Recorrente: Ministério Público.
Relator: Conselheiro Jorge Campinos.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
1- A. e B., ambos identificados nos autos, foram condenados, em 4 de Novembro de 1977, por sentença do juiz da 1.a Auditoria do Tribunal Fiscal de 1.ª Instância de Lisboa, como co-autores materiais do delito tentado de descaminho, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos
11.º do Código Penal e 12.º, § único, 19.°, § 2.º, 41.º, 43.º e 45.º do Contencioso Aduaneiro.
2- Interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório para a 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), este tribunal, por acórdão de 22 de Novembro de 1978, considerou ser competente para conhecer do mesmo o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, também este tribunal se declararia incompetente, em acórdão de 31 de Outubro de 1979, considerando ser o recurso da competência do STA. Decidindo o conflito negativo de competências assim surgido, o Tribunal de Conflitos, por acórdão de 22 de Maio de 1980, considerou ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para o conhecimento do recurso.
3- E, assim, remetidos de novo os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, este Tribunal, por acórdão de 2 de Dezembro de 1982, considerou que a sentença da 1.a instância, tendo sido proferida nos termos do disposto no artigo 40.º do Contencioso Aduaneiro, não havia respeitado o princípio constitucional do contraditório imposto pelo artigo 32.º da Constituição; mas, além disso, seguindo aliás as alegações do representante do Ministério Público (fls. 93 v.º a 95), e ao abrigo de várias disposições do Código de Processo Penal, considera que «a dita sentença, como tal […] deverá ser declarada nula e consequentemente, anulada» (fls. 101); por isso, conclui nestes termos:
Assim, perante o exposto, visto não ter havido julgamento, propriamente dito, verifica-se a nulidade prevista no artigo 98.º, n.º 1 e seu § 1.º, e nos termos do artigo 99.º, ambos do Código de Processo Penal anula-se a sentença (esta sem audiência de julgamento) proferida a fls. 28 e todo o mais processado a partir do despacho de indiciação — fls. ... — que se mantém, apenas como tal, devendo o presente ser enviado ao tribunal comum da respectiva comarca, em cuja área foram praticados os factos [...] (fls. 101 v.º).
4- Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Porém, admitido o recurso em 24 de Janeiro de 1983, verificou-se não se encontrar este Tribunal ainda em funcionamento, pelo que veio a ser considerado interposto para a Comissão Constitucional; e, uma vez distribuído nesta, o relator ordenou que fosse oportunamente enviado ao Tribunal Constitucional.
5- Recebido enfim o recurso neste Tribunal Constitucional, foi admitido em 25 de Maio de 1983, fixado o prazo para alegações e notificados, para o efeito, o Ministério Público e os réus B. e A.; porém, apesar de repetidas diligências de várias entidades competentes, não foi possível notificar este último por se desconhecer o seu paradeiro.
6- Nas suas alegações o Ministério Público considerou que «não se deve tomar conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade material do artigo 140.0 do Contencioso Aduaneiro, por não ter utilidade prática a sua apreciação ou, se se preferir, no caso de dele conhecer deve confirma-se o acórdão recorrido» (fls. 114 v.º e 115); fundamenta a primeira conclusão no facto de o regime do artigo 140.º do Contencioso Aduaneiro ter entretanto desaparecido, designadamente face ao disposto no artigo 40.º, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio; e que, «sendo uma norma de processo ou de ritologia processual, se aplica desde logo e em regra a todos os actos que se pratiquem a partir da sua entrada em vigor».
7- Em sentido oposto, o defensor, oficiosamente designado, do réu A. sustentou não poder dizer que carece de utilidade prática o presente recurso; isto porque o juízo sobre a ilegitimidade do «artigo 140.º do Contencioso Aduaneiro não constitui um mero obiter dictum, mas funciona como uma das razões determinantes da decisão [...]», e que «não é absolutamente seguro, no caso sub judice que, se não fosse o juízo sobre a apontada inconstitucionalidade material, a Relação tivesse à mesma anulado o processado [...]»; por isso concluiu pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
8- No seu Acórdão n.º 112/84, de 22 de Novembro de 1984, decidiu este Tribunal Constitucional desatender a questão prévia suscitada, pois considerou que a revogação do referido artigo 140.º, cuja inconstitucionalidade está em causa, não tornou inútil o conhecimento do recurso; isto porque «só na aparência é que a inutilidade se apresenta. Parte-se do pressuposto de que o processo regressou à fase da indiciação, por forma definitiva e irrevogável, mas isto porque se considera antecipadamente, como evidente, a inconstitucionalidade; mas não se dá conta que, na hipótese inversa, a sentença final estaria de acordo com a lei processual vigente na data em que foi proferida (4 de Novembro de 1977) e não poderia aplicar-se o Decreto-Lei n.º 187/83, a não ser que este diploma fosse de aplicação retroactiva» (fls. 133).
9- Determinados e concluídos os ulteriores termos do processo, e tudo visto, cumpre agora decidir.
II
10- O discutido artigo 140.0 do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, dispõe no seu corpo:
No prazo de cinco dias, depois de determinada a instrução do processo ou depois de este dar entrada na secretaria, o auditor mandará dar vista dos autos ao representante da Fazenda Nacional.
Seguidamente o seu parágrafo único prescreve:
A sentença será proferida no prazo de quinze dias contados da vista do representante da Fazenda Nacional, devendo nas alfândegas insulares ser proferida no prazo de igual número de dias, contado do termo da instrução ou da entrada do processo referido no corpo deste artigo. [Cf. Contencioso Aduaneiro Anotado e Legislação Complementar, Rei dos Livros, Lisboa, 1979, pp. 96-97; V. também artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de Julho.]
11- Resulta claramente do preceito acabado de transcrever que, após o visto do representante da Fazenda Nacional, o juiz se limita a proferir a sentença; trata-se, assim, de uma sentença condenatória por uma infracção (na ocorrência de carácter fiscal) em que não há audiência de discussão e julgamento. Por isso se pode imediatamente concluir que um tal preceito não satisfaz algumas das «garantias de processo criminal» consagradas no artigo 32.º da Constituição (redacção de 1982), designadamente a que prescreve que no processo criminal se «assegurai garantias de defesa» (n.º 1), a que estipula que «o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo» (n.º 3) e, enfim, a que determina que «o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» (n.º 5).
12- Na verdade, não é nova a conclusão a que chega este Tribunal Constitucional. É que, com as devidas adaptações, são, aqui, plenamente aplicáveis os fundamentos que repetidamente conduziram à declaração de inconstitucionalidade do artigo 168.º, § 2.º, do Contencioso Aduaneiro, quer atempadamente pela Comissão Constitucional (cf. por to dão n.º 434, de 19 de Janeiro de 1982, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, pp. 172-184), quer já por este Tribunal (cf. Acórdãos: n.º 13/83, in Diário da República, 2.a série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1984; n.º 29/84, in Diário da República, 2.a série, n.º 115, de 18 de Maio de 1984; n.º 75/84, in Diário da República, 2.a série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1985, e n.º 45/85, de 13 de Março de 1985, ainda inédito).
13- Flui com efeito deste complexo jurisprudencial, com apoio em variada doutrina (v., além das obras citadas nos acórdãos acabados de mencionar, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 1.º vol., Coimbra Editora, 1984, pp. 121 a 219), que não estarão satisfeitas as garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, se o arguido não tiver o direito de ser ouvido e de contradizer a parte contrária; por outro lado, o direito de defesa supõe a assistência de um defensor em todos os actos do processo, isto, reza o já falado Acórdão n.º 45/85 deste Tribunal, «por forma a que a sua oposição ao conteúdo acusatório possa beneficiar de um enquadramento técnico-jurídico similar no da entidade que tem a seu cargo a acusação».
14- Assim, no caso concreto, por imperativo constitucional, deverá ter havido um julgamento onde se pudesse desenvolver o contrário (artigo 32.º, n.º 5), onde o arguido fosse assistido por um defensor (artigo 32.º, n.º 3) e onde ele pudesse assegurar, em suma, o seu direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1), designadamente para, «querendo discutir e tomar posição sobre o 'se' e o 'quanto' da medida que lhe vai ser aplicada» (cf. Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, in Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, p. 81).
15- Ora, pelo contrário, no caso sub judice, aliás em estrita aplicação do preceituado no artigo 140.º do Contencioso Aduaneiro, a sentença não foi proferida na sequência de uma audiência de discussão e julgamento e o arguido foi condenado sem ser assistido por defensor; não foram pois respeitados os princípios de defesa, audiência e contraditoriedade que a Constituição consagra desde 1976. E, para o caso, é de todo irrelevante que se trate de uma infracção penal de carácter fiscal, posto que, como se frisa no já citado Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, o direito de defesa é constitucionalmente garantido «a todo aquele que veja erguer-se contra si um processo sancionatório — tenha ele natureza criminal, disciplinar, administrativa, contra-ordenativa ou análoga» (ibidem).
III
16- Nestes termos, confirma-se o acórdão recorrido na parte em que considerou o artigo 140.º do Contencioso Aduaneiro, segundo a redacção então em vigor, contrário ao artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição.
Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Jorge Campinos — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.