ACÓRDÃO N.o 141/90[1]
Processo: n.º 38/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
1 — A., com os sinais dos autos, intentou contra B. acção especial de despejo no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, invocando que arrendara uma parcela duma garagem integrada no prédio descrito sob o n.º 26.297, a fls. 177 do livro B-76 da Conservatória do Registo Predial dessa cidade, através de contrato verbal, celebrado em 1975, para que o demandado ali guardasse dois automóveis, tendo sido ajustada a renda mensal de 2.000$00 e não se estabelecendo qualquer prazo de vigência do arrendamento.
O autor denunciou tal contrato em 2 de Dezembro de 1986, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, de 10 de Abril, através de documento escrito. O demandado, porém, não aceitou a denúncia objecto de notificação, mantendo o arrendado em seu poder.
Daí que a acção de despejo haja sido proposta em 9 de Março de 1987.
2 — Distribuído e autuado o processo e pago, depois, o preparo inicial, veio a ser proferido despacho liminar de indeferimento pelo juiz do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em virtude de considerar que a norma invocada do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A subtraía do regime geral do arrendamento urbano estes contratos de locação, com desrespeito da Constituição e de uma lei geral da República. Em função de tal juízo de inconstitucionalidade, foi assim desaplicada a norma em causa, ao abrigo do artigo 207.º da Lei Fundamental.
Neste despacho liminar, argumenta-se da seguinte forma:
- —O Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A dispõe que na Região Autónoma dos Açores os arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos estão excluídos do âmbito do artigo 1095.º do Código Civil, podendo ser denunciados segundo o regime geral estabelecido pelos artigos 1054.º e 1055.º do mesmo diploma;
- —Essas disposições do citado diploma regional ofendem os artigos 115.º, n.º 3, 168.º, n.º 1, alínea h), e 229.º, alínea a), da Constituição, na versão resultante da primeira revisão constitucional, bem como o artigo 1095.º do Código Civil. Na verdade, as Regiões Autónomas só podem legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Ora, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre «o regime geral do arrendamenlto rural e urbano», não podiam as regiões afastar o princípio constante do artigo 1095.º do Código Civil, de que nos arrendamentos urbanos tratados na secção VIII do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil (onde se incluem os arrendamentos de prédios urbanos, fracções, ou partes deles para garagens ou arrumos) o senhorio não goza do direito de denúncia do contrato de arrendamento, considerando-se o mesmo renovado se não for denunciado pelo arrendatário, nos termos do artigo 1055.º do mesmo Código;
- —Existe assim um exercício exorbitante de competência legislativa da região, visto que a matéria de denúncia dos contratos de arrendamento celebrados para as citadas finalidades se integra no regime geral do arrendamento, relativamente ao qual só podem legislar a Assembleia da República ou o Governo, este último apenas se dispuser da competente autorização legislativa. É que a matéria da denúncia se reveste da maior importância porque assegura a estabilidade e a certeza da relação locatícia, estando excluída da disponibilidade das partes;
- —Acresce que não existe qualquer interesse específico da Região Autónoma dos Açores na regulamentação desta matéria, diferentemente do que se alega no preâmbulo do diploma regional, mas, ainda que existisse hipoteticamente, tal matéria já era objecto de regulamentação por uma lei geral da República (artigo 1095.º do Código Civil).
3 — Do despacho liminar de indeferimento, interpuseram recursos o autor e o Agente do Ministério Público. O primeiro para o Tribunal da Relação de Lisboa, o segundo para o Tribunal Constitucional. Veio a ser admitido este último, determinando-se que o primeiro recurso não seguisse os seus termos até ser decidido o interposto para o Tribunal Constitucional. O juiz a quo invocou no seu despacho os artigos 75.º, n.º 1, e 80.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Para os termos deste recurso foi citado entretanto o réu (certidão a fls. 17 v.).
4 — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, nele tendo apresentado alegações apenas o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal.
Nas suas alegações, o Representante do Ministério Público conclui no sentido de que deve ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, de 10 de Abril, por violar triplamente o disposto na versão em vigor antes da segunda revisão constitucional dos artigos 115.º, n.º 3, e 229.º, alínea a), da Constituição (na medida em que não versa sobre matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores, desrespeita uma lei geral da República e invade a reserva de competência legislativa da Assembleia da República) e, por isso, de que deve ser confirmada a decisão recorrida.
II
5 — A questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos foi já objecto de um juízo de inconstitucionalidade em dois acórdãos deste Tribunal, os Acórdãos n.os 154/88, da 2.ª Secção, e 257/88, da 1.ª Secção (publicados no Diário da República, II Série, n.os 216, de 17 de Setembro de 1988, e 35, de 11 de Fevereiro de 1989, respectivamente). E a doutrina aí acolhida deve ser mantida, como se verá em seguida.
Não importará por ora neste acórdão, note-se, verificar se a norma desaplicada está afectada de ilegalidade, visto que lhe foi imputado um vício mais grave, o de inconstitucionalidade. Só se este último vier a improceder, é que terá sentido analisar a questão da eventual ilegalidade da norma constante de diploma regional, por violação da lei geral da República.
6 — Relativamente à questão de inconstitucionalidade sub judicio, não restam dúvidas de que o Código Civil estabelece, em matéria de contrato de locação (regulado nos artigos 1022.º e seguintes), que este contrato pode cessar «findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei», se «nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei» [artigos 1051.º, n.º 1, alínea a), e 1054.º]. A denúncia só é eficaz se for comunicada ao outro contraente com certa antecedência mínima, prevista na lei (artigo 1055.º, n.º 1). Incluindo-se no contrato de locação quer o aluguer (locação que tem por objecto coisas móveis — artigo 1023.º), quer o arrendamento (contrato de locação quando versa sobre coisa imóvel), surgem-nos regimes imperativos fixados na lei em matérias de arrendamento, nomeadamente no arrendamento de prédios urbanos ou de prédios rústicos não abrangidos pela legislação específica de arrendamento rural (que consta hoje, no fundamental, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro). É relativamente aos arrendamentos não exceptuados no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil que surge o princípio da exclusão do direito de denúncia por parte do senhorio, princípio que é próprio do chamado arrendamento vinculístico, que não acolhe, por razões de política social, o princípio da liberdade contratual (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3.ª ed. revista e actualizada, Coimbra, 1986, pp. 570-571).
A Assembleia Regional dos Açores pretendeu em 1985 afastar o princípio de exclusão do direito de denúncia por parte do senhorio relativamente aos arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos. Do preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A consta que tais tipos de arrendamento, frequentes na Região, traduzem-se «na ocupação de partes de prédios que poderiam, com vantagem, ser adaptados a comércio ou a exercício de profissão liberal». Para esta Assembleia, a situação desses arrendamentos não seria «comparável nos fundamentos para a sua estabilidade, à habitação ou às actividades económicas de comércio, indústria ou exercício de profissão liberal e a maioria dos seus sujeitos utentes não pertence sequer às classes desfavorecidas, pelo que não se justifica, em vista disso, protecção legislativa como a que, por mero arrastamento, vem a verificar-se», aconselhando a realidade específica regional tal medida legislativa. Desse modo, o artigo 1.º do diploma estabelece que nesta Região Autónoma «os arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos estão excluídos do âmbito do artigo 1095.º do Código Civil» e o artigo 2.º estatui, em consequência, que «podem ser denunciados segundo o regime geral estabelecido pelos artigos 1054.º e 1055.º do mesmo Código».
Ora, sendo este o âmbito de aplicação do diploma regional, e o regime jurídico aplicável «às relações jurídicas constituídas à data da sua entrada em vigor, bem como às que futuramente venham a constituir-se» (artigo 3.º), parece manifesto, como se salienta no douto despacho recorrido e nas alegações do recorrente, que tal diploma visa alterar o regime geral de arrendamento urbano. No já citado Acórdão n.º 257/88 pode ler-se que «[a] Assembleia da República, como órgão de soberania (artigo 113.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), isto é, como um órgão que exerce os poderes do Estado que constitucionalmente lhe estão cometidos, exerce-os, por definição, e salvo restrições implícitas ou explicítas do próprio texto constitucional, sobre todo o território português. Desta sorte, quando no artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa se estatui ser da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do arrendamento urbano, está-se a fixar a sua competência legislativa exclusiva para toda a geografia nacional» (in Diário da República, II Série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 1540). Ora o regime de cessação do contrato de arrendamento urbano (quer se trate de resolução, de denúncia ou de caducidade) integra o regime geral do mesmo arrendamento.
7 — Acresce que os debates havidos na então Assembleia Regional dos Açores sobre o projecto que veio a converter-se no Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A mostram que a situação existente na Região relativamente a estes dois tipos de arrendamento urbano não contém quaisquer especialidades de relevo, por comparação com que o que ocorre noutras parcelas do território nacional (vejam-se as transcrições das intervenções de dois deputados açoreanos feitas no citado acórdão, chegando um deles ao ponto de afirmar que tal diploma seria provavelmente «mais um passo na formação ... do direito locativo regional que, espero, a prazo, poderá vir a ser objecto de uma formulação sistemática mais completa — porventura um código regional de locação ou, pelo menos, da locação imobiliária»).
Assim sendo, esta situação locativa não pode ter-se como matéria de interesse específico regional por não respeitar exclusivamente às regiões autónomas, nem aí merecer um «especial tratamento» por ali assumir «peculiar configuração» (usam-se as expressões utilizadas na jurisprudência constante do Tribunal Constitucional sobre a noção de interesse específico regional). Mostram-se assim violados também os artigos 115.º, n.º 3, e 229.º, alínea a), da Constituição, na versão resultante da primeira revisão constitucional, normas que constam também da versão actual da Constituição [artigos 115.º, n.º 3, e 229.º, n.º 1, alínea a)].
III
8 — Pelo exposto, decide-se:
- a)Julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, de 10 de Abril;
- b)Confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 1990.
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990.