Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «douta decisão proferida» nos autos de que foi notificado – o acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de fevereiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 568/2019 (cfr. fls. 102-110), não se tomou conhecimento do objeto do recurso por se considerar não estarem preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativamente a ambas as alegadas questões de constitucionalidade – os pressupostos relativos à dimensão normativa do objeto do recurso, à suscitação prévia e adequada e à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária, II – Fundamentação, n.º 4 e ss.).
3. Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. fls. 115-117), tendo a reclamação sido indeferida e a Decisão Sumária confirmada, nos seus termos e fundamentos, pelo Acórdão n.º 595/2019 (cfr. fls. 128-137).
4. O recorrente interpôs então «Recurso para o Plenário» do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC (cfr. fls. 144-148, reiterado a fls. 149-151 com verso), nos termos seguintes:
«A. , Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso
Recurso para o Plenário
nos termos e com os fundamentos seguintes;
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.° D da Lei n.°28/82, de 1 5 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.° 408.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o seu art,° 414.°, n.° 3, então invocados, arts.° 126°, n° l e 3, 453°,2 449, n° l, d) e 474° do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.
3. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação
1. Para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber:
a) Verifica-se do "auto de interrogatório de arguido" realizado pelo Juiz de Instrução no dia 11 de Agosto de 2018, que não consta das actas de audiência de julgamento, como o n.° 9 do art.356.° do C.P.P. Impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de Julgamento as declarações prestadas pelo arguido A. perante o Ministério Público durante o inquérito e também da fundamentação da douta sentença recorrida não resulta que as declarações prestadas pelo arguido A. durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que qualquer testemunha tenha sido confrontada com elas, pelo que nos termos do art.357.°, n.°s 1 a 3 , do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.°, n.°4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade, desta forma não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, entendemos que a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P., pelo que o art. 357.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.°, n.° 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade e não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P, desta feita deverá ser considerada nula a sentença recorrida, nos termos do art.122.°, n.° 1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.° e 357.° do mesmo Código.
b) Relativamente à prova produzida pelo relatório pericial, este tem como conclusão ser inconclusivo, ou seja que não foi tecnicamente possível determinar se foi o rodado do pneu da alegada viatura a ir aos referidos locais de furto de animais, assim como também o resultado quanto ao calçado foi exclusão, pelo que inexiste dúvida pois foi inconclusivo o resultado de análise provas, mas a existir a mesma, esta sempre teria que beneficiar o aqui Arguido e Recorrente.
c) No caso em apreço quem tem que provar a acusação é o acusador e não é o Arguido que tem de provar o inverso, conforme resulta da sentença proferida nos autos, a prova em que se fundou a condenação resulta exclusivamente do depoimento dos agentes da polícia, que maioritariamente foi por suposição e a lei, neste caso constitucional, prevê, no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de "presunção de inocência".
d) Nau havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ser o arguido absolvido, o que não fez, pelo que o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos, especificando apenas um, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido, nos termos do art. 374.º n.°2 do C.P.P
e) Tais entendimentos, assim aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação pela Relação a quo, ferem e violam os imperativos dos art.°s 368.° n.° 2 a) b), 374.° n.°2, 379.° n.°1 a) e 412.° n.°3 e 4, todos do C.P.P., art.° 17.°, 18.°, 20.° n.° 4, 27.° n.°2, 32.°, n.° 1, 2 e 5, 205.° n.° l da Constituição da República Portuguesa e maxime o art.° 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.
2. Estas questões de inconstitucionalidade interpretativa foram suscitadas expressamente, ao longo do processado nos seguintes oportunidades e locais;
a) corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise;
b) conclusões III, XV, XVII, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXIX, XXX do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise;
3. O recorrente tem por correctas as teses jurídicas sucintamente expressas nas peças processuais aludidas no número antecedente, a saber:
a) Em todo o articulado de reclamação a que se fez referência, com o sentido de que, em súmula, um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão de todos os seus direitos como arguido, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens Jurídicos essenciais.
4. O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na al, d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
5. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhe, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.°32, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
6. Como aliás o decapita o consagrado no art.° 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.
7. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada previamente.
Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão recorrida.».
5. O recurso para o Plenário deste Tribunal não foi admitido por despacho da Relatora neste Tribunal, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 153-156):
«1. Na Decisão Sumária n.º 568/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não se encontrarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente A
2. No Acórdão n.º 595/2019 decidiu-se indeferir o requerimento apresentado pelo recorrente que se apreciou como reclamação para a conferência da referida Decisão Sumária n.º 568/2019.
3. Notificado do Acórdão n.º 595/2019, veio o recorrente interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), pugnando pela sua admissão e com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 144-148, reiterado a fls. 149-151 com verso):
«A. , Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso
Recurso para o Plenário
nos termos e com os fundamentos seguintes;
(…)».
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC cabe recurso para o Plenário deste Tribunal «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções». Assim, o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC tem como fundamento, tão só, a divergência de julgamento de questão de inconstitucionalidade por qualquer das secções do Tribunal e só pode ser admitido se a norma (ou sua dimensão normativa) sobre a qual incide a divergência de julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada for a mesma.
5. Ora resulta dos autos que não se encontra preenchido no caso dos autos, manifestamente, o pressuposto de que depende a interposição de recurso do acórdão proferido em conferência para o Plenário do Tribunal Constitucional. Isto já que o Acórdão n.º 595/2019, de que o recorrente pretende recorrer para o Plenário, apenas se limitou a indeferir a reclamação dirigida contra a precedente Decisão Sumária n.º 568/2019 que não conheceu do objeto do recurso por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento. Assim, não foi proferida no caso dos autos, qualquer decisão sobre o mérito.
E, do teor do requerimento apresentado pelo recorrente decorre que nada do que aí se afirma se reporta sequer ao pressuposto previsto no n.º 1 do referido artigo 79.º-D da LTC e à sua verificação no caso dos autos – nele se limitando o recorrente a pugnar pela apreciação, agora pelo Plenário deste Tribunal, das pretensas questões de constitucionalidade por si colocadas no requerimento de recurso e que alega ter suscitado ao longo do processado – recurso que, pelas razões indicadas na Decisão Sumária n.º 568/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 595/2019, não se admitiu.
6. Pelo exposto, ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional.».
6. Notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento de Reclamação para o Plenário, com o seguinte teor (cfr. fls. 159-164):
«A. , Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso
Reclamação para o Plenário
nos termos e com os fundamentos seguintes;
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor.
2. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes.
3. Com a decisão proferida veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso.
4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.
5. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido.
6. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.° 408.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o seu art.° 414.°, n.° 3, então invocados, arts.° 126°, n° l e 3, 453°,2 449, n° l, d) e 474° do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.
7. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber:
a) Verifica-se do "auto de interrogatório de arguido" realizado pelo juiz de Instrução no dia 11 de Agosto de 2018, que não consta das actas de audiência de julgamento, como o n.° 9 do art. 356.° do C.P.P. impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de juigamento as declarações prestadas pelo arguido A. perante o Ministério Público durante o inquérito e também da fundamentação da douta sentença recorrida não resulta que as declarações prestadas pelo arguido A. durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que qualquer testemunha tenha sido confrontada com elas, peio que nos termos do art.357.°, n.°s 1 a 3 , do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art. 141,°, n.°4 , alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, princípios da imediação e da oralidade, desta forma não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, entendemos que a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P., pelo que o art. 357.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.°, n.° 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de Julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade e não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no Inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art. 355.° do C.P.P, desta feita deverá ser considerada nula a sentença recorrida, nos termos do art. l22,°, n.° 1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.° e 357.° do mesmo Código.
b) Relativamente à prova produzida pelo relatório pericial, este tem como conclusão ser inconclusivo, ou seja que não foi tecnicamente possível determinar se foi o rodado do pneu da alegada viatura a ir aos referidos locais de furto de animais, assim como também o resultado quanto ao calçado foi exclusão, pelo que inexiste dúvida pois foi inconclusivo o resultado de análise provas, mas a existir a mesma, esta sempre teria que beneficiar o aqui Arguido e Recorrente.
c) No caso em apreço quem tem que provar a acusação é o acusador e não é o Arguido que tem de provar o inverso, conforme resulta da sentença proferida nos autos, a prova em que se fundou a condenação resulta exclusivamente do depoimento dos agentes da polícia, que maioritariamente foi no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de "presunção de inocência".
d) Não havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ser o arguido absolvido, o que não fez, pelo que o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos, especificando apenas um, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido, nos termos do art. 374.° n.°2 do C.P.P
e) Tais entendimentos, assim aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação peia Relação a quo, ferem e violam os imperativos dos art.°s 368.° n.° 2 a) b), 374.° n.°2, 379.° n.° l a) e 412.° n.°3 e 4, todos do C.P.P., art.° 17.°, 18.°, 20.° n.° 4, 27.° n.°2, 32.°, n.° 1, 2 e 5, 205.° n.° l da Constituição da República Portuguesa e maxime o art.° 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.
8. Estas questões de inconstitucionalidade interpretativa foram suscitadas expressamente, ao longo do processado nos seguintes oportunidades e locais:
a) corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise;
b) conclusões III, XV, XVil, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXIX, XXX do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise;
9. O recorrente tem por correctas as teses jurídicas sucintamente expressas nas peças processuais aludidas no número antecedente, a saber: a) Em todo o articulado de reclamação a que se fez referência, com o sentido de que, em súmula, um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão de todos os seus direitos como arguido, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens Jurídicos essenciais.
10. O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na al. d) do n." 1 do art. 449.° do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
11. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhe, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.°32, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
12. Como aliás o decapita o consagrado no art.° 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.
13. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada previamente.
Termos em que se requer a prévia admissão da presente reclamação para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão reclamada.».
7. O recorrido Ministério Público apresentou resposta concluindo pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 167-169):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 568/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Pelo douto Acórdão n.º 595/2019, decidiu-se:
“10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 568/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
3º
Notificado do Acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Plenário “ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”.
4. º
Por despacho proferido pelo Exm.ª Senhora Conselheira Relatora o recurso não foi admitido (fls. 155 e 156).
5. º
Vem agora o recorrente apresentar “Reclamação para o Plenário”
6. º
No despacho reclamado pode ler-se:
“5. Ora resulta dos autos que não se encontra preenchido no caso dos autos, manifestamente, o pressuposto de que depende a interposição de recurso do acórdão proferido em conferência para o Plenário do Tribunal Constitucional. Isto já que o Acórdão n.º 595/2019, de que o recorrente pretende recorrer para o Plenário, apenas se limitou a indeferir a reclamação dirigida contra a precedente Decisão Sumária n.º 568/2019 que não conheceu do objecto do recurso por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento. Assim, não foi proferida no caso dos autos, qualquer decisão sobre o mérito”.
7. º
Ora, como efectivamente o Acórdão n.º 595/2019 não conheceu do mérito, não se pronunciando, naturalmente, sobre qualquer questão de inconstitucionalidade, a reclamação agora apresentada deve ser apreciada pela conferência e não pelo Plenário.
8. º
Diz-se, a propósito, no Acórdão n.º 18/2019:
“6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014).
Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).
Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.
Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC”.
9. º
Quanto ao mérito da reclamação, perante a evidente não verificação dos requisitos de admissibilidade e não vindo alegado nada de minimamente pertinente, remetemos para a fundamentação constante do despacho reclamado.
10. º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
8. No Acórdão n.º 715/2019 (cf. fls. 172-185) decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado nos seus exatos termos, com a seguinte fundamentação (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 8. e 9.):
«8. O requerimento apresentado pelo recorrente – requerimento de «reclamação para o Plenário» – visa a apreciação, pelo mesmo, do despacho da Relatora que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019 que, por sua vez, indeferiu a reclamação dirigida contra a precedente Decisão Sumária n.º 568/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento.
A questão em causa afigura-se similar à que foi apreciada no Acórdão n.º 18/2019, também da 3.ª Secção deste Tribunal, no qual se afirmou (cf. II – Fundamentação, 6.):
«6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014).
Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).
Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.
Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC».
Assim, também no caso dos presentes autos está em causa a impugnação de despacho da Relatora de não admissão de recurso ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, que prevê a intervenção do Plenário apenas quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões – requisitos que manifestamente não se verificam no caso dos autos. Assim, verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes na conferência, aprecia-se a presente reclamação nos termos da regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
9. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por não se encontrar preenchido in casu o pressuposto de que depende tal recurso, já que o Acórdão n.º 595/2019, bem como a precedente Decisão Sumária n.º 568/2019, não conhecerem do objeto do recurso, por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento – não tendo, pois, sido proferida qualquer decisão de mérito (cf. despacho, 5.).
Ora, na reclamação ora apresentada, o recorrente limita-se, no essencial, a reiterar o já afirmado no requerimento de recurso para o Plenário, pugnando pelo conhecimento do recurso de constitucionalidade – mas não logrando de todo demonstrar que se encontra verificado, in casu, o pressuposto de que depende a admissão de tal recurso, tal como previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
Sendo patente no caso dos autos que, tal como se afirmou no despacho reclamado, que a Decisão Sumária n.º 568/2019 concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, tendo a mesma sido confirmada pelo Acórdão n.º 595/2018, os mesmos não conheceram do mérito do recurso, assim obstando à verificação do pressuposto de que depende a admissibilidade de recurso para o Plenário deste Tribunal ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
Pelas razões expostas, há que concluir pelo indeferimento do requerido.»
9. O recorrente apresentou «Reclamação para o Plenário do acórdão proferido em 5-12-2019» - leia-se, do Acórdão n.º 715/2019, de 4/12/2019 – nos seguintes termos (cfr. fls. 192-197):
«A. , Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso
Reclamação para o Plenário do Acórdão proferido em 05-12-2019
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor.
2. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes.
3. Com a decisão proferida veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso.
4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.
5. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido.
6. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.º 408.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o seu art.º 414.°, n.° 3, então invocados, arts.º 126°, n° 1 e 3, 453°,2 449, n° l, d) e 474° do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.
7. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber:
a) Verifica-se do "auto de interrogatório de arguido" realizado pelo Juiz de Instrução no dia 11 de Agosto de 2018, que não consta das actas de audiência de julgamento, como o n.°9 do art.356.° do C.P.P. impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido A. perante o Ministério Público durante o inquérito e também da fundamentação da douta sentença recorrida não resulta que as declarações prestadas pelo arguido A. durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que qualquer testemunha tenha sido confrontada com elas, pelo que nos termos do art.357.°, n.°s 1 a 3 , do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art. 141.°, n.°4 , alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade, desta forma não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, entendemos que a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P., pelo que o art. 357.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.l41.°, n.° 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade e não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P, desta feita deverá ser considerada nula a sentença recorrida, nos termos do art. 122.°, n.° 1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.° e 357.° do mesmo Código.
b) Relativamente à prova produzida pelo relatório pericial, este tem como conclusão ser inconclusivo, ou seja que não foi tecnicamente possível determinar se foi o rodado do pneu da alegada viatura a ir aos referidos locais de furto de animais, assim como também o resultado quanto ao calçado foi exclusão, pelo que inexiste dúvida pois foi inconclusivo o resultado de análise provas, mas a existir a mesma, esta sempre teria que beneficiar o aqui Arguido e Recorrente.
c) No caso em apreço quem tem que provar a acusação é o acusador e não é o Arguido que tem de provar o inverso, conforme resulta da sentença proferida nos autos, a prova em que se fundou a condenação resulta exclusivamente do depoimento dos agentes da polícia, que maioritariamente foi por suposição e a lei, neste caso constitucional, prevê, no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de "presunção de inocência".
d) Não havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ser o arguido absolvido, o que não fez, pelo que o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos, especificando apenas um, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido, nos termos do art. 374.° n.°2 do C.P.P
e) Tais entendimentos, assim aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação pela Relação a quo, ferem e violam os imperativos dos art.°s 368.° n.° 2 a) b), 374.° n.°2, 379.° n.° l a) e 412.° n.°3 e 4, todos do C.P.P., art.° 17.°, 18.°, 20.° n.° 4, 27° n.°2, 32.°, n.° 1, 2 e 5, 205.° n.° l da Constituição da República Portuguesa e maxime o art.º 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.
8. Estas questões de inconstitucionalidade interpretativa foram suscitadas expressamente, ao longo do processado nos seguintes oportunidades e locais: corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise;
a) conclusões III, XV, XVII, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXIX, XXX do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise;
9. 0 recorrente tem por correctas as teses jurídicas sucintamente expressas nas peças processuais aludidas no número antecedente, a saber: a) Em todo o articulado de reclamação a que se fez referência, com o sentido de que, em súmula, um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão de todos os seus direitos como arguido, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens jurídicos essenciais.
10. O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
11. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhe, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.°32, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
12. Como aliás o decapita o consagrado no art.º 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.
13. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada previamente.
Termos em que se requer a prévia admissão da presente reclamação para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão reclamada.».
10. O recorrido Ministério Público apresentou resposta concluindo pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 199-201):
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 395/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 568/2019, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A
2º
Desse Acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3º
O recurso não foi admitido por despacho de 7 de Novembro de 2019, da Exmo. Senhora Conselheira Relatora (fls. 156).
4. º
Dessa decisão, vem agora o recorrente reclamar para o Plenário.
5. º
Sobre a intervenção do Plenário diz-se no Acórdão n.º 18/2019:
“6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014).
Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).
Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.
Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.”
6º
Sendo esta a recente e uniforme jurisprudência do Tribunal (vd Acórdãos nºs 55/2019 e 118/2019), não tendo a decisão reclamada conhecido de mérito, a presente reclamação deverá ser apreciada pela conferência.
7º
Quanto ao mérito da reclamação, sendo evidente a falta de requisitos de admissibilidade, nada temos a acrescentar ao que consta da decisão reclamada.
8º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
11. No Acórdão n.º 86/2020 (cf. fls. 206-222) decidiu-se indeferir a reclamação para o Plenário do Acórdão n.º 715/2019, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 10. a 12.):
«10. Notificado do Acórdão n.º 715/19, veio recorrente apresentar «Reclamação para o Plenário do acórdão proferido em 5-12-2019».
O requerimento apresentado, além de conter extensa referência sobre a tramitação processual dos autos nas instâncias e de reiterar a pretensão do recorrente quanto à apreciação do mérito de uma questão de constitucionalidade, no que especificamente releva para a apreciação da presente «Reclamação para o Plenário» do Acórdão n.º 715/2019, apenas refere que (cf. 4 e 5):
«4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.
5. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido.».
11. Conforme se explicitou no Acórdão n.º 715/2019, não se encontram preenchidos os requisitos de que depende o recurso para o Plenário deste Tribunal previstos no artigo 79.º-D da LTC, já que nem já que o Acórdão n.º 595/2019, bem como a precedente Decisão Sumária n.º 568/2019, não conhecerem do objeto do recurso, por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento – não tendo, pois, sido proferida qualquer decisão de mérito.
E, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, do Acórdão proferido em conferência sobre a reclamação dirigida ao despacho do relator (de não admissão do recurso para o Plenário), não cabe «recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional», o qual não encontra previsão expressa na LTC.
Aplicando-se aos processos de fiscalização concreta, subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (CPC), nos termos previstos no artigo 69.º da LTC, com a prolação do Acórdão n.º 715/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC.
Todavia, o requerimento não foi apresentado ao abrigo de nenhum daqueles preceitos, pelo que configura um meio processual que não tem previsão legal, pelo que do mesmo não se pode tomar conhecimento, indeferindo-se o requerido.
12. Pelos fundamentos expostos, é de concluir pelo indeferimento do requerido.»
12. Notificado do Acórdão n.º 86/2020, o recorrente apresentou de novo uma Reclamação –«Reclamação para o Plenário do acórdão proferido em 5-2-2020» –, nos seguintes termos (cfr. fls. 228-233 com verso):
«A. , Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso
Reclamação para o Plenário do Acórdão proferido em 05-02-2020
nos termos e com os fundamentos seguintes;
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor.
2. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes.
3. Com a decisão proferida veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso.
4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.
5. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido.
6. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.º 408.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o seu art.º 414.°, n.° 3, então invocados, arts.º 126°, n°1 e 3, n.º 1,2 449, n°1, d) e 474° do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.
7. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber:
a) Verifica-se do "auto de interrogatório de arguido" realizado pelo Juiz de Instrução no dia 11 de Agosto de 2018, que não consta das actas de audiência de julgamento, como o n.°9 do art.356.° do C.P.P. impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido A. perante o Ministério Público durante o inquérito e também da fundamentação da douta sentença recorrida não resulta que as declarações prestadas peio arguido A. durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que qualquer testemunha tenha sido confrontada com elas, pelo que nos termos do art.357.°, n.°s 1 a 3 , do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.°, n.°4 , alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade, desta forma não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, entendemos que a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P., pelo que o art. 357.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141,°, n.° 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade e não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P, desta feita deverá ser considerada nula a sentença recorrida, nos termos do art.122.°, n.° 1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.° e 357.° do mesmo Código.
b) Relativamente à prova produzida pelo relatório pericial, este tem como conclusão ser inconclusivo, ou seja que não foi tecnicamente possível determinar se foi o rodado do pneu da alegada viatura a ir aos referidos locais de furto de animais, assim como também o resultado quanto ao calçado foi exclusão, pelo que inexiste dúvida pois foi inconclusivo o resultado de análise provas, mas a existir a mesma, esta sempre teria que beneficiar o aqui Arguido e Recorrente.
c) No caso em apreço quem tem que provar a acusação é o acusador e não é o Arguido que tem de provar o inverso, conforme resulta da sentença proferida nos autos, a prova em que se fundou a condenação resulta exclusivamente do depoimento dos agentes da polícia, que maioritariamente foi por suposição e a lei, neste caso constitucional, prevê, no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de "presunção de inocência".
d) Não havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ser o arguido absolvido, o que não fez, pelo que o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos, especificando apenas um, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido, nos termos do art. 374.° n.°2 do C.P.P
e) Tais entendimentos, assim aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação pela Relação a quo, ferem e violam os imperativos dos art.°s 368.° n.° 2 a) b), 374.° n.°2, 379.° n.°1 a) e 412.° n.°3 e 4, todos do C.P.P., art.º 17.°, 18.°, 20.° n.° 4, 27.° n.°2, 32.°, n.° 1, 2 e 5, 205.° n.°l da Constituição da República Portuguesa e maxime o art.° 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.
8. Estas questões de inconstitucionalidade interpretativa foram suscitadas expressamente, ao longo do processado nos seguintes oportunidades e locais
a) corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise;
b) conclusões III, XV, XVII, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXIX, XXX do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise;
9. O recorrente tem por correctas as teses jurídicas sucintamente expressas nas peças processuais aludidas no número antecedente, a saber:
a) Em todo o articulado de reclamação a que se fez referência, com o sentido de que, em súmula, um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão de todos os seus direitos como arguido, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens jurídicos essenciais.
10. O recorrente fundou o pedido de revisão no disposto na al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
11. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhe, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.°32, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
12. Como aliás o decapita o consagrado no art.º 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.
13. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada previamente.
Termas em que se requer a prévia admissão da presente reclamação para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão reclamada.».
13. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no requerimento a fls. 228 a 233, vem dizer o seguinte (cf. fls. 236-237).
«1º
Apreciado o requerimento apresentado pelo recorrente e junto a fls. 192 a 198, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 86/2020, decidindo:
“11. Conforme se explicitou no Acórdão n.º 715/2019, não se encontram preenchidos os requisitos de que depende o recurso para o Plenário deste Tribunal previstos no artigo 79.º-D da LTC, já que nem já que o Acórdão n.º 595/2019, bem como a precedente Decisão Sumária n.º 568/2019, não conhecerem do objeto do recurso, por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento – não tendo, pois, sido proferida qualquer decisão de mérito.
E, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, do Acórdão proferido em conferência sobre a reclamação dirigida ao despacho do relator (de não admissão do recurso para o Plenário), não cabe «recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional», o qual não encontra previsão expressa na LTC.
Aplicando-se aos processos de fiscalização concreta, subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (CPC), nos termos previstos no artigo 69.º da LTC, com a prolação do Acórdão n.º 715/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC.
Todavia, o requerimento não foi apresentado ao abrigo de nenhum daqueles preceitos, pelo que configura um meio processual que não tem previsão legal, pelo que do mesmo não se pode tomar conhecimento, indeferindo-se o requerido.”
2º
Notificado desse Acórdão, vem agora o recorrente apresentar novo requerimento que tem exactamente o mesmo conteúdo do anterior e que foi objecto de apreciação pelo Acórdão n.º 86/2020, como vimos.
3º
Ora, com a apresentação deste requerimento e tendo em consideração o anterior comportamento processual do recorrente, parece-nos evidente que o objectivo pretendido é apenas um: obstar à baixa do processo (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).».
14. No Acórdão n.º 146/2020, face ao comportamento processual do recorrente – consubstanciado na dedução de sucessivos incidentes pós-decisórios subsequentes ao Acórdão n.º 595/2019 que decidiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 568/19 –, decidiu-se:
«16. (...)
a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC;
b) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;
c) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, a que haja lugar seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente de reclamação para o Plenário do Acórdão n.º 86/2020 e, bem assim, a outros incidentes que porventura lhe sobrevenham.
d) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 595/2019, 715/2019 e 86/2020».
15. Notificado do Acórdão n.º 146/2020, o recorrente apresentou de novo uma Reclamação –«Reclamação para o Plenário do acórdão proferido em 3-3-2020» –, nos seguintes termos a fls. 186-190 (reiterado a fls. 192-194 com verso):
«A. , Recorrente nos autos em epígrafe, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso
Reclamação para o Plenário do Acórdão proferido em 03-03-2020 nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor.
2. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes.
3. Com a decisão proferida veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso.
4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A, n° 1 da Lei do Tribuna! Constitucional cabe, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.
5. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a- conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido.
6. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.º 127.° do Código de Processo Penal e art. 71.° ambos do Código Penal, arts. 32.° n.°2, 13.° n.°7 e 205.°, 280.° todos da CRP, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.
7. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber:
a) a interpretação feita nos mesmos acórdãos e na decisão de 1.a instância do art. 127.° CP, interpretado no sentido de que pode ser dada como apurada matéria de facto com sustentáculo único em prova indirecta, quando o arguido nega a prática de tal factualidade, confessando toda a outra, e não há prova, que, racionalmente, contorne essa negação;
b) do art. 71.° do CP, interpretando no sentido de que podem ser aplicadas penas concretas distintas ao mesmo arguido, perante realidades factuais similares, sem justificação adequada;
c) No caso em apreço quem tem que provar a acusação é o acusador e não é o Arguido que tem de provar o inverso, conforme resulta da sentença proferida nos autos, a prova em que se fundou a condenação resulta exclusivamente do depoimento dos agentes da polícia, que maioritariamente foi por suposição e a lei, neste caso constitucional, prevê, no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de "presunção de inocência".
d) Não havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ser o arguido absolvido, o que não fez, pelo que o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos, especificando apenas um, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido, nos termos do art. 374.° n.°2 do C.P.P
e) Tais entendimentos, assim aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação pela Relação a quo, ferem e violam os imperativos dos art.°s 368.° n.° 2 a) b), 374.° n.°2, 379.° n.° l a) e 412.° n.°3 e 4, todos do C.P.P., art.º 17.°, 18.°, 20.° n.° 4, 27.° n.°2, 32.°, n.° 1, 2 e 5, 205.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa e maxime o art.º 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.
8. Estas questões de inconstitucionalidade interpretativa foram suscitadas expressamente, ao longo do processado nos seguintes oportunidades e locais: a) corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em
b) conclusões do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise;
9. O recorrente tem por correctas as teses jurídicas sucintamente expressas nas peças processuais aludidas no número antecedente, a saber; a) Em todo o articulado de reclamação a que se fez referência, com o sentido de que, em súmula, um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão de todos os seus direitos como arguido, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens jurídicos essenciais.
10. O recorrente fundou o pedido de revisão no disposto na al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
11. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhes, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.°32, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
12. Como aliás o decapita o consagrado no art.º 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.
13. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada previamente.
Termos em que se requer a prévia admissão da presente reclamação para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão reclamada.».
16. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no requerimento, vem dizer o seguinte (cf. fls. 197-205):
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para o plenário apresentada pelo arguido A. (cfr. fls. 186-190, 192-194 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 568/2019, de 27 de Agosto (cfr. fls. 71-75 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A
2º
O mesmo arguido foi oportunamente julgado, em primeira instância, pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 1, e condenado, numa pena única de 6 anos de prisão efectiva, pela prática de 4 crimes de furto qualificado.
3º
Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 3-37 dos autos), que concedeu parcial provimento ao recurso, por Acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 2019 (cfr. fls. 42-62 dos autos), mas apenas quanto à questão da perda de alguns dos objectos declarados perdidos a favor do Estado.
4º
Deste Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 64-65, 66-67 dos autos).
5º
Neste Tribunal Constitucional, entendeu a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 568/2019, de 27 de Agosto (cfr. fls. 71-75 dos autos), que não podia tomar conhecimento do objecto do recurso, por não estarem preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de que dependia a sua admissibilidade.
6º
Inconformado, o arguido veio requerer a aclaração da mesma Decisão Sumária (cfr. fls. 80-81, 83-84 dos autos).
7º
O Ministério Público emitiu, então, parecer, em que referia, designadamente (cfr. fls. 86 dos autos):
“8º Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional – que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas – possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insusceptíveis de dúvida objectiva (vd. v.g. Acórdãos nºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009, 279/2014 e 398/2015).
9º Parecendo-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que faltam os requisitos de admissibilidade ali referidos, deve a reclamação ser indeferida.
10º Sobre situação em tudo idêntica à dos autos se pronunciou este Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 56/2017.”
8º
O Tribunal Constitucional prolatou, então, o Acórdão 595/2019, de 21 de Outubro (cfr. fls. 89-93 dos autos), pelo qual indeferiu a aclaração/reclamação apresentada.
9º
Novamente inconformado, veio o arguido, em 4 de Novembro de 2019, interpor, deste Acórdão, recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79º-D, nº 1 da LTC (cfr. fls. 99-191, 102-104 dos autos).
10º
Contudo, a Ilustre Conselheira Relatora, por despacho de 7 de Novembro de 2019 (cfr. fls. 106-107 dos autos), não admitiu o recurso interposto, por não se encontrarem verificados os pressupostos para a respectiva interposição.
11º
Ainda inconformado, o arguido apresentou, em 18 de Novembro de 2019, reclamação para o plenário do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 110-112 dos autos), invocando, desde logo (cfr. fls. 110 verso dos autos):
“4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.
5. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido.”
12º
O Ministério Público emitiu, então, novo parecer (cfr. fls. 115-116 dos autos), em 22 de Novembro de 2019, em que designadamente defendeu:
“7º Ora, como efectivamente o Acórdão nº 595/2019 não conheceu do mérito, não se pronunciando, naturalmente, sobre qualquer questão de inconstitucionalidade, a reclamação agora apresentada deve ser apreciada pela conferência e não pelo Plenário.
8º Diz-se, a propósito, no Acórdão nº 18/2019:
“6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 54/2014).
Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adoptado em outras decisões (artigo 79º-D, nº 1 da LTC).
Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.”
Verificando-se unanimidade dos juízos intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78º-B, nº 2, da LTC.”
9º Quanto ao mérito da reclamação, perante a evidente não verificação dos requisitos de admissibilidade e não vindo alegado nada de minimamente pertinente, remetemos para a fundamentação constante do despacho reclamado.
10º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
13º
A conferência pronunciou-se, então, pelo Acórdão 715/2019, de 4 de Dezembro (cfr. fls. 119-125 dos autos), indeferindo a reclamação, com base na seguinte fundamentação:
“Ora, na reclamação ora apresentada, o recorrente limita-se, no essencial, a reiterar o já afirmado no requerimento de recurso para o Plenário, pugnando pelo conhecimento do recurso de constitucionalidade – mas não logrando de todo demonstrar que se encontra verificado, in casu, o pressuposto de que depende a admissão de tal recurso, tal como previsto no nº 1 do artigo 79º-D da LTC.
Sendo patente no caso dos autos que, tal como se afirmou no despacho reclamado, que a Decisão Sumária nº 568/2019 concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, tendo a mesma sido confirmada pelo Acórdão nº 595/2018, os mesmos não conheceram do mérito do recurso, assim obstando à verificação do pressuposto de que depende a admissibilidade de recurso para o Plenário deste Tribunal ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 79º-D da LTC.
Pelas razões expostas, há que concluir pelo indeferimento do requerido.”
14º
De forma inegavelmente persistente, o arguido veio apresentar, em 19 de Dezembro de 2019, nova reclamação para o Plenário (cfr. fls. 131-134 dos autos), a segunda, agora versando sobre o Acórdão 715/2019, de 4 de Dezembro, deste Tribunal Constitucional.
15º
O Ministério Público respondeu em novo parecer, de 9 de Janeiro de 2020 (cfr. fls. 136-137 dos autos), em termos idênticos ao parecer anterior, e em que concluía, como o referido parecer, pelo indeferimento da reclamação.
16º
O Tribunal Constitucional prolatou, assim, novo Acórdão, o Acórdão 86/2020, de 5 de Fevereiro (cfr. fls. 142-150 dos autos), no qual concluiu, como seria de esperar, em face da fundamentação dos Acórdãos anteriores:
“11. Conforme se explicitou no Acórdão nº 715/2019, não se encontram preenchidos os requisitos de que depende o recurso para o Plenário deste Tribunal previstos no artigo 79º-D da LTC, já que nem já que o Acórdão nº 519/2019, bem como a precedente Decisão Sumária nº 568/2019, não conhecerem do objecto do recurso, por falta de verificação dos pressupostos cumulativos, de que depende o seu conhecimento – não tendo, pois, sido proferida qualquer decisão de mérito.
E, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, do Acórdão proferido em conferência sobre reclamação dirigida ao despacho do relator (de não admissão do recurso para o Plenário), não cabe «recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional», o qual não encontra previsão expressa na LTC.
Aplicando-se aos processos de fiscalização concreta, subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (CPC), nos termos previstos no artigo 69º da LTC, com a prolação do Acórdão nº 715/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613º, nºs 1 e 2, e 614º a 616º do CPC.
Todavia, o requerimento não foi apresentado ao abrigo de nenhum daqueles preceitos, pelo que configura um meio processual que não tem previsão legal, pelo que do mesmo não se pode tomar conhecimento, indeferindo-se o requerido.
12. Pelos fundamentos expostos, é de concluir pelo indeferimento do requerido.”
17º
Dando mostras de notória temeridade processual, o arguido veio apresentar, em 17 de Fevereiro de 2020, terceira reclamação para o Plenário deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 156-158, 162-164 dos autos).
18º
O Ministério Público pronunciou-se, de novo, em 18 de Fevereiro de 2020 (cfr. fls. 161 dos autos), em parecer no qual concluiu:
“2º Notificado desse Acórdão, vem agora o recorrente apresentar novo requerimento que tem exactamente o mesmo conteúdo do anterior e que foi objecto de apreciação pelo Acórdão nº 86/2020, como vimos.
3º Ora, com a apresentação deste requerimento e tendo em consideração o anterior comportamento processual do recorrente, parece-nos evidente que o objectivo pretendido é apenas um: obstar à baixa do processo (artigo 84º, nº 8, da LTC).”
19º
O Tribunal Constitucional prolatou, então, novo Acórdão, o Acórdão 146/2020, de 3 de Março (cfr. fls. 169-177 dos autos), no qual decidiu:
“16. Pelo exposto, acordam em:
a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84º, nº 8, da LTC e do artigo 670º do CPC;
b) Após a extracção do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;
c) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, a que haja lugar seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente de reclamação para o Plenário do Acórdão nº 86/2020 e, bem assim, a outros incidentes que porventura lhe sobrevenham;
d) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos nºs 595/2019, 715/2019 e 86/2020.”
20º
O arguido apresentou, por último, em 19 de Março de 2020, a sua quarta reclamação para o Plenário deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 186-190, 192-194 dos autos).
Contudo, tal como já decidido pelo Acórdão 86/2020, de 5 de Fevereiro, deste Tribunal Constitucional, em relação a pedido idêntico, um tal requerimento «… configura um meio processual que não tem previsão legal, pelo que do mesmo não se pode tomar conhecimento».
Julga-se, por esse motivo, que o novo requerimento do arguido deverá ser rejeitado, à semelhança dos anteriores.
Contudo, face à anómala insistência processual do arguido, crê-se ser igualmente de ponderar, em face da sua persistente renovação de pedidos de idêntico teor, sucessivamente rejeitados por este Tribunal Constitucional, se não será igualmente de o condenar em multa por litigância de má fé.
21º
Julga-se, assim, por todos os motivos indicados, que a reclamação para o Plenário deste Tribunal Constitucional, agora apresentada pelo arguido, deverá ser indeferida, tal como as anteriores, devendo este Tribunal ponderar, igualmente, a condenação do arguido como litigante de má fé.».
17. Face ao teor da pronúncia do recorrido Ministério Público, a Relatora proferiu despacho nos seguintes termos (cfr. fl. 207):
«Notifique-se o recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), para, no prazo de dez dias, se pronunciar, querendo, sobre a pronúncia do Ministério Público, em especial na parte que respeita à eventual condenação do recorrente por litigância de má-fé e, assim para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé».
18. Decorrido o prazo para o efeito, o recorrente não apresentou resposta (cf. cota de fl. 210).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
19. Face à decisão de extração de traslado exarada no Acórdão n.º 146/2020, bem como ao mais aí decidido (cf. III – Decisão, alíneas a) a d)), cumpre, apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente a que haja lugar, dar seguimento, no presente traslado, ao incidente de reclamação para o Plenário do Acórdão n.º 86/2020 e, bem assim, ao subsequente incidente que lhe sobreveio – a nova «Reclamação para o Plenário do Acórdão proferido em 03-03-2020» (Acórdão n.º 146/20) deduzida pelo recorrente.
20. Quanto à questão do pagamento prévio das custas devidas pelo recorrente, resulta dos autos que o pedido de proteção jurídica formulado junto do Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Lisboa, foi deferido, por despacho de 8/11/2018, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. documento de fl. 181 dos presentes autos).
Assim, não sendo as custas em que o recorrente foi anterior e sucessivamente condenado neste Tribunal exigíveis, por ora, face à proteção jurídica concedida, nada obsta à apreciação: i) do incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 86/2020; e, ainda, ii) do subsequente incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 146/2020 e, ainda da conduta processual do recorrente como litigante de má-fé.
21. Para tal, tenha-se presente que o recorrente, notificado da prolação da Decisão Sumária n.º 568/2019, dos Acórdãos n.ºs 595/2019, 715/2019 e 86/2020 – tendo os dois últimos decidido quanto ao requerimento de reclamação para o Plenário dirigido ao despacho da relatora que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019 por não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 79.º-D da LTC –, apresentou (novo) incidente pós-decisório de «Reclamação do acórdão proferido em 5-2-20120.» (leia-se Acórdão n.º 86/2020) para o Plenário do Tribunal Constitucional. Trata-se, assim, do terceiro incidente pós-decisório posterior ao despacho de não admissão do recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019 que indeferiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 568/2019, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso (e do quarto incidente pós-decisório posterior ao referido Acórdão n.º 595/2019) e já apreciados nos Acórdãos n.ºs 715/2019 e n.º 86/2020 – assim reiterando o recorrente a sua discordância quanto ao decidido no que respeita à não admissão de recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019.
Ora, o requerimento de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 86/2020 afigura-se idêntico ao anterior incidente decisório que foi apreciado pelo próprio Acórdão n.º 86/2020, também reclamado para o Plenário – mantendo-se as razões que determinaram o seu indeferimento (cf. Acórdão n.º 86/2020, II – Fundamentação, 10. a 12., supra transcrita em 11.) e que determinam, assim, igualmente, o indeferimento do incidente pós-decisório de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 86/2020.
Pelo exposto, é de indeferir o incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 86/2020.
22. Quanto ao subsequente incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 146/2020, verifica-se que o teor da reclamação para o Plenário é idêntico ao teor dos anteriores, pelo que deve a mesma reclamação ser indeferida pelas razões constantes do referido Acórdão n.º 86/2020 e que se reiteram (cf. II – Fundamentação, 10. a 12., supra transcrita em 11.).
23. Por fim há que apreciar se a conduta processual do recorrente consubstancia litigância de má-fé, conforme pronúncia do recorrido Ministério Público.
Resulta dos autos que, notificado para se pronunciar sobre aquela pronúncia e a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, o recorrente não apresentou qualquer resposta.
Tenha-se presente que o recorrente deduziu um total de quatro incidentes pós-decisórios posteriores ao despacho da relatora de não admissão do recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019 que indeferiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 568/2019, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso (e cinco incidentes pós-decisório posteriores ao referido Acórdão n.º 595/2019) – assim reiterando o recorrente a sua discordância quanto ao decidido no que respeita à não admissão de recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019.
O recorrente reitera, sucessivamente, idênticos incidentes pós-decisórios cujo carácter anómalo não pode deixar de conhecer, face ao teor da LTC – a qual não prevê recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional de Decisões Sumárias que não conhecem do objeto do recurso, mas apenas no caso de o Tribunal Constitucional julgar a questão de constitucionalidade em sentido divergente quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções (cf. artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC). O recorrente deduziu, pois, reiteradamente, a mesma pretensão, cuja falta de fundamento não podia ignorar, fazendo um uso reprovável de meio processual anómalo com vista a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão e obstar à baixa dos autos às instâncias (artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC).
A conduta do recorrente configura, pelo exposto, litigância de má-fé, pelo que se impõe, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual, graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais[RCP]).
Considerando o carácter reiterado da conduta no uso de sucessivos incidentes pós-decisórios anómalos e seu reflexo na regular tramitação do processo, bem como a repercussão da condenação no património da parte (artigo 27.º, n.º 4, do RCP), entende-se adequado graduar a multa na zona inicial do primeiro quarto da moldura sancionatória, concretamente, em 20 (vinte) unidades de conta.
Mais se decide, em consequência, determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.
III- Decisão
24. Pelo exposto, acordam em:
a) Indeferir o incidente pós-decisório de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 86/2020;
b) Indeferir o subsequente incidente pós-decisório de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 146/2020;
c) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 20 (vinte) UC;
d) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.
Por decair nos incidentes pós-decisórios dirigidos ao Acórdão n.º 86/2020 e ao Acórdão n.º 146/2020, é o recorrente responsável pelo pagamentos de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário aplicável.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita