Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., SA (doravante também abreviadamente designada por A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedindo a fiscalização do disposto no artigo 64.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do Código do IRC (CIRC), quando interpretado no sentido de «valor patrimonial tributário definitivo» corresponder a «preço constante do ato ou do contrato e que serviu de base à liquidação de IMT»”, com fundamento em violação do princípio da legalidade fiscal (artigo 103.º n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa).
2. A., SA requereu perante o CAAD a constituição de Tribunal arbitral em matéria tributária, pedindo a anulação do ato de liquidação de imposto de IRC referente ao exercício de 2018 e inerente ressarcimento em juros indemnizatórios.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, decaindo a impugnante, porém, e para além do mais, no que tange o apuramento de resultados tendo por base o valor do custo de aquisição de imóveis transmitidos no exercício (alínea b) do dispositivo).
3. Apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, como acima relatámos, pela decisão sumária n.º 249/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em falta de arguição prévia de questão de constitucionalidade. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“(…) no caso sub iudicio, é a própria recorrente que reconhece que a primeira vez que suscitou o problema de constitucionalidade objeto do presente recurso foi nas alegações apresentadas ao abrigo do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – RJAT). Sucede, porém, que nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do RJAT, é pela peça em que formule o pedido de constituição de tribunal arbitral que o demandante procede à “identificação do pedido de pronúncia arbitral, constituindo fundamentos deste pedido os previstos no artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” e à “exposição das questões de facto e de direito objecto do referido pedido de pronúncia arbitral”, assim definindo a temática do processo e vinculando o Tribunal à respetiva pronúncia, ex vi artigos 24.º, n.ºs 1 e 3, do RJAT, 124.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) (artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), ambos do RJAT).
A peça de alegações escritas prevista no artigo 120.º, n.º 1, do CPPT, está bom de ver, não concede a oportunidade ao demandante (ou demandado) de proceder à alteração da instância na vertente objetiva, introduzindo novas questões materiais a apreciar (cfr. artigos 260.º do CPC e 20.º, n.ºs 1 e 2, do RJAT; de notar, também, que não existe a possibilidade de contraditório, já que o prazo para alegar é simultâneo para todas as partes – cfr. artigo 120.º, n.º 1, penúltima parte, do CPPT), antes, nos antípodas, tem por único âmbito o debate sobre as questões compreendidas no thema decidendum, tal como definido em articulados pelos sujeitos processuais:
“A indicação do pedido ou pedidos e dos factos em que se fundamentam, bem como a indicação dos vícios que o impugnante imputa ao ato impugnado deve ser feita na petição, não podendo, posteriormente, em regra, formular-se novos pedidos ou invocados novos factos ou imputados outros vícios, designadamente nas alegações previstas no art. 120º deste Código.
Este entendimento, que tem vindo a ser adotado quase generalizadamente pelo STA, baseia-se no princípio da estabilidade da instância (art. 268º do CPC) e no ónus imposto ao impugnante de expor na petição de impugnação os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (nº 1 deste art. 108º).
Por outro lado, os vícios geradores de mera anulabilidade, só podem ser arguidos no prazo previsto na lei (art. 136º, nº 2, do CPA), pelo que se não forem imputados ao ato nesse prazo, o interessado perderá o direito de os arguir.
Assim, só em casos excecionais, quando se esteja perante questões de conhecimento oficioso ou quando factos subjetivamente supervenientes para o impugnante lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao ato impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no art. 506º do CPC, sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de impugnação judicial, por força do disposto na alínea e) do art. 2º do CPPT.”
(v. J. LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5.ª Ed., Vol. I, p. 783; questão francamente consensual, v. também, na jurisprudência, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de setembro de 2013 no Proc. 0895/13 e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de maio de 2014, no Proc. 07573/14 e de 30 de setembro de 2019, no Proc. 1383/06.4BESNT)
Dito de outra forma, se a notificação para alegações conferiu à recorrente a prerrogativa de, em reforço do expendido na petição, apresentar um percurso argumentativo tendo em vista persuadir o colégio de árbitros da bondade da sua pretensão impugnatória, não lhe ficava oferecida a oportunidade para ampliar o objeto do processo, obrigando o Tribunal a pronúncia sobre novas questões materiais. Aqui se compreende o acionamento, inovatório face à temática definida na petição, do sistema difuso de controlo da conformidade constitucional das normas dos artigos 64.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do CIRC, na interpretação normativa sindicada pela recorrente: esta questão persistiu externa ao leque de questões substantivas que integravam o objeto da instância e cuja não-apreciação conduziria à nulidade do acórdão arbitral por vício de omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
Concluímos, portanto, que a atividade processual da recorrente não importou a vinculação do Tribunal “a quo” a proceder à fiscalização concreta da norma-objeto do presente recurso, o que, resulta do acima exposto, preclude a sinalização do pressuposto processual constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e inquina a regularidade da instância de recurso, por falta legitimidade processual ativa da recorrente:
«Daqui [redação conferida ao artigo 72.º, n.º 2, da LGT, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, atualmente em vigor] decorre que a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b), tem necessariamente – com a intervenção processual em que suscita a questão de constitucionalidade – de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que essa questão se reporta: ou seja, caber ao tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade um particular dever de sobre ela se pronunciar (sob pena de cometimento de nulidade por omissão de pronúncia) o qual transcende o genérico poder-dever de recusar (mesmo oficiosamente) a aplicação das normas reputadas de inconstitucionais.»
(C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 96)
Contra esta conclusão não milita o argumento, constante do requerimento de interposição, que, de todo o modo, o Tribunal acabou por apreciar a questão de constitucionalidade, pelo que se deve entender o recurso interposto viável. Na verdade, consubstanciando um requisito constitutivo da legitimidade ativa do recurso de constitucionalidade, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é perentório em impor à recorrente um ónus de vinculação do Tribunal “a quo” a proceder à fiscalização da norma-objeto (“em termos de estar obrigado a dela conhecer”), não se bastando – como sucedia antes da alteração ao preceito operada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro – com qualquer forma de suscitação da questão na pendência do processo, desde que em condições de oferecer a oportunidade ao julgador para dela tomar conhecimento na decisão final da causa.
O agravamento do ónus de suscitação prévia pela sobredita alteração legislativa denota plena intencionalidade e não comporta outra forma de interpretação:
«Não basta, pois, que a intervenção processual da recorrente seja adequada para despoletar o exercício pelo tribunal do genérico poder-dever de não aplicar normas inconstitucionais, ao alertá-lo para uma possível inconstitucional de normas convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso sub iudicio – sendo indispensável que, atentos o momento e forma de tal intervenção processual, dela decorra um particular e específico dever de pronúncia, cuja omissão integrará nulidade da sentença (…) cabendo também aqui, naturalmente ao Tribunal Constitucional, já que se trata de matéria de que depende a admissibilidade do próprio recurso de constitucionalidade – a última palavr4a sobre a interpretação das regras do «processo-base» que dispõem sobre tal dever de pronúncia, condicionando-a ao cumprimento de certos requisitos, temporais ou formais, pela recorrente.»
(C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 96-97; Acórdãos do TC n.ºs 222/02, 114/00, 269/04, 305/05, 196/06, 347/06, 506/06, 308/07 e 376/07; mais recentemente, v. Acórdãos do TC n.ºs 687/2022, 304/2022, 492/2022 e 742/2022)
Face ao exposto e porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado perante o Tribunal arbitral pelo demandante de modo a que o colégio ficasse obrigado a dela conhecer, resta concluir que a recorrente é parte ilegítima, irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito e a cujo conhecimento se procede em exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4. A recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
“2. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
6. Conforme resulta dos autos, o ora Reclamante interpôs recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea b), no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e no artigo 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da LTC, e do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT").
7. O Reclamante suscitou uma questão de inconstitucionalidade no âmbito do processo arbitral, designadamente nas suas alegações finais - em concreto nos artigos 39.º a 63.º tendo aí invocado a violação do princípio da legalidade em matéria de impostos pela norma constante do artigo 64.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do Código do IRC, quando interpretada no sentido de "valor patrimonial tributário definitivo" corresponder a "preço constante do ato ou do contrato e que serviu de base à liquidação de IMT", por no seu entender tal constituir uma interpretação corretiva, sem qualquer correspondência com o sentido mínimo literal.
8. A questão de inconstitucionalidade acima identificada e suscitada em sede de alegações finais do processo arbitral, não levanta quaisquer questões quanto ao facto de ter sido invocada naquele momento processual, havendo dever de pronúncia pelo Tribunal Arbitral sobre a mesma (conforme invocado nos artigos 39.º a 42.º das alegações finais).
9. Neste contexto, o Tribunal Arbitral pronunciou-se expressamente sobre essa questão de inconstitucionalidade arguida, designadamente nos parágrafos 34 a 38 da decisão arbitral proferida (tendo assim entendido ser tal pronúncia devida).
10. Não se conformando com tal decisão do Tribunal Arbitral, no sentido de não se verificar o vício de inconstitucionalidade, o aqui Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
11. O qual, por Decisão Sumária de 21 de Abril de 2023, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por entender não ter sido apresentado nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o Tribunal Arbitral de modo a que este ficasse obrigado a dela conhecer (cfr. p. 13 da douta Decisão Sumária).
12. Entende, contudo, o Reclamante, salvo o devido respeito, e conforme demostrará infra, que suscitou, de forma prévia e processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade objecto do presente recurso, encontrando-se verificado o ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC, porquanto o Tribunal Arbitral estava obrigado a conhecer tal questão, ainda que só invocada em sede de alegações finais, sob pena de nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 249/2023
13. Por Decisão Sumária do Exmo. Juiz Conselheiro Relator foi entendido que o Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade relativa à violação do princípio da legalidade em matéria de impostos pela norma constante do artigo 64.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do Código do IRC, que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos de recurso.
14. Com efeito, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que:
"(
) verifica-se evidente falta de pressupostos processuais necessários ao conhecimento do recurso e, relembrando que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal "a quo " (cfr. Artigo 76.º n.º 3, 1ª parte, da LTC), pelo que se procede a Decisão Sumária ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 e 2 da LTC.
7. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). (...) Serve por dizer, conforma [sic] condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal "a quo adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrico do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º n.º 1, alínea d), ambos do CPC)." (cfr. pp. 9-10 da douta decisão sumária - negritos no original, sublinhados nossos).
15. Assim, esta Decisão Sumária ancora-se no facto de alegadamente o Tribunal Arbitral não estar vinculado à pronúncia jurisdicional quando a questão tenha sido colocada somente em sede de alegações finais.
16. Continua assim invocando que ao abrigo dos artigos 120.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário ("CPPT"), atento os artigos 260.º do CPC e 20.º, n.ºs 1 e 2 do RJAT, e o princípio da estabilidade da instância, a peça de alegações escritas não concede a oportunidade de ampliar objectivamente a instância, introduzindo novas questões materiais a apreciar, por inexistir a possibilidade de contraditório (cfr. p. 11).
17. Conclui então a Decisão Sumária que: "(...) o acionamento, inovatório face à temática definida na petição, do sistema difuso de controlo da conformidade constitucional das normas dos artigos 64.º, n.ºs 2 e 3, alínea b) do CIRC, na interpretação normativa sindicada pela recorrente: esta questão persistiu externa ao leque de questões substantivas que integram o objecto da instância e cuja não apreciação conduziria à nulidade do acórdão arbitral por vício de omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCC (pp. 11-12 da douta decisão).
18. Em suma, no entender vertido na Decisão Sumária, o Tribunal Arbitral não se encontrava vinculado à apreciação daquela questão invocada somente em alegações, pelo que caso não se tivesse pronunciado, não haveria nulidade por omissão de pronúncia,
19. Motivo pelo qual a questão não teria sido suscitada de modo processualmente adequado por forma a que o Tribunal Arbitral estivesse obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e com o qual o Reclamante respeitosamente discorda, entendendo estar tal ónus de suscitação prévia processualmente adequada cumprido, como se verá de seguida.
4. DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA
20. Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1. alínea b) da LTC, não olvidando que o n.º 2 do artigo 72 º do mesmo Diploma dispõe que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer " (negrito do Recorrente).
21. Existe, assim, uma dupla exigência endereçada pelo legislador à parte que pretende apresentar recurso perante o Tribunal Constitucional, isto é, a questão da constitucionalidade deve ter sido colocada, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o tribunal esteja vinculado à sua apreciação.
22. Na aplicação deste normativo, tem entendido o Tribunal Constitucional que, "quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, deforma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no processo n.º 64/16- negrito do Recorrente).
23. Acresce que. como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, "a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocarão tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta" (cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016 — negrito do Recorrente),
24. Não obstante, salvaguarda o Tribunal Constitucional que "'tal suscitação deverá ter em atenção, conforme referido, não só a tramitação do processo-base, sendo levantada em ato processual que é lícito à parte praticar (neste caso, nas alegações de recurso), mas ainda de acordo com as regras adjetivas aplicáveis a tal processo, defonna a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94).
25. Assim, impõe-se esclarecer se, em face de tais padrões e critérios de aferição do cumprimento do ónus de suscitação prévia, as questões que se pretendem ver apreciadas, por meio do presente recurso, pelo Tribunal Constitucional, foram, ou não, colocadas perante o tribunal a quo de uma tal forma que este estivesse obrigado ao seu conhecimento de acordo com as regras processuais que regulam o processo- base, i.e., o processo tributário (in casu, arbitral tributário).
Vejamos.
26. Em primeiro lugar é de assinalar que, como bem refere CARLOS BLANCO DE MORAIS (in CARLOS BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 705), “com o condicionamento inerente à suscitação prévia, a lei procura evitar que, por razões dilatórias, manipulativas, ou de puro oportunismo processual, o recorrente convoque o instituto do recurso de inconstitucionalidade, já depois de proferida a decisão final que julga o mérito da causa, para atrasar a execução do julgado, ou como expediente de último recurso, de um jogo forense de “ fortuna ou azar"" - negrito do Recorrente.
27. Ora, nada disto ocorreu no caso em apreço, como é bom de ver, pois o momento processual em que se invocou a questão pela primeira vez foi anterior ao proferimento da decisão final, mais concretamente nas alegações finais.
28. No mesmo sentido, CARLOS LOPES DO REGO explica que "(...) o n.º 2 passou a concretizar e densificar o ónus de suscitação da inconstitucionalidade "durante o processo", precisando que a parte que pretenda lançar mão dos recursos tipificados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º deve suscitar a questão de constitucionalidade ou de ilegalidade "de modo processualmente adequado" e perante o próprio tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal ConstitucionaF - cfr. CARLOS LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 174 (negritos nossos).
29. Sendo evidente, a fase das alegações escritas ocorreu ainda durante o processo e perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.
30. Por outro lado, importa assinalar que o entendimento de JORGE LOPES DE SOUSA, citado na p. 11 da douta Decisão Sumária, vem até acautelar a atuação processual do Recorrente à luz das regras processuais tributárias aplicáveis ao processo base, porquanto as questões de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso, e consequentemente podem ser invocadas em sede de alegações.
31. De facto, conforme resulta da anotação ao artigo 120.º do CPPT (aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RJAT) feita por aquele autor:
“Nas alegações, em regra, apenas é admissível a apreciação crítica das provas e a discussão das questões de direito suscitadas na petição da impugnação, não sendo possível utilizá-las para invocar novos factos ou suscitadas nocas questões de ilegalidade do acto impugnado.
Este entendimento tem sido baseado no princípio da estabilidade da instância (art 268.º do CPC), e no ónus imposto ao impugnante de expro na petição de impugnação os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (n.º 1 do art. 108.º do CPPT).
Assim, só relativamente a questões de conhecimento oficioso ou quando surjam factos subjectivamente supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos factos ou suscitar novas questões de legalidade do acto impugnado, designadamente imputar-lhe novos vícios." (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário - Volume II Anotado e Comentado, 6a Edição, Áreas Editora, 2011, pp. 297-298 - negritos nossos)
32. Esclarece ainda o mesmo autor, na sua anotação ao artigo 125.º do CPPT (igualmente aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RJ AT), que:
"11- Omissão de pronúncia quanto a questões de conhecimento oficioso
Esta nulidade de omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
A obrigação do tribunal relativa ao conhecimento de questões é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas." (cfr. op. cit., p. 365, negritos nossos).
33. Ora, tem sido entendido pacífico na jurisprudência tributária (i.e., relativa às regras processuais aplicáveis ao processo base) que se estivermos perante questões de conhecimento oficioso, o Tribunal tem a obrigação de conhecer - cfc. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ("STA") de 30 de Setembro de 1993, proferido no processo n.º 021186, Acórdão do STA de 26 de Fevereiro de 1997, proferido no processo n.º 020929, e Acórdão do STA de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 0576/08
34. Desta forma, e conforme sumariado no recente acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 01789/16.0BELRS, de 23 de Fevereiro de 2022:
"II- Por força do comando normativo-constitucional ínsito no artigo 204.º da CRP a competência dos tribunais para fiscalizar a constitucionalidade das normas não depende da prévia impugnação da sua validade por qualquer das partes.
III- A essa luz, a questão de inconstitucionalidade pode ser desencadeada não só por qualquer uma das partes no caso concreto, como ex officio pelo juiz da causa ou, ainda, pelo Ministério Público, mas apenas nos casos em que este figure como parte processual, configurando-se nesta matéria um reforço objectivista da garantia da Constituição para evitar que a arguição de inconstitucionalidade esteja ao livre arbítrio das partes, as quais, embora possuindo pretensões contrapostas no processo, sempre poderiam amparar-se numa norma inconstitucional, independentemente de a interpretarem no mesmo sentido.
IV- A natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual " (negritos nossos).
35. E conforme resulta do mesmo acórdão:
“No caso, como vimos, em face dos termos em que foi suscitada, a questão que cumpre dirimir radica em saber se a decisão vertida no acórdão que decidiu negar provimento ao recurso, padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo, por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, consagrado no n.º 3, do artigo 103.º, da CRP. Portanto, a referida inconstitucionalidade não foi colocada à apreciação na impugnação, a título subsidiário, ou à cautela, por isso, as mesmas não tinham que ser apreciadas na sentença recorrida, a qual conheceu apenas de outros vícios. (...)
Assim, sendo a questão de inconstitucionalidade de conhecimento oficioso de qualquerjuiz, o facto de ela só ser arguida, pela primeira vez, em sede de recurso ordinário não denota que a inconstitucionalidade consista numa nova questão de direito e que, por via isso, o juiz do tribunal de recurso não possa conhecê-la em virtude de o seu poder jurisdicional estar limitado, quanto à matéria, pelas questões de direito indicadas e decididas em primeira instância.
Em sintonia com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional manifestada. entre outros, nos Acs. 310/94, de 24/03/1994 e 222/95, de 26/04/1995, a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual. (...)
Por assim ser, adversamente ao ponto de vista manifestado pelo EPGA, o tribunal de recurso deveria ter conhecido, porque foi suscitada pela requerente, da inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, por violação do princípio da retroatividade da lei fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, na interpretação segundo a qual a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo não ser aplicável na situação vertente em virtude de a norma de isenção ser de aplicação restrita somente às "(...) garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea Na verdade, essa suscitação constava das conclusões 9.ª a 17.ª das alegações de recurso, (...).
E o certo é que este Tribunal não se pronunciou sobre a aludida inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, como devia, o que configura o vício decisório de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Termos em que se declara nulo o acórdão na parte afectada, passando-se a conhecer de imediato e sem mais formalidades, da questão omitida (negritos nossos).
36. Igualmente assinalando, em caso similar ao presente, a admissibilidade de invocação somente em sede de alegações em processo tributário (aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RJAT), porquanto a inconstitucionalidade é uma questão de conhecimento oficioso, veja-se o acórdão do STA de 14 de Maio 2014, no processo n.º 0195/13, onde se entendeu que:
"Sendo as questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa da constitucionalidade das leis, de conhecimento oficioso, como consensualmente aceite pela jurisprudência e a doutrina, não nos parece, ao contrário do sustentado pelo tribunal "a quo " no seu despacho de sustentação da inexistência de nulidade, que só haja dever de pronúncia do juiz sobre tais questões quando estas tenham sido suscitadas pelo impugnante na sua petição inicial, como relativamente às questões que não são de conhecimento oficioso, antes nos parece que tal dever de pronúncia existe ainda que a questão seja suscitada tardiamente, mas a tempo de sobre ela ser emitida pronúncia na sentença" (negritos nossos).
37. Sendo o STA até bastante claro no sumário daquele acórdão ao afirmar categoricamente que: "É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações finais" (negritos nossos).
38. Tal encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional manifestada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 310/94, de 24 de Março de 1994 e 222/95, de 26 de Abril de 1995, onde se entende que a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual.
39. Também assim, em caso similar ao presente, o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 9 de Julho de 2020, no processo n.º 1710/15.3BELRS, afirmando que:
"Portanto, as questões de inconstitucionalidades são de conhecimento oficioso, e tal como se sumariou no acórdão do STA de 14/05/2014, proc. n.º 0195/13 "É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações filiais. " Deste modo, apesar de a questão da inconstitucionalidade não ter sido invocada na p.i. e apenas nas alegações do 120.º do CPPT, porque estamos perante questão de conhecimento oficioso que foi invocada pela Impugnante, a Meritíssima juíza não poderia recusar o seu conhecimento" (sublinhado no original, negritos nossos).
40. Assim, atentas as regras processuais aplicáveis ao processo no tribunal a quo, resulta evidente que é pacífico na jurisprudência tributária que, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, ainda que somente em sede de alegações finais, o tribunal a quo ficou vinculado à respectiva apreciação, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia!
41. Pelo que se confirma que a "(...) suscitação de tal questão de constitucionalidade em termos de vincular o tribunal à respectiva apreciação, face às normas procedimentais que regem, no "processo-base" em que se enxerta o recurso de fiscalização concreta, quanto à delimitação dos poderes cognitivos e ao dever de pronúncia ou resolução as questões levantadas pelas partes ou sujeitos processuais" - cfr. CARLOS LOPES DO REGO, op. cit. p. 181 (negritos nossos).
42. Deste modo, e salvo o devido respeito, o Tribunal Arbitral pronunciou-se quanto àquela questão de inconstitucionalidade porquanto estava obrigado a fazê-lo, face ao que resulta da doutrina e da jurisprudência relativas às regras processuais aplicáveis
no processo base.
43. Consequentemente, não restam dúvidas de que se encontra satisfeito o ónus exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC, porquanto o Tribunal Arbitral se encontrava obrigado a conhecer a questão de inconstitucionalidade, dado que o Recorrente a suscitou de modo processualmente adequado.
44. Pelas razões enunciadas, não pode o Reclamante conformar-se com a Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, razão pela qual submete a mesma à apreciação da Conferência deste Tribunal.
5. CONCLUSÕES
a) O Recorrente foi notificado no dia 24 de Abril de 2023 da Decisão Sumária n.º 249/2023, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, a qual determina o não conhecimento do objeto do presente recurso, e com a qual não se conforma, pelo que apresenta tempestivamente a presente reclamação para a conferência nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, 4 e 5, da LTC.
b) O ora Reclamante suscitou uma questão de inconstitucionalidade no âmbito do processo arbitral, designadamente nos artigos 39.º a 63.º das suas alegações finais, tendo aí invocado a violação do princípio da legalidade em matéria de impostos pela norma constante do artigo 64.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do Código do IRC, quando interpretada no sentido de "valor patrimonial tributário definitivo" corresponder a "preço constante do ato ou do contrato e que serviu de base à liquidação de IMT", por tal constituir uma interpretação corretiva, sem qualquer correspondência com o sentido mínimo literal.
c) A decisão arbitral pronunciou-se expressamente sobre essa questão de inconstitucionalidade arguida, designadamente nos parágrafos 34 a 38 da mesma, tendo entendido ter o dever de tal pronúncia, mas decidindo não se verificar o vício de inconstitucionalidade, razão pela qual foi interposto Recurso para este douto Tribunal.
d) No âmbito da Decisão Sumária ora reclamada, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não foi apresentado nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o Tribunal Arbitral de modo a que este ficasse obrigado a dela conhecer.
e) O Reclamante entende, salvo o devido respeito, que suscitou, de forma prévia e processualmente adequada, em sede de alegações finais do processo arbitral, a questão de inconstitucionalidade objecto do presente recurso, encontrando-se verificado o ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC, porquanto o Tribunal Arbitral estava obrigado a conhecer tal questão - tal como sucedeu -, ainda que só invocada em sede de alegações finais, sob pena de nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia.
f) A Decisão Sumária determinou o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante, fundamentando que, alegadamente, o Tribunal Arbitral não estava vinculado à pronúncia jurisdicional pelo facto de a questão ter sido colocada somente em sede de alegações finais, uma vez que poderá estar em causa o princípio da estabilidade da instância.
g) Não obstante, o Reclamante respeitosamente discorda deste entendimento, porquanto entende estar satisfeito o ónus de suscitação prévia processualmente adequada cumprido, consagrado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
h) Aquela norma contém uma dupla exigência: a questão da constitucionalidade deve ter sido colocada, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o tribunal esteja vinculado à sua apreciação.
i) A este respeito entende a doutrina supra citada que a suscitação prévia deve ocorrer em momento prévio à prolação de decisão final que julga o mérito da causa (cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 705).
j) In casu, o que se verificou foi precisamente isso, ou seja, o momento processual em que se invocou a questão pela primeira vez foi anterior ao proferimento da decisão final, mais concretamente nas alegações finais.
k) É entendimento da doutrina que a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada perante o tribunal que profere a decisão de mérito e durante o processo, não especificando que tal só poderá ocorrer em sede de petição inicial (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 174).
1) Sem prejuízo disto, e não obstante o Reclamante ter invocado a questão de inconstitucionalidade, cumpre ter presente que as questões de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso, pelo que poderão ser invocadas em sede de alegações, devendo o tribunal pronunciar-se sobre tais questões suscitadas, sob pena de nulidade de omissão de pronúncia (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário - Volume II Anotado e Comentado, 6a Edição, Áreas Editora, 2011, pp. 297-298 e p. 365).
m) Assim, mesmo que tal questão de inconstitucionalidade não tivesse sido invocada, estando perante uma questão de conhecimento oficioso, o Tribunal tem a obrigação de conhecer, tal como vem sendo defendido pela jurisprudência do STA relativa ao processo tributário (cfr. Acórdão proferido no processo n.º 01789/16.0BELRS, de 23 de Fevereiro de 2022 e Acórdão proferido no processo n.º 0195/13, de 14 de Maio de 2014), aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RJAT.
n) Sendo o STA até bastante claro no sumário deste último Acórdão ao afirmar categoricamente que: "E nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações finais" (negritos nossos).
o) Este é também o entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional manifestada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 310/94, de 24 de Março de 1994 e 222/95, de 26 de Abril de1995, onde se entende que a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual.
p) Em face do exposto, não restam dúvidas de que é pacífico para a doutrina e jurisprudência tributária que, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, ainda que somente em sede de alegações finais, o tribunal a quo ficou vinculado à respectiva apreciação - tal como veio a suceder - à luz das regras processuais que regulam o processo-base, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia!
q) Assim, encontra-se satisfeito o ónus exigido pelo artigo 72º, n.º 2 da LTC, porquanto o Tribunal Arbitral se encontrava obrigado a conhecer a questão de inconstitucionalidade, dado que o Recorrente a suscitou de modo processualmente adequado.
r) Por tudo quanto antecede não se pode o Reclamante conformar com o sentido da Decisão Sumária reclamada, impondo-se, pelo contrário a admissão do presente Recurso, porque cumprido o ónus da suscitação prévia, razão pela qual submete a mesma à apreciação da Conferência deste Tribunal.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS., AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 78.º-A, N.ºS 3, 4 E 5, DA LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (LTC), QUE SEJA ADMITIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA O OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE CONHECIDO NOS TERMOS DO RESPETTVO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, SENDO O RECORRENTE NOTIFICADO PARA APRESENTAR AS SUASALEGAÇÕES.”
5. Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, recorrida, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:
“1. A Recorrida adere totalmente à fundamentação que sustenta a douta Decisão Sumária no sentido de não admitir o recurso apresentado.
2. Com efeito, como bem se salientou na Decisão Sumária:
Ora, no caso sub indicio, é a própria recorrente que reconhece que a primeira vez que suscitou o problema de constitucionalidade objeto do presente recurso foi nas alegações apresentadas ao abrigo do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime jurídico da Arbitragem em matéria Tributária — RJAT). Sucede, porém, que nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do RJAT, é pela peça em que formule o pedido de constituição de tribunal arbitral que o demandante procede à "identificação do pedido de pronúncia arbitral, constituindo fundamentas deste pedido os previstos no artigo 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário" e à "exposição das questões de facto e de direito objecto do referido pedido de pronúncia arbitral”, assim definindo a temática do processo e vinculando o Tribunal à respetiva pronúncia, ex vi artigos 24.º, nºs 1 e 3, do RJAT, 124.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) (artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), ambos do RJAT).
A peça de alegações escritas prevista no artigo 120º, n,º 1, do CPPT, está bom de ver, não concede a oportunidade ao demandante (ou demandado) de proceder à alteração da instância na vertente objetiva, introduzindo noyas questões materiais a apreciar (cfr. artigos 260.º do CPC e 20,º, n.ºs 1 e 2, do RJAT; de notar, também, que não existe a possibilidade de contraditório, já que o prazo para alegar é simultâneo para todas as partes — cfr, artigo 120.º, n,º 1, penúltima parte, do CPPT), antes, nos antípodas, tem por único âmbito o debate sobre as questões compreendidas no thema decidendum, tal como definido em articulados pelos sujeitos processuais:
3. Pelo que, cumprindo, desde logo, aferir da admissibilidade do recurso, de acordo com disposto na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) o Relator, na Decisão Sumária proferida, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, porquanto:
Concluímos, portanto, que a atívidade processual da recorrente não importou a vinculação do Tribunal "a quo" a proceder à fiscalização concreta da norma-objeto do presente recurso, o que, resulta do acima exposto, preclude a sinalização do pressuposto processual constante do artigo 72,º, n,º 2, da LTC e inquina a regularidade da instância de recurso, por falta legitimidade processual ativa da recorrente:
4. Conclusão que a Conferência certamente manterá, atenta a evidente falta dos requisitos legalmente fixados para a admissão do recurso.
5. De facto, como cristalinamente explicita a Decisão Sumária, o artigo 10.º, n.º 2, alíneas b), c) e d) do RJAT determina que deve constar do pedido de constituição do tribunal arbitral «a identificação do acto ou actos tributários objecto do pedido de pronúncia arbitral» e também «a identificação do pedido de pronúncia arbitral constituindo fundamentos deste pedido os previstos no artigo 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, a exposição das questões de facto e de direito objecto do referido pedido de pronúncia arbitral» e ainda «os elementos de prova dos factos indicados e a indicação dos meios de prova a produzir».
6. Pelo que, o momento para a alegação de questões de facto e de direito, bem como para a apresentação de prova, coincide com o momento da apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral;
7. Sendo o pedido de pronuncia arbitral e não as alegações o articulado próprio para a parte colocar em causa a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, delimitando qual a norma ou qual a sua interpretação que considera desconforme com a Constituição.
8. Acresce salientar, como bem considerou a Decisão Sumária, que a alegação de questões de constitucionalidade em plena fase de alegações de caráter simultâneo impediu o exercício do contraditório pela AT, o que consubstancia a violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório, consagrados no artigo 16.º do RJAT.
9. O recurso de constitucionalidade é, pois, um instrumento de fiscalização de constitucionalidade de normas jurídicas, impendendo sobre o Recorrente o ónus da suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade de uma norma ou critério normativo.
10. Ónus que, in casu, não foi cumprido pelo Recorrente, como o próprio confessa, sendo que o discurso argumentativo desenvolvido no requerimento de reclamação para a conferência é manifestamente insuficiente para contraditar a fundamentação que sustenta a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade.
11. Com efeito, o Recorrente limita-se a invocar jurisprudência referente aos vícios formais de sentenças, mormente o vício de omissão de pronúncia sobre questões de constitucionalidade, e a sustentar que se trata de questões de conhecimento oficioso.
12. Ora, é consabido que incumbe aos tribunais comuns o controlo difuso da constitucionalidade, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».
13. E no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, compete ao Tribunal Constitucional julgar a conformidade ou desconformidade com a Constituição das normas jurídicas aplicadas pelos tribunais comuns (cfr. artigo 280.º da CRP).
14. Contudo, o recurso das decisões dos tribunais comuns que decidam questões de constitucionalidade depende do cumprimento dos pressupostos previstos nos artigos 280.º da CRP e 70.º da LTC;
15. Pressupostos que a Recorrente não cumpriu, como melhor explicitado na douta Decisão Sumária, mormente o pressuposto atinente à sua legitimidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º n.º 2, da LTC), cuja falta determina a impossibilidade de esse Venerando Tribunal conhecer do mérito do recurso.
Termos em que deverá ser confirmada a inadmissibilidade do recurso, como é de Direito e Justiça.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Em face do teor da reclamação apresentada, não merece discussão que a ora recorrente não formulou pedido de fiscalização da dimensão normativa do artigo 64.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do CIRC, que pretende fiscalizada na presente instância de recurso, na peça processual adequada a definir o objeto do processo perante o Tribunal arbitral nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – RJAT).
Na forma de processo adotada na causa principal, cabe ao demandante proceder à “identificação do pedido de pronúncia arbitral, constituindo fundamentos deste pedido os previstos no artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” e, por inerência, à concreta “exposição das questões de facto e de direito objecto do referido pedido” (artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do RJAT) aquando da formulação do pedido de pronúncia arbitral, assim delimitando a temática do julgamento, ex vi artigos 24.º, n.ºs 1 e 3, do RJAT, 124.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) (artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), ambos do RJAT).
A reclamante, porém, não acionou o sistema de fiscalização na peça processual que instaurou a instância nestes termos, tendo suscitado a questão de constitucionalidade apenas em alegações escritas, assim no vestíbulo da prolação da decisão arbitral (artigo 120.º, n.º 1, do CPPT). Também não merece confrontação por parte da recorrente que, ainda que a arguição nessa altura pudesse conduzir o Tribunal arbitral a realizar um controlo de constitucionalidade da norma-objeto, a peça de alegações finais (escritas) não é, como resulta já do acima exposto, ato processual idóneo para promover uma alteração da base temática do processo, que nessa altura se deve entender consolidada e inalterável (cfr. artigos 260.º do CPC e 20.º, n.ºs 1 e 2, do RJAT).
Foi essencialmente com base nestas considerações que a decisão reclamada concluiu que não havia sido suscitada perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que conforma o objeto do presente recurso, concluindo pela irregularidade da instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e pela ilegitimidade ativa da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A reclamante, porém, defende que a arguição tardia, em alegações escritas precedentes da decisão final, é bastante para ter este pressuposto processual por preenchido, já que, a seu ver, levando em conta o caráter oficioso do controlo da conformidade constitucional de normas pelos Tribunais, a suscitação em qualquer altura do processo (desde que antes da prolação da decisão final e em tempo de ser nela considerada) é quanto baste para vincular o órgão jurisdicional a proceder à fiscalização da norma-objeto. Afinal, toda a atividade que um Tribunal pode empreender oficiosamente, pode também realizar a pedido e, se não se acha ainda esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC), dir-se-ia defensável que o pedido de fiscalização pudesse ser formulado em qualquer altura, vinculando o Tribunal à competente pronúncia. A reclamante convoca em abono da sua posição alguma jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que indica.
Ora, em primeiro lugar, cabe fazer ver que, tratando-se de matéria de que depende a admissibilidade do próprio recurso de constitucionalidade, “a última palavra sobre a interpretação das regras do processo-base que dispõem sobre tal dever de pronúncia, condicionando-a ao cumprimento de certos requisitos, temporais ou formais, pelo recorrente” cabe a este Tribunal Constitucional (cfr. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 97).
Depois, impõe-se notar que a leitura a que a reclamante confere ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, foi jurisprudência consistente deste Tribunal constitucional, mas durante o período que antecedeu as alterações operadas a este dispositivo pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
Na redação anterior, o n.º 2, do artigo 72.º, da LTC bastava-se em subordinar a legitimidade ativa do recorrente a que a parte houvesse “suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” na pendência do processo. Assim, sob vigência desta norma, desde que o recorrente suscitasse o pedido de fiscalização em ato processual regular (como seria o caso das alegações finais a que reporta o artigo 120.º, n.º 1, do CPPT), antes da decisão final da causa e perante o Tribunal recorrido, este pressuposto processual entendia-se observado, tal como defende a recorrente em reclamação.
Na versão do preceito atualmente em vigor, porém, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obriga a que o sujeito processual haja “suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (sublinhado nosso). Com esta intervenção legislativa, o ónus a cargo do recorrente resultou sensivelmente reforçado (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., 2010, p. 96), impondo-se que o pedido de fiscalização seja introduzido no objeto da causa de modo a gerar uma obrigação de pronúncia específica perante o Tribunal que seja produto da atividade processual da parte interessada no recurso (“de modo processualmente adequado (…) em termos de este estar obrigado a dela conhecer”).
Não será suficiente, pois, que a apreciação constitua decorrência da operatividade de poderes oficiosos conferidos ao Tribunal do recurso e de uma qualquer iniciativa do sujeito de processo: é necessário que, no exercício dos poderes de conformação da instância conferidos aos litigantes, o sujeito processual (recorrente) haja inserido a questão de constitucionalidade no thema decidenduum, a par e à semelhança de todas as demais questões que constituam fundamento da sua ação ou da sua defesa e cuja específica pronúncia pretenda do Tribunal (cfr., v. g., artigos 552.º, n.º 1, alínea d), e 574.º, n.º 1, ambos do CPC, e artigo 311.º-B, do Código de Processo Penal [CPP]).
Dito de outro modo, o ónus de suscitação prévia a que reporta o artigo 72.º, n.º 2, da LTC (e o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma), atualmente, obriga a que a questão não esteja deixada à iniciativa oficiosa do Tribunal “a quo”, nem se pode entender dependente dessa oficiosidade, antes deve tratar-se de um topos introduzido no objeto do processo pelo proto-recorrente nas mesmas condições que todas as demais matérias (topoi) cuja obrigatoriedade de pronúncia pelo Tribunal estejam dependentes da iniciativa das partes no processo.
A não ser assim, admitir-se-ia a formulação do pedido de fiscalização em qualquer ato praticado pela parte, desde que regular, perante o Tribunal recorrido e antes da decisão final, fosse o caso (v. g.) de alegações orais, em 1.ª instância ou mesmo em recurso, consoante os casos (artigos 360.º e 423.º, n.º 3, do CPP e artigo 604.º, n.º 5, do CPC), de qualquer exercício de contraditório, desde que legalmente admissível (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), ou mesmo mediante requerimento avulso destinado exclusivamente a esse efeito, já que o controlo de constitucionalidade ex officio vincularia o Tribunal em qualquer caso. Isto equivaleria a dizer que a alteração legislativa ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não teria importado qualquer modificação da disciplina jurídica aplicável, daí resultando uma indistinção de efeitos entre soluções legais que não se pode entender consentida ao intérprete.
Regressando ao caso sub iudicio, caberia à recorrente, pois, formular o pedido de fiscalização da constitucionalidade da dimensão normativa do artigo 64.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do CIRC que pretende fiscalizada na presente instância de recurso no pedido de pronúncia arbitral que apresentou perante o CAAD nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do RJAT, assim a par dos fundamentos que alegou como causa petendi do pedido de invalidação do ato tributário impugnado.
Conquanto a reclamante não o fez e incumpriu este ónus processual específico, resulta precludido o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, inquinando de forma insuprível a presente instância de recurso de fiscalização e desprovendo a recorrente de legitimidade ativa, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Concluímos, portanto, que a decisão reclamada não merece censura.
7. Por decair na reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., SA.
Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro