2O Direito
O presente recurso visa a sentença recorrida, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo ora Recorrente contra o acto de penhora de veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula FH-xx-xx, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 000301200201014340, tendo em conta que a penhora data de 2008 e a compra e registo do veículo pelo embargante, aqui Recorrente, é posterior.
É objecto do recurso o invocado erro de julgamento de facto, defendendo o Recorrente que além dos factos que se consideraram provados, a sentença recorrida deveria, igualmente, ter dado como demonstrados os seguintes factos, que considera cruciais para a boa decisão da causa:
- i)O Recorrente recebeu em 2012 o veículo FH-xx-xx livre de quaisquer selos ou imobilizadores;
- ii)Em 29/05/2012, foi emitido em nome do Recorrente e entregue a este novo certificado de matrícula;
- iii)Quando o Recorrente registou a aquisição do veículo em causa, o seu certificado de matrícula não se encontrava apreendido, tendo sido por ele entregue na Conservatória de Registo Automóvel.
Não obstante estes factos não terem sido, desta forma, invocados na petição inicial, a ideia de que, aquando da compra, o veículo não se encontrava imobilizado, nem o respectivo certificado de matrícula apreendido, resulta do alegado nos artigos 25.º e 26.º desse articulado. A construção jurídica que está subjacente aos presentes embargos assenta precisamente na ausência destas circunstâncias para se concluir que a penhora não é oponível ao embargante.
É pacífica a importância de seleccionar «a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida».
O tribunal recorrido, para além dos factos apurados, considerou inexistirem factos não provados com interesse para a decisão – cfr. decisão da matéria de facto.
Ou seja, as circunstâncias de o veículo não estar imobilizado nem o respectivo certificado de matrícula apreendido não foram consideradas relevantes para a decisão da causa, tendo o tribunal “a quo” apontado a solução de direito desconsiderando essas vicissitudes e circunstancialismo.
Ao decidir deste modo, constata-se a irrelevância desses factos, mas a sentença apresentar-se-ia mais convincente se da sua fundamentação constasse uma explicação expressa dos motivos para a desconsideração dos mesmos no quadro das soluções tecnicamente admissíveis. Omitindo a exploração da vertente fáctica da tese da embargante, o Tribunal potenciou a impugnação da sentença, simplesmente porque o Recorrente ficou sem compreender a decisão ou por que razão essas circunstâncias não fariam diferença na decisão final.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. os artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs. 2 a 4, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT).
Ora, manifestamente, tal foi efectuado pelo tribunal recorrido, entendendo-se, por exclusão, que a restante matéria que não consta da decisão da matéria de facto não é relevante para a decisão.
E, como veremos, assim é, nada sendo de aditar à decisão da matéria de facto; mas, na fundamentação e apreciação do recurso, explicaremos a sua irrelevância para a decisão da causa.
No Código de Processo Civil, resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial [cfr. artigos 351.º e seguintes, do Código de Processo Civil - CPC (os artigos 342.º a 350.º do actual CPC mantêm essa mesma redacção) e relatório constante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12].
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, estão previstos no artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dispondo que: “1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
Assim sendo, os embargos de terceiro não constituem actualmente um meio de defesa da posse, exclusivamente, podendo ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito da diligência.
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.670 e seguintes e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5.ª edição, 2007, pág.123 e seg.):
1-A tempestividade da petição de embargos;
2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
No processo vertente é somente o exame do terceiro requisito que está em causa.
Ora, analisada a alegação do Recorrente e a motivação do presente recurso, retira-se que foi efectuada penhora sobre o veículo FH-xx-xx, registada em Maio de 2008, veículo esse que pertence ao Recorrente por ter adquirido o mesmo em 16/05/2012 a JCSL que, por sua vez, o adquiriu em 2006 à executada.
Como ensina Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª edição, 2011, página 179): “[a] procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente. (…) Haverá incompatibilidade entre o direito do embargante sobre uma coisa e a realização da diligência que a tenha por objecto sempre que aquele seja afectado pela diligência ou pela subsequente venda, isto é, não for possível concretizar a finalidade do processo executivo, sem afectar ou eliminar tal direito”.
Deve sublinhar-se que não pode bastar à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, sendo indispensável a demonstração de que a diligência em causa colidia, de facto, com o direito do embargante.
Deve o embargante fazer prova de que a diligência judicial em causa ofendeu o seu direito. Por outro lado, a posse ou outro direito hão-de ser anteriores à diligência contra a qual se reage, mais se devendo chamar à colação as regras do registo.
Recorde-se que a prova de que o ora Recorrente tinha a posse do veículo em data anterior à do registo da penhora cabe-lhe a ele, nos termos do disposto nos artigos 237.º, do CPPT, 74.º, n.º 1, da LGT, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga.
Neste aspecto, deve levar-se em consideração as regras do registo predial (cfr. artigos 2.º, n.º 1, alíneas a) e n), e 5.º, n.º 1, do Código de Registo Predial), tal como o disposto no artigo 819.º, do Código Civil, normas que consagram a ineficácia face ao exequente dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados registados depois da mesma penhora. É que o registo, tendo em regra valor meramente declarativo, será indispensável quando as partes quiserem tornar eficaz o seu direito contra terceiros (cfr. Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, de 24/01/2012, proc. n.º 4657/11; J. A. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, Coimbra Editora, 1993, pág.64).
Especificamente, no que respeita ao registo automóvel, é a certidão de direitos ónus e encargos, emitida pela Conservatória do Registo Automóvel, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, "ex vi" do artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12/2, que faz a prova da existência de todas as inscrições em vigor à data em que é emitida a mesma e incidentes sobre a viatura em causa, sendo que, tanto a aquisição de propriedade, como a penhora incidentes sobre veículos automóveis constituem factos sujeitos a registo, nos termos do artigo 5.º, do citado Decreto-Lei n.º 54/75, de 12/2 (cfr. Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, de 08/06/2010, proc. n.º 3945/10).
Vejamos o julgamento recorrido, na sequência do enquadramento jurídico efectuado na sentença “a quo”:
“(…) Importa agora, à luz do probatório, consultar a lei e aferir se a razão cabe ou não ao embargante quando alega que a penhora do veículo FH-xx-xx, registado a seu favor em Maio de 2012, foi ou não afrontado pela penhora realizada em 2008 sobre aquela viatura pela exequente. (…)
A outro passo, constatamos que o embargante não é parte no processo executivo (PEF), o qual foi intentado contra a sociedade RFM, Lda.
Na situação trazida, o Embargante alega que é proprietário da viatura por ter adquirido a mesma não à executada mas a outrem que o adquiriu à executada.
E, constitui escopo do nº 1 do artigo 5º do Código do Registo Predial, ex vi art. 29º do DL nº 54/75 de 12.02, enquanto norma indutora de uma situação de aquisição tabular, a protecção ao terceiro que, confiando na aparência gerada por uma determinada situação registral desconforme à realidade substantiva, celebra um negócio jurídico inválido com o titular inscrito e regista (ele, o que celebrou o negócio) a respectiva aquisição. (…)
Não obstante o que fica dito quanto à situação do Embargante enquanto (não) terceiro, importa, ainda assim, apreciar e decidir se, ao ser penhorado o bem em causa - veículo FH-xx-xx -, aquele acto conflitua ou é incompatível com a alegada propriedade daquele bem pelo embargante, por ser seu proprietário.
Olhando os factos provados, dos mesmos se extrai que na sequência da instauração, pela Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP do PEF nº 000301200201014340, contra a executada RFM, Lda, foi penhorado o veículo FH-xx-xx em 08.05.2008 para garantir o pagamento da quantia exequenda – Cfr. ponto 01) e 04) dos factos provados.
Como se vê, a propriedade por parte do embargante da viatura FH apenas ocorreu em 2012, tal como o registo da viatura em seu nome, conforme se extrai do ponto 05) dos factos provados. Ou seja, apenas depois da penhora registada a favor da exequente em 2008 é que o embargante adquiriu a viatura FH penhorada.
Como sabemos, atento o carácter consensual (não formal) da venda de um veículo automóvel, uma aquisição não registada deste, quando efectivamente apurada (nomeadamente em sede de embargos de terceiro), não deixa de produzir efeitos substanciais quanto à propriedade desse veículo. Por assim ser, se houver uma posterior penhora desse veículo, ainda formalmente registado em nome do Executado, que o vendeu ao Embargante, por exemplo, consubstancia-se na penhora de um bem não pertencente ao Executado. (…)
Na situação trazida a aquisição pelo Embargante (2012) é posterior à penhora (2008) o que determina a improcedência dos Embargos pois não está provada a propriedade e posse anterior ao acto da penhora, e nem este sequer o adquiriu à executada.
Como sabemos, o registo automóvel existe para dar publicidade à situação jurídica dos veículos (art. 1º nº 1 do DL 54/75 de 12.02), nomeadamente para aferir quem são os proprietários ali inscritos, se existe algum ónus, etc., por forma a conferir alguma segurança ao próprio comércio dos bens automóveis. Por assim ser, estão sujeitos a registo, nomeadamente a Penhora, como in casu (Cfr. art. 5º al. h) do DL 54/75 de 12.02), desde logo para que, qualquer pessoa possa consultar o registo e aferir se sobre a viatura existe ou não algum ónus ou encargo. Tudo isto apesar de, no título do registo de propriedade, não ter de constar a penhora (art. 10º nº 1 do DL 54/75 de 12.02).
Disse-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/11/2011, Processo nº 207/09.5TBTMR.C1, embora respeitante ao art. 5º do Código do Registo Predial mas com plena aplicação à situação trazida dada a subsidiariedade do C. Reg. Predial ao Registo de veículos Automóveis por via do art. 29º do DL 54/75 de 12.02, que: “(…) Todavia, essa protecção só é disponibilizada aos terceiros. Esses terceiros, porém, – de harmonia com a concepção restrita de terceiros para efeitos do registo ultimamente imposta ao intérprete e ao aplicador do direito pelo próprio legislador – são apenas aqueles que tenham adquirido do autor comum direitos incompatíveis entre si (artigo 5º, nº 4 do Código de Registo Predial, aditado pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro). Quer dizer: a protecção disponibilizada por aquela norma está, pois, limitada aos terceiros que tenham adquirido o seu – pretenso – direito da mesma pessoa que o transmitiu ao titular do direito incompatível, restringindo-se, assim, aos casos de dupla disposição.
Portanto, um terceiro cuja posição jurídica não tenha resultado de um acto de disposição praticado pela mesma pessoa não é protegido pela norma apontada. (….)”
Por outro lado, o principio da prioridade do registo consagrado no artigo 6º nº 1 do Código de Registo Predial, ex vi art. 29º do DL 54/75 de 12.02, informa que existindo conflito entre dois actos de registo, prevalece o primeiramente registado.
Com efeito, existindo inscrições no registo de direitos incompatíveis, incidentes sobre o mesmo bem, prevalece o direito que foi inscrito em primeiro lugar, nos termos do artigo 6º, nº 1, do C. Reg. Pred. (princípio da prioridade do registo).
Assim, na situação colocada, tendo em conta que a penhora data de 2008 e a compra e registo pelo Embargante é posterior, os embargos, como avançamos, não poderiam, também, proceder. Até porque, como igualmente avançamos, nenhuma prova foi feita que a aquisição pelo embargante antecede a penhora.
Aqui chegados, temos por certo que os embargos terão de naufragar. (…)”
Revertendo ao caso dos autos e em consonância com o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, devem os presentes embargos considerar-se improcedentes devido às regras do registo, desde logo porque a alegada data de aquisição da propriedade da viatura em causa (com a matrícula FH-xx-xx) é manifestamente posterior à data do registo da penhora visada pelos presentes embargos (cfr. pontos 4 e 5 da matéria de facto provada).
Não podemos deixar de chamar à colação o artigo 7.º do Código do Registo Predial, que estatui que o «registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Esta norma, como vimos, é aplicável à matéria do registo da propriedade automóvel por força do estatuído no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Nos termos do artigo 230.º do CPPT, quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, como é o caso, será este imediatamente requerido pelo órgão de execução fiscal. A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Efectivamente, aplica-se, nos termos deste diploma, à penhora de coisas móveis sujeitas a registo, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 838.º (cfr. o n.º 1 do artigo 851.º do CPC, à data), estando a penhora de veículos automóveis sujeita a registo (artigo 1.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, diploma que estabelece o regime do registo da propriedade automóvel). O n.º 1 do artigo 838.º citado prescreve que “sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais do registo predial, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para efeito de inscrição no registo”. Prevendo o n.º 2 do artigo 851.º do mesmo diploma, que “a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário.” Esta norma remete para os artigos 15.º e seguintes do citado DL n.º 54/75. Portanto, a penhora do veículo automóvel efectiva-se ou consuma-se com a comunicação electrónica à conservatória do registo automóvel competente, independentemente da ulterior imobilização ou apreensão do veículo e seus documentos.
In casu, verifica-se que a penhora foi efectuada em data anterior à compra e registo do veículo pelo Recorrente, dando-se de barato que a viatura não foi apreendida, nem os seus documentos, nem tão-pouco imobilizada.
Torna-se claro que, na data da realização da penhora (em 08/05/2008), o embargante não era dono do veículo, só o adquirindo e registado em 29/05/2012.
Como decorre do disposto no artigo 819º do Código Civil, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”. Ou seja, a penhora apenas gera a indisponibilidade do bem penhorado relativamente ao processo executivo, produz um direito de garantia a favor da execução, a ineficácia relativamente à execução, e não apenas ao exequente, porque opera relativamente também aos credores reclamantes, o comprador dos bens, o próprio tribunal. Trata-se de uma inoponibilidade objectiva ou situacional, diversa da inoponibilidade meramente subjectiva, isto é, em face de um certo terceiro (cfr. Castro Mendes, in Acção Executiva, p. 100, nota 2), o executado continua a poder alienar ou onerar o bem penhorado. Tais actos não são nulos ou anuláveis, tudo se passando afinal como se, relativamente ao exequente e credores concorrentes, não tivessem tido lugar.
Contudo, como se refere na sentença recorrida, a regra da prioridade do registo consignada no artigo 6º do Código do Registo Predial, assume particular importância, pois, não estando registada a penhora, o terceiro adquirente não pode ser atingido pela penhora e, por isso, pode opor a sua aquisição à execução.
Não é essa a situação concreta, pois a penhora foi registada em 2008, em nada podendo, pois, a alienação do bem penhorado afectar a finalidade da acção executiva. Porém, se o veículo automóvel pertencesse ao embargante aquando da realização da penhora, a acção executiva seria afectada, porque, só na previsão do artigo 818.º do Código Civil, podem ser executados bens de terceiro. Sendo, pois, ineficaz em relação à execução a venda do bem penhorado ao embargante, ora Recorrente, terá de subsistir a penhora visando satisfazer os fins da acção executiva.
Salientamos que, à data dos factos, a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização da viatura e da apreensão do documento de identificação do veículo, ficando, portanto, claro, que estas circunstâncias de imobilização e de apreensão do certificado de matrícula são diligências posteriores ao acto de penhora. Logo, quaisquer irregularidades relativas as essas diligências não têm susceptibilidade de afectar o acto de penhora, cujo meio de efectivação está previsto no citado artigo 230.º do CPPT e pode ainda sê-lo nos termos, também referidos, do artigo 838.º ex vi artigo 851.º do CPC.
Nesta conformidade, o Recorrente, prudentemente, deveria ter consultado todas as inscrições de que o registo dá publicidade, antes de ter efectivado a compra do veículo; não podendo, agora, refugiar-se em diligências ou actos posteriores ao acto de penhora devidamente registado, que não terão sido concretizados, para colocar em causa a validade da penhora.
Acresce que, como refere o digníssimo Magistrado do Ministério Público no seu parecer, aquando da penhora em 2008, se irregularidades houve, deveriam ter sido arguidas no processo de execução fiscal, o que não se terá verificado, e por quem tinha legitimidade para tal; sendo que o Recorrente a não tinha, dado que só adquiriu a viatura em 2012.
Não vislumbramos, assim, que diligências subsequentes à realização da penhora, como a imobilização do veículo e a apreensão dos documentos, possam alterar o decidido pelo tribunal recorrido. Procedimentos subsequentes à realização da penhora - a sua omissão ou irregularidades, como a falta de imobilização do veículo e a apreensão dos respectivos documentos, não são susceptíveis de afectar a força e a publicidade decorrente do registo da penhora.
Em suma, os fundamentos de facto alegados pelo Recorrente não têm o efeito jurídico ou não são de molde a conduzir à procedência dos embargos de terceiro e consequente levantamento da penhora. Os procedimentos subsequentes à realização da penhora em nada a afectam; mais, a venda é ineficaz relativamente ao Exequente, ora Recorrido. O êxito dos embargos dependeria antes da alegação e prova do direito de propriedade do embargante, aqui Recorrente, na data (08/05/2008) em que a penhora do veículo automóvel foi realizada. Ou sendo a venda ulterior à penhora, a alegação e prova de que o registo da compra e venda foi lavrado em primeiro lugar relativamente ao registo da penhora.
Em conclusão, não fez o Recorrente prova da ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de penhora levada a efeito, que se traduza num acto de agressão patrimonial e seja susceptível de defesa através de embargos de terceiro, assim se devendo confirmar a decisão do Tribunal "a quo".
Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, forçoso é concluir que não assiste razão ao Recorrente, sendo de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Conclusões/Sumário
I - Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs. 2 a 4, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
II – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a-A tempestividade da petição de embargos;
b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
III – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.
IV – Nos termos do artigo 819.º do Código Civil, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados”.
V – Tais actos não são, pois, nulos ou anuláveis, apenas não podendo afectar a finalidade da acção executiva.
VI – Está vedado ao adquirente de bem penhorado embargar de terceiro, porque a penhora não ofende o seu direito, sendo este compatível com a realização daquela diligência.
VII – A prova de que o ora Recorrente tinha a posse do móvel em data anterior à do registo da penhora cabe-lhe a ele, nos termos do disposto nos artigos 237.º, do CPPT, 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga.
VIII – Deve levar-se em consideração as regras do registo predial (cfr. artigos 2.º, n.º 1, alíneas a) e n), e 5.º, n.º 1, do Código de Registo Predial), tal como o disposto no artigo 819.º, do Código Civil, normas que consagram a ineficácia face ao exequente dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados registados depois da mesma penhora. É que o registo, tendo, em regra, valor meramente declarativo, será indispensável quando as partes quiserem tornar eficaz o seu direito contra terceiros.
IX – Especificamente, no que respeita ao registo automóvel, é a certidão de direitos ónus e encargos, emitida pela Conservatória do Registo Automóvel, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, "ex vi" do artigo 29.º, do D.L. n.º 54/75, de 12/2, que faz a prova da existência de todas as inscrições em vigor à data em que é emitida a mesma e incidentes sobre a viatura em causa, sendo que, tanto a aquisição de propriedade, como a penhora incidentes sobre veículos automóveis constituem factos sujeitos a registo, nos termos do artigo 5.º, do citado DL n.º 54/75, de 12/2.
X – Procedimentos subsequentes à realização da penhora - a sua omissão ou irregularidades, como a falta de imobilização do veículo e a apreensão dos documentos, não são susceptíveis de afectar a força e a publicidade decorrente do registo da penhora.
XI – No caso, não ficou demonstrado, após ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de propriedade do embargante, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial.