IIIFundamentação
Mostram-se apurados os seguintes factos com relevância para a apreciação das questões suscitadas pela apelante[1]:
.1. Em 6 de Março de 2013, G…, Lda. apresentou requerimento, pretendendo dar início ao processo especial de revitalização.
.2. A devedora no requerimento inicial indicou para ser nomeada para o cargo de administradora judicial provisória (doravante designado por AJP), a Dra. C… .
.3. Por despacho de 14.03.2013 foi nomeada como AJP a Dra. C… indicada pela devedora, tendo a sra. administradora sido notificada da sua nomeação por fax de 15.03.2013.
.4. Por requerimento de 3.12.2013 veio a sra. AJP informar não ter sido aprovado o plano de revitalização por falta de votos favoráveis.
.5. Por despacho de 17.12.2013 foi declarado encerrado o processo negocial por falta de aprovação do plano de insolvência e foi ordenada a notificação da sra. administradora judicial provisória (AJP) para, nos termos do disposto no artº 17º G, nº 1 do CIRE, apresentar requerimento de insolvência da devedora (fls 536).
.6. A notificação foi efectuada por carta de 19.12.2013 (fls 540).
.7. Por fax de 10.01.2014, foi a sra. AJP notificada para no prazo de cinco dias informar se já tinha apresentado o requerimento de declaração de insolvência da devedora.
.8. Em 15 de Janeiro de 2014, veio a sra. AJP apresentar requerimento onde refere, nomeadamente que “ainda não foi requerida a insolvência da revitalizanda, atenta a não automaticidade do instituto – cfr. artigo 17º-G, nº 4 do CIRE – tendo a signatária iniciado consultas dirigidas à devedora e aos credores no sentido de estes se pronunciarem sobre a oportunidade do requerimento e eventual situação de insolvência da empresa”.
.9. Por despacho de 20.01.2014, por referência ao requerimento de 15.01.2014, foi fixado o prazo de dez dias para a sra. AJP informar o que tivesse por conveniente, o que foi cumprido por carta de 21.01.2014.
.10. Em 10.02.2014 foi proferido o seguinte despacho” face ao injustificado silêncio da sra. AJP, fazendo referência ao anterior ofício, determina-se a sua nova notificação, para em cinco dias informar o que tiver por conveniente, em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 17º G do CIRE. Cominação: artº 417º nº 2 do CPC.”
.11. Foi dado cumprimento ao despacho por carta de 11.02.2014.
.12. Por requerimento de 20.02.2014 (fls 560), a sra. AJP veio informar que procedeu à consulta dos credores nos termos e para os efeitos previstos no artº 17º G, nº 4 do CIRE. Mais referiu que “atenta a verificação/agravamento da situação patrimonial da empresa, emite o seu Parecer no sentido de que a situação de insolvência da revitalizanda ultrapassou o limiar da iminência, encontrando-se por ora, impossibilitada de cumprir, sem o recurso ao mecanismo falimentar as suas obrigações vencidas, concomitantemente e nos termos dos citados nºs 3 e 4 do artº 17º do CIRE, a Administradora Judicial Provisória requer, por aplicação do artº 28º, com as necessárias adaptações, a declaração de insolvência de G…, Lda.” (fls560 e 561).
.13. Por despacho de 27.02.2014 foi a sra. AJP convidada a dar cumprimento ao disposto na segunda parte do nº 4 do artº 17º G do CIRE, o que foi notificado por carta de 28.02.2014 e insistido por carta de 19.03.2014.
.14. Por carta de 04.04.2014 continuou a insistir-se pelo cumprimento, constando expressamente na notificação a advertência de que a falta de resposta no prazo de 10 dias é passível de ser sancionada com multa processual, nos termos do artº 417º nº 2 do CPC.
.15 . Por despacho de fls 572, de 06.05.2014, foi a sra. AJP condenada em multa de 1 UC e foi ordenada a sua notificação para dar resposta às notificações que lhe foram dirigidas, no prazo de cinco dias, sob pena de destituição, o que foi notificado por carta de 8.05.2014.
.16. Por despacho de 28.05.2014 foi a sra. AJP e a devedora notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a destituição.
.17. Por requerimento de 5 de Junho de 2014 veio a sra. AJP pronunciar-se sobre a eventual destituição, concluindo pela impossibilidade legal da mesma, porquanto cessou funções nos termos do nº 2 do artº 17º do CIRE e porque não ocorre justa causa para a sua destituição.
.18. E a fls 585 – requerimento de 9 de Junho de 2014 – veio a devedora pugnar pela manutenção em funções da sra. AJP.
.19. Em 5.06.2014 veio a sra. AJP requerer a declaração de insolvência da devedora G…, Lda. (processo ao qual foram apensos os autos do processo especial de revitalização), apresentando petição escrita.
.20. Por decisão de 13.06.2014 foi decretada a insolvência da devedora e foi nomeada administradora da insolvência M…, sócia da sociedade J…, Unipessoal, Lda., tendo a Mma. Juíza feito constar que não procedia à nomeação da sra. AJP como administradora da insolvência, dado que, por despacho proferido na mesma data ordenou a sua destituição.
1ª questão: Se a sra. administradora judicial pode ser destituída
Entende a apelante que não pode ser destituída na medida em que já tinha cessado funções nos termos do nº2 do artº 17º G do CIRE (diploma a que pertencerão todas as disposições legais que forem citadas, sem indicação de outra fonte). Dispõe este preceito legal que “nos casos em que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.”
Ora, não lhe assiste razão. O processo não findou com a declaração de encerramento proferida em 17.12.2013. Tanto não findou que se seguiu toda a tramitação posterior que conduziu à destituição da sra. AJP. E nem poderia findar, uma vez que a sra. administradora judicial emitiu parecer no sentido da insolvência da devedora, pelo que se impunha, em obediência ao disposto no artº 17-G nº 4 requerer a sua insolvência. Aliás, este parecer deveria ter, desde logo, acompanhado a informação do malogro do plano de revitalização, o que não foi feito. Só se a sra.administradora tivesse concluído que o devedor não se encontrava em situação de insolvência, emitindo parecer nesse sentido, é que o PER se extinguiria. O parecer do administrador é obrigatório, devendo o tribunal exigi-lo, caso não seja junto[2].
E não enferma o despacho recorrido da nulidade invocada pela apelante. O alegado pela apelante não se reconduz, aliás, a qualquer nulidade. A nulidade é consequência da prática de um acto contrário à lei ou da omissão de uma formalidade que a lei prevê. A alegada errónea interpretação de uma determinada norma não torna o despacho recorrido nulo. Poderá sim, em caso de recurso, dar causa à sua revogação.
Da justa causa de destituição
A sra. AJP foi destituída por não ter dado cumprimento, no prazo que lhe foi concedido, ao ordenado nos despachos que lhe foram notificados por carta de 28.02, 19.03, 4.04 e 6.05 de 2014, para que apresentasse petição a requerer a insolvência da devedora nos termos do nº 4 do artº 17º-G. A sra. AJP apenas veio apresentar petição inicial, requerendo a insolvência da devedora, em 5.06.2014 e sem que até essa data tivesse apresentado qualquer justificação para não o ter feito antes.
A lei não prevê qualquer prazo para as diligências do administrador judicial. Na falta de qualquer outra indicação e na ausência de outro prazo que seja fixado por despacho judicial, gozará do prazo geral de 10 dias previsto no artº 149º do CPC ex vi do artº 17º.[3]
Alega a apelante que só em 8.05.2014 foi notificada do despacho que decretava a insuficiência do requerimento de insolvência e que a convidava a reformular o pedido de declaração de insolvência da revitalizanda.
Será assim?
Em 20.02.2014 a sra. AJP veio emitir parecer no sentido da insolvência da devedora e requerer a sua declaração de insolvência. Fê-lo, contudo, sem apresentar qualquer petição escrita.
No despacho de fls 566, de 27.02.2014, a sra. administradora foi convidada a dar cumprimento ao disposto na segunda parte do nº 4 do artº 17º-G, o qual determina que, quando o administrador emitir parecer de que o devedor se encontra em situação de insolvência, como no caso, deverá requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artº 28º, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá apresentar petição escrita para que seja distribuída, apensando-se depois ao processo de insolvência o processo de revitalização. No caso procedeu-se a esta apensação e diga-se, desde já, que não assiste razão à apelante quando alega que foi o processo de insolvência que foi apensado ao processo de revitalização. Basta atentar na numeração dos processos. O despacho de fls 566 foi notificado à sra. AJP por carta de 28.02.2014, pelo que, desde Março de 2014, que a apelante tem conhecimento de que o requerimento que tinha apresentado em 20.02.2014, não dava cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 17º-G. E foram feitas insistências ao cumprimento por cartas de 19/03, 4/04 e 6/5. A carta a que a apelante faz referência de 6/5, e que erradamente diz ser a primeira notificação, é a carta que a notifica da condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal, mas não é a primeira notificação para dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 17º G, sendo que juntamente com a notificação foram remetidas cópias dos despachos e notificações anteriores.
Assim, não foi só pela notificação expedida em 6.05 que a apelante teve conhecimento de que deveria apresentar petição a requerer a insolvência da devedora, mas sim desde 3 de Março de 2014, data em que se considera notificada da carta de 28.02. A petição escrita a requerer a declaração de insolvência acabou por apenas ser apresentada em 5.06.2014, ou seja, volvidos três meses e sem que, até essa data, a sra. AJP tivesse apresentado qualquer justificação para a sua não apresentação tempestiva, não obstante as diversas notificações e ainda a aplicação de uma multa. Saliente-se ainda que o comportamento da apelante de silêncio e inércia perante as notificações do Tribunal, remonta a momento anterior a Março de 2014. Já tinha sido necessário notificar a sra. AJP por mais de uma vez, para que juntasse parecer sobre a situação da devedora (cfr. factos supra 6, 9 e 10).
E constitui esta conduta justa causa de destituição?
Como se referiu, o prazo para a prática dos actos pelo administrador judicial, na ausência de disposição expressa, terá que ser considerado o prazo geral de 10 dias, o qual há muito se mostrava ultrapassado quando foi apresentada em 05.06.2014 petição escrita requerendo a insolvência da devedora.
No despacho recorrido entendeu-se ser de aplicar ao caso o disposto no artº 56º e bem a nosso ver. Na ausência de norma expressa relativamente ao administrador judicial provisório há que recorrer ao disposto no artº 56º (artº 10º do CC). E dispõe o artº 56 nº 1 que o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência, se fundadamente considerar existir justa causa, ouvidos a comissão de credores quando exista, o devedor e o administrador de insolvência, audição a que se procedeu.
Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[4], esta disposição cobre todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, “aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções.” É o conceito de justa causa vigente em outras disposições, como no Código de Trabalho[5] e que assentam na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por violação de deveres e do princípio da confiança que está subjacente a estas relações.
Como se defende no Ac. deste Tribunal da Relação de 16.04.2009[6], a ideia de justa causa para destituição tem associada a da violação ou de incumprimento de algum dever no exercício das suas funções. A justa causa, quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções. Em qualquer das situações, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar, tendo em conta os vários aspectos relacionados com o exercício das suas funções.
Ora, no caso, atento as diversas notificações que foram feitas à apelante, às quais não respondeu, não tendo indicado qualquer razão para não dar cumprimento ao que lhe foi ordenado, silêncio que manteve, mesmo depois de ter sido condenada em multa e de ter sido notificada sob pena de destituição, só vindo a romper o silêncio a que se tinha remetido, depois de notificada para se pronunciar sobre a intenção de destituição, apresentando o requerimento a requerer a insolvência mais de cinco meses após o encerramento do processo e três meses depois de ter sido notificada pela 1ª vez de que o requerimento que tinha apresentado não dava cumprimento ao disposto na parte final do nº 4 do artº 17º-G, outra via não restava ao Tribunal recorrido de que decidir pela sua destituição, pois o comportamento reiterado da apelante dos deveres de que estava incumbida, permite concluir pela sua gravidade e pela inexigibilidade da manutenção das suas funções. Não poderá deixar de se ter presente também no juízo a formular que se está no âmbito de processos urgentes e como tal a conduta da apelante é merecedora de maior censura, pois que protelou a definição da situação da devedora. O recurso da apelante assenta num pressuposto errado, como já se demonstrou, o de que só em 8 de Maio de 2014 teve conhecimento de que o requerimento apresentado em 10.02.2014 não cumpria o disposto na parte final do nº 4 do artº 17º-G.
E apelante bem sabe que não agiu diligentemente, tendo-o reconhecido quando se pronunciou sobre a intenção de destituição (cfr. requerimento de fls 579), embora referindo que não agiu com intenção de desrespeitar as determinações do Tribunal, mas sem que desse qualquer explicação cabal para não responder às suas notificações. Do que entendemos, a apelante pretendeu justificar-se, referindo encontrar-se a preparar um plano de insolvência, mas, no entanto, nenhum plano juntou com a petição onde requereu a insolvência. De qualquer modo, se era essa a intenção da apelante, não se entende nem porque não o referiu oportunamente nem porque não requereu prazo para dar cumprimento ao que, em obediência à lei, lhe foi ordenado.
Sumário:
. A lei não prevê qualquer prazo para as diligências do administrador judicial. Na falta de qualquer outra indicação e na ausência de outro prazo que seja fixado por despacho judicial, gozará do prazo geral de 10 dias previsto no artº 149º do CPC ex vi do artº 17º do CIRE.
.A justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar, tendo em conta os vários aspectos relacionados com o exercício das suas funções.
. Constitui justa causa de destituição a conduta da administradora judicial que, apesar de notificada por cartas de 28.2, 19.03., 04.04 e 06.05, todas do ano 2014, para dar cumprimento ao disposto na parte final do nº 4 do artº 17º-G do CIRE, na sequência de parecer no sentido de que a devedora se encontrava em situação de insolvência, apenas apresenta a petição escrita a requerer a insolvência da devedora em 5.06.2014, não tendo dado qualquer justificação até essa data para o seu silêncio, protelando a definição da situação da devedora.