B- O direito
Para apreciar a questão da competência em razão da matéria cumpre ter em conta os termos em que a acção é proposta, nomeadamente, o pedido e causa de pedir, factores fundamentais para que se possa determinar qual o tribunal materialmente competente. Teremos, assim, que atender à estrutura da relação jurídica material, em apreço, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor.
Nos termos do art. 212º, nº3 da CRP, cabe aos tribunais administrativos o julgamento das acções e dos recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Quanto à competência em razão da matéria rege o princípio fundamental de que “as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum”, que é o civil –arts. 66º e 67º C.Pr.Civil.
Ao tribunal comum é, nestes termos, atribuída uma competência residual.
Segundo o disposto no art° 6º do Dec.-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, são da competência dos tribunais administrativos ... as acções tendentes a efectivação da responsabilidade do ICOR ou dos seus órgãos, emergentes de actos de gestão pública.
Mas sem prejuízo de, nos termos do nº 2 do mesmo art., caber aos tribunais comuns o conhecimento das questões decorrentes das relações regidas pelo direito privado nas quais sejam parte o ICOR e mais institutos sucessores da extinta JAE.
Constituem atribuições fundamentais do ICOR a construção de estradas e celebração dos respectivos contratos - art. 4º, nºs 1, al. a) e 2, al. a) do mencionado dec-lei 237/99.
De acordo com o disposto nos arts. 1º e 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (dec-lei 129/84, de 25 de Abril, aplicável na situação vertente, embora posteriormente revogado pela Lei 13/02, de 19 de Fevereiro), incumbe aos tribunais administrativos e fiscais dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Distribuindo a competência pelos diversos tribunais administrativos, dispõe-se no art. 51°, nº 1, al. h) que compete aos tribunais de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.
Encontrando-se excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público –art. 4º, nº 1, al. f) ETAF.
Tem-se entendido que a distinção entre jurisdição comum e jurisdição administrativa está na diferença entre actos de gestão pública e actos de gestão privada Esta delimitação tem vindo a ser elaborada pela doutrina e jurisprudência.
Utilizando as palavras do Prof. Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, 10ª ed., pág. 648] diremos que são actos de gestão pública os que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o “jus auctoritatis” da entidade que os pratica.
Enquanto actos de gestão privada serão, de um modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despido do seu poder de soberania.
Para Freitas do Amaral [Curso de Direito Administrativo, I, 1991, pág. 134] a gestão privada é a actividade da administração pública desenvolvida sob a égide do Direito privado; e a gestão pública é a actividade da Administração desenvolvida sob a égide do Direito administrativo.
Também a jurisprudência não se tem afastado destes princípios, adoptando os mesmos critérios [cfr., entre outros, ac. S.T.J., de 97/02/04, in B.M.J., 464º-473].
Os tribunais administrativos, escreve-se no acórdão do Supremo de 97/03/04 [in C.J.,V-1º,125(acs. S.T.J.)], só dirimem litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, e nunca questões de direito privado; daí que o embargo de obra nova que envolva só questões de direito privado seja da competência dos tribunais comuns.
O critério determinante para se aferir da competência do tribunal não é tanto o de saber quem pratica o acto ou omissão, mas qual a natureza do acto em causa.
Há que ter em consideração os termos em que a acção foi proposta e a natureza do acto praticado.
Explanados estes princípios elementares, apreciemos o caso em apreço.
Pretende o autor que o ICOR seja condenado a indemnizá-lo pelos danos que lhe causou na sua habitação, danos esses provocados pelos escavações e rebentamentos a que vem procedendo na abertura de uma estrada.
O autor, além de invocar um direito de propriedade de que se diz titular, afirma ainda que esse seu direito foi violado por uma actuação do réu. Tendo em vista a reconstituição da situação anterior ao evento danoso, pretende o ressarcimento dos danos sofridos em consequência da actuação que tem por ilícita do réu.
Uma das funções do ICOR, Instituto Público, é precisamente a construção de estradas. Ao proceder à construção da variante de..... estava a actuar na sua qualidade de ente público e na prossecução de um interesse público. A construção desta estrada insere-se claramente no âmbito das funções do réu.
Mas como emerge do art. 266º da Constituição da República a gestão publica pressupõe uma actuação correspondente ao exercício do poder da autoridade e exige que os meios utilizados sejam adequados ao prosseguimento das atribuições conferidas por lei ao agente.
Quando, correlacionado com esta actividade e na sua execução material, o agente viola ilicitamente o direito de outrém não está a agir investido de qualquer poder de autoridade, nem ao abrigo de normas de direito público. Uma actuação que não se conforma com a lei, que exorbita dela, extravasa do âmbito do exercício da função administrativa, estando então o agente a actuar ao nível de um qualquer particular.
É precisamente com base nesta actuação tida por ilícita e violadora do seu direito de propriedade que o autor pede a tutela judiciária para ver reconhecido e ressarcido esse seu direito.
A petição inicial não invoca, nem aponta para qualquer violação de uma relação jurídico-administrativa do ICOR. Não é posta em causa a substância da actuação do réu no que à construção da estrada diz respeito. O que se ataca é o acto causador do dano, que não se contém naquela relação jurídica.
Ora, para apreciar o direito de propriedade e a responsabilidade extracontratual pela ofensa dela, em tais condições, regulam de modo completo as normas da lei civil a aplicar pelo tribunal comum.
Se assim se não entendesse e sendo indubitavelmente competente o foro comum para conhecer do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, pedido formulado em primeiro lugar pelo autor, o réu teria de ser demandado perante os tribunais comuns para este pedido, mas já teria que ser demandado perante os tribunais administrativos para efectivação do pedido de indemnização. Nas palavras apropriadas vertidas no douto ac. R.P., de 00/11/07 [ in C.J.,XXV-5º,185] esta solução não abonaria nada em favor dos Tribunais de qualquer Ordem. Todos administram justiça em nome do Povo (art. 202, n° 1) que, incrédulo, andaria de Anás para Caifás à procura de Justiça, confundindo incompetência em razão da matéria com incompetência de quem assim o tratava.
São, portanto, os tribunais comuns os competentes, em razão da matéria, para conhecer da responsabilidade extracontratual do ICOR por alegados danos patrimoniais causados numa casa do autor no decurso de execução de obras de construção de uma estrada.
Este nos parece ser o melhor entendimento, não obstante as posições contrárias assumidas e defendidas com brilhantismo em outros acórdãos [cfr, entre outros, ac. S.T.J., in B.M.J., 475º-322 ].