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ACÓRDÃO Nº 51/2020 Processo n.º 1384/17 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 10 de outubro de 2017 (cf. fls . 10076-10285), na parte em que decidiu fixar, como condição da suspensão de execução da pena de prisão aplicada, o dever de pagar ao Estado o montante equivalente ao valor da indemnização cível a cujo pagamento o recorrente foi igualmente condenado. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cf. fls. 10300-10301, com verso): « A. , Arguido nos autos à margem indicados, notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10/10/2017, não se conformando, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do art. 70.°, n.º 1, b), da L.T.C., nos termos seguintes: O Acórdão de l.ª instância suspendeu a pena de prisão aplicada ao Arguido, ora Recorrente, condicionada ao pagamento ao Estado do montante global de € 5.018.592,44, correspondente aos danos causados, por entender que, sendo o Arguido condenado em pena de prisão pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada e fraude fiscal, o regime do art. 14.°, n.º 1, do R.G.I.T. imporia que a suspensão da pena ficasse condicionada a tal pagamento. Inconformado, o Arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa, no qual, a este respeito, se formularam as seguintes conclusões: In casu, o regime de suspensão da pena fixado, a qual fica subordinada ao pagamento do montante global de €5.018.592,44 ao Estado, a ser pago durante os cinco anos da suspensão e em 5 parcelas iguais e sucessivas no montante de €1.003.718,48, é desproporcionado e traduz uma errónea aplicação ao caso concreto do regime previsto nos artigos 50.º, n.º 1 e 51.º, n.º 2 do C. P. . Ficou apurado que o Arguido, já septuagenário, está insolvente (cfr. facto provado sob o n.º 1267) e tem um rendimento mensal de €1.500, 00 para si e para a sua mulher (cfr. facto provado sob o número 1270), encontrando-se desempregado, sem património e com problemas de saúde (cfr. facto provado sob o n.º 1271). Acresce que as pensões de reforma que lhes proporcionam tal rendimento estão parcialmente penhoradas (cfr. facto assente n.º 1269). Neste contexto, de acordo com um critério de experiência comum, é manifesto que não poderá liquidar tal quantia no prazo de cinco anos fixado no Acórdão recorrido, nem mesmo num prazo maior, atenta a desproporção entre o que aufere e o montante a que foi condenado , ademais desempregado, doente, insolvente (e velho). A jurisprudência e a doutrina têm vindo a evoluir no sentido de estabelecer que a suspensão da pena de prisão não pode ser condicionada ao pagamento de uma indemnização relativamente à qual não se possa efectuar um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, como decorre da ratio dos artigos 50.º e 51.º do C.P .. Aliás, o entendimento normativo do artigo 14.º do RGIT, devidamente conjugado com os arts. 50.º e 51.º do C.P., no sentido de que a suspensão da execução da pena pode ficar condicionada ao pagamento de uma indemnização, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, como in casu aconteceu, é inconstitucional , por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos ao Estado de Direito Democrático e consagrados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP, o que se deixa arguido. Pelo exposto, e no limite, deve ser revogado o segmento do Acórdão recorrido que faz subordinar a suspensão da pena de prisão cominada ao Arguido ao pagamento ao Estado da quantia de €5.018.592,44. Todavia, a Relação de Lisboa manteve o entendimento da 1.ª instância, corrigindo-o apenas quanto ao montante a pagar ao Estado, que entendeu dever fixar dentro do pedido de indemnização civil formulado, ou seja, no valor de € 3.293.207,94. Continuou sem fazer qualquer ponderação de um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade do Arguido satisfazer tal condição, tendo em conta a sua concreta situação económica (de desempregado, insolvente, além de doente, e "velho"). A jurisprudência é controversa acerca desta matéria, mas o Arguido continua a entender que, mesmo nos casos em que o crime cometido é obrigatoriamente sujeito a pena de prisão, a regra do art. 14.°, n.º 1 do R.G.I.T., devidamente conjugada com os arts. 50.° e 51.° do C.P., não impõe a obrigatoriedade da suspensão de tal pena ficar condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e respectivos acréscimos legais, mesmo que limitado ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, sem que se efectue tal juízo de prognose supra referido. A solução consagrada pelas instâncias é desproporcionada, excessiva e iníqua. Pelo exposto, o entendimento normativo que o Acórdão da Relação de Lisboa adoptou em relação ao art. 14.° do R.G.I.T., devidamente conjugado com os arts. 50.° e 5l.° do C.P., no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão - nas situações em que o Arguido é condenado pela prática de crime fiscal obrigatoriamente sancionada com uma pena de prisão - deverá ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e respectivos acréscimos legais, limitado ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da satisfação dessa condição por parte do condenado é inconstitucional , por violação dos princípios da igualdade e da proporcional idade, ínsitos ao Estado de Direito Democrático e consagrados pelos artigos 2.°,13.° e 18.° da CRP, o que se deixa arguido. Em substância, tal inconstitucionalidade já estava suscitada nas conclusões do recurso supra transcritas, cujos exactos termos ora mereceram apenas a adequada adaptação formal, tendo em conta o teor do Acórdão da Relação de Lisboa. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências.» 3. O recurso foi admitido pelo TRL (cf. fls. 10311). Já neste Tribunal, foi proferido despacho com vista à produção de alegações (cf. fls. 10330) – notificando-se as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação do pressuposto relativo à suscitação prévia da questão de constitucionalidade –, com o seguinte teor: «Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC) e tendo em conta a não coincidência exata do enunciado, pelo recorrente, da dimensão normativa que se pretende ver sindicada por este Tribunal constante, por um lado, do requerimento de interposição de recurso (cfr. requerimento de interposição de recurso, 7.), que delimita o seu objeto e, por outro lado, das alegações perante o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu a decisão ora recorrida (cfr. idem , 2. e 8. e Conclusão T das alegações de recurso), notifiquem-se as partes para alegar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da LTC, advertindo-se as partes para, no mesmo prazo, se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à suscitação da questão de constitucionalidade «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).» 4. O recorrente apresentou alegações , que concluiu nos seguintes termos (cf. fls. 10337-verso a 10338): « IV - CONCLUSÕES A. A Relação de Lisboa adoptou, em relação ao art. 14.° do R.G.I.T., devidamente conjugado com os arts. 50.° e 51.° do CP, um entendimento normativo no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão - nas situações em que o Arguido é condenado pela prática de crime fiscal obrigatoriamente sancionado com uma pena de prisão - deverá ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e respectivos acréscimos legais, limitado ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da satisfação dessa condição por parte do condenado, o que o Recorrente sustenta ser inconstitucional , por violação dos princípios da igualdade e da proporcional idade, ínsitos ao Estado de Direito Democrático, os quais decorrem dos artigos 2.°, 13.° e 18.° da CRP. Salvo melhor opinião, tal solução normativa é manifestamente desproporcionada, excessiva e iníqua, uma vez que ninguém deve ficar obrigado a uma condição em relação à qual, de antemão, não se faça um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da sua satisfação. A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração do agente na sociedade, nunca podendo ultrapassar a medida da culpa (cfr. art. 40.° CP). À luz destes princípios, não é aceitável que a suspensão de uma pena de prisão possa ser condicionada ao cumprimento de um dever que de antemão se sabe que não pode ser cumprido, porque essa opção desconsidera os bens jurídicos que os fins das penas acautelam. Por outro lado, à luz do princípio da igualdade, não se vê fundamento válido para que os agentes de crimes tributários não beneficiem do regime previsto no art. 51.°, n.º 2, do CP, o qual estabelece - para todos os crimes susceptíveis de terem penas de prisão suspensas na sua execução - a obrigação da formulação de um juízo de prognose acerca da razoabilidade da imposição dos deveres a que tal suspensão fica subordinada. Pelo exposto, o entendimento normativo em pauta viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ínsitos ao Estado de Direito Democrático, os quais decorrem dos arts. 2.°, 13.° e 18.° da CRP, o que deve ser declarado pelo Tribunal Constitucional. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências.» 5. O Ministério Público contra-alegou nos seguintes termos (cf. fls. 10361-10365): « Questão prévia da inadmissibilidade do recurso Em primeira instância e em cúmulo, pela prática de três crimes de fraude fiscal qualificado o arguido A. foi condenado na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos sujeitos à condição de em igual período pagar, faseadamente, o montante global de 5.018.592,44€ O arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de Outubro de 2017, julgou parcialmente procedente o recurso e consequentemente alterou a decisão recorrida da seguinte forma: “ III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, acorda-se nos seguintes termos: (…) Julgam-se parcialmente procedentes os recursos dos arguidos B., A. e C.. Consequentemente: - Altera-se , quanto a eles, a decisão recorrida , na parte concernente à condição da suspensão da execução das respectivas penas de prisão, reduzindo-se as quantias a pagar por cada um deles, para os valores em que foram condenados a indemnizar o Estado em sede de pedido de indemnização civil; (…) ” 1.3. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como seu objecto a seguinte questão de constitucionalidade: “7. Pelo exposto, o entendimento normativo que o Acórdão da Relação de Lisboa adoptou em relação ao art. 14.º do R.G.I.T., devidamente conjugado com os arts. 50.º e 51.º do C.P., no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão – nas situações em que o Arguido é condenado pela prática de crime fiscal obrigatoriamente sancionada com uma pena de prisão – deverá ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e respectivos acréscimos legais, limitado ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da satisfação dessa condição por parte do condenado é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos ao Estado de Direito Democrático e consagrados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP, o que se deixa arguido.” 1.4. Em cumprimento do ónus da suscitação prévia, o arguido, na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, afirmou: “T. Aliás, o entendimento normativo do artigo 14.º do RGIT devidamente conjugado com os arts. 50.º e 51.º do C.P., no sentido de que a suspensão da execução da pena pode ficar condicionada ao pagamento de uma indemnização, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, como in casu aconteceu, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos ao Estado de Direito Democrático e consagrados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP, o que se deixa arguido.” 1.5. Na verdade, como vem sugerido no despacho de fls. 10 330, estas duas dimensões normativas não coincidem em absoluto. Numa falou-se em “a execução da pena poder ficar condicionada ao pagamento de uma indemnização” e na outra em “a execução da pena de prisão deverá ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, limitado ao pedido da indemnização civil”. Ora, afirmar que a suspensão da execução da pena poderá ficar condicionada é diferente de dizer que essa suspensão está obrigatoriamente condicionada. Já quanto à parte em que, na primeira, se refere o pagamento de uma indemnização e na segunda o “pagamento de prestações tributárias …”, parece-nos que tendo o acórdão recorrido alterado a decisão da primeira instância nessa parte, concedendo por isso, e apenas por isso, parcial provimento ao recurso, não seria exigível que esse elemento integrasse a formulação constante da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa. 1.6. Pelo exposto, não deve conhecer-se do objecto do recurso. Apreciação do mérito do recurso A questão de constitucionalidade que vem suscitada já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente pelos Acórdãos 256/2003, 335/2003, 327/2008, 556/2009 e 587/2009, tendo sempre sido proferidos juízos negativos de inconstitucionalidade. Note-se que, no caso dos autos, a pena de prisão foi suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, o período máximo constante do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT, apesar de a pena aplicada ter sido de 4 anos e 10 meses de prisão, pelo que nem sequer se colocam as dúvidas que a redacção dada ao n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, gerou. Conclusão Como durante o processo não foi suscitada a inconstitucionalidade da norma que posteriormente foi identificada no requerimento de interposição do recurso como devendo constituir seu objecto, não deve tomar-se conhecimento do objecto do recurso. A norma do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos, de prestação tributária e acréscimos legais, não viola os artigos 2º, 13º e 18º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. Termos em que, a conhecer-se de mérito, deve ser negado provimento ao recurso. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. A interposição do presente recurso foi requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que pressupõe a aplicação, pelo tribunal recorrido, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . Constitui também condição de legitimidade dos recorrentes (nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC), que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» . Uma vez que, no caso dos autos a interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição de recurso não é, rigorosamente, coincidente com a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante do tribunal a quo (cf. supra , I, 2 e 3), impõe-se antes de mais esclarecer se está preenchido este pressuposto de admissão do recurso. O artigo 14.º, n.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho e adiante designado «RGIT») determina que «A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.» Diante do tribunal recorrido, o ora recorrente pugnou por uma interpretação do artigo 14.º do RGIT em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, no sentido de admitir «que a suspensão da pena de prisão não pode ser condicionada ao pagamento de uma indemnização relativamente à qual não se possa efectuar um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, como decorre da ratio dos artigos 50.º e 51.º do C.P.» (cf. supra , I, 2). Por conseguinte, suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa contrária, ou seja, a de que a suspensão da pena «pode ficar condicionada ao pagamento de uma indemnização, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado» . O tribunal recorrido, todavia, interpretou o artigo 14.º do RGIT no sentido de a suspensão da pena ficar, sempre e em qualquer caso, condicionada ao pagamento das quantias a que o preceito se refere, assim rejeitando categoricamente a solução (de direito infraconstitucional) proposta pelo recorrente. Ademais, alega o recorrente que a norma objeto do recurso «foi reformulada, de forma a ter em conta a alteração operada pelo entendimento do Tribunal da Relação, o qual considerou que o montante dessa obrigação deveria ser limitado ao peticionado em sede de pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, quando ele exista» (cf. fl. 10336). Admite-se, por isso, que as divergências entre a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo e a questão cuja apreciação foi requerida a este tribunal resultem, apenas, do afeiçoamento do enunciado ao critério normativo efetivamente adotado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da decisão recorrida – tal como, aliás, o Ministério Público admite relativamente à segunda parte do enunciado da norma. Conclui-se, enfim, que a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi suscitada diante do Tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 7. Defende o recorrente que a interpretação do «art. 14.° do R.G.I.T., devidamente conjugado com os arts. 50.° e 5l.° do C.P., no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão (…) deverá ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e respectivos acréscimos legais, limitado ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da satisfação dessa condição», «é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos ao Estado de Direito Democrático e consagrados pelos artigos 2.°,13.° e 18.° da CRP». O recorrente dá ênfase à impossibilidade de proceder a um juízo de prognose sobre a possibilidade da satisfação das condições impostas pelo artigo 14.º do RGIT, para criticar a opção legislativa de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida ao Estado em qualquer caso – aí incluídos os casos em que os arguidos não detêm os meios necessários para satisfazer essa condição. Ora, este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, em face de diversos casos , pela não inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT. Desde logo, no Acórdão n.º 256/2003, em que o problema foi apreciado em face da jurisprudência constitucional sobre questões afins, o Tribunal Constitucional concluiu (cf. II – Fundamentação, n.º 10.8 e seguintes): «(…) [P]odendo a realização dos fins do Estado – dependente do cumprimento do dever de pagar impostos – justificar a adopção do critério da vantagem patrimonial no estabelecimento dos limites da pena de multa, não há qualquer motivo para censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena. As razões que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º, n.º 2, do Código Penal ( supra , 10.6.), não têm necessariamente de assumir preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida. Dito de outro modo, o objectivo de interesse público que preside ao dever de pagamento dos impostos justifica um tratamento diferenciado face a outros deveres de carácter patrimonial e, como tal, uma concepção da suspensão da execução da pena como medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente (sobre a suspensão da execução da pena como medida que “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima”, veja-se Manso-Preto, “Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena”, in Textos , Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173). 10.9. As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando apenas encaradas na perspectiva da automática correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos. Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o fazer. Esta impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido – pois que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente efectivamente estava impossibilitado de cumprir ( supra , 10.5.) –, não altera, todavia, a conclusão a que se chegou. Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena . Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível. Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei – bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos ocupa, irrelevante –, verificadas as condições gerais de suspensão da execução da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, indiferente. Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida . A imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cfr. artigo 51º, n.º 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Em terceiro lugar, e decisivamente, o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena . Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado ( supra , 10.4.). Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, e no artigo 14º do RGIT.» Ora, este juízo é inteiramente transponível para o caso dos autos. Aliás, o recorrente não aduz qualquer argumento que motive a reapreciação desta posição, que foi reafirmada nos Acórdãos n. os 335/2003, 376/2003 e em diversas pronúncias posteriormente adotadas por este Tribunal ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 309/2006, 327/2008, 587/2009 e, mais recentemente, as Decisões Sumárias n. os 312/2011, 522/2012, 68/2015 e 606/2016). 8 . Sendo a norma objeto do presente recurso idêntica à apreciada nos arestos e decisões citadas e, no essencial, transponível para o caso dos autos a fundamentação do Acórdão n.º 256/2003, é igualmente de concluir no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso. Decisão 13. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 14.º do RGIT, conjugado com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão fica obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e respetivos acréscimos legais, limitado ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da satisfação dessa condição; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, as quais – ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes – se fixam em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa