetivamente obtidos e que assim premeia as gestões mais lucrativas e castiga as menos lucrativas) –, a Constituição optou pela primeira” (cf. CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital –Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, p. 463). Nestes termos, o princípio da tributação pelo rendimento real das empresas implica que, ao lucro das empresas resultante do desenvolvimento da sua atividade, sejam deduzidos os custos em que incorreu, precisamente com o desenvolvimento dessa atividade, pois só assim se pode obter o rendimento líquido objetivo, que é a base de tributação do rendimento-acréscimo. Para que respeitasse o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação das empresas segundo o seu rendimento real, a CESE teria de incidir sobre elementos que revelassem a capacidade contributiva dos seus sujeitos passivos, ou seja, que demonstrassem, de per se, o seu poder económico – o que, desde já se afirma, não sucede, nos moldes da incidência objetiva prevista pelo artigo 3.º do Regime jurídico da CESE. O legislador entendeu – erroneamente, adiante-se, desde já – que os ativos dos sujeitos passivos da CESE traduzem a sua capacidade contributiva, porventura seguindo o entendimento de que os elementos colocados ao serviço da atividade por eles desenvolvida demonstram cabalmente os seus rendimentos e, por conseguinte, a sua capacidade para contribuir. Porém, o ativo das empresas é mero conceito contabilístico que representa o conjunto de todos os bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, detidos por uma empresa, aos quais pode ser atribuído um valor monetário, com o que não demonstra – nem pode ter pretensões de demonstrar – a efetiva capacidade económica e financeira das empresas, porquanto não demonstra que as aplicações que uma dada empresa fez geraram lucro – que é a medida da capacidade económica das empresas. A natureza arbitrária do Regime Jurídico da CESE, no que toca à sua base de incidência é, também, enfatizada por Clotilde Celorico Palma, quando afirmar que “A CESE assenta sobre uma base de incidência subjetiva arbitrária e uma incidência objetiva de base presuntiva – que se reconduz a uma presunção de que os “ativos são uma manifestação de riqueza potencial” –, conduzindo, assim, a uma tributação arbitrária somada ao efeito de sobreposição que apresenta em relação ao IRC” (cf. página 88 do Parecer da Professora Doutora Clotilde Palma, junto à Petição Inicial de Impugnação judicial). Neste mesmo sentido, veja-se o Professor Sérgio Vasques: “Como bem se compreende, a criação de um imposto sobre ativos das empresas, à maneira da CESE, contraria o que de mais elementar exige o princípio da capacidade contributiva e o que da tributação das empresas pretende a Constituição da República.” (cf. Vasques, Sérgio, ob. cit., p. 252, sublinhado da Recorrente). Por outro lado, a proibição de dedução do montante pago a título de CESE no IRC nos termos gizados no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a proibição de repercussão económica do imposto, nos termos previstos pela norma constante do artigo 5.º do Regime Jurídico da CESE, agravam, ainda mais, a violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, preconizando estas normas, em si mesmas, normas violadoras do referido princípio. Tal facto, revela-se violador dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, pois a CESE não é calculada através da determinação direta do rendimento real das empresas, mas, sim, através da determinação indireta ou presumida do seu rendimento, isto é, através da presunção de que os ativos dos sujeitos passivos geraram lucro. vv) Estamos, assim, perante um imposto que assenta na tributação do rendimento presumido, aferido de acordo com a expressão monetária dos ativos, sem qualquer consideração pela capacidade contributiva – ou a falta dela – manifestada pelos seus sujeitos passivos e, por essa via, manifestamente violador do princípio da igualdade, como veremos melhor infra . ww) Assim, e por operação das normas contidas nos artigos 228.º, da Lei do Orçamento do Estado para 2014, 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, 5.º e 12.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, no artigo no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, chega-se ao resultado de, através da CESE, se tributar o rendimento das empresas com total abstração do rendimento tributado em sede de IRC, ou mesmo, no limite, numa situação de total inexistência de lucros, como já referido, pois a CESE incide sobre uma ficção de rendimento das entidades a ela sujeitas. xx) Assim, as normas constantes dos artigos 228.º, da Lei do Orçamento do Estado para 2014, 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime jurídico da CESE e do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC, pressupõem, portanto, a existência de um rendimento que é, ou pode ser, na sua totalidade, meramente aparente, sendo, por isso, e em face do n.º 2, do artigo 104.º, da CRP, constitucionalmente inadmissível. yy) Em face do exposto, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria e regulamenta um tributo em violação do mencionado princípio, e, em consequência, (ii) das normas que integram o Regime Jurídico da CESE, concretamente das normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime jurídico da CESE e do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa . Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos : zz) Da mesma forma, do Despacho a que ora se dá cumprimento, decorre que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator reconhece, também, espaço à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, quanto à questão da violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, preconizada pelas normas contidas no disposto no 2.º, alíneas a) a m), do Regime jurídico da CESE, por não ter sido observado, nesta parte, o ónus de suscitação prévia. No entanto, o mesmo Despacho admite, igualmente, no objeto de recurso a questão da (in)constitucionalidade da norma contida no artigo 228.º do Regime jurídico da CESE, por violação do mesmo princípio acima identificado. aaa) No entanto, e também neste particular, a Recorrente invocou, perante o STA, no artigo 108.º das Alegações de recurso, a violação, pelo disposto no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, do princípio da igualdade, reportando-se à integralidade das normas contidas no Regime jurídico da CESE. bbb) Resulta, aliás, de todo o processado que a questão de inconstitucionalidade se reporta às normas que delimitam a incidência subjetiva da CESE, mormente as constantes do artigo 2.º do seu Regime jurídico, com o que não se poderá dizer que a Recorrente não colocou à apreciação do Tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa e que o presente recurso se trata, por referência a essa questão, como um mero expediente dilatório. É que, também neste particular, não poderia o STA pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 sem que se pronunciasse, também, e em especial, sobre a (in)constitucionalidade do disposto nas normas constantes do artigo 2.º, alíneas a) a m) do Regime jurídico da CESE, o que fez, por remissão para a jurisprudência a que entendeu aderir, e que se encontra identificada no Requerimento de interposição de recurso. Conforme defendido até aqui, a Recorrente entende que a CESE constitui um verdadeiro imposto, porque, recupere-se, as finalidades a que se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado e, ainda, porque a receita arrecadada com a sua cobrança tem sido efetivamente utilizada na prossecução dessas mesmas finalidades gerais, falhando as características de bilateralidade típica das contribuições especiais ou financeiras. Ora, a norma em crise, ao circunscrever a base de incidência subjetiva da CESE a um grupo específico de contribuintes, sem recurso a um critério legitimador, incorre em violação do princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes da generalidade ou universalidade dos impostos, bem como da uniformidade, afigurando-se, por esta razão, inconstitucional. eee) Com efeito, apenas o critério da capacidade contributiva pode legitimar um tratamento fiscal igual a situações iguais e um tratamento fiscal diferente a situações diferentes, de tal modo que os contribuintes com maior capacidade contributiva sejam tratados de maneira diferente do que aqueles que possuem menor capacidade contributiva. fff) Assim, uma distinção entre contribuintes, no que tange à incidência de imposto, apenas será legitimada pela operação de critérios legitimadores, como sendo de eleição o critério da capacidade contributiva. ggg) No caso específico da CESE, o artigo 228.º, da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e, em consequência, a integralidade das normas do Regime jurídico desta contribuição, em especial o artigo 2.º, alíneas a) a m) do Regime jurídico da CESE, determinam, quanto à sua base de incidência subjetiva, que este imposto se aplique às pessoas singulares ou coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, que, em 1 de janeiro de 2018 (e depois 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022), se enquadrem numa das previsões das alíneas a) a m). hhh) Conclui José Casalta Nabais, no que que se refe à CESE, que “apresentando-se como um verdadeiro imposto especial já que visa uma específica capacidade contributiva grupal, a CESE viola o princípio da igualdade fiscal no seu vetor de generalidade ou universalidade, porquanto incide apenas sobre as empresas que operem no sector energético, discriminando negativamente, sem qualquer fundamento racional bastante, estas empresas face a todas as demais que revelem idêntica capacidade contributiva atendendo aos ativos que detêm. Quer isto dizer que se discrimina um sector de atividade económica face a todos os demais, sem que se apresente uma qualquer justificação racional” (cf. Parecer jurídico junto aos autos de Impugnação Judicial, pág. 37). iii) No mesmo sentido, José Gomes Canotilho é perentório quando afirma que “A CESE configura um imposto sobre o património de entidades que desenvolvem atividade nos setores da eletricidade, do gás natural e do petróleo (artigo 2.º), daqui resultando um tratamento fiscal diferenciado – mais penalizador – para as entidades que desenvolvem tais atividades, nos referidos setores, do que o tratamento discal a que estão sujeitas as entidades que desenvolvam atividades noutros setores, ainda que possuam património de igual valor ou superior ao das primeiras. Este tratamento diferenciado não assenta em qualquer critério material que permita fundamentá-lo” (cf. página 18 do Parecer do Professor Doutor José Gomes Canotilho, junto com a Petição Inicial de Impugnação judicial). jjj) Ainda no que respeita à incidência subjetiva da CESE, nota a Professora Doutora Clotilde Palma que a “base tributável subjetiva da CESE viola claramente o princípio da igualdade fiscal” no sentido em que “incide sobre contribuintes que pouco ou nada têm a ver com o objetivo prosseguido pela CESE (…), não incide sobre todos os possíveis sujeitos passivos, tendo em vista o objetivo subjacente à medida. Com efeito, não se descortina que exista uma justificação válida para se encontrarem isentos da CESE um conjunto tão alargado de operadores, apenas por terem uma capacidade instalada abaixo de certo valor. De facto, se o objetivo do legislador é o de o sector da energia contribuir para a sua sustentabilidade, então todos os operadores deviam, forçosamente, estar sujeitos, sendo a “contribuição” exigida de acordo com taxas percentuais, ou seja, proporcionalmente à sua capacidade contributiva, pelo que estamos perante um critério de incidência subjetiva arbitrário” (cf. página 92 do Parecer da Professora Doutora Clotilde Palma, junto com a Petição Inicial de Impugnação judicial). kkk) Na medida em que a Recorrente entende, como crê ter deixado claro, que as finalidades a que a CESE se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado, e, ainda que a sua receita tem sido utilizada para o financiamento de finalidades gerais do Estado, o facto de se pretender imputar o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes é, sem dúvida, atentatório do princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos. Assim, as normas constantes do artigo 228.º, da Lei do Orçamento do Estado, e, em consequência, da integralidade das normas que instituem e regulam a CESE, em especial do artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, violando, na mesma medida, o disposto no artigo 13.º, 103.º e 104.º da CRP, na medida em que, por sua ação, a CESE traduz-se num imposto discriminatório, dado que é aplicável a um sector específico – e apenas a uma parte desse sector, recorde-se – previamente identificado, sem que se apresente qualquer motivo atendível para tal. Em face do exposto, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade das normas constantes do artigo 228.º, da Lei do Orçamento do Estado, e, em consequência, da integralidade das normas que instituem e regulam a CESE, em especial do artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa . Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade : nnn) Entende o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator apenas poder vir a integrar o objeto do recurso a violação do princípio da proporcionalidade preconizada pelo disposto no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. ooo) A RECORRENTE entende que as normas de incidência subjetiva e objetiva contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE, violam o princípio da proporcionalidade e que, nestes termos, o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ao criar o Regime Jurídico da CESE, estabelece uma medida – a imposição de CESE – desproporcional. ppp) A inconstitucionalidade da norma que cria a CESE enquanto medida desproporcional, i.e. do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, põe sob escrutínio a integralidade das normas que compõem o seu Regime jurídico. Assim, se é certo que a RECORRENTE apenas referiu expressamente, no artigo 108.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA, a norma contida no artigo 228.º do Regime jurídico da CESE, todo o seu racional foi construído, também, por referência às normas acima identificadas, tendo o STA decido, aliás, por referência às mesmas, conforme decorre do Requerimento de interposição de recurso, havendo, por isso, condições para que também este douto Tribunal Constitucional delas conheça. qqq) A Recorrente entende que a norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, a integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial as normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE, violam o princípio da proporcionalidade. rrr) Recorde-se o que referiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2013, a propósito do princípio da proporcionalidade ou proibição de excesso: “considerando-se que, implicando o imposto uma restrição ao direito de propriedade, o tributo não pode assumir uma tal dimensão quantitativa que absorva «a totalidade ou a maior parte da matéria coletável», nem pode ter um efeito de estrangulamento, impedindo «o livre exercício das atividades humanas»” (LEITE DE CAMPOS, Diogo e Mónica – Direito Tributário, Coimbra, 1996, pág. 148, e LEITE DE CAMPOS, Diogo, “As três fases de princípios fundamentantes do Direito Tributário”, in O Direito, ano 139, 2007, pág. 29). sss) Verifica-se que o impacto que a CESE tem na situação económica e na atividade dos destinatários é excessiva, porque desproporcionada. ttt) Em razão de o legislador ter optado por imputar uma natureza extraordinária à CESE, todo o seu regime se encontra parametrizado em função dessa sua extraordinariedade. Tendo sido, aliás, este carácter extraordinário que permitiu ao Tribunal Constitucional, quando confrontado com a análise da conformidade fiscal da CESE do ano 2014, “relaxar” os critérios de aferição da necessidade, adequação e proporcionalidade (em sentido estrito) das normas relevantes do Regime Jurídico da CESE. uuu) Neste particular, o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 7/2019, de 8 de Janeiro, considera “estar garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético”, chamando aqui à colação a Decisão do Tribunal a quo quando aí se refere que o juízo quanto ao nexo existente entre os dois bens jurídicos em causa, e à escolha dos “ativos” como critério definidor da base tributável, trata-se de “um juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como a “medida do impacto das economias de energia potenciais” (algo que os contratos de gestão de eficiência energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida” (sublinhado e negrito da Recorrente). vvv) Ora, a transitoriedade e a extraordinariedade apenas são admitidas enquanto se mantiver o mesmo contexto que fomentou a sua implementação (damos como exemplo, porque fundadas no mesmo juízo de extraordinariedade, e por absurdo que seja, as medidas de recolher obrigatório estabelecidas em Estado de Emergência Nacional). Pelo que, retirado o carácter extraordinário da CESE, cabe perguntar se o critério que presidiu à escolha da sua base tributável – e ao relaxamento na aferição da existência de nexo causal efetivo – e que foi considerado adequado porque se “requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório” ainda será válido, mesmo à luz da jurisprudência em causa. www) Assim, impõe-se, novamente, analisar a proporcionalidade da medida de imposição de CESE aos seus sujeitos passivos, no seu todo, retirando-se-lhe agora o tal carácter de extraordinariedade que se vê, à data, já ter sido completamente diluído. xxx) A este aspeto acresce o facto, já amplamente demonstrado, de que a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e 4 do Regime jurídico da CESE incide sobre o património dos seus sujeitos passivos, desconsiderando a sua capacidade contributiva e ofendendo diretamente o princípio da tributação do rendimento real, porquanto, ainda que não exista qualquer lucro, ou exista lucro negativo a registar por parte do sujeito passivo, a CESE será sempre devida. yyy) Por outro lado, refere o José Casalta Nabais, “estamos aqui perante um imposto sobre o rendimento que não é apurado através de uma aproximação direta ao lucro real das empresas, mas sim de forma presumida, uma vez que se considera a grandeza constituída pelo valor global dos ativos líquidos como sendo suficiente para se aferir da suscetibilidade de gerar lucros” (cf. página 44 do Parecer do Professor Doutor José Casalta Nabais, junto à Petição Inicial de Impugnação judicial). zzz) Em face destes fatores, as normas em crise consubstanciam uma medida que produz um impacto excessivo e desproporcional sobre, apenas, algumas das empresas do sector energético e os seus acionistas. aaaa) A imposição da CESE, nos termos da base de incidência objetiva e subjetiva que resulta das normas em crise, acaba por desvirtuar a própria CESE, tendo um efeito desencorajador do investimento em tecnologia e equipamentos ambiental e economicamente mais eficientes, podendo até constituir um obstáculo ao efetivo cumprimento de regras e objetivos de política ambiental e à prossecução de maior eficiência na laboração dos operadores económicos. bbbb) Ora, em termos de proporcionalidade – principalmente, de proporcionalidade stricto sensu –, as medidas adotadas afiguram-se demasiadamente onerosas em relação aos fins visados. CCCC) José Gomes Canotilho invoca, a este propósito, “cinco dados de facto e de direito” que sentenciam a desproporcionalidade do impacto da CESE nos seus sujeitos passivos: (i) a cumulação da CESE com o IRC; (ii) a desconsideração da capacidade contributiva e do princípio da tributação pelo rendimento real das empresas, no que respeita à incidência subjetiva da CESE; (iii) a impossibilidade de repercussão da CESE; (iv) a impossibilidade de dedutibilidade da CESE; e (v) o carácter definitivo da CESE (cf. página 22 do Parecer do Professor Doutor José Gomes Canotilho, junto à Petição Inicial de Impugnação judicial). dddd) Na análise da observância do princípio da proporcionalidade, que, como é consabido, assenta na tríplice observância dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade cabe determinar se as normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m) e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE estabelecem “uma base de incidência adequada” ou se, pelo contrário, corporizam uma violação do princípio da proporcionalidade. eeee) O próprio STA sublinhou que há critérios mais adequados para a conformação da CESE, os quais apenas só admite não serem aplicados pela alegada extraordinariedade da CESE, a qual, como se vê, não se pode já afirmar ter alguma vez sido característica real da CESE senão apenas pretensa e ilusória. ffff) Ora, implementada (e, na verdade, consolidada) que está a CESE, tendo já sido o seu regime sucessivamente alterado, deveria, porque para tal já houve espaço e já houve tempo, ter sido alterada a sua base de incidência por forma a torná-la efetivamente adequada sob padrões que não o da sua emergência, o que nunca veio a suceder. gggg) As normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) a m) e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE não preveem uma base de incidência subjetiva e objetiva da CESE adequada aos fins a que alegadamente se destina. hhhh) Afirma-se categoricamente que, não se tendo concretizado a esta data, e à data do ato controvertido (2018), nenhuma das finalidades a que CESE se propõe, a mesma não é necessária para o financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade energética através da redução da dívida tarifária do SEN e da adoção de políticas de cariz social e ambiental do setor energético. iiii) A mesma é, portanto, apenas necessária para arrecadação de receita estadual, que vem sendo aplicada aos fins gerais do Estado. jjjj) Do que antecede decorrem duas conclusões importantes: (i) a implementação da CESE não é adequada nem necessária para os fins a que se propõe, violando o princípio da proporcionalidade e (ii) a CESE é um imposto! kkkk) Como conclui o Professor Sérgio Vasques “Em suma, a CESE é medida que não se impunha como necessária ao legislador; para a qual ele dispunha de alternativas melhor adequadas ao fim visado; e que gera lesão do princípio da capacidade contributiva manifestamente desproporcionada. Eis porque a contribuição sobre o sector energético deve reconhecer-se como inconstitucional por lesiva do princípio da igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, nessas suas manifestações que são os princípios da capacidade contributiva e da tributação do lucro real, consagrados no seu artigo 104.º.” (cfr. Vasques, Sérgio, ob. cit., p. 261, sublinhado da Impugnante). llll) Deste modo, a norma que cria e regulamenta a CESE, concretamente o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e, bem assim, e em especial, as normas constantes do disposto nos artigos 2.º, al. a) a m), 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE, consubstanciam uma violação inadmissível do princípio da proporcionalidade, não podendo proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria e regulamenta um tributo em violação do mencionado princípio, e, em consequência, (ii) das normas que integram o Regime Jurídico da CESE, concretamente e em especial das normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial dos artigos 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal : mmmm) A norma constante do artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, criou o Regime jurídico da CESE enquanto uma medida declaradamente circunscrita a um período de tributação sendo justificada tal vigência temporal pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto mesmo foi defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal a quo). nnnn) A norma constante do artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, criou o Regime jurídico da CESE enquanto uma medida declaradamente circunscrita a um período de tributação sendo justificada tal vigência temporal pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto mesmo foi defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal a quo). oooo) Mas, ainda que se pudesse admitir que, atenta a magnitude dos fundamentos que presidiram à criação da CESE – designadamente a “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do sector energético e da política energética nacional” –, tal período de vigência seria, desde logo, curto, certo é que nunca foi definido, pelo legislador, a partir de que momento, ou em que circunstâncias, se poderiam considerar cumpridos tais objetivos que justificaram a criação de uma contribuição, extraordinária, sobre o sector energético, designadamente, em que termos ou em que momento se poderia considerar assegurado um contexto de sustentabilidade sistémica do sector. pppp) Pelo que, atenta a indefinição legal desse momento ou circunstância, restou aos operadores do sector energético atender às manifestações públicas do legislador aquando da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014. qqqq) Mais grave, tal como defende Filipe Vasconcelos Fernandes: “(…) o legislador deixou em aberto, pelo menos em termos formais, a possibilidade de perpetuação da CESE para lá de um momento em que a trajetória da dívida tarifária seja já descendente – o que, aliás, já vem sucedendo e inclusive sem a devida contemplação da receita arrecadada com a CESE.” (cf. Vasconcelos Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético – Regime Fiscal e Constitucional, Gestlegal, 1.ª edição, maio de 2019. Pág. 132). rrrr) Ora, por um lado, inexiste a proibição, expressa, de perpetuação do Regime da CESE, o que tem permitido ao Governo que a CESE se mantenha em vigor pelo oitavo período de tributação consecutivo, mas, por outro, continua a invocar-se o seu carácter “extraordinário” e “transitório” e, como tal, limitado no tempo, criando a legítima expectativa aos seus sujeitos passivos que, finda tal condição de extraordinariedade, o tributo seja abolido, sem, contudo, determinar em que circunstâncias, ou o momento, em que deixa de haver necessidade para a existência desta contribuição dita extraordinária (sendo certo que já vimos, em momento anterior, que a imposição da CESE não revela, com efeito, necessária, sob os padrões da proporcionalidade). ssss) É, portanto, inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinal, com uma finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação que demonstra, precisamente, o contrário. tttt) Como bem refere Filipe Vasconcelos Fernandes: “Segundo cremos, atendendo ao facto de já distarem cinco anos desde a vigência do respetivo regime, ou a receita arrecadada com a CESE é efetivamente afeta aos objetivos para os quais esta contribuição foi criada, de acordo com as percentagens definidas pelo legislador ou, caso contrário, estando em causa um tributo extraordinário e de receita consignada, o que corresponde ao caso, a respetiva conformidade constitucional fica definitivamente colocada em causa, desde logo em relação ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente como proteção da confiança.” (cf. Vasconcelos Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético – Regime Fiscal e Constitucional, Gestlegal, 1.ª edição, Maio de 2019. Pág. 132 e 133). uuuu) Assim fica demonstrada a insegurança jurídica que o Regime Jurídico da CESE, e as suas características específicas, criaram nas entidades sujeitas a este tributo, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP. Por tudo quanto antecede, a prorrogação da vigência da CESE para o ano 2018, operada por via da norma contida no artigo 280.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, reincide na violação do princípio da confiança e da segurança jurídicas, sendo, por isso, manifestamente inconstitucional. vvvv) Por fim, e no que, em específico, diz respeito à violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, o que vem arguido pela Recorrente é que os moldes em que o tributo foi criado, repetidos todos os anos, levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa. wwww) O legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018. xxxx) Com efeito, o facto tributário reporta-se aos ativos registados no balanço, que se foram formando ao longo do exercício económico de 2017. yyyy) Assim, a situação de facto reveladora da capacidade contributiva são os ativos tangíveis, intangíveis e financeiros registados no balanço dos sujeitos passivos, balanço esse que é elaborado com referência ao período de 2017 – e não ao período de 1 de janeiro de 2018. zzzz) Mais: ainda que se queira impor ao sujeito passivo que efetue o seu balanço em 1 de janeiro de 2018, sempre este terá como referência o período de 2017 e anteriores períodos, onde se foram formando todos os factos tributários que servirão de base à liquidação do imposto. aaaaaa) Note-se: estamos perante retroatividade forte quando se aplica uma lei nova a factos já totalmente formados, de tal modo que os seus sujeitos passivos já não conseguem diminuir o sacrifício patrimonial que a introdução dessa nova lei irá produzir. bbbbb) Atenta esta definição – que é pacífica na doutrina e na jurisprudência –, verifica-se que a norma constante do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE compreende uma retroatividade forte, autêntica ou própria, na exata medida em que se reporta ao balanço efetuado com referência ao ano de 2017, numa altura em que já não é possível – sob padrões de razoabilidade – diminuir o sacrifício patrimonial que este regime jurídico comporta para os seus sujeitos passivos no ano de 2018. ccccc) A CESE não incide, pois, sobre todos os ativos a serem adquiridos durante o ano em causa, mas sobre ativos que já se encontram integrados no balanço dos sujeitos passivos há vários anos, com prazos de amortização longos, em virtude da natureza da atividade por eles desenvolvida, sendo que as empresas afetadas não puderam, de modo algum, prever o custo em causa no momento em que tomaram as respetivas decisões de investimento. dddddd) Considerando tudo quanto antecede, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade (i) da norma contida artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na parte em que esta prorroga a vigência da CESE para o ano 2017, aplicando-se a factos tributários já integralmente verificados no momento da sua entrada em vigor, (ii) da norma constante do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, na medida em que esta incorre em violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, ao impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, determinando-se, em consequência a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa . Da inconstitucionalidade das normas que instituem e regulam o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 E 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais : eeeee) Conforme decorre do Requerimento de interposição de recurso, o presente recurso vem interposto, quanto à presente questão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e alínea f) da LTC. fffff) Do Despacho a que ora se dá cumprimento, decorre que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator pondera a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, quanto à questão da violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamentais, uma vez que entende que «o vício foi imputado à “omissão da receita” no Orçamento do Estado e à “falta de especificação adequada”», i.e. o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro relator diagnosticou a alegada falta de dimensão normativa da questão trazida pela Recorrente aos presentes autos de recurso. ggggg) Não obstante, e em coerência com a argumentação utilizada ao longo de todo o processado, o que a Recorrente advoga é, sim, a insuficiência da orçamentação realizada na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com os padrões normativos constitucionais e da Lei de Enquadramento Orçamental, o que inquina todas as normas que instituíram a CESE das invocadas inconstitucionalidade e ilegalidade abstrata, em termos de provocar a inexistência do próprio tributo. hhhhh) Assim, o que vem defendido ao longo de todo o processado, e resulta da argumentação do Recorrente, é que o artigo 280.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, ao manter em vigor todas as normas do Regime jurídico da CSE para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, por referência à (não) inscrição orçamental da CESE, deve ter-se por inconstitucional, porque mantém em vigor um tributo que se deve assumir por inexistente. iiiii) Com efeito, tanto a própria norma que criou a CESE, o artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, como as normas das sucessivas leis dos orçamentos do Estado que vieram sucessiva e constantemente a prorrogar a sua vigência, estabelecem, no fundo, um tributo com a apontada insuficiência de orçamentação, o que implica, reflexamente, que as mesmas sejam, elas próprias, consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, al. a), e ilegais, por violação de lei de valor reforçado, concretamente do artigo 17.º Lei de Enquadramento Orçamental de 2015. jjjjj) Assim, o que se vem defendendo, e que resulta da análise da fundamentação apresentada perante o STA, ainda que de forma imperfeita, é, assim, a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 280.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, que mantém em vigor o Regime da CESE para esse ano, e, bem assim, no artigo 228.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, o qual cria o Regime da CESE, todas por violação dos referidos princípio e regra orçamental. kkkkk) a Recorrente está consciente de que a enunciação que precede decorre inequivocamente das alegações de recurso apresentadas perante o STA. A Recorrente arguiu, junto do STA, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de (auto)liquidação controvertido, na medida em que o mesmo traduz a concretização de normas inconstitucionais e ilegais, por violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamentais, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra discriminada, nem devida e suficientemente especificada quer na Lei do Orçamento do Estado para 2014 (ano da criação da CESE), quer na Lei do Orçamento de Estado para 2018 (ano do ato de liquidação controvertido). O princípio da discriminação orçamental decorre, expressamente, do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, o qual prevê que “o orçamento contém: a) a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos”. nnnnn) Dentro do princípio da discriminação orçamental encontramos o subprincípio, ou regra orçamental, da especificação (a par das regras orçamentais da não compensação e da não consignação). oooooo) Assim, e se a Constituição exige a discriminação das receitas, nos moldes que antecedem, a clarificação quanto à sua “operacionalidade”, decorria, já ao tempo da criação deste tributo, do artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 (LEO de 2001) (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – aplicável no ano de criação da CESE), o qual previa que, “as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica”, podendo, ainda, ler-se no n.º 6 do mesmo artigo 8.º que, “são nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos”. ppppp) Nos dias de hoje, tal regra da especificação orçamental surge refletida no artigo 17.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015 (LEO 2015) (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – aplicável no ano do ato controvertido nos presentes autos), no qual se prevê que “as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento”. qqqqq) Assim, de acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar suficientemente as receitas. rrrrr) O fundamento da regra da especificação orçamental reside nos requisitos de clareza e maior verdade e, bem assim, numa perspetiva de racionalidade financeira e controlo político (cfr. Sousa Franco, A. L.– Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, Almedina 2007, p. 353). sssss) Como refere Tiago Duarte “tratando-se a aprovação parlamentar da lei do orçamento de uma autorização dada pelos Deputados ao Governo, no sentido de cobrar as receitas orçamentadas e realizar as despesas orçamentadas, torna-se absolutamente essencial que os Deputados saibam – em representação do povo – e na qualidade de legislador parlamentar, quais são exatamente as receitas e as despesas que estão a autorizar” (cf. cit. Documento n.º 1). ttttt) Maria d’Oliveira Martins esclarece, também, que, “Tal como está previsto na Constituição e na lei, este subprincípio (da especificação) impõe que haja uma individualização suficiente das receitas e despesas previstas no Orçamento. Individualização esta que é fundamental tanto da perspetiva do Governo quanto da perspetiva da Assembleia da República. Do ponto de vista do Governo, é a individualização dos réditos e gastos que permite uma fundamentação cabal das opções tomadas no Orçamento apresentado. É ela, pois, que permite aferir da necessidade de cobrança das receitas propostas e do nível de despesas orçamentadas para os diferentes serviços públicos. Para a Assembleia da República, a individualização cumpre um duplo objetivo. Por um lado, permite um consentimento esclarecido e consciente sobre as receitas a autorizar (…) e sobre as despesas que pode ou não aprovar, consoante as receitas de que disponha. Por outro lado, viabiliza um maior controlo político seja sobre a ação da administração fiscal (quanto às receitas a arrecadar), seja sobre a ação da administração pública no cumprimento dos objetivos e dos limites orçamentados. Deste princípio é possível extrair duas consequências importantes. A primeira: a proibição para o Governo da apresentação de aglomerados de receita e despesa pública. E a segunda: a proibição para a Assembleia da República de implementação de um sistema de votação global do Orçamento.” (cfr. pág.s 26 e 27 do Parecer Jurídico da Professora Doutora Maria D’Oliveira Martins, junto aos autos de Impugnação judicial). uuuuu) Do que antecede se retira que esta regra orçamental da especificação integra duas proibições: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. vvvvv) Como refere Tiago Duarte, “Tratando-se de um tributo gerador de uma importante receita orçamental, ainda para mais legalmente consignada a determinadas despesas, torna-se absolutamente essencial que a receita previsivelmente gerada em cada ano pela CESE se encontre corretamente orçamentada, desta forma associando à legalidade tributária relativa à criação da CESE por ato legislativo parlamentar, também a legalidade orçamental, através da adequada inscrição orçamental, só assim podendo beneficiar da autorização parlamentar de cobrança das receitas orçamentadas que consta da lei do orçamento de cada ano” (cf. cit. Documento n.º 1). wwwww) Sucede, porém, que a CESE – tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza – não se encontra devidamente orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada. xxxxx) Com efeito, a receita da CESE, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, não é mencionada, especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos orçamentais, concluindo-se que não se encontra inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental. yyyyy) Com efeito, e como conclui Tiago Duarte, “na Lei do Orçamento para 2014 não constava sequer qualquer discriminação da receita do FSSSE, o que significa que não é possível saber se as receitas cobradas pela CESE (que não se sabe quanto valor tiveram) foram ou não, e em que valor, consignadas ao FSSSE, ao contrário do imposto pela legislação aplicável, o que consubstancia uma violação da regra da especificação, tanto mais grosseira quanto as receitas consignadas representam, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, o limite das despesas consignadas” (cf. cit. Documento n.º 1). zzzzz) De todo o acabado de expor resulta o seguinte: (iv) no Orçamento do Estado para 2014 não é possível encontrar a receita da CESE no meio das demais receitas tributárias; (v) não é, de todo, possível apurar o montante da receita que se previa arrecadar com a CESE; (vi) não foi cumprido o desiderato para o qual foi criada a CESE, isto é, a sua transferência, ainda que parcial, para o FSSSE. aaaaaa) Já no que respeita à Lei do Orçamento do Estado para 2018, a imposição da cobrança da CESE manteve-se em vigor por força do disposto no artigo 280.º da Lei do Orçamento do Estado desse ano. bbbbbb) No entanto, a receita prevista arrecadar com a sua cobrança, mais uma vez, não surge especificamente referida em nenhum dos mapas orçamentais nem nos desenvolvimentos orçamentais. cccccc) Neste ano, e de acordo com o Tribunal de Contas, a receita em crise encontra-se englobada no Mapa I, em “impostos diretos diversos” (e já não em “receitas correntes”). dddddd) No entanto, e também no presente caso, não é possível, por recurso ao Mapa I, extrair o valor concreto previsto arrecadar com a cobrança deste tributo. eeeeee) No ano 2018, contrariamente ao sucedido no ano 2014, o valor da CESE é apenas extrapolável a partir da referência feita à receita do FSSSE, no Mapa V. ffffff) Assim, e por um lado, a inclusão da CESE no Mapa I, na rubrica “impostos diretos diversos”, não cumpre o princípio da discriminação e a regras da especificação, uma vez que, neste Orçamento, há apenas uma mera aparência de cumprimento da especificação económica, por se incluir a CESE no capítulo, grupo e artigo dos impostos diretos diversos, i.e. numa categoria residual, em virtual cumprimento do Decreto-Lei n.º 26/2002. gggggg) Por outro lado, a referência à receita do FSSSE, na qual se incluir a CESE, no Mapa V, também não é suficiente para se cumprir com o desiderato da sua especificação. hhhhhh) Por tudo quanto antecede, é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da especificação orçamental, pois que, embora a receita decorrente da CESE em causa se presuma prevista nas aludidas Leis do Orçamento do Estado – neste caso, por referência aos anos de 2014 e 2018 –, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO. iiiiii) Assim, acompanha-se os autores dos doutos Pareceres jurídicos que sustentam estes autos quando concluem que esta situação permitiu a existência de um crédito orçamental secreto, resultado esse cujo impedimento constitui a razão de ser da previsão do princípio da especificação orçamental. jjjjjj) Conclui-se que, quer da Lei do Orçamento de Estado para 2014, quer da Lei do Orçamento do Estado para 2018, não se consegue extrair – nem os Srs. Deputados lograram ter conhecimento aquando da aprovação do mesmo – qual o montante da CESE que se prevê arrecadar e que, assim, se deveria ter especificado – o que não sucedeu, como se demonstra. kkkkkk) Com efeito, e como conclui Tiago Duarte, “tal opacidade tem ainda efeitos nefastos na fiscalização da execução orçamental, que compete também aos Deputados realizar, já que não se sabendo qual o valor orçamentado, nem qual o valor cobrado relativamente a determinado tributo, torna-se impossível promover qualquer tipo de fiscalização sobre a eficácia desse tributo ou sobre a eficácia da sua cobrança, assim se perdendo o facto de accountability, também inerente à aprovação parlamentar do orçamento anual” (cf. cit. Documento n.º 1). llllll) Nesta medida, e acompanhando o douto entendimento dos Autores dos Pareceres acima enunciados, a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição – e à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado. mmmmmm) Por outro lado, esta ausência de inscrição orçamental das receitas da CESE, atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros princípios orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade. nnnnnn) E mesmo que se considerasse a CESE como uma receita tributária consignada (o que constitui uma exceção à regra orçamental da proibição da não consignação), tal facto não poderia ser suscetível de justificar uma diminuição da necessidade de especificação orçamental. oooooo) Acresce, ainda, referir que o facto de o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, de 8 de janeiro, ter (pese embora sem força obrigatória geral) qualificado a CESE como uma “contribuição financeira”, e não como uma taxa ou imposto, também não poderá justificar o aligeiramento da especificação orçamental quanto a estas receitas. pppppp) Em primeiro lugar, porque quer a CRP, quer a LEO referem-se a receitas, sem especificar a sua origem. Depois, porque as contribuições financeiras possuem características semelhantes aos impostos, tendo assim sido vistas, quer pelo Tribunal de Contas, que a qualificou, em 2015, na categoria dos “impostos diretos”, quer pelo Estado, que anulou a sua propriedade comutativa (determinante para o Tribunal Constitucional a ter qualificado como contribuição financeira) ao não transferir, em 2014 e em 2015, o produto da receita da CESE para o FSSSE, tendo, assim, servido finalidades públicas gerais. qqqqqq) Assim, e a jeito de conclusão, cite-se Tiago Duarte na parte em que este conclui que, “Com efeito, a CESE não respeita, nem pelos mínimos, a exigência de especificação de uma receita proveniente de uma Contribuição Extraordinária com o impacto da CESE, já que as sucessivas Leis do Orçamento não permitem, sequer, que se perceba onde é que tal receita se encontra orçamentada e qual o valor dessa mesma orçamentação. Não há, assim, qualquer especificação dessa mesma receita, que se pode considerar orçamentalmente oculta” (cf. cit. Documento n.º 1). rrrrrr) A violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 e (ii) no momento em que a sua vigência foi, prorrogada, para o ano 2018, por via do artigo 280.º da Lei do Orçamento do Estado para esse ano (e em todos os outros anos, por via das sucessivas Leis do Orçamento do Estado ou de diplomas autónomos de autorização da sua cobrança, como ocorrido em 2016 e 2021). ssssss) Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CESE. tttttt) Com a maior relevância para o presente, Tiago Duarte afirma que “as normas legais que criaram a CESE, bem como as normas legais que a tornam aplicável em cada ano, são normas inconstitucionais por violarem a Constituição, na parte em que exige a discriminação das receitas na lei do Orçamento e são normas ilegais, por violação da LEOE aplicável, igualmente na parte que exige a discriminação e especificação das receitas na lei do Orçamento” (cf. cit. Documento n.º 1). uuuuuu) Com efeito, continua o mesmo autor “Ao não terem sido cumpridos todos os trâmites constitucionais e legais exigíveis – in casu – porque as sucessivas leis do Orçamento anuais não orçamentaram adequadamente a receita previsível da CESE em cada ano, não cumprindo, assim, com as obrigações constitucionais e legais ao nível da especificação, tal vicissitude contaminou as normas criadoras da CESE, que se tornaram, assim, normas inconstitucionais e ilegais por serem geradoras de receita não especificada na lei do Orçamento”. vvvvvv) Conforme decorre do Requerimento de interposição de recurso que antecede, confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal a quo entendeu acompanhar os fundamentos do Acórdão do STA tirado no processo n.º 1587/18.7BEPRT, e assim julgar a conformidade constitucional e legal das normas em crise, uma vez que “o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desoneração de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição”, e depois em razão de aderir ao entendimento vertido na sentença recorrida, a qual “invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental” (cf. páginas 14 e 15 do Acórdão recorrido). wwwwww) Acresce ao que antecede que o STA utilizou ainda, como ratio decidendi para o julgamento da conformidade constitucional das normas em presença, “[u]m argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas”, convocando, assim, a aplicação do Acórdão do TC n.º 206/87 (cf. página 15 do Acórdão recorrido). xxxxxx) Como se crê ter demonstrado, e se escusa de repetir, o alcance e o propósito da previsão de tal princípio e tal regra são muito mais largos do que julgou o Tribunal a quo, servindo o próprio princípio de Estado de Direito Democrático, sendo ponto assente, a esta altura, que o princípio da discriminação orçamental e a regra da especificação orçamental não visam unicamente impedir a desoneração de verbas. yyyyyy) Compulsado todo o teor do citado aresto não é possível daí retirar, contrariamente ao pretendido pelo Tribunal a quo, que as receitas não devem ser especificadas. zzzzzz) Pelo contrário, são várias as passagens do Acórdão do TC em que referência que se referem explicitamente à necessidade de especificação orçamental tanto de receitas como de despesas. aaaaaaa) Considerando tudo quanto antecede, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade e a ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria um tributo em violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamental, nos termos expostos, e que, por esse motivo, deverá ter-se por inexistente, (ii) da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que esta mantém em vigor, autorizando a sua cobrança no ano 2018, de um tributo em violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamental, nos termos expostos, e que, por esse motivo, deverá ter-se por inexistente (iii) das normas constantes do artigo 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE, na medida da sua particular contribuição para a criação da receita não orçamentada, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade e ilegalidade normativa . bbbbbbb) Por tudo quanto vem exposto, deverá concluir-se pela admissão, em toda a sua extensão, do objeto de recurso delimitado pelo Recorrente no Requerimento de interposição de recurso, devendo o presente recurso ser considerando procedente e, em consequência ser declarada, nos termos do previsto no artigo 79.º-C da LTC, a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, e, em consequência das normas que instituem e regulam o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, e 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria e regulamenta o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade, e, bem assim, da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial do artigo 3.º, n.º 5, e do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal . Termos em que se requer a V. as Ex. as , ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, a admissão do presente recurso, devendo o mesmo ser julgado totalmente procedente, e, em consequência ser declarada a inconstitucionalidade: i. da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria e regulamenta o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real; ii. da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria e regulamenta o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade; iii. da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria e regulamenta o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade; iv. da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria e regulamenta o Regime Jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime Jurídico da CESE, em especial do artigo 3.º, n.º 5, e do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal e, bem assim, Ser declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado: v. Da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE, e, em consequência das normas que instituem e regulam o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, e 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais. […]” (sublinhados acrescentados). A recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir o recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Estão em causa, neste processo, normas relativas ao Regime da CESE. Impõe-se, todavia, como questão prévia, a rigorosa delimitação do objeto do recurso, que não foi apresentado de um modo totalmente uniforme em diferentes momentos processuais. A recorrente dividiu o objeto do recurso em cinco questões, no respetivo requerimento de interposição e nas alegações, a saber: [ A. ] “ norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC ”; [ B. ] “ norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE ”; [ C. ] “ norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE ”; [ D. ] “ normas constantes do disposto no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da CESE, em especial da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e da norma contida no artigo 3.º, n.º 5 do Regime da CESE ”; [ E. ] “ normas que instituem e regulam o Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais ”; Por sua vez, o relator entendeu que estas questões se desdobravam nas seguintes: [i.] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), por violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e, bem assim, do princípio da tributação das empresas pelo lucro real – artigo 27.º do requerimento de interposição do recurso; [ii.] inconstitucionalidade da “ integralidade das normas que compõem o Regime da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12. º”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em [i.] – artigo 27.º do requerimento de interposição do recurso; [iii.] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q ), do Código do IRC, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em [i.] – artigo 27.º do requerimento de interposição do recurso; [iv.] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime da CESE, por violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos – artigo 39.º do requerimento de interposição do recurso; [v.] inconstitucionalidade da “ integralidade das normas que compõem o Regime da CESE, em especial das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime da CESE ”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em [iv.] – artigo 39.º do requerimento de interposição do recurso; [vi.] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade – artigo 52.º do requerimento de interposição do recurso; [vii.] inconstitucionalidade da “ integralidade das normas que compõem o Regime da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime da CESE ”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em [vi.] – artigo 52.º do requerimento de interposição do recurso; [viii.] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime da CESE, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal – artigo 66.º do requerimento de interposição do recurso; [ix.] inconstitucionalidade da “ integralidade das normas que compõem o Regime da CESE, em especial da norma (…) contida no artigo 3.º, n.º 5 do Regime da CESE ”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em [viii.] – artigo 66.º do requerimento de interposição do recurso; [x.] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é referida em [viii.] – artigo 66.º do requerimento de interposição do recurso; [xi.] inconstitucionalidade e ilegalidade por violação de lei de valor reforçado das normas contidas nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 11.º, n. os 1, 6 e 7, do Regime da CESE – artigo 79.º do requerimento de interposição do recurso. …e, reagrupando-as por blocos normativos, concentrou-as nos seguintes enunciados: [1)] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime da CESE; [2)] inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m) , 3.º, n. os 1, alíneas a) , b) e c) , 2, 3, 4 e 5, 5.º, n.º 1, e 12.º do Regime da CESE; [3)] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q) , do Código do IRC; [4)] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; [5)] ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas contidas nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 11.º, n. os 1, 6 e 7, do Regime da CESE. Observa-se, antes de mais, que a separação das questões nos termos em que a recorrente as apresentou não é de aceitar nesses precisos termos. Quanto às questões de inconstitucionalidade ( [A.] , [B.] , [C.] e [D.] , supra ), em todas se questiona “ integralidade das normas que compõem o Regime da CESE ”, por via da inconstitucionalidade do “ artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro ”, após o que se especificam algumas dessas normas, que constituiriam um objeto “secundário” da questão de inconstitucionalidade. Ora, enquanto questão de inconstitucionalidade , a “ integralidade das normas que compõem o Regime da CESE ” terá de constituir um objeto autónomo, independentemente das questões relativas a outros blocos normativos mais específicos, ainda que existam razões comuns para a invocada inconstitucionalidade. Consequentemente, não só umas e outras questões se devem separar, como não se deve repetir, sucessivamente, a mesma. Assim, justifica-se que a questão indicada em [1)] surja separadamente das demais. Por sua vez, a questão indicada em [4)] pode autonomizar-se, na medida em que a prorrogação da vigência da CESE para o ano 2018 tem um sentido interpretativo diverso das normas que criaram o tributo, mas pode articular-se com estas, para além de poderem concorrer para a respetiva análise razões comuns às que se convocarem a propósito da questão indicada em [1)] . A questão indicada em [2)] poderia, eventualmente, desdobrar-se, mas, como adiante veremos, mostra-se conveniente agrupar os vários preceitos do Regime da CESE para apreciação da viabilidade do recurso, sem prejuízo das articulações que se revelarem necessárias na análise do mérito. A questão indicada em [3)] merece tratamento autónomo, visto que, como se verá, se destaca de qualquer uma das restantes por razões que não se comunicam a estas. A questão indicada em [5)] separa-se das demais, desde logo, porquanto diz respeito a alegados vícios de ilegalidade , não de inconstitucionalidade. 10. Importa, de seguida, sublinhar que a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar vinculado à respetiva apreciação, é uma condição de legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Como foi assinalado pelo relator no despacho referido supra , a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime da CESE, foi suscitada nos artigos 64.º e 108.º das alegações e nas conclusões O), ainda que, aqui, incompletamente quanto à especificação das normas, T) e BB). Consequentemente, a recorrente tem legitimidade para recorrer, relativamente à referida questão. Todavia, não prescinde este enunciado de um ajustamento, em conformidade com o exposto infra . A inconstitucionalidade da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro foi suscitada na conjugação dos artigos 147.º, 148.º e 162.º das alegações, conjuntamente com a norma do artigo 3.º, n.º 5, do Regime da CESE, e, embora não tenha sido especificadamente vertida nas conclusões, pode aceitar-se que o STA foi confrontado com a questão, considerando os termos da discussão. Está em causa a norma contida nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime da CESE, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 3.º, n.º 5, do Regime da CESE, segundo a qual o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regime da CESE, considerando-se tal valor referido aos ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2018, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior. Quanto à inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m) , 3.º, n. os 1, alíneas a) , b) e c) , 2, 3, 4 e 5, 5.º, n.º 1, e 12.º do Regime da CESE, importa recuperar os seguintes segmentos das alegações de recurso dirigidas ao STA: “[…] 63.º Assim, por respeito ao princípio da economia processual, e considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação das questões cuja análise foi precludida, uma vez que [se trata] de mera questão de direito que não carece de qualquer instrução, 64.º requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, e, assim, aprecie, em sede do presente recurso, a questão não conhecida pelo Tribunal a quo, substituindo-se ao Tribunal recorrido na apreciação da violação, preconizada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, da CRP. […] 105.º Ou será possível, em Estado de Direito, presumir durante 7, (20, 30) anos que um contribuinte seja sujeito a uma contribuição cujas finalidades são sucessivamente projetadas para um futuro que nunca chega? 106.º É possível, em Estado de Direito, que esse “presumir” seja legítimo durante toda a vigência da contribuição e, em teoria, ad eternum? 107.º Só não será possível por intervenção do princípio da proporcionalidade, que neste específico caso implicaria, sim, que se valorasse a (não) execução das finalidades previstas, sob pena de se neutralizar o poder/dever de procura da verdade material. 108.º Assim, mal andou a Sentença recorrida ao julgar que o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 3, da CRP. […] [ Conclusões :] O) Entende a Recorrente ter mal andando a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabelecerem o Regime da CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real. […] T) A Sentença recorrida mal andou ao julgar que o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da CRP. […] BB) Assim, mal andou a Sentença recorrida ao julgar que o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 3, da CRP. […] LL) O legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE (aplicável ao ano de 2018 por força daquela remissão legal prevista no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018. […] OO) Dúvidas também não restam de o Regime da CESE padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito do artigo 103.º da CRP, ao impor uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor. […]”. Não há, nos excertos referidos, quaisquer referências que se possam reconduzir a questões específicas referidas aos artigos 2.º, alíneas a) a m) , 3.º, n. os 1, alíneas a) , b) e c) , 2, 3, 4 e 5, 5.º, n.º 1, e 12.º do Regime da CESE, no todo ou em parte, nem é possível reconduzir aqueles preceitos a um sentido normativo unificado. O que se encontra nas alegações dirigidas ao STA são questões de inconstitucionalidade dirigidas à natureza do tributo e, pelo contexto da discussão da recorrente, no confronto com o teor da decisão recorrida, elas dependem essencialmente da incidência subjetiva, combinada com o elemento objetivo previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE. A propósito da delimitação do objeto do recurso num caso paralelo, no qual estava em causa a liquidação da CESE relativa ao ano 2018, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 101/2023: “[…] 4. A ora recorrente requereu a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos preceitos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (adiante designada «CESE») − aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro − que modelam a incidência subjetiva e objetiva do tributo (artigos 2.º e 3.º), estabelecem as respetivas isenções (artigo 4.º), preveem a consignação da receita ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º) e excluem-no do âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro tributável para efeitos de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (v. o artigo 12.º). Atento o teor das alegações apresentadas e o sentido da decisão recorrida, importa delimitar com maior precisão o objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, retira-se das alegações da recorrente que o núcleo da questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido e colocada nos presentes autos se cinge à norma que determina a incidência subjetiva do tributo cuja liquidação foi impugnada, e em especial ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na medida em que determina que o tributo incide sobre as pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), grupo em que a recorrente se insere. É o que resulta, com clareza, da alegação reiterada de que a «base de incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da "contribuição" (não são de todo beneficiados com as atividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar) - designadamente todos aqueles que não atuam no âmbito do sector da produção de eletricidade» (cf. as conclusões V., W., Y., Z., BB. e HH., supratranscritas). É sobre esta premissa que a recorrente apoia a conclusão de que a CESE é um imposto (v. a conclusão AA.) sobre o rendimento presumido (v. a conclusão CC.), que se sobrepõe ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas em termos discriminatórios e desproporcionais, designadamente por não configurar um gasto dedutível ao lucro tributável (v. a conclusão DD.) e por não configurar um meio válido para a realização dos fins que através do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético se visa atingir (v. as conclusões FF. a HH.). Em suma, é da inconstitucionalidade imputada à norma que modela a incidência subjetiva da CESE que a recorrente extrai os demais vícios apontados aos artigos 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do respetivo regime jurídico. Em segundo lugar, é imprescindível identificar, tomando em conta o conteúdo do ato de liquidação cuja impugnação foi julgada improcedente nos autos, as normas extraídas dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso que foram objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal a quo e cuja inconstitucionalidade pode ser apreciada por este Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Se não há dúvida de que foram determinantes do sentido da decisão recorrida as normas que modelam a incidência da CESE, já o mesmo não pode dizer-se da norma que estabelece as respetivas isenções (artigo 4.º), já que a recorrente não se encontra isenta do tributo; da norma que determina o destino da receita (artigo 11.º); ou da norma que exclui os gastos suportados com a CESE do elenco dos encargos dedutíveis ao lucro tributável em IRC (artigo 12.º), já que em causa nos autos estava a impugnação de um ato de liquidação da CESE, e não daquele imposto (a este respeito, v. os Acórdãos n. os 301/2021, 303/2021, 532/2021, 756/2021 e 856/2021, entre outros). Trata-se de aspetos extrínsecos aos fundamentos do ato de liquidação em causa, cuja validade é questionada pela recorrente com o fito de ilustrar a violação dos parâmetros constitucionais invocados. Tudo visto, impõe-se reduzir o objeto do presente recurso ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). […]”. Valem para os presentes autos, mutatis mutandis , as considerações acima transcritas. Todavia, deve observar-se que, quanto à incidência subjetiva, dos autos resulta evidente que não estará em causa, certamente, a previsão das alíneas a) a c) e f) a m) do artigo 2.º do Regime da CESE (cfr. fls. 325 e ss.), sendo de admitir que poderão estar em causa, relativamente à recorrente, as atividades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regime da CESE, devendo notar-se que, para o caso, a diferença entre ambas não implica qualquer alteração dos fundamentos da decisão. Assim, numa leitura conjugada e não obstante as insuficiências formais dos enunciados da recorrente, as referências ao Regime da CESE devem reduzir-se ao disposto no seu artigo 2.º, alíneas d) e e) , e combinar-se com o enunciado referido supra , para possibilitar a enunciação de um sentido normativo unitário. Por fim, a recorrente não deixou de indicar que a censura dirigida ao Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) se estende à sua prorrogação para o exercício económico de 2018, pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (cfr., designadamente, a conclusão LL). Constitui, pois, objeto do recurso a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e) , do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). Para além de não ter sido suscitada, com autonomia formal e substancial, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q) , do Código do IRC, não está autonomamente em causa no presente recurso, por a causa não dizer respeito à impugnação da liquidação de tal imposto (cfr. os Acórdãos n. os 301/2021, 303/2021, 532/2021, 756/2021, 856/2021 e 101/2023, entre outros, valendo, mutatis mutandis , o exposto no item anterior, relativamente ao disposto no artigo 12.º do Regime da CESE). Não se conhecerá, pois, do objeto do recurso, nessa parte. Relativamente à ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas contidas nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, conjugada com o disposto no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 11.º, n. os 1, 6 e 7, do Regime da CESE, importa atentar, desde logo, nos termos em que a questão foi suscitada nas alegações de recurso dirigidas ao STA. Ora, nem nos artigos 164.º a 199.º das alegações e, nem assim, nas conclusões PP), se pode vislumbrar qualquer questão de ilegalidade normativa , adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial, como exige, para os recursos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma. Não vale como suscitação da questão de ilegalidade, nem equivale ao objeto do recurso entretanto proposto pela recorrente, designadamente, a alegação de que “ a omissão da referência à CESE nos Orçamento do Estado para 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 corresponde a uma manifesta violação da regra orçamental da especificação orçamental prevista no artigo 8.º da LEO de 2001 (aplicável aos Orçamentos de 2014 e 2015) e do artigo 17.º da LEO de 2015 (aplicável aos Orçamentos de 2016 a 2019) e, bem assim, à violação do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico e, também, a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP ” (artigo 180.º das alegações de recurso; cfr., ainda, os artigos 182.º, 187.º e 198.º, bem como a conclusão TT), da mesma peça processual), precisamente porque se reconduz à discussão da questão no plano substancial, e não no plano normativo. Assim, por não ter sido observado, relativamente à questão em apreço, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se conhecerá do objeto do recurso, nessa parte. Em face do exposto, o objeto do recurso é constituído pelas questões referidas: i) à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e) , do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual) ; e ii) à inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime da CESE, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 3.º, n.º 5, do Regime da CESE, segundo a qual o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regime da CESE, considerando-se tal valor referido aos ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2018, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior . 13. Relativamente a questão de inconstitucionalidade sobreponível à que ora se aprecia, pronunciou-se o Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes: “[…] 5. Recorde-se que a CESE foi criada no contexto da execução do Programa de Assistência Económica e Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, estabelecia como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão dos processos de liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e da avaliação dos instrumentos de política energética e de tributação, a adoção de medidas tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico (v. o n.º 5 do Memorando, disponível, em versão portuguesa, em https://www.bportugal.pt/sites /default/files/anexosmou_pt.pdf). Era então patente a tendência de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico, em grande medida resultante das opções políticas adotadas num contexto de liberalização do mercado da eletricidade, que se concretizaram na imposição de limites legais à fixação de preços ajustados aos custos reais de funcionamento do sistema e na consequente previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais adiantada da liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro). Para fazer face a esse problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos associados à produção de eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos − através da renegociação ou de revisão em baixa dos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de energia a longo prazo (CAE) −, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas bonificadas de venda da energia produzida em regime especial, ou seja, através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer os riscos associados ao previsível aumento da dívida tarifária associada às «elevadas margens de retorno» de que eram beneficiários os produtores de eletricidade em regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as medidas necessárias para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções apresentada ao Fundo Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa em https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx). Com esse intuito, promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais – tais como as que levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às instalações de cogeração (Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do regime de atribuição de incentivos à garantia de potência (Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da produção em regime especial a partir de fontes renováveis (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro); à alteração do regime de remuneração dos centros electroprodutores eólicos (Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao uso das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na redução dos sobrecustos associados à produção de energia em regime especial a partir de fontes de energia renovável (v. o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março). Não obstante estas medidas, os esforços de contenção do défice tarifário e promoção da sustentabilidade do sistema elétrico, apreciados no âmbito da oitava e nona revisões do Memorando de Entendimento, foram considerados «insuficientes», anunciando-se a criação de um tributo especial sobre o setor energético cujas receitas se destinariam, na parte que excedesse os cem milhões de euros, à redução da dívida tarifária deste subsetor (v. “The Economic Adjustment Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”, Occasional Papers, n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia, Novembro de 2013, p. 33, disponível em https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf). Embora estreita e geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor elétrico, a CESE foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) com o mais amplo desígnio de «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético» (v. o artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na redação original), abrangendo operadores de todo o setor energético. Em síntese, o tributo então criado caracterizava-se por: i) ser concebido como um tributo de natureza «extraordinária» ou «transitória» (não só por assim ser designado, mas também por o seu regime participar da anualidade do Orçamento do Estado); ii) incidir sobre os operadores económicos do sector energético que desenvolvam determinadas atividades nos subsetores da eletricidade (produção, transporte, distribuição e comercialização grossista), do gás natural (transporte, distribuição, armazenamento ou comercialização grossista) e do petróleo e produtos de petróleo (refinação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização grossista – v. o o artigo 2.º); iii) incidir sobre o valor dos ativos fixos tangíveis, intangíveis (excetuados os elementos da propriedade industrial) e financeiros afetos a concessões ou às atividades licenciadas exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos sujeitos passivos (ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 3.º); iv) estabelecer um elenco complexo de «isenções», que abrangia boa parte dos operadores visados por outras medidas de redução dos sobrecustos, mas também os sujeitos passivos cujo valor total de balanço, no termo do ano civil anterior, fosse inferior a mil e quinhentos euros (v. o artigo 4.º); v) definir uma taxa-regra de 0,85% e taxas especiais para as atividades de produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural e de refinação de petróleo bruto, variáveis em função, respetivamente, da potência instalada ou do índice de operacionalidade das refinarias (v. o artigo 6.º); vi) vedar a repercussão tarifária, direta ou indireta, das importâncias suportadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua dedução ao lucro tributável para efeitos de liquidação do IRC (artigos 5.º e 12.º, respetivamente); e vii) constituir receita consignada ao financiamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (adiante designado «FSSSE»), a criar «com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» (v. o n.º 1 do artigo 11.º). Este Fundo foi posteriormente criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a receita angariada através da CESE figurava como a sua principal fonte de financiamento (v. o artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos valores da CESE a arrecadar no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois terços da receita do Fundo (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e o remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor Elétrico Nacional (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014). 6. A criação deste tributo desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância. O Tribunal Constitucional tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE, pela primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as normas aplicadas no seu primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE tinha a natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência, refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios constitucionais da igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes se pronunciar sobre os aspetos mais controversos do respetivo regime jurídico – e em especial, sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva do tributo e a finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico. Quanto à incidência subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito passivo da CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o Tribunal: «10. A recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da eletricidade (a atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto. Sucede que aquela redução é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético. Ainda que não referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. […]» Retira-se desta jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor energético de cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per se suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não prejudicada pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos termos da lei, à redução do défice tarifário do setor elétrico . Acompanhando a decisão então recorrida, afirmou o Tribunal: «11. Evidentemente, ao contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do sector energético, tal não faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber se a CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da aplicabilidade da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi originariamente criada (ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto realizada na decisão recorrida: “Em relação à afetação de um terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do sector do gás natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de medidas de regulação social no subsector da energia elétrica (o stock da dívida tarifária do sector elétrico é consequência da cláusula-travão na admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo sector e através das respetivas infraestruturas. Todavia, essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um carácter extraordinário. […]” […] 14. […] Garantido que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou presumivelmente beneficiará /ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo, estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência. No caso, como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores económicos em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás, na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia globalmente considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN. É, em suma, o carácter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o carácter de imposto que incidiria sobre o património das empresas do setor energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade.» Já no que respeita à base de incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao eleger a titularidade de certos ativos, o legislador não pretendia atingir o património dos sujeitos passivos ou o rendimento normal extraído pelos operadores económicos abrangidos (enquanto manifestação de uma especial capacidade contributiva), antes aferir da sua presumível aptidão para participar, em maior ou menor medida, dos custos e benefícios que o tributo visava compensar (segundo um critério de equivalência). «15. […] Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético. A titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente». 7. Esta posição viria a ser reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que aplicaram as normas do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos subsequentes (pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 159-C/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro). Na vasta maioria desses casos, o Tribunal foi confrontado com a alegação de que a posição assumida no Acórdão n.º 7/2019, atenta a «natureza extraordinária» do tributo, só poderia ter-se por válida para o primeiro ano do seu regime jurídico, que foi objeto de sucessivas renovações. O Tribunal manteve, no entanto, a posição inicialmente adotada. […] «6. […] O ponto de essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira, distanciando-a de outras figuras jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que a contribuição financia. […] De facto, as receitas geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE (cfr. artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o espetro de vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício de grupo decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição financeira. Desta forma, de acordo com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida como contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao contrário do que pretende a reclamante […].» Também por remissão para esta jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º 263/2022, em que não foram julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico da CESE vigentes em 2018. Porém, decorridos vários anos desde a sua criação, importa averiguar se os pressupostos em que repousaram os reiterados juízos de não inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional se mantêm largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime jurídico deste tributo no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de liquidação impugnado nos autos. 8. Neste período, o regime jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as quais se destaca o alargamento da base de incidência subjetiva aos comercializadores titulares dos contratos de aprovisionamento de longo prazo com obrigação alternativa de aquisição ou compensação (em regime comummente designado de «take or pay»), celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que se refere o artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à data, para o qual remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela Lei n.º 33/2015). Nestes casos, o tributo passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45% (v. o n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as alterações introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos» de aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos», a determinar nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º, sendo aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º 92-A/2017, de 2 de março). Esta alteração encontra justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, na verificação de «desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural» (adiante designado «SNGN»), pelo que a parcela da receita da CESE obtida por esta via ficou «totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade» (v. o n.º 4 do artigo 11.º do regime jurídico da CESE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, bem como o artigo 2.º-A da Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, aditado pela Portaria n.º 133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho n.º 5238-A/2017, de 12 de junho). Por sua vez, e durante este período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se inalterado. As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», que o Fundo em parte se destinava a financiar, não foram objeto de concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém, previa-se que continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a CESE. Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os artigos 2.º e 4.º deste diploma estabeleciam o seguinte : «Artigo 2.º Objetivos O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente através: Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética; Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. […] Artigo 4.º Despesas 1 – Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente: Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º; Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 2 – As verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade: Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00; Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente. 3 – O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.» Esta ordem de prioridades foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018. Entendendo-se que os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE «se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais prementes» (v. o Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte : «Artigo 4.º Despesas 1 – Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente: Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º; Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 2 – As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins: Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente. 3 – O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1. 4 – A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.» Deste modo, ficou o Governo habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no ano de 2018, segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, se tenha observado um «grande aumento (131 M€) registado nas transferências do FSSSE destinadas, na sua totalidade, à A1, S.A., no âmbito da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, proveniente da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético .» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353). Cabe ainda sublinhar que esta alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num contexto significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado . Com efeito, superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma «tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015» (v. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018 este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v. o Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf, p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução do PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de outras receitas à redução do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de receita dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas provenientes da cobrança de impostos especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018). Tudo isto implica, como é bom de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito em que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e 2017: quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE . 9. Resta apreciar se a norma que integra o objeto do presente recurso, na medida em que determina a incidência sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o tributo ao ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, um tributo tem a natureza de contribuição financeira quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −, e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo (v. os Acórdãos n.ºs 539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, bem como a jurisprudência aí citada). Tal como se sintetizou no Acórdão n.º 268/2021: «14. […] O critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente para tal.» Uma adequada conformação normativa, em especial, das regras que definem a incidência subjetiva, objetiva e as finalidades de um tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o necessário nexo entre a ação pública e os seus destinatários, que permita afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade de interesses, mas sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que justifica que sobre os sujeitos que o integram – e não sobre toda a comunidade – recaia a respetiva ablação patrimonial . Ora, na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020) . Não obstante, a experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.ºs 539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no setor energético. 10. No entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso . Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor. O que daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários. Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE. A jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte: «Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).» Ora, a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição . […]” (sublinhados acrescentados). Posto isto, seguidamente se reproduz o que foi afirmado no Acórdão n.º 338/2023 relativamente a um processo que, igualmente, envolveu a autoliquidação e cobrança da CESE de 2018: “ Da leitura destes trechos resulta que, com a alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, operou-se uma alteração da ordem de prioridade na alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade à cobertura da dívida tarifária em detrimento do financiamento de políticas públicas do setor energético – passando, pois, a redução da dívida tarifária a ser prioritária. Com esta alteração deixa de ter qualquer justificação a inclusão das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades do artigo 2.º, al. d), do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo, uma vez que em relação a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue equivalência grupal subjacente à CESE. Independentemente de qualquer análise sobre a bondade jurídica desta orientação, bastante sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da CESE, a verdade é que, de momento, ou seja, em relação à CESE 2018, o problema não se coloca. Efetivamente, a incidência objetiva e a incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do ano em que são cobradas. A constituição da obrigação tributária deu-se nessa data – a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em questão é a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE ocorre, por regra, até ao final do mês de outubro. Por assim ser, tendo o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, entrado em vigor “ no dia seguinte ao da sua publicação ” (artigo 3.º: “Entrada em vigor”), não vemos que haja expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”. Em suma, no momento em que se dá a autoliquidação da CESE 2018 – como visto, os factos tributários que servem de base à liquidação da CESE 2018 reportam-se ao exercício anterior, sendo o valor dos ativos o que consta das demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018 – vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário, deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o regime então vigente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 25 de outubro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira (vencido, reiterando a posição assumida no Acórdão n.º 338/2023, concretamente remetendo para o voto de vencido aí apresentado pelo Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro). - José João Abrantes