III – Questões a decidir.
No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões suscitadas pela Apelante, nomeadamente quanto aos alegados erros de julgamento apontados à sentença recorrida.
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IV Da apreciação do presente recurso.
Constitui objeto dos presentes recursos a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira (Recorrida), na ação administrativa especial por aquele intentada pelo Recorrente em coligação com «AA».
Cumpre apreciar e decidir.
Assim, na parte que aqui nos interessa, na sentença recorrida afirmou-se que:
“[…]
Como se extrai da Petição Inicial, o Autor põe em causa o acto administrativo de reversão das dívidas em cobrança coerciva no âmbito do Processo de Execução Fiscal ...97 a corre termos no Serviço de Finanças ... – 3. Ora, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2º al. f) Código de Processo Tributário (CPT).
In casu, foi suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a questão do erro na forma do Processo, posição que encontra apoio no parecer emitido pelo Ministério Público. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: art. 199º e 202º do Código de Processo Civil (CPC)
O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: art. 498º n.º 3 do Código de Processo Civil. Nos presentes autos, o Autor pretende que seja declarada a ilegalidade da reversão por força da inconstitucionalidade do art. 8º do Regime Geral das Contra Ordenações ou que seja declarada a nulidade do acto administrativo determinante da reversão por padecer dos vícios: falta de prova da culpa dos Revertidos por parte da Administração Tributária. Sempre diremos que, como decorre da análise da Petição Inicial, é propósito do Autor obter a anulação daquela reversão por força, com fundamento, por um lado na inconstitucionalidade do art. 8º do Regime Geral das Contra Ordenações; ou, subsidiariamente, na falta de alegação e prova da culpa dos responsáveis subsidiários, por parte da Administração Tributária. Ora, a presente demanda vem, indubitavelmente, questionar o acto de reversão supra identificado, o que faz sob o ponto de vista dos seus fundamentos de facto e também de direito, insurgindo-se contra os fundamentos daquela reversão. Destarte, considerando que a presente acção vem questionar o referido despacho, como já foi dito, numa perspectiva factual e jurídica, sempre seremos levados a concluir que a via judicial que se apresenta conforme, nos termos do art. 204º n.º1 b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é a Oposição Judicial. Por todo o exposto resulta manifesta a improcedência da presente Acção Administrativa Especial, por se verificar erro na forma de processo. Quais as consequências a extrair de tal facto? Nos termos do art. 199º do Código de Processo Civil, as consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
Prescreve o art.º 98º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário: “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”. Determinação que reforça o disposto no art.º 97.º, n. 3, da Lei Geral Tributária, segundo o qual: “Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. Da conjugação destes preceitos legais é de concluir que é obrigatória a convolação para a forma processual adequada, desde que tal, ainda, seja possível. Não obstante, os autos não podem ser aproveitados para prosseguirem como Oposição, por manifesta extemporaneidade, dado que se mostra ultrapassado o prazo de 30 dias, contados da citação pessoal, a que alude o art. 203º n.º1 a) e n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, face às datas das citações realizadas e da instauração da Acção Administrativa Especial – citações ocorreram em 27.02. e 01.03 de 2012 e a Acção Administrativa Especial fo i instaurada em27.02.2013. Assim, a ordenar-se a convolação, incorrer-se-ia na prática de um acto inútil, a que o tribunal deve obstar: art. 137º do Código de Processo Civil. Nestes termos, há que concluir ter ocorrido erro na forma de processo e, não po dendo os autos ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, impõe -se, a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da instância da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do disposto no art. 288º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.
“[…]
Na petição inicial, o ora Recorrente peticionou que:
«1 - Declarar-se ilegal a reversão fiscal no que se refere aos PEF identificados em 1) e 2) em face da inconstitucionalidade do artigo 8.°, n.° 1 do RGIT por violação dos princípios da intransmissibilidade de penas, da culpa, da igualdade e da proporcionalidade e, ainda, por violação da presunção de inocência e dos direitos de defesa e audição, n.° 3, do artigo 30.° e nos n.°s 2 e 10, do artigo 32.°, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ou, subsidiariamente, - Declarar-se a nulidade do acto administrativo determinante da reversão fiscal, por padecer dos vícios sobreditos.
2- Condenar-se a R. a restituição ao A. «BB» o valor de € 2.751,76, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde 2/07/2012 até efectivo e integral pagamento.»
Assim, na sua petição inicial, a título de causa de pedir, o Recorrente invocou, designadamente, que:
25.º Termos em que o artigo 8.º, n.º 1 do RGIT padece de inconstitucionalidades várias,
…
34.º Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.04.2012 (processo n.º 01216/09), disponível em www.dgsi.pt, “(…) sendo constitucionalmente admissível essa responsabilidade dos gerentes por se estar, segundo o acórdão do Tribunal Constitucional, perante responsabilidade civil extracontratual, então o processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a efectivação de tal responsabilidade, por não estar legalmente prevista a sua utilização para cobrança de indemnizações de natureza cível”.
…
35.º Assim, não pode, in casu, deitar-se mão da execução e reversão fiscais, visto que as mesmas não se mostram adequadas, nos termos da lei, à obtenção do cumprimento ora pretendido, 36.º o que tudo acarreta a nulidade do acto administrativo determinativo da reversão fiscal e da utilização do processo de execução fiscal com tal objectivo.
Ora, atendendo ao que vai dito na alegação acima referida e tendo em conta o que demais é dito na petição inicial, o que podemos constatar é que o ora Recorrente invocou várias invalidades que imputou ao ato de reversão proferido no âmbito da execução fiscal. Porém, estas invalidades, a existirem, seriam passíveis de mera anulação do ato recorrido e não de uma declaração de nulidade, ao invés do que é aqui alegado pelo Apelante.
Assim, a existência de erro na forma de processo (cfr. art. 199º do antigo CPC) devia ser aferida em face do pedido e da causa de pedir. Na presente situação o Recorrente invocou ilegalidades potencialmente conducentes à anulação do ato de reversão recorrido, pedindo a declaração da respetiva invalidade.
Ora, primeiramente há que referir que, estamos perante questões que, visivelmente, não podem ser objeto de impugnação judicial (art. 97º do CPPT).
Em segundo lugar, há que ter presente que o despacho que ordena a reversão é um ato praticado no âmbito de um processo de execução fiscal e, como tal, é sindicável através dos meios processuais próprios deste processo, mais concretamente, através da oposição à execução (e não por via da ação administrativa especial). Efetivamente, as questões suscitadas enquadram-se nos fundamentos de oposição, designadamente atento o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
Logo, as questões suscitas pela Recorrente na presente petição inicial devem ser apreciadas em processo de oposição à execução fiscal, sem que tal belisque o princípio fundamental inserto no n.º do art.º 96.º do CPPT, na medida em que não bule com a tutela plena prevista para o contencioso tributário.
Ora, reservando-se o instituto da reversão a chamar à execução fiscal outro executado, traduzindo-se numa alteração subjetiva da instância executiva, é lógico que o meio processual adequado a utilizar seja um dos que estão previstos para esse regime e no qual se asseguram ao visado todas as garantias de defesa, e não a ação administrativa especial, com outro campo de aplicação (isto no que diz respeito a fundamentos que impliquem a invocação de ilegalidades quanto a esse chamamento).
Pese embora o recurso contencioso dos atos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação, da autoria da administração tributária, seja regulado pelas normas sobre processos nos tribunais administrativos (art. 97°, nº 2 do CPPT), a oposição à execução é o meio adequado para apreciação jurisdicional dos invocados vícios do despacho de reversão.
Nesta medida, ao considerar que o meio processual adequado era, no caso, o processo de oposição à execução fiscal, a sentença não incorreu em erro de julgamento.
Deste modo, tendo presente que a caducidade do direito de ação se deve aferir em função do prazo para a dedução do meio processual em juízo para o qual o processo há-se ser convolado, in casu, tendo em contra que o mesmo seria o de 30 dias (cf. art. 203º do CPPT), torna-se patente que em função dos factos provados dos quais resulta que o recorrente foi citado em 01/03/2012 e tendo a p.i. dado entrada em 27/02/2013, a oposição sempre estaria fora de prazo, pelo que inútil se tornaria, também, e, por isso, seria sempre proibida (art. 137º do CPC) a convolação para esta última forma de processo.
No entanto, o Recorrente invoca que tal entendimento expresso na sentença recorrida, violaria as regras constitucionais enunciadas nos artigos 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Contudo, na presente apelação, aquele não indica em que moldes é que se deu a suposta violação das normas constitucionais, pelo que esta alegação nos surge despida de conteúdo, o que nos torna impossível aferir do seu acerto. Por outro lado, não vemos que do quadro legal em causa invoca na sentença recorrida, se possa retirar mais do que uma solução jurídica possível, sendo que, só uma delas, conduzisse a uma interpretação do mesmo de acordo com o quadro constitucional invocado.
Assim sendo, entendemos que a sentença em apreço não enferma dos erros de julgamento que lhe são imputados.
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário:
I - Pese embora o recurso contencioso dos atos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação, da autoria da administração tributária, seja regulado pelas normas sobre processos nos tribunais administrativos (art. 97°, nº 2 do CPPT), a oposição à execução é o meio adequado para apreciação jurisdicional dos invocados vícios do despacho de reversão.
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