Cumpre decidir.
2 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, quer das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade» [alínea a) do n.º 1], quer das decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b) do mesmo número].
O recurso em questão, diz-se no respectivo requerimento, «inscreve-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82».
Certo é, porém, que o acórdão recorrido, ou seja, o acórdão que desatendeu a reclamação por nulidade do acórdão anterior, não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Não se verificando esse caso de recurso, a sorte da presente reclamação não poderia ser outra que não o seu indeferimento.
Admitamos, porém, que se quis recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70.º, devendo-se a referência à alínea a) a mero erro de escrita. Quid inde?
Fundamenta-se o recurso na inconstitucionalidade de uma norma — a do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil —, na interpretação que lhe terá sido dada no acórdão recorrido, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
E, a ser assim, não haveria razão para não ser admitido o recurso, pois, como tem sido dito em acórdãos anteriores deste Tribunal — v. g., nos Acórdãos n.os 102/84, de 31 de Outubro (nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., p. 293), 258/88, de 9 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1989), e 260/90, de 3 de Outubro (no processo n.º 253/89) —, o que está em causa nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade é precisamente a constitucionalidade das normas, tais como elas foram interpretadas nas decisões recorridas.
Indiferente para a admissão do recurso seria também, neste caso, a circunstância de a questão de constitucionalidade ter sido suscitada só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e depois, como não poderia deixar de ser, na respectiva alegação.
Certo que a Lei n.º 28/82 [artigo 70.º, n.º 1, alínea b)], como a própria Constituição [artigo 280.º, n.º 1, alínea b)], exigem que, nesta espécie de recurso, a inconstitucionalidade da norma em questão tenha sido suscitada «durante o processo». E, como se tem entendido na doutrina e na jurisprudência, essa exigência significa, em princípio, que a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada durante a pendência da causa, ou seja, até ser proferida a decisão recorrida.
Escrevem a este respeito J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., nota X ao artigo 280.º:
A lógica deste recurso é a seguinte: qualquer pessoa que seja parte num processo pode arguir de inconstitucional a norma ou normas aplicáveis à causa, e, se elas vierem a ser ainda assim aplicadas, pode recorrer para o TC da decisão que as aplicou. O recorrente não pode suscitar a questão da inconstitucionalidade apenas depois de proferida a decisão recorrida, quando o tribunal recorrido já aplicou (e não pode agora desaplicar) as normas arguidas de inconstitucionalidade. Por isso, é também extemporâneo levantar a questão em incidentes pós-decisórios (aclarações, etc.) que já não podem conduzir à alteração da decisão. E é evidentemente irrelevante levantá-la apenas no requerimento de recurso para o TC. É essencial que a questão da inconstitucionalidade tenha sido levantada a tempo de ser tida em conta na decisão recorrida.
Lê-se, por sua vez, no Acórdão deste Tribunal n.º 94/88, de 27 de Abril (no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988):
Efectivamente, tem o Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que esse pressuposto [ter a inconstitucionalidade sido suscitada «durante o processo»] deve ser tomado, «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional — o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Esta jurisprudência tem sido seguida em inúmeros acórdãos.
Mas, se a regra é a parte estar em condições de suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão, casos há em que isso não acontece. A eles se referem, aliás, os mencionados autores, no lugar citado, bem como o acórdão parcialmente transcrito. Ressalva-se nesse acórdão, com efeito, «alguma hipótese de todo excepcional, ‘e certamente anómala’, em que o interessado ‘não disponha de oportunidade processual para levantar a questão (de inconstitucionalidade) antes de proferida a decisão’ — hipótese em que deve ser-lhe salvaguardado, de todo o modo, o direito ao correspondente recurso». Como exemplo cita-se no mesmo acórdão a hipótese que deu origem ao Acórdão n.º 136/85, de 24 de Julho (no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1986, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., p. 615).
Ora, o caso dos autos inclui-se nas excepções ao princípio atrás referido. Na verdade, sendo a própria norma ao abrigo da qual foi deduzida a reclamação por nulidade do primeiro acórdão da Relação, isto é, o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que o reclamante argui de inconstitucional, na interpretação que a Relação lhe terá dado no acórdão que desatendeu essa reclamação, e sendo este acórdão insusceptível de recurso ordinário, tem de concluir-se que ao mesmo não era exigível suscitar antes a questão de inconstitucionalidade.
Tal questão deve, pois, considerar-se suscitada em tempo.
Nem por isso esta reclamação deve ser deferida.
Com efeito, a arguição de nulidade do primeiro acórdão da Relação, com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, foi desatendida, não com base na interpretação que a Relação veio a dar, no acórdão que a desatendeu, a essa norma, mas sim com fundamento na consideração de que com a reclamação (por nulidade) se pretendia pôr em causa o bem fundado da decisão, o que só seria possível por via de recurso, se a ele houvesse lugar. Lê-se a propósito nesse acórdão: «A discordância com a decisão — e é esta que o recorrente quer manifestar e manifesta — não gera nulidade mas é resolvida por via de recurso quando e onde este é admissível».
Por outras palavras: a norma questionada não foi aplicada, no acórdão da Relação que desatendeu a arguição de nulidade, com a interpretação que, segundo o reclamante, seria inconstitucional.
3 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de três unidades de conta.
Lisboa, 17 de Outubro de 1990.
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão — mas pergunto-me se a questão suscitada pelo reclamante pode mesmo sequer configurar-se, em si mesma, como de inconstitucionalidade da «interpretação» de certa norma).
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro de 1991.