I- O tribunal da Relação procede soberanamente no domínio da matéria de facto, imune à censura do tribunal de revista, quando, ao interpretar as declarações de vontade dos outorgantes da escritura, conclui pela impossibilidade de as entender no sentido de os locadores e a locatária terem querido sujeitar o arrendamento em causa ao regime fixado para os arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, designadamente reconhecendo à última o direito de transmitir a sua posição contratual sem autorização dos senhorios.
II- O arrendamento, não podendo haver-se como um arrendamento para habitação, nem como um arrendamento para o exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, deve ser considerado como feito para outro fim lícito que só com autorização dos senhorios permite ao arrendatário ceder a sua posição contratual, sendo este direito insusceptível de penhora.